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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini 

A forma como a situação financeira do Corinthians é administrada volta a gerar polêmica nos bastidores do clube e pode gerar problemas trabalhistas severos ao clube.

 

Após notificar formalmente a direção e ter sua insatisfação exposta pela imprensa, o atacante Depay conseguiu receber parte do seu pagamento.

 

 A decisão do clube em priorizar o atleta holandês, que enviou segundo a informação da mídia, notificação extrajudicial, cobrando e ameaçando não se representar caso não recebesse os valores que lhe eram devidos. Acendeu um alerta entre os demais integrantes do elenco, que seguem com salários e premiações em aberto.

 

O gesto de efetuar o pagamento, ao atleta. Pode ser interpretado como um privilégio isolado, ferindo o princípio de igualdade no tratamento entre empregados, no vestiário, e gerando assim uma situação de discriminação, já que um recebe e os demais não.

 

Um exemplo disso são que as ex-jogadoras do Corinthians  que ainda não receberam de maneira íntegra a premiação pela conquista do título da Libertadores Feminina de 2024 e o vice-campeonato Paulista.também deste ano

 

Que seguem sem receber compensação financeira, sob a alegação de dificuldade de caixa, ignorando assim o clube compromissos firmados com atletas que representaram o clube com dedicação. E os compromissos destas atletas com os seus credores.

 

A escolha do clube em atender apenas um caso específico, que foi exposto na mídia, expõe uma gestão desequilibrada e gera questionamentos sobre critérios internos.

 

 É fundamental que o Corinthians encontre soluções que respeitem todos os envolvidos, para preservar sua credibilidade e harmonia interna.

 

Pois o pagar a um e não a todos demonstra um tratamento diferenciado, o que não tem respaldo jurídico e pode ocasionar reclamação trabalhista, com o objetivo de pedir a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, por terem sido deixados para segundo momento.

 

Os empregados precisam ser tratados de modo igualitário, quando se pensa no seu direito ao recebimento de salários e premiações. Quando isso não ocorre. Quem não recebeu pode e deve buscar a seu advogado de confiança para pedir não só a premiação, mas também pedir a reparação do seu dano moral 

Por Higor Maffei Bellini 

 

A recente declaração da excelente jogadora do Barcelona Aitana Bonmatí sobre o Mundial de Clubes masculino acendeu uma luz sobre um problema cada vez mais evidente no futebol: a falta de interesse geral por competições de clubes internacionais que não contam com a presença de determinadas equipes. Ou de forma mais simples, sem a presença do clube para o qual torcemos.

 

"O Barcelona não está jogando, então por que assistir isso?", disse a estrela espanhola. A sinceridade resume o sentimento de muitos torcedores, e o meu também, se o Palmeiras não estivesse na disputa não iria perder meu precioso tempo, vendo meu rival em campo, para tentar ganhar um título, que poderia ser do meu time e não será, pois lá não está.

 

Diferente das competições entre seleções, como a Eurocopa, Copa América ou o Mundial, onde existe um apelo nacional e uma identificação coletiva, em que o apelo é pela nacionalidade das pessoas. O Mundial de Clubes atrai apenas os adeptos dos clubes participantes. Para o resto do mundo, o torneio passa quase despercebido.

 

Esta realidade traz consequências diretas para a sustentabilidade da competição, pois atualmente, sem o engajamento da torcida na internet ou a ausência de público nos estádios efetivamente interessado, limita o retorno dos patrocinadores, prejudica os índices de audiência televisiva e esvazia o ambiente digital, onde se esperaria ver maior repercussão. 

 

Se continuar assim, a FIFA pode enfrentar dificuldades para justificar os investimentos feitos na ampliação do torneio. Bem como impedir que os atletas europeus tenham as suas férias gozadas de modo completo.

 

Enquanto o futebol de seleções une países e culturas, o Mundial de Clubes ainda parece um produto inacabado, que se esqueceu de que nenhum torcedor se alegra em ver seu rival na disputa de um título para o qual não fomos classificado

Por Higor Maffei Bellini

A recente notificação enviada por Memphis Depay ao Corinthians, em que o atleta exige o pagamento de valores relacionados ao contrato de trabalho e ao contrato de licenciamento de imagem, reacende um debate jurídico importante: até onde vai o direito do clube de usar a imagem do atleta, especialmente em caso de inadimplemento contratual?

Existem outros, mas o que me interessa é apenas este, pois, como eu trabalho muito com direito de imagem dos atletas, é algo que gosto de pensar sobre e de discutir o conceito de até que momento o clube, pode continuar a se utilizar da imagem, após o final do contrato de licenciamento da imagem. Ou ainda do final do contrato de trabalho. 

No documento, Depay não apenas cobra o pagamento de aproximadamente R$ 6,1 milhões — entre prêmios e valores de imagem —, como também requer que o Corinthians cesse o uso de sua imagem, sob pena de configurar violação contratual.

Mas será que isso é possível, já que esse uso também é permitido e autorizado pelo contrato de licenciamento de imagem, posto que o clube, como empregador, pode usar essa imagem, com base apenas no contrato de trabalho, posto que muitas vezes, o uso que se dá da imagem, já seria possível em razão do "simples" contrato de trabalho.

Vale a esse respeito ver uma posição do Tribunal Superior do Trabalho:

 

 

"RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. ATLETA PROFISSIONAL. FRAUDE. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que a verba paga ao atleta profissional a título de cessão do uso do direito de imagem possui natureza remuneratória, porque decorre diretamente do desempenho de suas atividades na entidade desportiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-290-37.2012.5.09.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/08/2013).

Assim, esse pedido apresentado pelo atleta, levanta uma questão central: o que efetivamente constitui “uso de imagem”? E mais: até onde vai o direito do clube de se valer da imagem de um atleta com quem firmou contrato de trabalho e, paralelamente, contrato de cessão de imagem?

É preciso separar com clareza as situações:

  1. Entrevistas, coletivas e aparições institucionais em treinos e jogos não constituem, por si sós, uso comercial da imagem. Esses atos decorrem da obrigação contratual de colaboração do empregado com o empregador, prevista nos contratos de trabalho, sobretudo no meio desportivo. Nesses contextos, o atleta não está sendo explorado como “marca”, mas apenas cumprindo funções típicas do ambiente esportivo.

  2. Quando o atleta aparece em grupo com outros jogadores (mais de três, por exemplo), tampouco se pode falar, isoladamente, em exploração da sua imagem individual. Nesse caso, a imagem é do coletivo, do time, da instituição — e não de um único indivíduo.

Por outro lado, o uso comercial da imagem individual do atleta, como em campanhas publicitárias, posts exclusivos nas redes sociais do clube, venda de produtos licenciados, ou ações de marketing personalizadas, depende do contrato de cessão de imagem, e pode ser imediatamente questionado em caso de inadimplemento. Mas não suspenso, já que se trata de uma ação publicitária, que teve o seu início em um contrato de licenciamento de imagem válido.

Outro debate interessante que a notificação de Depay traz é sobre a questão da temporalidade da cessão de imagem, que pode trazer então a necessidade de ser renovada a cada término, pois se existe a limitação temporal, o uso depois de encerrado o prazo, gera o dever de quem usar de indenizar moral e materialmente o atleta.

Assim, em princípio, a resposta é a padrão do direito: depende do que foi pactuado no contrato de licenciamento.

Contudo, há uma linha que permite o uso da imagem em materiais históricos ou institucionais, voltados à preservação da memória do clube — como vídeos comemorativos, museus ou retrospectivas.

Nesses casos, o uso é informativo e não diretamente comercial, podendo ser admitido, desde que não se desvirtue em uma nova forma de exploração econômica da imagem do ex-jogador. Como é o caso de venda de figurinhas, colocar a sua iamgem em camisetas, ou em decoração de salas de trofeu e conquistas.

Portanto, a notificação de Depay não apenas cobra valores vencidos, mas também reacende uma discussão essencial para o futebol brasileiro: a relação entre a imagem do atleta e a responsabilidade contratual do clube em usá-la com responsabilidade, nos limites do que foi pactuado e da função social do desporto.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Todo atleta tem de ser consultado e arovar a sua troca, de clube, sem isso ele vira uma mercadoria, que pode ser transferido sem ser ouvido não mais um atleta, parte dos contratos de trabalho

 

Pois se não aceitar a troca. Ele deixa de ser um sujeito do contrato, mas vira objeto dele.

 

Quando chega esse momento do ano, com as férias dos times europeu, com a janela de transferência chegando para o futebol. Bem como a NBA, onde também há muita troca de jogadores. É importante trazer essa lembrança.

 

Pois o atleta como ser humano tem o direito de decidir sobre o seu futuro, de maneira livre e consciente. A proposta financeira pode ajudar a influênciar essa decisão,sim. Mas ela deve ser do atleta.

 

Por isso antes dos clubes se falarem, o atleta deve ser ouvido e dar a sua concordância com o negócio. Pois ele se negar a ir, nada acontece.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Então, essa notícia informando que ontem, 21 de junho, os jogadores reservas do Borussia assistiram ao primeiro tempo de jogo no vestiário, em razão do calor, me traz a seguinte ponderação.

 

Esse time, bem como qualquer outro da elite europeia, então não consegue jogar e vencer as divisões inferiores do Brasil, onde teria de jogar no verão brasileiro, com mais de 30 graus de temperatura, em estádios que não têm ar condicionado nos vestiários, onde não existe essa possibilidade.

 

Aqui ainda nas séries B, C ou D tem a questão da logística com times não podendo fazer por vezes todo o deslocamento por meio de avião, tendo de fazer o trajeto por ônibus, em tiradas com buracos, obras. Tudo para atrasar o deslocamento e torná-lo desconfortável.

 

Com a delegação focando em hotéis que, mesmo sendo bons, não têm todo o conforto dos alemães ou os disponíveis para a Copa do Mundo de Clubes.

 

A qualidade dos jogadores, do time alemão, que é inegavelmente superior à dos times destas divisões, acaba por não ser preponderante em razão da questão do clima e da logística no Brasil.

 

Tanto é que, quando aqui um clube cai para a série B, uma das primeiras discussões é: quais jogadores de série B serão contratados para dar competitividade ao clube?

 

Pois jogar série B é diferente.

 

Mas que esse fato fique de lição para a Copa do Mundo de seleções, já que é um evento teste, que se realizem os jogos respeitando o clima local. Não pensando em atingir outros mercados pela transmissão da partida, já que sem espetáculo de qualidade não há consumo, não importa a hora.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Por Higor Maffei Bellini

 

A nova versão do campeonato mundial de clubes, agora chamada de "Copa do Mundo de Clubes da FIFA", com 32 equipes e duração de um mês, já dá sinais de fadiga, em razão da não aceitação, por dirigentes, sobretudo os europeus.

Isso porque seu maior obstáculo é justamente agradar a quem deveria ser o protagonista: os clubes. Mais especificamente, os clubes europeus que são os donos da maior concentração técnica, financeira e de audiência do futebol mundial e não querem participar, pois sabem que a Champions é o campeonato que interessa.

E quando o fazem, é por obrigação, jamais por desejo de dizer que venceram a Copa do Mundo de Clubes.

Na prática, o torneio vem sendo imposto por uma lógica de expansão comercial que ignora a realidade esportiva, dos Estados Unidos, onde o chamado "soccer" não atrai a atenção do público local.

A edição de 2025, que está acontecendo agora, chegou num momento em que o calendário europeu já está saturado por mais de 60 partidas por temporada.

A FIFA tenta vender a competição como uma Champions League global, talvez já antevendo que no futuro teremos uma liga mundial de clubes.

Ao buscar audiência e faturamento nos mercados da Ásia e dos EUA, ignora o fato de que, para os clubes europeus, esse período do ano deveria ser de férias. Curiosamente, a crítica é a mesma feita pelos clubes sul-americanos quando a versão tradicional da Copa era disputada em dezembro, em meio à reta final dos campeonatos nacionais no Brasil e na Argentina.

O problema, portanto, não é a época em que se realiza um torneio mundial de clubes, mas,a existência de mais um torneio que sobrecarrega ainda mais o calendário já exaustivo dos clubes.

Em um cenário de debates crescentes sobre saúde mental, bem-estar e equilíbrio competitivo, a ampliação da Copa do Mundo de Clubes parece caminhar na contramão. E sem o apoio dos principais clubes do mundo, nenhum torneio vinga.

Se a FIFA quiser salvar a ideia, terá que repensar totalmente o modelo. Porque neste formato, a Copa do Mundo de Clubes está fadada a enfrentar sérios problemas, para ter as suas estrelas.

O problema prático do congelamento das Reclamações enquanto o STF decide a terceirização no Brasil

Por Higor Maffei Bellini 

 


O Limbo Jurídico das Jogadoras de Futebol no Brasil: A contratação por meio de contrato de prestação de serviços

O futebol feminino no Brasil, apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, especialmente nas duas últimas, ainda enfrenta desafios estruturais profundos.


Um dos mais graves diz respeito à insegurança jurídica enfrentada por jogadoras que, são contratadas como prestadoras de serviços, por meios de contratos de natureza cívil, não como atletas profissionais, com contratos de trabalho.


Isso porque se veem impedidas de recorrer, na prática a justiça trabalhista, para buscar os seus direitos trabalhistas em razão de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Já que esta decisão, suspende o trâmite de ações trabalhistas que visam a anulação de contratos civis, para reconhecer a natureza trabalhista desta relação, pela aplicação do artigo 9 da CLT, enquanto se discute a validade da terceirização de serviços,.

Essa determinação do STF traz consequências perversas para estas atletas, que não sabem quando suas ações serão analisadas, e enquanto isso, ficam sem receber qualquer valor vendo suas contas chegarem.

A principal questão reside na precariedade da relação contratual estabelecida. Muitas jogadoras são contratadas sob a forma de "prestação de serviços", um modelo civil que visa contornar os encargos trabalhistas, o que somente favorece aos clubes.

Contudo, na prática, essas atletas estão submetidas a uma rotina típica de relação de emprego:, segundo os artigos 2 e 3 da CLT, quais sejam horários definidos, subordinação hierárquica, exclusividade e controle de desempenho — elementos que configuram vínculo empregatício.

Quando uma jogadora tenta reverter judicialmente esta situação, por meio de uma reclamação trabalharia, e assim requer o reconhecimento de vínculo empregatício, espera que, ao final do processo, obtenha os direitos trabalhistas devidos — como férias, 13.º salário, FGTS e, em especial, a multa pela rescisão antecipada do contrato.

Contudo, com a suspensão das ações determinada pelo STF, estas trabalhadoras ficam num verdadeiro limbo jurídico. Não podem aceitar receber o que o clube oferece ao final do contrato civil, quando o fazem, sob pena de aceitar e reconhecer que só uma prestação de serviços, bem como não tem noção de quanto irá ter analisada a discussão se era trabalhista a sua relação.

Pois além de já estarem desprotegidas durante a vigência do contrato, ao fim dele, especialmente quando há rescisão unilateral sem justa causa e sem pagamento de qualquer compensação, a jogadora encontra-se duplamente lesada.

Não recebe os direitos laborais, nem sabe quando — ou mesmo se — terá algum reconhecimento judicial futuro. Vive, portanto, sob a incerteza não apenas económica, mas também jurídica.

Esse estado de indefinição judicial é perverso.


Transforma o contrato civil, já abusivo em muitos casos, num instrumento de opressão, onde a parte hipossuficiente (a jogadora) é impedida na prática de lutar por reparação e justiça.


A morosidade da justiça, agravada por esta suspensão, mina a confiança no sistema e perpetua um ciclo de exploração, que obriga a jogadora a aceitar qualquer valor que o clube oferte.

Neste cenário, urge um olhar mais atento e sensível por parte do Judiciário e dos legisladores brasileiros, para reconhecer de uma vez por todas que as jogadoras de futebol são profissionais.

É inaceitável que, em pleno século XXI, mulheres atletas continuem a ser tratadas como simples prestadoras de serviço descartáveis, pelos Clubes de futebol.

Sendo assim as atletas privadas de direitos básicos garantidos a qualquer trabalhador masculino do futebol.

A igualdade de tratamento, entre homens e mulheres, no desporto não pode ser apenas um discurso — deve ser uma realidade jurídica e social.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Nos últimos dias, um nome que nem sempre aparece nas manchetes do futebol brasileiro acabou se tornando assunto nacional: Fatal Model, uma plataforma de conteúdo adulto, que apresentou uma proposta de patrocíniar a arena do Athletico Paranaense. A negociação nem foi fechada, porém o burburinho gerado na mídia e nas redes sociais já colocou a marca em evidência como poucas campanhas conseguiram neste ano.

 

O curioso é que, mesmo sem haver contrato assinado, o simples fato de a proposta existir foi suficiente para gerar milhões de reais em retorno de mídia espontânea. É a força do esporte, se fazendo presente.

 

Sites de notícias esportivas, colunistas de marketing, programas de rádio e TV, perfis influentes nas redes — todos discutiram a possibilidade, os limites éticos, os impactos no futebol e o alcance da iniciativa.

 

 

O que temos aqui é uma aula prática de marketing esportivo em tempos digitais. A proposta por si só já virou campanha. Sem gastar com comerciais de TV, outdoors ou anúncios em grandes portais, a marca Fatal Model conseguiu exatamente o que toda ação publicitária busca: atenção. E atenção massiva.

 

Há, claro, controvérsias. Alguns torcedores e dirigentes questionam o tipo de associação entre futebol e plataformas de conteúdo adulto. Outros defendem que a escolha de patrocinadores deve seguir critérios éticos e institucionais. Mas, independentemente do desfecho, o episódio já rendeu um debate necessário sobre como o futebol, no caso a instalação que recebe os jogos, pode atrair investimentos fora do modelo tradicional.

 

Mais do que isso: essa movimentação mostra que, muitas vezes, a visibilidade de uma marca no esporte não vem só do contrato, mas da narrativa criada em torno dele.

 

O “barulho” causado pela simples existência da  proposta pode ter sido maior do que muito patrocínio oficial que já circula por aí em forma de logotipo na camisa.

 

Para clubes, é um sinal de que o nome da sua arena pode — e deve — ser valorizado como ativo de mídia, algo que em outros países e esportes já ocorre a muito tempo. Para marcas, é uma lição: ousar com inteligência e respeito pode gerar impacto, mesmo antes de fechar negócio.

 

 

No fim das contas, esse caso reforça que o futebol pode ser uma grande plataforma de comunicação para empresas que sabem contar uma história — ou mesmo lançar apenas uma proposta.

Por Higor Maffei Bellini.

 

Não. Quase ninguém sabe, simples assim.

Agora, vamos explicar rapidamente: o contrato de licenciamento de imagem de um atleta pode existir de forma autônoma em relação ao contrato de trabalho, até porque, se for a ele atrelado, estaria muito claramente demonstrando a fraude trabalhista.

No entanto, muitas vezes ele é utilizado para fraudar direitos trabalhistas, reduzindo o valor pago como salário, já que sobre o valor do direito de imagem não incidem obrigações como férias, 13º salário ou FGTS.

A menos que o atleta conte com um bom advogado - e isso é raro - que preveja, por exemplo, o pagamento dobrado ou triplicado do valor da imagem em dezembro, como forma de compensar o 13º salário, o atleta acaba saindo prejudicado. E mesmo nesses casos, em que o pedido é apresentado, os clubes costumam resistir a esse tipo de cláusula. Apenas a aceitando quando se está trazendo grandes estrelas, que conseguem passar a ser a parte que impõe a sua vontade, na negociação. 

Além disso, os contratos de imagem são usados por alguns clubes como forma de "segurar" os atletas, especialmente quando os atletas são contratados como “não profissionais”. Isso acontece porque, sem vínculo formal pela CLT, não há multa rescisória em caso de saída antecipada, o que facilita o desligamento do clube. Há, inclusive, clubes da Série A do futebol feminino que, ainda em 2025, contratam jogadoras apenas por contrato de imagem, sem registro em carteira, e o contrato é firmado com a empresa da atleta, não com ela diretamente. Ou seja, está configurada uma fraude trabalhista.

Contudo, o contrato de licenciamento de imagem pode ter validade própria. Por exemplo, quando o clube sabe que o atleta pretende se aposentar, mas ainda deseja usar sua imagem em campanhas ou como símbolo do clube. Neste caso, pode-se prever prazo e multa rescisória específicos, justamente porque se trata de um contrato autônomo.

Contudo, a multa pela rescisão antecipada pode ter uma multa específica, mesmo que o prazo de validade seja o mesmo do contrato de trabalho, já que se trata de um contrato diferente.

Mas aí surge a pergunta: quem paga a multa quando há rescisão antecipada do contrato de imagem, junto com o contrato de trabalho?

Na nossa visão, a resposta é simples — quem der causa à rescisão. Se o atleta pede desligamento e o contrato de imagem prevê multa, ele deve arcar com esse valor. Talvez por isso muitos clubes evitem incluir cláusula de multa para a rescisão do contrato antecipado, no caso do contrato de imagem, pois, se forem eles a dispensar o atleta, terão que pagar também.

Entretanto, quando essa multa existe, pode ocorrer um aumento artificial da penalidade total pela rescisão do vínculo com o atleta. Isso porque o valor da multa do contrato de imagem, sendo desvinculado do contrato de trabalho, pode somar-se à multa trabalhista prevista em lei.

Ou seja, o contrato de imagem não precisa estar vinculado ao contrato de trabalho, mas não pode ser usado para fraudar a legislação trabalhista ou aumentar indevidamente a penalidade rescisória

Por isso é que o atleta deve saber o que assina, em relação ao seu contrato de licenciamento de imagem, pois a depender do valor da sua rescisão contratual, será elevado, podendo o atleta estar deixando de receber todos os seus direitos, posto, que poucos se lembram de ler e entender o contrato de imagem.

O tema exige atenção — tanto por parte dos clubes quanto dos atletas e seus representantes legais, para que todos saibam os seus direitos e obrigações.

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