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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini 

 

A recente decisão da ação trabalhista movida por um ex-atleta de futebol do Corinthians reacendeu um debate importante: o de que o esporte profissional, embora envolto em glamour e paixão, é também um ambiente de trabalho. Às vezes o óbvio precisa ser dito.

 

 E, como em qualquer outro meio ambiente de trabalho, quando há acidente e sequelas permanentes, o empregado no caso, o jogador tem direito à reparação material, relativa à redução da sua capacidade laboral, inclusive por meio de pensão mensal.

 

O caso envolve um jogador das categorias de base que, em abril de 2021, sofreu uma entorse no joelho direito durante um treino, iniciando uma sequência de dores e limitações físicas.Que acabou por encerrar a sua carreira, já que conseguia atuar devido as dores.

O diagnóstico apontou espessamento fibrocicatricial do ligamento colateral medial e tendinopatia patelar, que ingressou na Justiça do Trabalho pedindo indenização, incluindo lucros cessantes e pensão vitalícia.

 

Segundo a ação, a lesão impediu o prosseguimento da carreira e eliminou a perspectiva de ganhos futuros, que poderiam se estender até os 35 anos — tempo médio de atividade de um jogador de futebol. 

 

O atleta sustenta que a incapacidade foi consequência direta do acidente ocorrido durante o vínculo empregatício, cabendo ao clube, como empregador, reparar o dano material sofrido.

 

Esse tipo de pedido é amparado, no Brasil, pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho. 

 

Pois, quando o acidente de trabalho resulta em redução ou perda da capacidade para o exercício da profissão, o empregador responde pelos danos  entre eles, os lucros cessantes, que representam o que o trabalhador deixou de ganhar, e a pensão mensal vitalícia, destinada a compensar a perda permanente da fonte de renda.

 

No esporte, essa responsabilidade de arcar com os salários que o atleta deixará de receber em razão das consequências de uma lesão é ainda mais relevante.

 

A carreira curta, a exigência física extrema e o alto risco de lesões fazem com que um acidente possa interromper definitivamente o projeto de vida de um atleta. Nesses casos, a pensão mensal não é um privilégio, mas um instrumento de justiça e reparação, como seria para qualquer outro empregado.

 

A jurisprudência trabalhista brasileira já reconhece a aplicação dessa regra a jogadores profissionais. Entendendo que o atleta lesionado em serviço, assim como qualquer empregado, deve receber indenização por dano material, inclusive em forma de pensão, independentemente de eventual benefício previdenciário, também pago em razão das sequelas do acidente.

 

O processo trabalhista serve, portanto, como um lembrete: o futebol é um espetáculo, mas também é trabalho. E, quando o corpo, instrumento de ofício do atleta, é atingido e danificado de forma permanente, em razão desse trabalho, o dever de reparar é do empregador, assim como ocorreria com qualquer outro trabalhador.

 

Afinal, por trás da camisa, existe um profissional que vive do próprio esforço físico e que, ao se machucar em serviço, tem o direito de não ver sua vida e sua carreira ficarem pelo caminho.