Por Higor Marcelo Maffei Bellini
Olá a todos,
Como todo final de ano, recebo varias perguntas, da nossas clientes jogadoras de futebol, que atuam no Brasil sobre o direito a fazer o levantamento do FGTS, o famoso Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em razão dos contrato de trabalho terem chego ao final, pela passagem do tempo. E por não ter material fácil de ser pesquisado, vamos escrever um texto especifico sobre o tema, este aqui.
No Brasil o contrato de trabalho de um atleta, independente do esporte, tem um prazo determinado de tempo, sendo o mínimo de três meses e o máximo de cinco anos, segundo o artigo 30 da lei Pelé:
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos
Pois bem a legislação do FGTS assim estabelece:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
...
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Como o contrato por prazo determinado, é um contrato a termo, só muda o nome, mas, são sinônimos, temos ai a permissão legal, para levantar o FGTS, para todos os atletas, de qualquer modalidade, que são empregados de clubes brasileiros.
Levanta o FGTS não quer dizer receber a multa de 40% (quarenta por cento) que somente é devida no caso da rescisão antecipada do contrato, pelo empregado. Ou do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, julgada procedente.
O problema vem quando o clube desconta do atleta o valor do FGTS de seu salario, não repassa ao governo, mais especificamente a Caixa Econômica Federal, e por isso o atleta não consegue receber o FGTS. Não vamos tratar neste texto do crime cometido pelos clubes.
Neste caso, do FGTS não estar depositado, caberá ao atleta buscar junto do advogado de sua confiança a justiça do trabalho, para via Reclamação Trabalhista cobrar o seu direito ao recebimento do FGTS