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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini 

Pela legislação trabalhista brasileira, as férias suspendem a principal obrigação do contrato de trabalho, que é a prestação de serviços, pelo empregado, no caso o jogador de futebol.

 O atleta deixa de treinar, concentrar e jogar oficialmente, mantendo, contudo, o vínculo empregatício e a remuneração. Isso, porém, não significa que as demais obrigações do contrato “desaparecem” durante as férias.

O que se suspende é o dever de trabalhar. Não se suspendem os deveres acessórios do contrato, especialmente aqueles ligados à boa-fé, lealdade, zelo com a própria condição física e observância de cláusulas contratuais válidas. É exatamente aí que surgem as dúvidas mais comuns: pode andar de moto? Jogar partidas beneficentes, festivas ou de várzea?

A resposta jurídica é incômoda para muitos atletas: se o contrato proíbe determinadas condutas de risco, a vedação continua válida durante as férias. 

Isso porque não se trata de obrigação de trabalho, mas de uma obrigação de cuidado com o patrimônio físico do atleta, que é essencial à atividade profissional.

Isso significa que o atleta pode ser dispensado por justa causa se, durante as férias, descumprir essas cláusulas e se machucar? 

Em tese, sim, mas não automaticamente.

 A justa causa é a penalidade máxima do Direito do Trabalho e exige prova robusta de três elementos:

1. existência de cláusula válida e clara;

2. conduta culposa ou dolosa do atleta;

3. nexo entre a conduta e o prejuízo sofrido pelo clube.

Ou seja, não é o simples fato de andar de moto ou jogar uma pelada que gera a justa causa, mas o descumprimento consciente de uma regra contratual, com resultado lesivo relevante. 

Cada caso precisa ser analisado com cautela, sob pena de a dispensa ser revertida judicialmente.

E quem paga o tratamento em caso de lesão ocorrida nas férias? 

Aqui o ponto é ainda mais sensível. Em regra, se a lesão não tem nexo com o trabalho, o custo do tratamento não é do clube, pois não se trata de acidente de trabalho. 

O seguro obrigatório previsto na Lei Pelé e na Lei Geral do Esporte cobre eventos relacionados à atividade profissional, e não situações da vida privada do atleta.

Entretanto, a prática mostra zonas cinzentas. Há contratos que ampliam a cobertura médica, clubes que optam por custear o tratamento por estratégia esportiva ou até situações em que a lesão se agrava em razão de retorno antecipado ou falha no acompanhamento médico. 

Nessas hipóteses, a responsabilidade pode ser compartilhada ou rediscutida judicialmente.

No fim, as férias do jogador não são um “território sem lei”. 

Elas suspendem o trabalho, mas não suspendem o dever de cuidado, nem autorizam o atleta a agir como se o contrato não existisse. Para clubes e atletas, a lição é a mesma: cláusulas claras, comunicação transparente e bom senso ainda são os melhores instrumentos de prevenção de conflitos