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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

trazendo a realidade do acordão do processo de número: 0010376-30.2021.5.03.0057 para a area despo

 

Por Higor Maffei bellini

 Infelizmente, ainda hoje, no Brasil os técnicos e demais ocupantes de cargos de direcção em clubes, independente do desporto, pensam que podem xingar e ofender, com palavras de baixo calão, aos atletas. Seja em um treino ou seja em um jogo. Isto quando estes superiores, não fazem,a também errada a aplicação de castigos físicos, se esquecendo que a Constituição Federal impede a aplicação de castigos corporais sob qualquer pretexto.

 

E ao verificar o andamento de um processo do nosso escritório junto ao TRT3, como sempre faço passei os olhos pelas noticias publicadas no site, já que conhecimento nunca ocupa espaço. me deparei como a matéria deste acórdão. E na hora pensei em explorar este um pouco no ambiente de trabalho desportivo, na relação dos atletas com os seus superiores hierárquicos e com os sócios dos clubes, que se são sócios também são superiores, já que o sócio do clube, é, por consequência o sócio do empregador do atleta.

 

Esta decisão vinda do Regional Mineiro deixa claro que ofensas verbais, não são toleradas em um relação de emprego. Mas isso pode ser extrapolado para toda e qualquer forma de relação atleta clube, inclusive a amadora, já que a dignidade da pessoa humana existe com ela sendo empregada ou não.

 

Por isso qualquer atleta, que for ofendido seja em treino, seja em jogo, em momento em que está trabalhando ou ainda em relação da sua relação com o clube, estamos diante de um dano moral, que dará ensejo a apresentação de uma ação visando  o reconhecimento desta lesão e como consequência a condenação do responsável pelo dano a repara-lo.

 

E será apenas por meio destas ações com as condenações do responsáveis e dos clubes, que haverá a mudança no paradigma existente no clubes, por isso o dano moral tem junto de si a função pedagógica e por isso o valor pode e deve ser elevado, para forçar a mudança no modo de agir.

 

Abaixo a matéria que deu origem a este texto

Indústria de produtos de ferro pagará indenização a trabalhador tratado com palavras de baixo calão pelo empresário

 

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de produtos de ferro fundido pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao trabalhador tratado com palavras de baixo calão pelo sócio da empresa. Transcrições de áudios enviados no grupo de aplicativo de mensagens dos empregados mostraram o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos trabalhadores pelo empresário. Para o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, ficou configurado o abuso do poder diretivo do empregador.

Em um trecho das transcrições anexadas ao processo, o sócio disse: “retira essa m@@da desse caminhão ai ...”. Em outro momento, ele dá uma instrução usando novamente palavras de baixo calão: “... levanta o pedido da PJ ... já saíram dois para lá e essa po@@a não foi, o cara já tá enchendo o meu saco, ... e são dez porcaria de tampão, vê se você já manda esse pedido e manda carregar isso urgente pra mim, po@@a”.

Testemunha declarou que o sócio-proprietário “agia com falta de educação e desrespeito em relação aos empregados no grupo de aplicativo e pessoalmente”. E informou que já presenciou o empresário xingando o ex-empregado. Outra testemunha confirmou que o sócio proferia xingamentos no grupo de aplicativo e que, presencialmente, tratava os empregados da mesma forma, utilizando expressões como “seu porra”, “idiota”, “esses caras não valem nada”.

Para o julgador, chamam a atenção, entre os áudios transcritos no processo, as três primeiras mensagens, que evidenciam o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos empregados pelo sócio da empresa, com a utilização de palavras de baixo calão de forma desarrazoada. Segundo o magistrado, não se discute aqui a possibilidade de o empregador exigir o cumprimento de metas. “Todavia, segundo o julgado, a forma como eram feitas as cobranças, sob pressão e por meio de tratamento humilhante, consubstancia assédio moral, não se inserindo no poder diretivo a depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade”, frisou.

Segundo o juiz, o assédio moral se caracteriza justamente pela exposição reiterada do trabalhador, no curso do contrato, às situações que acarretem humilhações ou degradação de seu patrimônio psíquico e moral em decorrência da conduta paulatina e sistematizada do empregador. “Cuida-se de condutas pessoais no ambiente de trabalho e que, por isso, não podem ser enquadradas de forma rígida e estanque, tal como ocorre como a subsunção penal”.

Para o magistrado, a violência psicológica no trabalho atenta contra a dignidade e integridade psíquica ou física do empregado, ensejando, assim, a reparação moral ou material pertinente, o que encontra amparo nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. “No que diz respeito à reparação, esta constitui meio de compensar, de forma razoável, eventuais prejuízos de ordem subjetiva, considerando a sua finalidade pedagógica de advertência, que visa coibir a repetição dos abusos cometidos pela empregadora em relação aos seus empregados”, completou.

Por entender configurado o dano e reconhecida a responsabilidade da empregadora, o magistrado determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade da empregadora e as condições socioeconômicas das partes. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto.

 
 
  •  PJe: 0010376-30.2021.5.03.0057 (ROT)