De volta ao básico
se o fato não existiu, não se deve tecer considerações a respeito do nada
por Higor Maffei Bellini
Em um procedimento administrativo interno, que usualmente é chamado de sindicancia, instaurado contra um cliente, em razão da fala das supostas vitimas, sem direito a defesa previa, para saber se efectivamente deveria ter sido aberta a sindicancia, fui obrigado a contratar os serviços profissionais de uma perita, para por meio de seus serviços demonstrar que o fato, alegado não ocorreu.
Pois bem se o alegado fato, nunca existiu, a sindicancia deveria ser extinta, com a conclusão de que não aconteceu o fato, que seria a razão da sua instauração, com a decretação sumaria da inocência, da pessoa sindicada, pela inexistência dos acontecimentos, que levaram a sua instauração, com o apenamento da pessoa, segundo o estatuto da entidade, que deu causa a sua instauração.
Pois com a comprovação de que não existe fato, não existindo justa causa para a instauração da sindicancia, não existe razão para a continuidade do procedimento, que se continuasse seria causa de um constrangimento ilegal, para o sindicado já que a sua manutenção, não estaria em baseada, na necessidade de demonstrar a existência do fato pelas testemunhas, bem como as consequenciais deste fato.
Fazer a sindicancia continuar, para que seja votada a aprovação de seu relatório, deixa de ser algo administrativo, para passar a ser político, o que o sistema judicial não pode permitir, pois, não se pode fazer processo para perseguir politicamente pessoas, processos, sejam de que tipo for, só devem servir para buscar a verdade e não a perseguição.