Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini 

 

Quando um clube firma um acordo judicial e deixa de cumpri-lo voluntariamente, incorre em verdadeiro ilícito contratual.

Não se trata de mero descumprimento administrativo ou financeiro, mas de uma violação à boa-fé objetiva, especialmente grave porque o próprio clube aderiu livremente às condições do acordo — inclusive à data de vencimento, quando não a impôs ao atleta.

 

Assim, ao não realizar o pagamento do acordo, o clube desrespeita  a parte contrária. Mas também o Poder Judiciário quando este homologou uma composição, seja extrajudicial mais comum na justiça do trabalho, ou judicial aí vale para todos os ramos da justiça.

Mais grave ainda é perceber que, em alguns casos, esse inadimplemento se transforma em uma ilicitude contratual lucrativa, ou seja efetuada de maneira consciente pelo clube.

A instituição pode, deliberadamente, optar por não pagar no prazo ajustado, mesmo ciente da existência de multa.

Isso porque, muitas vezes, o custo da penalidade fixada no acordo é inferior aos encargos financeiros que teria ao contrair um empréstimo bancário para quitar a obrigação, ou mesmo inferior às perdas associadas à antecipação de receitas futuras.

Em outras palavras, é mais vantajoso para o clube descumprir o acordo e pagar a multa do que cumprir o pactuado  transformando a violação em estratégia financeira.

Isso vale também para acordos homologados também, pela justiça do trabalho, onde as multas são aqui em São Paulo, fixadas geralmente em cinquenta ou cem por cento.

Essa conduta, de não pagar propositalmente o acordo, revela um abuso do direito de contratar e uma instrumentalização oportunista do Poder Judiciário.

Além disso, impõe um ônus excessivo à parte credora, que já se dispôs a negociar, muitas vezes com significativa redução do valor original da dívida, confiando na segurança jurídica do acordo celebrado. O devedor, no entanto, transforma o sistema judicial em um meio de postergação indefinida do pagamento.

Diante disso, urge que a Justiça brasileira evolua na interpretação e aplicação dos princípios contratuais e processuais, especialmente no tocante à função social do contrato e à vedação do enriquecimento sem causa.

É necessário reconhecer que o inadimplemento proposital, quando feito com o objetivo de gerar vantagem econômica ao devedor, deve ser reprimido com maior rigor.

Isso implica não apenas cobrar a multa e o valor principal, mas também condenar o clube ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ou mesmo de um valor equivalente ao lucro indevido obtido com o descumprimento.

Tal medida não seria punitiva apenas, mas também pedagógica e preventiva.

Serve para evitar que o descumprimento contratual continue sendo visto, pelos clubes de futebol, como uma ferramenta legítima de gestão de caixa.

A inadimplência estratégica, quando premiada pela leniência judicial, estimula o comportamento reiterado e enfraquece a confiança nas soluções negociadas.

A justiça não pode compactuar com esse tipo de comportamento. Ao contrário, deve sinalizar que cumprir o acordado no tempo e modo estabelecidos é mais vantajoso do que lucrar com o descumprimento.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Não se discute aqui a legalidade genérica da contratação de prestadores de serviço, inclusive para atividades administrativas no futebol, até mesmo porque o STF já definiu a legalidade da terceirização de atividade fim, conforme sedimentado na jurisprudência pós-Reforma Trabalhista, se bem que administrar a equipe até pode ser considerada atividade meio.

A discussão recai, sim, sobre a fraude nas relações de trabalho, quando um contrato de prestação de serviços é utilizado para mascarar uma verdadeira relação de emprego, contrariando os artigos 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O que pode ser declarado se aplicando o artigo 9 da mesma Norma Consolidada.

 No entanto, essa permissividade jurídica, para terceirizar tudo, não significa uma carta branca para a contratação indiscriminada de prestadores, fraudando e mascarando o vínculo de emprego, sobretudo em funções estratégicas como coordenação, gerência ou direção — cargos que pressupõem subordinação direta, poder de mando e inserção na cadeia hierárquica do empregador.

Quando um clube de futebol, ou qualquer outra empresa, contrata por meio de contrato de prestação de serviços um profissional que vai ocupar um papel estratégico e está submetido à estrutura diretiva da organização, tendo de obedecer ordens diretas vindas dessa pirâmide de poder, existe a fraude trabalhista, pois só pode ser cobrado quem é empregado. 

A autonomia esperada de um prestador de serviços, que deve apresentar um resultado segundo o pré-estabelecido na contratação, entra em choque com a realidade do mundo desportivo de alta performance, onde decisões devem seguir ordens precisas da diretoria e dos dirigentes estatutários, sem margem para atuação independente. 

Ao ignorar essa estrutura hierárquica essencial e apostar em contratos de fachada, o clube não apenas fragiliza os direitos trabalhistas, como compromete a governança da entidade. 

A prática de contratar empregado por meio de contrato de prestação de serviços, além de ilegal, mina a estabilidade institucional ao criar zonas de sombra na gestão, sem transparência sobre quem comanda e quem obedece.

Um clube de futebol que mexe com a paixão de milhões de pessoas não pode ficar em um momento de crise, como uma desclassificação, ficar sem uma peça da sua estrutura de comando, em razão dela preferir passar o aniversário com a filha, ao invés de ir à reunião. Prestadores de serviços não são chamados para reunião de urgência fora do horário estabelecido no contrato.

É um detalhe que poucos se recordam: se é prestação de serviços, o dirigente terceirizado não precisa ir trabalhar dentro do clube, muito menos usar o uniforme. Prestadores de serviços são prestadores de serviços. 

Para complicar ainda mais, como obrigar a um prestador de serviços usar o material esportivo com os patrocinadores do clube, que pagam para serem expostos por jogadores e dirigentes, se o prestador pode se recusar a usar o uniforme do clube?

Portanto, a terceirização de cargos de natureza estratégica, no meio esportivo, não é apenas uma questão trabalhista: é também uma questão de estrutura e de responsabilidade organizacional.

 

 

 

 

 

Por Higor Maffei Bellini 

 

Racing Club, tradicional clube argentino, anunciou uma mudança importante: a partir de agora, na política de vendas dos ingressos para os jogos, como mandante, no estádio Presidente Perón, serão vendidos exclusivamente aos sócios. A medida entra em vigor já no próximo jogo contra o Estudiantes de La Plata. 

 

Com isso, o clube restringe o acesso de torcedores não associados, mesmo em setores que antes eram abertos ao público geral.

 

Ou seja, o simples fato de alguém torcer para o clube não o qualifica para poder comprar o ingresso e ir ao estádio.

 

A venda será feita apenas pela plataforma oficial do clube e somente sócios com a mensalidade de julho em dia poderão garantir seu lugar nas arquibancadas. A exceção fica por conta dos setores destinados a torcedores visitantes, conforme exigência da Conmebol em jogos internacionais.

 

Essas possibilidades de existir torcida visibilidade em jogos internacionais, além de cumprir as normas da Conmebol. Demonstram o respeito do clube ao direito dos adversários irem ver os jogos, demonstrando que não desejam a torcida única nesses jogos.

 

À primeira vista, a decisão pode parecer radical, por afastar o torcedor comum do estádio. No entanto, ela carrega uma lógica clara: valorizar quem mantém o clube de pé, independentemente dos resultados em campo. 

 

O sócio é quem garante o fluxo financeiro contínuo, quem acredita no projeto e colabora diretamente com a saúde econômica da instituição, inclusive nas contratações de novos jogadores. Assim, mais do que uma exclusão, a medida representa um reconhecimento a quem sustenta o clube no dia a dia.

 

E aqui no Brasil não estamos muito longe disso, com os programas de sócio torcedor, que nada mais é que um programa de fidelidade, no qual o torcedor mensalmente paga um valor para ter direito a entrar em uma fila para tentar comprar o ingresso para o jogo.

 

A diferença é que lá o sócio do clube é valorizado, com o direito a comprar o ingresso. Enquanto aqui o sócio e tratado como um cliente de terceira classe, na hora de comprar o ingresso, já que é obrigado a também pagar o programa de fidelidade para pode tentar comprar seu ingresso, ao invés de o poder fazer só pelo fato de ser sócio 

 

Por Higor Maffei Bellini 

 

A desistência de uma ação trabalhista, tenha o pedido que tiver, é um direito do autor, mas a forma para a sua efetivação depende do momento processual em que se encontra o caso.

 

No processo movido por Rony contra o Atlético Mineiro, se o clube ainda não tiver sido citado oficialmente nem tiver comparecido espontaneamente aos autos do processo, depois que houve toda a repercussão que teve no Brasil, a desistência pode ser homologada pelo juízo sem a necessidade de anuência da parte Reclamada.

 

Caso o Atlético já tenha sido citado ou participado do processo de forma espontânea, a desistência ainda é possível, mas o juiz poderá ouvi-lo, ainda que, na prática, o clube não tenha razões para se opor. Isso porque, se o processo prosseguir sem interesse do autor, bastaria a sua ausência à audiência inicial para que a ação fosse arquivada, nos termos da CLT.

 

Contudo, é importante destacar um ponto financeiro relevante: a desistência da reclamação trabalhista não isenta automaticamente o autor do pagamento das custas processuais, que é o valor que a parte que aciona o poder judiciário deve pagar por isso.

 

Se Rony não tiver concedido o benefício da justiça gratuita reconhecido, poderá ser responsabilizado pelo pagamento das custas, que correspondem a 2% do valor atribuído à causa.

 

Assim, antes de apresentar a reclamação trabalhista pedindo a rescisão antecipada do contrato de trabalho, para depois desistir da ação, é prudente avaliar a existência de pedido e deferimento da justiça gratuita, sob pena de assumir um custo processual mesmo sem prosseguimento do mérito.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Conhecidas como kiss cams, as chamadas câmaras do beijo são populares nos Estados Unidos, especialmente durante jogos de basquetebol ou beisebol. 

 

A dinâmica por trás dessas câmeras é simples: durante uma pausa no evento, e nos esportes americanos existem muitas pausas, a câmara foca em casais da plateia, que são incentivados a trocar um beijo, enquanto o momento é transmitido nos telões do estádio.

 

 Embora essa prática seja vista como uma brincadeira leve e divertida no contexto norte-americano, a sua aplicação no Brasil suscita questões importantes relacionadas à privacidade dos presentes na praça esportiva e ao constrangimento público.

 

No Brasil, a exposição não consentida de pessoas em telões de grandes eventos pode ser considerada uma violação da intimidade e da imagem dos presentes. Por aqui, existe a LGPD destinada a garantir os direitos das pessoas à privacidade dos seus dados, incluindo o direito à preservação da sua imagem, como estabelecido também no código civil. 

 

Nem todos os espectadores desejam aparecer publicamente, muito menos serem pressionados a manifestar afetos diante de milhares de pessoas, por serem mais reservados ou simplesmente não gostarem da exposição pública da sua intimidade. 

 

Além disso, essa prática pode levar a situações desconfortáveis ou mesmo embaraçosas, como quando pessoas expostas não mantêm qualquer relação entre si, quando são forçadas a recusar um beijo diante das câmaras, ou ainda quando não estão com seus parceiros oficiais no evento, e a exposição revela algo que não poderia ser revelado, um caso extraconjugal.

Sendo muito importante inclusive discutir o critério utilizado, para acontecer a escolha de quem terá a sua imagem exposta no telão.

 

Casos semelhantes já geraram críticas durante eventos culturais no Brasil, em que indivíduos foram expostos de forma invasiva, resultando em desconforto e protestos nas redes sociais.

 

 A transmissão da imagem sem autorização prévia pode ferir direitos assegurados pelo Código Civil e pela Constituição Federal, que garantem o respeito à dignidade e à vida privada.

 

Portanto, embora as kiss cams possam parecer uma tradição divertida em outros países, sua adoção no Brasil precisa ser repensada, pois aqui não se pode colocar que quem comprou o ingresso consentiu na exploração e exposição de uma imagem. 

 

O respeito à intimidade e à liberdade individual deve prevalecer, evitando situações potencialmente constrangedoras e assegurando que todos os presentes em eventos públicos se sintam seguros e respeitados.

Por Higor Maffei Bellini.

A condenação imposta pelo STJ à CBF (Confederação Brasileira de Futebol) traz riscos ao mundo do esporte e não só ao futebol, pois traz para um órgão meramente administrativo, criado só para decidir sobre infrações ao regulamento esportivo e ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a função de julgar a vida virtual, privada do jogador.

 

A punição, divulgada hoje, 18 de julho de 2025, que acontece quando o atleta ainda estava com o seu clube, no exterior, em razão do jogo pela Copa Sul-Americana, se baseia no artigo 243-G do CBJD - Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 

Este artigo que trata de atos discriminatórios, desdenhosos ou ultrajantes relacionados a preconceito de raça, cor, sexo, origem, idade ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, que deveria ser interpretado restritivamente, apenas para atos ocorridos dentro de praças esportivas e em razão dos jogos, não para tratar de postagem em redes sociais.

 

O processo teve início após denúncia formal apresentada por entidades como a UBM - União Brasileira de Mulheres, que apontaram conteúdo ofensivo e misógino em publicações feitas por Dudu nas redes sociais no início de 2025. Não é simples, e o histórico recente do próprio atleta acende um sinal de alerta.

 

A condenação de Dudu por misoginia contra a presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras, Leila Pereira, ainda em 2025, mostra que o STJD não hesita em aplicar punições severas a condutas extracampo que atentem contra a ética e a imagem do esporte.

 

Mas traz a questão da limitação ao poder de decidir questões extra campo, em um órgão que deveria só cuidar de questões relativas às atividades esportivas. Bem como acaba por trazer a questão da possibilidade deste tipo de julgamento voltar a se repetir sempre, em razão de postagem de atletas, em suas redes sociais.

 

Se isso vier a se repetir, teremos de volta e com muito mais razão de ser o chamado "tapetão", pois os clubes poderão passar a ter equipes contratadas para viajar às redes sociais dos atletas de outros clubes, para localizar mensagens que podem ser interpretadas da forma mais conveniente ao clube, que deseja levar a denúncia à justiça desportiva, para assim suspender uma peça importante do seu adversário.

 

O fator extra campo pode voltar a ter uma importância muito maior que o campo, e o pior, não se preservará o andamento natural da competição, com denúncias sendo realizadas em razão da conveniência e oportunidade do denunciante, para desfalcar seu rival em momento decisivo.

 

Se houver quaisquer das condutas do referido artigo, fora do ambiente desportivo, da praça desportiva, a pessoa que se sentir ofendida pode e deve procurar defender os seus direitos com os seus advogados nas esferas civis e criminais, mas, não na administrativa da CBF.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Em um cenário de trabalho, como é o do futebol brasileiro, onde se conhece bem a cultura das “cobranças” de torcidas organizadas, as reuniões que acontecem após a invasão, se os clubes dizem que facilitaram a entrada, ou seja, não permitiram a entrada manda e pacífica das pessoas, de centros de treinamento, quando o desempenho em campo decepciona, é inaceitável que os clubes continuem tratando esses episódios como inevitáveis ou fora de seu controle.

 

 Casos recentes envolvendo torcedores organizados do Vasco, no Rio de Janeiro, e do Sport, em Recife, mostram que a antiga prática de pressionar jogadores com abordagens que podem ser consideradas agressivas persiste e ganha novos contornos de gravidade.

 

Assim como uma empresa de qualquer outro setor, pode ser responsabilizada por falhas na segurança de seu ambiente de trabalho — como no caso do açougue condenado pelo TRT-2 por não prevenir um crime ocorrido em suas dependências —, os clubes também devem ser cobrados pela omissão diante de riscos previsíveis.

 

Os clubes, ou as SAF, no seu papel de empregador, ao não adotarem medidas efetivas de prevenção, como por exemplo segurança reforçada, protocolos de proteção aos atletas e ações educativas com suas torcidas, no sentido de demonstrar que não vão permitir essas cobranças, os clubes falham em garantir a integridade física e moral dos profissionais sob sua responsabilidade.

 

Ninguém sai de sua residência para ser humilhado moralmente ou ameaçado fisicamente, para desempenhar sua profissão. O ambiente de trabalho deve garantir a saúde mental do atleta, que não pode viver constantemente com medo de ser cobrado por torcedores.

 

Permitir ou tolerar encontros entre jogadores e torcedores em clima de tensão é mais do que negligência: é uma forma de conivência, para os clubes que usam esse "calor" da torcida para tentar dar um choque de gestão no elenco, quando não conseguem fazer de forma administrativa. 

 

 Clube que conhece a realidade do futebol nacional e ainda assim não age para evitar esse tipo de confronto precisa ser responsabilizado perante a justiça do trabalho para responder pelos danos causados aos atletas.

 

Com base nessa falha no dever de proteger o atleta, enquanto seu empregado, o clube pode, além de responder pelos danos morais causados, ter na reclamação trabalhista o pedido de rescisão antecipada do contrato de trabalho por culpa do empregador, ficando sem o atleta e devendo quitar todas as verbas. rescisórias 

 

 Evitar ou demonstrar que efetivamente tentou evitar essa cobrança não se trata apenas de preservar a imagem da instituição, como um meio ambiente de trabalho seguro, mas de proteger vidas e a moral dos atletas. 

Por Higor Maffei Bellini 

 

Nem sempre uma contratação num clube de futebol é exclusivamente baseada na qualidade técnica de um jogador, meu caro torcedor, aceite isso. Muitas vezes, as decisões, relativas a contratar ou não, um jogador passam por um conjunto de fatores táticos, estratégicos e até de mercado.

 

Não adianta invadir as redes sociais para pedir para contratar alguém, ou achar que a sua manifestação irá influenciar na tomada da decisão.

 

Do ponto de vista puramente tático e técnico, um clube pode optar por não contratar determinado jogador porque já possui atletas com características semelhantes no plantel principal ou nas camadas jovens.

 

Contudo, mesmo tendo esse jogador, pode acabar por investir em alguém externo, para impedir o rival de contratar a pessoa.

 

A opção por contratar um jogador externo pode ter, assim, motivações mais estratégicas do que técnicas. Por exemplo, ao trazer um atleta de um clube rival, ou impedindo de ir para esse rival, mesmo que o clube contratante não o tenha planos imediatos, para o usar não só impede que outro concorrente se beneficie do jogador, como pode valorizá-lo com o tempo para uma futura venda, aproveitando uma oportunidade de mercado.

 

Nesse caso, a equipe precisa decidir se vai trazer alguém de fora o que poderia significar bloquear o desenvolvimento de talentos formados "em casa", além de representar um gasto desnecessário. Ou vai impedir o rival de se reforçar.

 

 

É importante lembrar que a "qualidade técnica" é algo relativo depende do estilo de jogo da equipe, do treinador e até da forma como o jogador se adapta ao grupo. Assim, nem sempre um jogador considerado “bom” encaixa no perfil procurado, enquanto outros menos mediáticos podem ser mais úteis ao projeto do clube.

 

As decisões de contratar no futebol vão além do que se vê em campo há toda uma lógica por trás que muitas vezes escapa à vista do adepto comum.

Por Higor Maffei Bellini 

 

No universo do desporto profissional, o contrato de trabalho do atleta segue regras específicas estabelecidas pela Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, bem como pela Lei Geral dos Esportes, no Brasil.

 

E uma das exigências fundamentais dessa legislação é que o contrato de trabalho do atleta profissional deve ser por escrito e com prazo determinado, ou seja, deve conter data de início e de término claramente fixadas, pelo período mínimo de 3 meses e máximo de 5 anos.

 

Essa exigência tem um propósito claro: garantir segurança jurídica e previsibilidade, do tempo de contrato, tanto para o clube quanto para o atleta.

 

Um contrato com termo determinável, o que alguns clubes de futebol feminino fazem, por outro lado, criaria incertezas, pois o seu término estaria vinculado a eventos incertos, como a desclassificação de uma equipe ou o encerramento de uma competição.

 

Imagine um contrato que diga: “O vínculo termina com a eliminação do clube no campeonato.” Isso fere diretamente a Lei Pelé, que determina que o contrato deve ter duração mínima de três meses e máxima de cinco anos, com datas específicas. 

 

Nesse cenário, o atleta ficaria à mercê de circunstâncias externas, sem saber quando efetivamente seu vínculo laboral se encerraria, o que impede o planejamento da sua vida privada, com a transferência de cidade, sendo obrigados a viver em alojamento, já que não se consegue ter parâmetros para alugar um imóvel.

 

Tal cláusula, desta forma, torna-se nula, por ferir o princípio da segurança contratual e da proteção ao trabalhador.

 

Além disso, o contrato determinado assegura ao atleta direitos como estabilidade contratual, acesso ao FGTS, contribuições previdenciárias e eventuais cláusulas compensatórias em caso de rescisão antecipada. Essas garantias não podem ser flexibilizadas por conveniência dos clubes.

 

Portanto, é fundamental que os clubes observem a forma correta de contratação, respeitando a lei e oferecendo ao atleta um vínculo claro, objetivo e juridicamente válido. 

 

A previsibilidade de quando o contrato de trabalho irá terminar é um direito essencial do trabalhador, ainda que este atue nos campos de futebol

por Higor Maffei Bellini

 

Ontem, 09 de julho de 2025, o atleta Memphis Depay não compareceu ao treino previsto com o restante do elenco corinthiano. E tudo bem faltar, mas, isso se torna interessante em razão da notificação enviada ao clube a menos de um mes, relativa a atraso de pagamentos.

 

Considerando as informações públicas de que seu salário mensal gira em torno de 4 milhões de reais, é importante destacar que aproximadamente metade desse valor corresponde a direitos de imagem. Já que seria muito oneroso para o clube pagar todos os encargos sobre o valor total devido ao jogador.

 

Portanto, essa parte da remuneração não está sujeita a descontos por faltas, uma vez que não tem natureza salarial nem está anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A não ser que se comprova a fraude na contratação e que seja reconhecido que tudo era salários.

 

Como a ausência não foi justificada até o momento, o clube deverá aplicar o desconto proporcional apenas sobre a parte salarial registrada formalmente na CTPS, conforme prevê a legislação trabalhista brasileira.

 

É sempre válido lembrar que, por lei, o trabalhador tem o direito de se ausentar do trabalho desde que aceite as consequências dessa decisão, como o desconto em folha por dia não trabalhado sem justificativa. Ele não é um escravizado que precisa ir trabalhar se não desejar.

 

O referido desconto será efetuado já no próximo pagamento. Mas para quem ficou curioso, a conta do que ele poderá deixar de receber por ter ficado longe dos treinamentos é essa:

Base no salário de R$ 2.000.000,00 e considerando:

  • Falta injustificada no feriado de 9 de julho;

  • Mês com 22 dias úteis, um feriado e 4 domingos (como é comum em julho no estado de São Paulo);

  • Salário mensal: R$ 2.000.000,00.

Valor do dia útil:

Valor do dia=2.000.000,00 dividido pelo número de dias úteis 22 que é igual a R$90.909,09
 
Desconto do feriado: R$ 90.909,09   
 
Desconto do DSR (forma simples):
DSR=2.000.000,00 dividido por 30 dias ≈R$66.666,67

 

Desconto total R$  90.909,09 + 66.666,67 = R$157.575,76

 

Portanto, o empregado deixará de receber aproximadamente R$157.575,76 por essa falta injustificada no feriado, incluindo o DSR.

 

Por isso às vezes é melhor pagar tudo na carteira, se tivesse tudo na carteira o desconto seria proporcional a toda a remuneração e não à metade.

Pág. 1/2