Vamos falar do TPO (third-party ownership), no futebol, quando os clubes são devedores.
Por Higor Maffei Bellini.
Quando a FIFA proibiu a existência no mundo do futebol do third-party ownership, pensava no faturamento dos direitos econômicos dos atletas. Que era a divisão do valor pago pela rescisão antecipada do contrato de trabalho do jogador de futebol.
Uma parte, por exemplo, ficava com o agente do atleta, uma parte com os investidores que deram o dinheiro para a contratação do atleta, aqui incluindo o pagamento dos salários e mais a quem o clube precisasse pagar e não dispunha de dinheiro no seu caixa para fazer.
Isso gerava a fatição dos valores que seriam pagos pela rescisão antecipada do contrato do atleta. O que gerava a pressão para que ocorresse a rescisão antecipada. Pois, se o contrato chegasse ao fim, porque simplesmente passou o tempo, ninguém iria receber, pois só existia dinheiro pelo pagamento da multa.
Pois bem, mas o tempo passa e advogados são seres criativos, em ambos os lados do Atlântico.
Ao invés de fatiar o direito econômico, em razão da proibição da FIFA, esse contrato de trabalho do atleta, que poderia gerar o pagamento da multa, passou a ser dado em garantia de qualquer operação envolvida do clube.
Vamos lembrar que o valor da multa ainda é colocado no balanço dos clubes.
Ou seja, os clubes entendem que o valor da multa é algo que tem valor econômico e por isso pode ser dado em garantia ou até mesmo penhorado por credores em execução movida contra o clube.
Pois aqui começa o que nos interessa, que é a penhora nesses créditos em processos judiciais
Pois o clube, ao receber a penhora deste crédito, sabe que não terá mais penhora em conta corrente ou investimento. Ou seja, não vai apresentar defesa, pois lhe é cômoda tal penhora.
Mas, sempre há o mais.
O clube pode não receber proposta pelo atleta, ou, se receber, pode optar por não negociar o atleta e assim o credor fica prejudicado, pois não receberá seu crédito. E isso faz com que seja necessário reiniciar a busca pelos bens do devedor.
Mas o clube interessado pode só pagar a multa, sem precisar negociar. Até pode, mas isso só vale para o clube que tem dinheiro e entende que o jogador vale pagar a multa cheia de uma única vez.
Assim, o credor deve pensar se efetivamente vale a pena fazer a penhora destes créditos.