O atleta como sujeito do contrato de trabalho
Por Higor Maffei Bellini
No ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental reconhecer que o atleta profissional não pode ser tratado como patrimônio de um clube, mas sim como um empregado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).
Isso significa que o atleta não é um objeto que possa ser alienado, penhorado ou vinculado como garantia de obrigações financeiras da entidade esportiva.
O contrato firmado entre atleta e clube, seja ele de trabalho ou de licenciamento de imagem, deve respeitar a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988.
O atleta, enquanto sujeito de direito, tem autonomia sobre sua vida profissional, podendo inclusive decidir encerrar sua carreira antes do término do contrato, o que demonstra a natureza personalíssima e volátil da atividade desportiva.
Dessa forma, a tentativa de utilizar contratos de atletas como garantias em operações financeiras – como empréstimos ou reestruturações de dívida – é juridicamente temerária.
Isso porque tais contratos não possuem a estabilidade e a segurança necessárias para esse fim, já que envolvem a vontade e a integridade física e psicológica de seres humanos, cuja continuidade na prática esportiva não pode ser garantida de forma absoluta. Portanto, é imprescindível que clubes e instituições financeiras compreendam os limites ético-jurídicos desse tipo de relação.
O atleta deve ser valorizado como trabalhador e cidadão, não como ativo financeiro.