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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

 

Se em razão do ataque sofrido pela delegação do São Paulo Futebol Clube, na data de 24 de Janeiro de 2021, provocado por torcedores do próprio time, com pedras e fogos de artifício. que foi amplamente divulgado pela impresa brasileira: https://globoesporte.globo.com/futebol/times/sao-paulo/noticia/ataque-ao-onibus-do-sao-paulo-teve-mudanca-de-rota-briga-de-jogadores-com-gerente-de-futebol-e-bomba-desarmada.ghtml , https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2021/01/23/onibus-do-sao-paulo-sofre-emboscada-e-e-apedrejado-antes-de-jogo-no-morumbi.htm e ainda https://www.gazetaesportiva.com/times/sao-paulo/casares-se-manifesta-sobre-ataque-ao-onibus-do-sao-paulo-atrocidade/ alguns dos atletas tiver sofrido danos, este deve ser considerado como acidente do trabalho.

 

Vejamos o que a lei brasileira fala sobre acidente do trabalho:

 

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

 

Aqui está a justificativa pela qual a agressão física, vinda de torcedores, que são considerados terceiros ao contrato de trabalho clube atleta, que causa lesão ao trabalhador seja jogador, massagista ou qualquer outro que estivesse no ónibus, até mesmo próprio motorista, é acidente do trabalho.

 

O ónibus naquele momento era uma extensão das instalações do empregador, já que transportava exclusivamente a delegação, sendo um ónibus locado para esta finalidade, estando os integrantes da delegação naquele momento sob as ordens do seu empregador e sob a sua protecção jurídica.

 

Sendo um acidente do trabalho caberia, se tivesse  acontecido alguma lesão, seria obrigação do clubes emitir um Comunicado de Acidente do Trabalho, o famoso CAT, para que este entre nas estatísticas de acidentes do trabalho no Brasil, e permita ao empregado ter o direito a estabilidade acidentaria, de doze meses após a volta ao trabalho, se houver o afastamento para o tratamento e o recebimento do auxilio-acidente.

 

O artigo 118 da mesma Lei 8,213/91 assim trata da estabilidade:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

Desta forma quando o torcedor, de qualquer tive, faz um ataque ao atleta da equipe, enquanto estiver integrando a delegação, estará causando um acidente do trabalho, que se fizer necessário o afastamento do atletas, para tratamento, poderá fazer com que este tenha o seu contrato renovado, para dar a garantia da estabilidade, ou que o clube seja obrigado a indenizar mais este ano de salários para o desligar da equipe.