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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini

 

 

No ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental reconhecer que o atleta profissional não pode ser tratado como patrimônio de um clube, mas sim como um empregado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).

Isso significa que o atleta não é um objeto que possa ser alienado, penhorado ou vinculado como garantia de obrigações financeiras da entidade esportiva.

O contrato firmado entre atleta e clube, seja ele de trabalho ou de licenciamento de imagem, deve respeitar a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988.

O atleta, enquanto sujeito de direito, tem autonomia sobre sua vida profissional, podendo inclusive decidir encerrar sua carreira antes do término do contrato, o que demonstra a natureza personalíssima e volátil da atividade desportiva.

Dessa forma, a tentativa de utilizar contratos de atletas como garantias em operações financeiras – como empréstimos ou reestruturações de dívida – é juridicamente temerária.

Isso porque tais contratos não possuem a estabilidade e a segurança necessárias para esse fim, já que envolvem a vontade e a integridade física e psicológica de seres humanos, cuja continuidade na prática esportiva não pode ser garantida de forma absoluta. Portanto, é imprescindível que clubes e instituições financeiras compreendam os limites ético-jurídicos desse tipo de relação.

O atleta deve ser valorizado como trabalhador e cidadão, não como ativo financeiro.