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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

E a responsabilidade do clube como empregador e detentor do direito de imagem

Por Higor Maffei Bellini 

No universo do futebol profissional, a imagem do atleta ultrapassa o campo da subjetividade e passa a ter valor patrimonial, comercial e contratual. Por isso, é comum que clubes celebrem com seus atletas contratos de licenciamento de imagem, autorizando a utilização da imagem da jogadora para fins promocionais, publicitários e institucionais, bem como para reduzir o custo mensal dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

No entanto, essa autorização dada para o clube usar e explorar a imagem da atleta não é absoluta: ela deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), da honra e da imagem (art. 5º, X da CF).

Em situações como a do pós jogo, quando se ganha um título nacional, onde são feitas declarações perjorativas sobre uma determinada atleta.

Embora a intenção de quem falou possa ter sido jocosa e interna, a partir do momento em que o conteúdo é publicado, ele deixa de ser interno e passa a ser público. E o que passa ao público não depende da intenção de quem fez a piada, mas da interpretação de quem a consome.

A imagem de uma pessoa divide-se em duas dimensões: a subjetiva (como ela se percebe) e a objetiva (como a sociedade a enxerga).

Quando um clube permite ou divulga conteúdo em que uma atleta é associada a termos como “mal cheirosa” ou “mijona”, há uma marca depreciativa que pode ser explorada por torcedores e rivais em confrontos futuros — gerando abalo psicológico e profissional duradouro.

O ponto central é que o clube, ao deter os direitos de imagem por meio de contrato, também assume maior responsabilidade sobre os danos que vierem a decorrer dessa exposição. O contrato não dá ao clube liberdade para desrespeitar a imagem da atleta, mas sim o dever de protegê-la enquanto a explora comercialmente.

Além disso, o dano à imagem não se encerra com o fim do vínculo empregatício ou contratual.

A internet, por sua natureza permanente e viral, faz com que esse conteúdo permaneça acessível por anos ou até décadas, afetando futuras oportunidades profissionais e a reputação da jogadora.

O que hoje é uma “brincadeira” entre colegas, amanhã pode ser uma barreira para um contrato internacional, uma convocação ou uma ação de marketing.

Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que tratam do ato ilícito e da obrigação de indenizar, e no artigo 20 do mesmo código (que regula o uso indevido da imagem), o clube responde de forma objetiva pelos danos morais causados, independentemente de culpa direta.

A omissão ao não coibir esse tipo de conteúdo, somada ao uso contratual da imagem da atleta, agrava a responsabilidade da instituição.

Portanto, quando a imagem da atleta é licenciada ao clube, esse licenciamento carrega consigo não apenas direitos, mas deveres claros e contínuos de zelo, proteção e responsabilidade.

O silêncio institucional, diante de uma exposição pública vexatória, configura omissão culposa e enseja dever de indenizar.

 

Por Higor Maffei Bellini 

 

No âmbito das relações desportivas, especialmente no futebol profissional, a recusa injustificada de um clube em ouvir propostas concretas de negociação por parte de outros clubes pode configurar um prejuízo direto ao atleta. 

Essa conduta, quando injustificada, ou seja, recusar literalmente até mesmo a atender o agente do atleta, viola princípios fundamentais do Direito do Trabalho e do Direito Desportivo, que são os da liberdade de trabalhar e de buscar a melhor proposta de trabalho e de vida, podendo gerar o dever de indenizar por "perda de uma chance".

Lembrando que um clube não pode negociar com um atleta sob contrato, sob pena de ser acusado de assediar o atleta que tem contrato em vigor. Só se pode começar a negociar seis meses antes do final do contrato de trabalho, sem esse risco, que é quando se pode firmar um pré-contrato. 

A "perda de uma chance" é uma figura jurídica que reconhece o direito à reparação quando uma pessoa, por ato de terceiro, no caso o clube que detém o contrato de trabalho ativo, perde a oportunidade real e concreta de obter um benefício, como um contrato mais vantajoso ou a valorização da carreira. 

No caso dos atletas, as oportunidades de transferência envolvem não apenas ganhos financeiros, mas também projeção profissional e crescimento esportivo.

Se um clube recebe uma proposta formal e séria de outro clube interessado no atleta, mas se recusa a sequer ouvir ou negociar sem justificativa plausível, está interferindo diretamente no futuro profissional do jogador. Essa postura pode ser entendida como abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva que rege os contratos.

Assim, ao impedir que o atleta tenha acesso a oportunidades legítimas de evolução na carreira, o clube pode ser responsabilizado civilmente.

A indenização, nesse contexto, visa compensar o atleta pela oportunidade real perdida, levando em conta as condições da proposta rejeitada, o momento da carreira do jogador e o impacto da recusa no seu desenvolvimento profissional.

Portanto, os clubes devem agir com responsabilidade, transparência e respeito aos direitos dos atletas, considerando que a carreira de um jogador é curta e repleta de desafios. Negar arbitrariamente a possibilidade de ouvir propostas pode implicar não apenas em má gestão, mas também em consequências jurídicas relevantes.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Jogo de futebol no domingo às 20h30 pode soar como um bom programa para fechar o fim de semana. E, de fato, é, mas apenas para quem assiste do sofá, em sua casa, no conforto do lar, pela televisão ou por algum sistema na internet, no telefone, seja lá como for o meio escolhido.

Acompanhando pela televisão, naquele canto favorito da casa, ou até mesmo no restaurante ou no hotel, o torcedor janta, se acomoda com a família ou sozinho, e termina o dia, já planejando as atividades da próxima semana, com o jogo rolando na TV. 

Assm, ao fim dos 90 minutos, é só desligar, escovar os dentes e ir dormir. Conveniente. Tranquilo. Sem trânsito, sem filas, sem perrengue.

Mas quem se aventura a ir ao estádio vive outra realidade, que me faz falar isso: jogo de futebol domingo à noite é para quem está acompanhando pela televisão, internet ou rádio.

Apesar de o horário noturno permitir o tradicional almoço em família aos domingos, quando, via de regra, todos estão de folga, uma prática cada vez mais rara, ao menos no Brasil, o torcedor paga o preço mais tarde. 

Seja o torcedor do time mandante, que tem de sair do estádio e ir para casa, chegando por volta da meia-noite e que precisa levantar cedo na segunda-feira; seja o visitante que encara estrada ou avião, o retorno para casa se transforma em sacrifício. Dormir bem? Só na terça.

O resultado é um esvaziamento gradual das arquibancadas nesses horários. Não por falta de paixão, mas por limites da rotina. Futebol ao vivo é experiência e, quando o jogo, que só acaba quando se chega em casa, termina quase meia-noite, a experiência vira obstáculo.

Está na hora de repensar. Se o domingo é dia de futebol, que seja para todos, não só para quem fica em casa

Por Higor Maffei Bellini 

Creio que o pensamento abaixo também vale para o atleta que vá se utilizar da justiça portuguesa, com a necessária adaptação 

Imprescindível é que o jogador de futebol profissional, seja masculino ou feminino, tenha acesso pleno à justiça gratuita em suas demandas trabalhistas, quando está buscando os seus direitos como empregado, especialmente quando os valores envolvidos são expressivos. 

O montante postulado na reclamação trabalhista reflete, em regra, a alta remuneração da categoria, quando falamos em jogadores de série A1 e série A, mas isso não pode servir, por si só, como critério para indeferir o benefício da gratuidade.

 O Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento, muito correto, de que basta a apresentação da declaração de pobreza para que seja deferido o benefício; contudo, os clubes ainda, como estratégia de defesa, buscam impugnar o pedido de justiça gratuita, com base no salário atual ou no que ele recebia no clube. 

Contudo, vindo da justiça civil, a jurisprudência atual, vinda do STJ (Tema 1.178), tem reconhecido que critérios objetivos, como o valor do salário, não são suficientes para afastar o direito à justiça gratuita, sendo necessária a análise concreta da situação financeira do autor. 

A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, devendo prevalecer enquanto não infirmada.

O juiz, ao analisar a questão, não deve se prender ao valor da remuneração do atleta, mas aos riscos que a não concessão traz. Pois, se o atleta ganha, por exemplo, R$ 30.000, mas o valor da causa é R$ 600.000 e ele perde, veja o impacto disso na vida do atleta. 

Custas devidas ao estado: R$ 12.000.

Honorários de sucumbência usando o mínimo permitido: R$ 30.000.

Ou seja, a não concessão da justiça gratuita gera um impacto negativo ao atleta, que lhe retira um mês e meio do salário para pagar as custas e honorários do processo, que, se tivesse recebido o benefício legal da justiça gratuita, não teria ocorrido e não ficaria em situação difícil para fazer esse pagamento.

No caso do jogador de futebol, o risco de falência pessoal ou comprometimento patrimonial real torna-se evidente diante da possibilidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios de valores elevados.

 Trata-se de profissionais muitas vezes com contratos de curta duração, instabilidade de carreira, hoje ganhando bem e amanhã não, e o problema é que, às vezes, no momento de execução, não existe como fazer o pagamento das custas e honorários de sucumbência, e ausência de planejamento previdenciário, o que acentua a vulnerabilidade diante de um processo com elevado custo.

Negar o acesso à justiça gratuita com base apenas no salário ou no valor da causa representa obstáculo inconstitucional ao exercício do direito de ação, além de contrariar o princípio da proteção que rege o Direito do Trabalho.

E essa proteção deve também visar o futuro do atleta ou técnico, que pode ter tido uma grande diminuição da sua renda e que, para pagar, terá de vender bens, que, ao invés de garantir seu futuro, vai pagar uma dívida do passado que sequer deveria existir.

Portanto, é plenamente justificável a concessão da gratuidade da justiça ao jogador de futebol que, mesmo percebendo altos salários, comprova por meio de declaração idônea não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

 

Por Higor Maffei Bellini 

 

O torcedor brasileiro ama ir ao estádio, faz parte da sua identidade ter um time de coração e ir ao campo para apoiá-lo. Ele canta, vibra, chora, celebra. Mas, em muitos estádios, mal soa o apito final e a torcida local já começa a correria para sair, não porque ele quer ir embora, mas porque o clube não oferece nenhum motivo para ele ficar, quando não o expulsa poucos minutos após o apito.

Essa é uma oportunidade de ouro para aumentar a renda, pois o consumidor já está lá e pode querer consumir, seja alimento, seja produto do time, desperdiçada.

Enquanto clubes europeus e de outras ligas desenvolvidas transformam o pós-jogo em uma extensão da experiência de ir ao estádio, que algumas vezes é a única oportunidade deste torcedor ir ao estádio, com bares, lojas, espaços de convivência e até pocket shows, por aqui, ainda é comum ver o torcedor sendo “convidado a se retirar” minutos após o encerramento da partida.

Se o clube vende comida, bebida, camisetas e produtos licenciados, por que não oferecer esse consumo também no pós-jogo? 

O torcedor que ainda está no calor da emoção tende a comprar mais, consumir mais e se engajar mais com a marca. Isso gera receita e fidelização.

Mas, para isso funcionar, é preciso também adequar o horário das partidas. Jogos à tarde ou, no máximo, até 19h30 permitem que o torcedor chegue e volte com segurança e conforto. Quando um jogo termina às 23h de uma quarta-feira, não há clima para consumo, só preocupação com transporte e segurança, para retornar ao seu lar ou hotel.

É hora de pensar o estádio não só como palco para os atletas desfilarem o seu talento, mas também como espaço de convivência e consumo. O futebol brasileiro perde dinheiro e conexão com o torcedor ao ignorar isso.

Ao sul do Equador, os times têm de entender que manter o torcedor no estádio só aumenta a oportunidade de lucrar com o torcedor de outras formas que não a venda de ingressos. 

 

Por Higor Maffei Bellini 

 

Os clubes de futebol na atualidade, independente do país em que estejam, não são apenas equipes espotivas mas, organizações empresariais que movimentam contratos milionários e mantêm relações complexas.

Nesse contexto, em que os clubes não devem só pensar nas partidas, mas também em tudo que cerca o mundo do futebol, a escolha de parceiros para realizar novos negócios, sejam patrocinadores, fornecedores, investidores ou empresas de mídia, exige cautela redobrada por parte dos clubes.

Muitas vezes, a diretoria se deixa levar pela oportunidade imediata de injetar recursos ou agregar visibilidade, mas esquece que os contratos firmados têm longa duração e implicam compromissos que não se encerram com o simples pagamento de uma multa rescisória.

Romper um vínculo, para o clube, pode significar disputas judiciais, danos à imagem e até sanções esportivas ou financeiras impostas por órgãos reguladores.

Por isso, é fundamental que os clubes adotem práticas de governança e due diligence na análise investigativa de potenciais parceiros. Isso inclui verificar a saúde financeira da empresa, saber se ela vai conseguir pagar o que se comprometeu, seu histórico de atuação no mercado, o alinhamento de valores institucionais e até mesmo a forma como ela se relaciona com questões sociais e ambientais.

Além disso, é importante mapear cláusulas contratuais de risco, como exclusividade, obrigações de performance ou limitações em negociações futuras, que podem acabar engessando o clube em um futuro não muito distante.

A experiência mostra que contratos mal avaliados podem aprisionar o clube em relações prejudiciais, limitando a autonomia de gestão e comprometendo receitas futuras. Assim, avaliar parceiros não é apenas uma precaução jurídica, mas uma estratégia essencial de sustentabilidade esportiva e financeira.

 

Por Higor Maffei Bellini 

 

No esporte profissional, no Brasil em especial, é comum que os clubes forneçam alimentação e alojamento às atletas como parte do contrato de trabalho, já que esse fornecimento in natura, ou extra folha, não gera encargos trabalhistas e previdenciários em primeiro momento, já que o atleta precisa pedir essa integração em ação judicial. 

 

Quando isso está previsto no contrato, esses benefícios integram a remuneração, mesmo que sem o pedido na justiça, que serve para que os reflexos sejam pagos sobre as verbas trabalhistas, rescisórias e previdenciárias. 

 

Portanto, mesmo em caso de greve, motivada por atraso no pagamento de salários, o clube não pode suspender o fornecimento da alimentação.

 

Cortar a comida durante uma paralisação significa, na prática, suspender toda a remuneração, tanto a parte em dinheiro quanto a parte em benefícios, o que reforça ainda mais a motivação da greve. 

 

Além disso, tal atitude configura uma retaliação indevida ao direito legítimo da atleta de buscar seus salários em atraso. É uma conduta antissocial e ilegal por parte do clube.

 

Essa prática abusiva também pode gerar obrigações legais para o clube, incluindo o dever de indenizar a atleta por danos morais. Afinal, privar uma profissional de alimentação como forma de coação é inaceitável, tanto do ponto de vista jurídico quanto ético

Por Higor Maffei Bellini 

 

No Brasil, a legislação de proteção à mulher tem avançado de forma significativa, buscando garantir dignidade, respeito e segurança em todos os espaços, inclusive no trabalho e também no esporte. A Lei Maria da Penha e outras normas correlatas são instrumentos importantes na luta contra a violência e assédio em suas várias formas contra as mulheres.

Mas até que ponto essas proteções devem ser aplicadas a situações de cobrança esportiva, quando a torcida se volta contra a equipe, para dar "um calor", pois acredita que assim haverá uma melhora no desempenho?

Hipoteticamente, vamos pensar em um episódio envolvendo um torcedor ou grupo de torcedores que foi cobrar atletas de um time feminino. A cobrança, em tese, teria o mesmo tom e intensidade da que costuma ser dirigida aos jogadores do futebol masculino, pois, para a torcida, o que menos importa é gênero de que veste o manto, mas, sim, o resultado ou a ausência dele em campo.

No entanto, por se tratar de mulheres, o ato pode ser interpretado sob uma lente diferente, considerando o histórico de desigualdade e violência de gênero.

A questão que se coloca, no texto, gerando hipótese, é: o torcedor cometeu um ato de violência contra a mulher ou apenas exerceu o seu direito de cobrar o desempenho de atletas do seu clube, como faz com o time masculino, com os mesmos xingamentos, o mesmo cerco à delegação no aeroporto?

A proteção legal deve pesar mais neste caso por se tratar de mulheres?

Ou será que isso acaba por reforçar uma diferença de tratamento que, paradoxalmente, perpetua a ideia de que mulheres são menos capazes de lidar com pressões típicas do ambiente esportivo?

É preciso refletir: o problema está na cobrança em si ou na forma como ela é feita? E se o comportamento do torcedor for realmente hostil ou ameaçador, ele não deveria ser repreendido igualmente, independentemente do gênero dos atletas?

Essas são perguntas que nos desafiam a pensar sobre igualdade, respeito e os limites da crítica esportiva. A legislação precisa e deve proteger, mas também deve permitir que mulheres atletas sejam vistas como profissionais em pé de igualdade com os homens, inclusive no direito (ou no peso) de serem cobradas pela torcida.

A existência de cobrança, pelo desempenho esportivo, demonstra que elas deixaram de ser vistas como "café com leite", existentes apenas para cumprir a obrigação para que as equipes masculinas possam disputar determinadas competições, e passaram a ser vistas como efetivas atletas do clube, com a mesma importância do elenco masculino. 

A resposta talvez não seja simples, e eu não sei qual seria, e, justamente por isso, o debate é necessário. Pois, com a torcida cada vez mais presente nos jogos, mesmo quando em outros estados, as cobranças irão acontecer, sendo apenas questão de tempo e oportunidade.

 

Por Higo Maffei bellini

Quando um atleta é condenado na Justiça Desportiva, no Brasil, por suposta manipulação de resultados:

 

Ele poderá recorrer da decisão da justiça desportiva, para o STJD, visando ou a absolvição ou a diminuição da pena, alegando o mesmo que alegou na primeira instância, afirmando que os seus argumentos não foram levados em consideração e talvez alegando que, como a ação corre na justiça criminal, ele não poderia ser considerado como culpado pela desportiva.

 

Depois, se a condenação for mantida, ele pode tentar na justiça comum no RJ anular a condenação, com alguma questão relativa ao processo na desportiva, não ter obedecido algum rito processual ou ter sido desconsideradas provas.

 

Mas a procuradoria também pode apresentar recurso ao STJD para buscar aumentar a pena imposta, se no seu entender a pena tiver sido muito branda

 

No meu entender, as penas precisam seguir esse exemplo e parar de serem dadas em períodos tão longos como as anteriores, com suspensões de mais de um ano, pois uma pena que impede alguém de trabalhar por mais de um ano, a depender da idade do atleta, o aposenta e, estando aposentado, ele não vai ter receio de fazer um acerto para determinada ação em um jogo, apenas cobrará mais caro.

 

Se a pena a ser aplicada impede de continuar a atuar na prática, ela perde o caráter de intimidação ou pedagógico para apenas antecipar um fato que irá acontecer mais cedo ou mais tarde na vida do atleta. Esse fato de deixar o campo de futebol para fazer outra atividade, pois quem não recebe salários durante a suspensão já vai ter de conseguir outra ocupação para substituir o futebol.

 

A suspensão de atuar como jogador ou técnico só tem razão de ser se a pessoa pretende voltar a trabalhar no meio esportivo, se não pretende, a pena é inexistente, pois não haverá o retorno aos gramados, para trabalhar, não é suspensão, é uma simples antecipação da aposentadoria.

Por Higor Maffei Bellini 

O novo escândalo pode abalar os alicerces da NBA, tem como alicerce o uso do contrato de licenciamento de imagem de uma atleta para burlar o teto salarial da liga.

. O Los Angeles Clippers está a ser investigado pela liga por alegadamente contornar o teto salarial com pagamentos ocultos ao jogador Kawhi Leonard por meio de uma empresa externa, um caso que pode ter profundas implicações desportivas e legais.

De acordo com uma investigação defetuada pelo jornalista Pablo Torre, entre 2022 e 2025, a KL2 Aspire LLC, uma empresa controlada por Kawhi Leonard, terá recebido 28 milhões de dólares da Aspiration, uma empresa supostamente ligada ao proprietário dos Clippers, Steve Ballmer.

Este montante foi pago ao abrigo de um contrato de “embaixador de marca”, mas sem que Leonard tivesse desempenhado qualquer função pública em nome da empresa.

Tal contrato, para ser um embaixador da marca, mudando o que precisa ser mudado, é um contrato de licenciamento de imagem.

O contrato previa pagamentos anuais de 7 milhões de dólares enquanto Leonard representasse os Clippers.

Um ex-funcionário da Aspiration revelou que o objetivo do acordo era claro: contornar o teto salarial da NBA. Que é o limite que uma equipe pode gastar com salários.

Assim, embora o contrato de Leonard com os Clippers estivesse dentro dos limites legais da liga, este pagamento paralelo levanta sérias dúvidas sobre a legalidade das manobras envolvidas.

Para quem conhece o mundo do futebol brasileiro, já está acostumado com essa prática de fazer tal contrato de licenciamento para burlar a legislação trabalhista, bem como a proibição imposta pela FIFA de uma terceira pessoa, que não o atleta e o clube, receber valores relativos à negociação de um jogador.

Isso porque aqui o que se faz é usar um contrato de licenciamento de imagem do atleta com uma empresa, geralmente do empresário ou qualquer outra pessoa que não o atleta ou sua família, que silencia a imagem com o clube, estabelecendo uma multa a favor dessa empresa que firma o contrato com o clube, no caso da rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta que dá origem a essa imagem.

Tudo legal e dentro da lei, pois o valor da imagem de uma pessoa não tem critério objetivo de avaliação, então qualquer valor pode ser atribuído e ninguém pode contestar legalmente esse valor.

Então só mudam o esporte e o país; o meio de burlar as limitações no meio esportivo é o mesmo: o contrato de licenciamento de imagem. Em razão de tudo isso que falamos,

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