21 Ago, 2025
O atleta como sujeito do contrato de trabalho
Por Higor Maffei Bellini
No ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental reconhecer que o atleta profissional não pode ser tratado como patrimônio de um clube, mas sim como um empregado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).
Isso significa que o atleta não é um objeto que possa ser alienado, penhorado ou vinculado como garantia de obrigações financeiras da entidade esportiva.
O contrato firmado entre atleta e clube, (...)