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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini. 

 

 

 

Hoje, 02 de abril de 2025, está no site uma notícia interessante para quem trabalha com esporte no Brasil. A notícia é sobre um jogador de futebol, mas vale para todos os esportes.

 

 

 

No Fluminense, foi condenado a pagar duas multas previstas na CLT, que é a Consolidação das Leis do Trabalho, é como se fosse o nosso Código do Trabalho.

 

 

 

De modo resumido, mas muito reunido mesmo, o clube alegava que não precisaria pagar essas multas do artigo 477 da CLT, que é devida a quem não paga a verba rescisória, o que é devido ao final do contrato de trabalho, dentro do prazo legal.

 

 

 

Porque o clube não cobrou a multa devida pelo atleta, mas que é paga pelo clube que o contrata, pela rescisão antecipada do contrato de trabalho.

 

 

 

Correta, ao meu ver, a decisão, pois se o clube não desejou cobrar a multa, seja lá por qual motivo for, talvez facilitar a ida do atleta, isso não o isenta de cumprir a sua obrigação como empregador.

 

 

 

Que essa decisão pode mudar muita coisa no mundo do esporte, não tenho dúvidas, pois o clube deixa de receber o valor da multa, mas deve pagar as verbas rescisórias.

 

 

 

O que pode fazer com que os clubes passem a dificultar a saída dos atletas, ou os obrigar a renunciar esse direito. O que se acontecer levará a mais processos, discutindo se o atleta pode ou deixa de poder abrir mão de um direito.

 

 

Vou poupar o trabalho de vocês aí o processo para que possam conferir Processo: Ag-AIRR-100427-33.2020.5.01.0072

 

https://tst.jus.br/en/web/guest/-/fluminense-ter%C3%A1-de-pagar-multas-celetistas-a-jogador-que-foi-jogar-na-ucr%C3%A2nia%C2%A0  a fonte da nossa reflexão