Por Higor Maffei Bellini
A imagem de um atleta, incluindo sua voz, nome, apelido e qualquer forma de representação gráfica, é um direito personalíssimo, protegido pela legislação brasileira.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da imagem das pessoas. Esse direito é reforçado pelo Código Civil, que veda o uso da imagem de uma pessoa, independentemente de sua profissão, sem autorização do titular, salvo exceções legais, como interesse público.
No âmbito esportivo, é comum que atletas celebrem com seus clubes dois contratos distintos: um contrato de trabalho desportivo (com natureza trabalhista) e um contrato de licenciamento de imagem (com natureza civil).
Esse segundo contrato, previsto na Lei Pelé, permite que até 50% da remuneração total do atleta sejam pagos a título de direito de imagem, desde que haja contrato específico e separado. Isso significa que sobre essa parcela não incidem encargos trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS, uma alternativa atrativa para clubes e atletas, mas que precisa respeitar os limites legais para evitar fraudes trabalhistas.
É com base nesse contrato civil de licenciamento de imagem que o clube adquire autorização para utilizar a imagem do atleta em campanhas publicitárias, materiais promocionais, transmissões de jogos, figurinhas e até videogames, desde que o atleta esteja representado com o uniforme e identidade do clube.
No entanto, esse contrato entre o atleta e o clube não autoriza o uso da imagem do atleta vestindo o uniforme da seleção brasileira. Isso porque a cessão de imagem ao clube é limitada ao contexto institucional do clube contratante. A seleção brasileira, por sua vez, é gerida pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), entidade autônoma, que não é parte no contrato entre clube e atleta.
Logo, qualquer uso da imagem do atleta com o uniforme da seleção exige uma nova autorização específica, a ser tratada diretamente com o atleta ou com quem detenha os direitos sobre essa imagem em contexto de seleção nacional.
A tentativa de uso não autorizado pode configurar violação de direito de imagem e ensejar responsabilização civil, nos termos do Código Civil e da Lei Geral do Esporte, que reforça o caráter personalíssimo da imagem do atleta.
Gerando a quem o utilizar sem fazer esse novo contrato exclusivo para a utilização vestindo as cores da seleção brasileira, o dever de indenização do dano causado pelo uso sem a autorização do atleta ou da empresa que detém o direito de uso.
O uso da imagem de atletas é um tema sensível e tecnicamente complexo, que envolve limites contratuais e proteção legal.
Enquanto os clubes têm certa margem para explorar comercialmente a imagem dos seus atletas, essa autorização não se estende automaticamente a contextos externos ao clube, como é o caso da seleção brasileira, até porque essa é uma outra empresa, sem relação direta com o clube.
Empresas, patrocinadores e desenvolvedores de conteúdo que desejam utilizar imagens de jogadores com a camisa da seleção devem buscar acordos próprios com os atletas ou seus representantes legais