Se o clube deixa de tecer pela transferência do atleta, ainda assim tem de pagar as verbas rescisórias no prazo
Por Higor Maffei Bellini.
Hoje, 02 de abril de 2025, está no site uma notícia interessante para quem trabalha com esporte no Brasil. A notícia é sobre um jogador de futebol, mas vale para todos os esportes.
No Fluminense, foi condenado a pagar duas multas previstas na CLT, que é a Consolidação das Leis do Trabalho, é como se fosse o nosso Código do Trabalho.
De modo resumido, mas muito reunido mesmo, o clube alegava que não precisaria pagar essas multas do artigo 477 da CLT, que é devida a quem não paga a verba rescisória, o que é devido ao final do contrato de trabalho, dentro do prazo legal.
Porque o clube não cobrou a multa devida pelo atleta, mas que é paga pelo clube que o contrata, pela rescisão antecipada do contrato de trabalho.
Correta, ao meu ver, a decisão, pois se o clube não desejou cobrar a multa, seja lá por qual motivo for, talvez facilitar a ida do atleta, isso não o isenta de cumprir a sua obrigação como empregador.
Que essa decisão pode mudar muita coisa no mundo do esporte, não tenho dúvidas, pois o clube deixa de receber o valor da multa, mas deve pagar as verbas rescisórias.
O que pode fazer com que os clubes passem a dificultar a saída dos atletas, ou os obrigar a renunciar esse direito. O que se acontecer levará a mais processos, discutindo se o atleta pode ou deixa de poder abrir mão de um direito.
Vou poupar o trabalho de vocês aí o processo para que possam conferir Processo: Ag-AIRR-100427-33.2020.5.01.0072
https://tst.jus.br/en/web/guest/-/fluminense-ter%C3%A1-de-pagar-multas-celetistas-a-jogador-que-foi-jogar-na-ucr%C3%A2nia%C2%A0 a fonte da nossa reflexão