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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

por Higor Maffei Bellini

 

No ambiente do futebol profissional, mesmo quando não há a carteira de trabalho assinada, é cada vez mais comum vermos jogadores sendo impedidos de se reapresentar com o elenco principal ou sendo colocados para treinar de forma isolada, sem justificativa técnica ou disciplinar.

 

Essa prática, que muitos consideram apenas “gestão de elenco”, como se fosse possível gerir um grupo de pessoas, retirando uma delas do contato com as demais, pode, na verdade, configurar assédio moral — ou mobbing, como é chamado em diversos países europeus.

 

O assédio moral no ambiente de trabalho, no mundo do futebol ou fora dele, se caracteriza por condutas abusivas que têm como objetivo, direto ou indireto, excluir, humilhar ou desestabilizar emocionalmente o empregado.

 

No futebol, isso se materializa quando o clube, de forma deliberada, tenta constranger o atleta para que ele peça demissão ou aceite a rescisão do contrato em condições desvantajosas, em razão dos elevados valores dos salários pagos.

 

Ao proibir um jogador de treinar com o restante do grupo, sem fundamento técnico, médico ou disciplinar, o clube transmite uma mensagem clara: “você não faz mais parte dos planos”.

 

Essa exclusão forçada é uma forma de violência psicológica e retira do atleta não só seu espaço de trabalho, mas também sua dignidade humana e profissional.

 

Em muitos casos, essa conduta tem um objetivo evidente: forçar a saída do jogador sem o pagamento integral das verbas rescisórias a que ele tem direito por lei ou pelo contrato.

 

Importante lembrar que o clube, como empregador, tem o dever de zelar pela integridade física e psicológica de seus empregados que estão atuando como atletas. Isso inclui oferecer condições adequadas de trabalho, ambiente respeitoso e tratamento igualitário.

 

O simples fato de o atleta não estar mais nos planos do clube, não sendo escalado, não autoriza sua segregação, não permite que o clube não aceite a sua reapresentação com o restante do elenco, sua exclusão do grupo de jogadores do WhatsApp.

 

A jurisprudência trabalhista já reconheceu que esse tipo de conduta gera o dever de indenizar, não só com a rescisão indireta do contrato de trabalho prevista no art. 483, alínea “e” da CLT como também com o pagamento de indenização por danos morais.

 

Além disso, a prática reiterada de isolar atletas pode ser denunciada ao Ministério Público do Trabalho e às entidades esportivas competentes, pois fere princípios básicos da dignidade humana e da valorização do trabalhador.

 

Portanto, é fundamental que jogadores e seus representantes conheçam seus direitos e saibam identificar quando o “treinamento em separado” ou o afastamento do grupo deixam de ser decisões técnicas e passam a ser formas de assédio moral institucionalizado.