Por Higor Maffei Bellini
A imagem de um atleta, incluindo sua voz, nome, apelido e qualquer forma de representação gráfica, é um direito personalíssimo, protegido pela legislação brasileira.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da imagem das pessoas. Esse direito é reforçado pelo Código Civil, que veda o uso da imagem de uma pessoa, independentemente de sua profissão, sem autorização do titular, salvo exceções legais, como (...)
Por Higor Maffei Bellini
Nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), é lícito ao atleta recusar-se a competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados por dois ou mais meses.
Esse dispositivo consagra o direito de resistência do atleta diante do inadimplemento do clube, impedindo que a falta de pagamento gere qualquer consequência disciplinar ou contratual em seu desfavor.
Tal previsão foi mantida e (...)
E a responsabilidade do clube como empregador e detentor do direito de imagem
Por Higor Maffei Bellini
No universo do futebol profissional, a imagem do atleta ultrapassa o campo da subjetividade e passa a ter valor patrimonial, comercial e contratual. Por isso, é comum que clubes celebrem com seus atletas contratos de licenciamento de imagem, autorizando a utilização da imagem da jogadora para fins promocionais, publicitários e institucionais, bem como para reduzir o custo mensal dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
No entanto, essa (...)
Por Higor Maffei Bellini
Quando um clube firma um acordo judicial e deixa de cumpri-lo voluntariamente, incorre em verdadeiro ilícito contratual.
Não se trata de mero descumprimento administrativo ou financeiro, mas de uma violação à boa-fé objetiva, especialmente grave porque o próprio clube aderiu livremente às condições do acordo — inclusive à data de vencimento, quando não a impôs ao atleta.
Assim, ao não realizar o pagamento do acordo, o clube (...)
Por Higor Maffei Bellini
No universo do desporto profissional, o contrato de trabalho do atleta segue regras específicas estabelecidas pela Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, bem como pela Lei Geral dos Esportes, no Brasil.
E uma das exigências fundamentais dessa legislação é que o contrato de trabalho do atleta profissional deve ser por escrito e com prazo determinado, ou seja, deve conter data de início e de término claramente fixadas, pelo período mínimo de (...)
Por Higor Maffei Bellini
Quem é atleta, não importa o esporte, e tem um contrato civil de prestação de serviços (ou seja, não profissional) registrado na federação para dar condições de jogo, é importante saber: o clube não pode te desligar, sem justa causa, antes do fim do contrato, sem te indenizar.
E isso não é só questão de justiça, está na lei civil, mais especificamente no artigo 603 do Código Civil. Temos de parar de pensar só em Lei Pelé, Lei (...)
Por Higor Maffei Bellini.
Não. Quase ninguém sabe, simples assim.
Agora, vamos explicar rapidamente: o contrato de licenciamento de imagem de um atleta pode existir de forma autônoma em relação ao contrato de trabalho, até porque, se for a ele atrelado, estaria muito claramente demonstrando a fraude trabalhista.
No entanto, muitas vezes ele é utilizado para fraudar direitos trabalhistas, reduzindo o valor pago como salário, já que sobre o valor do direito de imagem não (...)
Por Higor Maffei Bellini
Chega dia 31 de dezembro, como todo final de ano, aparecem as famosas, ao menos no Brasil, listas de dispensas de atletas.
Que podem ser publicadas no site do clube, quando tem um carater oficial (que é a que nos interessa) ou vazada a imprensa possuindo um carácter extra oficial (mas que o tempo, revela que estava certa)
Não é porque os contratos de trabalho dos atletas possuem prazo determinado, ou seja todos sabem, quando vai terminar, que (...)
Por Higor Maffei Bellini
Buenas, voltamos com uma breve reflexão, sobre o que o futuro poderá nos reservar, em um médio ou longo espaço de tempo, quando os contratos de patrocínio, de material esportivo, poderão vetar a contratação de jogadores ou técnicos, que sejam patrocinados por empresas rivais daquelas que fornecem para os clubes.
Os contratos de material espotivo dos clubes, exigem que estes dem a exclusividade no fornecimento do material esportivo a uma (...)
Por Higor Maffei Bellini
O Atleta pode pleitear a anulação destas mudanças caso o clube deseje impor a mudança, contra a vontade do atleta. Sendo que as mudanças que podem ser anuladas, não apenas as relativas ao valor do salário pago em dinheiro. Mas, sim, também a todas demais mudanças na remuneração.
No salário in natura, que são as utilidades entregues diretamente ao atleta, pelo clube, para elevar a remuneração, sem necessitar elevar o salário pago, por (...)