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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini.

 

Não. Quase ninguém sabe, simples assim.

Agora, vamos explicar rapidamente: o contrato de licenciamento de imagem de um atleta pode existir de forma autônoma em relação ao contrato de trabalho, até porque, se for a ele atrelado, estaria muito claramente demonstrando a fraude trabalhista.

No entanto, muitas vezes ele é utilizado para fraudar direitos trabalhistas, reduzindo o valor pago como salário, já que sobre o valor do direito de imagem não incidem obrigações como férias, 13º salário ou FGTS.

A menos que o atleta conte com um bom advogado - e isso é raro - que preveja, por exemplo, o pagamento dobrado ou triplicado do valor da imagem em dezembro, como forma de compensar o 13º salário, o atleta acaba saindo prejudicado. E mesmo nesses casos, em que o pedido é apresentado, os clubes costumam resistir a esse tipo de cláusula. Apenas a aceitando quando se está trazendo grandes estrelas, que conseguem passar a ser a parte que impõe a sua vontade, na negociação. 

Além disso, os contratos de imagem são usados por alguns clubes como forma de "segurar" os atletas, especialmente quando os atletas são contratados como “não profissionais”. Isso acontece porque, sem vínculo formal pela CLT, não há multa rescisória em caso de saída antecipada, o que facilita o desligamento do clube. Há, inclusive, clubes da Série A do futebol feminino que, ainda em 2025, contratam jogadoras apenas por contrato de imagem, sem registro em carteira, e o contrato é firmado com a empresa da atleta, não com ela diretamente. Ou seja, está configurada uma fraude trabalhista.

Contudo, o contrato de licenciamento de imagem pode ter validade própria. Por exemplo, quando o clube sabe que o atleta pretende se aposentar, mas ainda deseja usar sua imagem em campanhas ou como símbolo do clube. Neste caso, pode-se prever prazo e multa rescisória específicos, justamente porque se trata de um contrato autônomo.

Contudo, a multa pela rescisão antecipada pode ter uma multa específica, mesmo que o prazo de validade seja o mesmo do contrato de trabalho, já que se trata de um contrato diferente.

Mas aí surge a pergunta: quem paga a multa quando há rescisão antecipada do contrato de imagem, junto com o contrato de trabalho?

Na nossa visão, a resposta é simples — quem der causa à rescisão. Se o atleta pede desligamento e o contrato de imagem prevê multa, ele deve arcar com esse valor. Talvez por isso muitos clubes evitem incluir cláusula de multa para a rescisão do contrato antecipado, no caso do contrato de imagem, pois, se forem eles a dispensar o atleta, terão que pagar também.

Entretanto, quando essa multa existe, pode ocorrer um aumento artificial da penalidade total pela rescisão do vínculo com o atleta. Isso porque o valor da multa do contrato de imagem, sendo desvinculado do contrato de trabalho, pode somar-se à multa trabalhista prevista em lei.

Ou seja, o contrato de imagem não precisa estar vinculado ao contrato de trabalho, mas não pode ser usado para fraudar a legislação trabalhista ou aumentar indevidamente a penalidade rescisória

Por isso é que o atleta deve saber o que assina, em relação ao seu contrato de licenciamento de imagem, pois a depender do valor da sua rescisão contratual, será elevado, podendo o atleta estar deixando de receber todos os seus direitos, posto, que poucos se lembram de ler e entender o contrato de imagem.

O tema exige atenção — tanto por parte dos clubes quanto dos atletas e seus representantes legais, para que todos saibam os seus direitos e obrigações.