O lucro do descumprimento: quando o inadimplemento contratual vira estratégia financeira
Por Higor Maffei Bellini
Quando um clube firma um acordo judicial e deixa de cumpri-lo voluntariamente, incorre em verdadeiro ilícito contratual.
Não se trata de mero descumprimento administrativo ou financeiro, mas de uma violação à boa-fé objetiva, especialmente grave porque o próprio clube aderiu livremente às condições do acordo — inclusive à data de vencimento, quando não a impôs ao atleta.
Assim, ao não realizar o pagamento do acordo, o clube desrespeita a parte contrária. Mas também o Poder Judiciário quando este homologou uma composição, seja extrajudicial mais comum na justiça do trabalho, ou judicial aí vale para todos os ramos da justiça.
Mais grave ainda é perceber que, em alguns casos, esse inadimplemento se transforma em uma ilicitude contratual lucrativa, ou seja efetuada de maneira consciente pelo clube.
A instituição pode, deliberadamente, optar por não pagar no prazo ajustado, mesmo ciente da existência de multa.
Isso porque, muitas vezes, o custo da penalidade fixada no acordo é inferior aos encargos financeiros que teria ao contrair um empréstimo bancário para quitar a obrigação, ou mesmo inferior às perdas associadas à antecipação de receitas futuras.
Em outras palavras, é mais vantajoso para o clube descumprir o acordo e pagar a multa do que cumprir o pactuado transformando a violação em estratégia financeira.
Isso vale também para acordos homologados também, pela justiça do trabalho, onde as multas são aqui em São Paulo, fixadas geralmente em cinquenta ou cem por cento.
Essa conduta, de não pagar propositalmente o acordo, revela um abuso do direito de contratar e uma instrumentalização oportunista do Poder Judiciário.
Além disso, impõe um ônus excessivo à parte credora, que já se dispôs a negociar, muitas vezes com significativa redução do valor original da dívida, confiando na segurança jurídica do acordo celebrado. O devedor, no entanto, transforma o sistema judicial em um meio de postergação indefinida do pagamento.
Diante disso, urge que a Justiça brasileira evolua na interpretação e aplicação dos princípios contratuais e processuais, especialmente no tocante à função social do contrato e à vedação do enriquecimento sem causa.
É necessário reconhecer que o inadimplemento proposital, quando feito com o objetivo de gerar vantagem econômica ao devedor, deve ser reprimido com maior rigor.
Isso implica não apenas cobrar a multa e o valor principal, mas também condenar o clube ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ou mesmo de um valor equivalente ao lucro indevido obtido com o descumprimento.
Tal medida não seria punitiva apenas, mas também pedagógica e preventiva.
Serve para evitar que o descumprimento contratual continue sendo visto, pelos clubes de futebol, como uma ferramenta legítima de gestão de caixa.
A inadimplência estratégica, quando premiada pela leniência judicial, estimula o comportamento reiterado e enfraquece a confiança nas soluções negociadas.
A justiça não pode compactuar com esse tipo de comportamento. Ao contrário, deve sinalizar que cumprir o acordado no tempo e modo estabelecidos é mais vantajoso do que lucrar com o descumprimento.