E a responsabilidade do clube como empregador e detentor do direito de imagem
Por Higor Maffei Bellini
No universo do futebol profissional, a imagem do atleta ultrapassa o campo da subjetividade e passa a ter valor patrimonial, comercial e contratual. Por isso, é comum que clubes celebrem com seus atletas contratos de licenciamento de imagem, autorizando a utilização da imagem da jogadora para fins promocionais, publicitários e institucionais, bem como para reduzir o custo mensal dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
No entanto, essa autorização dada para o clube usar e explorar a imagem da atleta não é absoluta: ela deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), da honra e da imagem (art. 5º, X da CF).
Em situações como a do pós jogo, quando se ganha um título nacional, onde são feitas declarações perjorativas sobre uma determinada atleta.
Embora a intenção de quem falou possa ter sido jocosa e interna, a partir do momento em que o conteúdo é publicado, ele deixa de ser interno e passa a ser público. E o que passa ao público não depende da intenção de quem fez a piada, mas da interpretação de quem a consome.
A imagem de uma pessoa divide-se em duas dimensões: a subjetiva (como ela se percebe) e a objetiva (como a sociedade a enxerga).
Quando um clube permite ou divulga conteúdo em que uma atleta é associada a termos como “mal cheirosa” ou “mijona”, há uma marca depreciativa que pode ser explorada por torcedores e rivais em confrontos futuros — gerando abalo psicológico e profissional duradouro.
O ponto central é que o clube, ao deter os direitos de imagem por meio de contrato, também assume maior responsabilidade sobre os danos que vierem a decorrer dessa exposição. O contrato não dá ao clube liberdade para desrespeitar a imagem da atleta, mas sim o dever de protegê-la enquanto a explora comercialmente.
Além disso, o dano à imagem não se encerra com o fim do vínculo empregatício ou contratual.
A internet, por sua natureza permanente e viral, faz com que esse conteúdo permaneça acessível por anos ou até décadas, afetando futuras oportunidades profissionais e a reputação da jogadora.
O que hoje é uma “brincadeira” entre colegas, amanhã pode ser uma barreira para um contrato internacional, uma convocação ou uma ação de marketing.
Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que tratam do ato ilícito e da obrigação de indenizar, e no artigo 20 do mesmo código (que regula o uso indevido da imagem), o clube responde de forma objetiva pelos danos morais causados, independentemente de culpa direta.
A omissão ao não coibir esse tipo de conteúdo, somada ao uso contratual da imagem da atleta, agrava a responsabilidade da instituição.
Portanto, quando a imagem da atleta é licenciada ao clube, esse licenciamento carrega consigo não apenas direitos, mas deveres claros e contínuos de zelo, proteção e responsabilidade.
O silêncio institucional, diante de uma exposição pública vexatória, configura omissão culposa e enseja dever de indenizar.