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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini

A princípio, eu iria falar apenas sobre como foi a minha primeira vez vendo a Marta em campo, ao vivo e a cores. Já a tinha visto pela televisão, mas não é a mesma coisa. Na TV, não se consegue perceber a movimentação da atleta como ao vivo.

 

A presença dela levou muitas pessoas a saírem de casa em uma sexta-feira fria, na cidade de São Paulo, apenas para dizer que a viram. Afinal, assim como grande parte dos jogadores da seleção masculina, ela fez a maior parte da sua carreira no exterior.

 

Pensei até em comentar, sobre a experiência que o estádio proporciona, como a pizza de mussarela vendida dentro do estádio é boa — poderia ter mais molho, mas aí é uma questão de gosto pessoal. Quase tudo isso, inclusive, eu falei na minha coluna no portal O Norte Online.

 

Mas decidi falar dos bastidores, do que gira em torno de uma partida de futebol, deste nível, — aquilo que quase ninguém comenta, mas que muita gente deseja entender.

 

Um jogo desse porte é valioso não apenas pelo que acontece em campo (como a preparação para a Copa América Feminina, a ser disputada no Equador neste ano de 2025), mas também pelas conexões que ele proporciona fora das quatro linhas, para todos os envolvidos.

 

Agentes de atletas acompanham os jogos, seja para observar seus clientes em campo, seja para levar outros atletas que podem, no futuro, ser convocados — já começando a entender como funciona a seleção nos bastidores.

 

Serve também para dirigentes de clubes conversarem entre si, seja sobre questões institucionais, seja apenas trocando amenidades, já que muitos são amigos, a rivalidade fica para a torcida, ou para a imprensa que usa algumas declarações para conseguir audiência.

 

É uma oportunidade para patrocinadores da seleção levarem seus clientes ou pessoas com quem desejam manter contato, assistirem aos jogos ao vivo enquanto falam de negócios. E, claro, serve também para que as pessoas demonstrem que estavam lá — aumentando sua visibilidade no meio esportivo, especialmente por meio de fotos com atletas nos camarotes ou na saída dos vestiários.

 

Um jogo como esse movimenta muito mais do que apenas a bola em campo. Ele faz girar uma rede de relacionamentos, negócios e oportunidades que nem sempre aparecem nas câmeras, mas que fazem toda a diferença nos bastidores do futebol.

 

E lembrem que a expressão "não é só futebol" também pode ser interpretada pela ótica dos negócios extra campo, gerados.

 

Por Higor Maffei Bellini.

 

Ontem, 27 de maio de 2025, teve um caso de xenofobia no jogo pela Taça Libertadores da América, na partida entre São Paulo e Talleres, no estádio do Morumbi. Envolvendo os jogadores Miguel Navarro, do Talleres, que teria sido ofendido, e Damián Bobadilla, do São Paulo, que seria o ofensor.

Não vou gastar muitas linhas para dizer que xenofobia é crime, que é uma outra forma de racismo, que não é baseada na tonalidade de cor da pele da pessoa, mas, sim, na sua origem, que deve ser combatida.

Mas é preciso lembrar que: A Lei nº 7.716/1989, que é conhecida como a Lei de Crimes Raciais, prevê a punição por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ou seja, prevê a xenofobia.

Infelizmente, não lembramos, ao menos no Brasil, que a xenofobia também é crime, pois ofende a dignidade da pessoa humana, colocando sob ela um adjetivo pejorativo, apenas em razão do lugar do seu nascimento, com o intuito de a diminuir enquanto ser humano. Talvez porque aqui se coloca como apelido o nome do local de origem da pessoa, sem querer ofendê-la por isso. Mas nos esquecemos que tratar a pessoa pelo seu local de origem, a depender de como se faz, é sim, uma forma de ofender.

Contudo, a xenofobia é um crime que pode ser praticado por um brasileiro, contra outro brasileiro, quando se usa a sua origem para o ofender ou desrespeitar.

A questão aqui é que nesse texto as partidas da Taça Libertadores, ao colocar no mesmo campo de jogo times e pessoas de países diferentes, colocam mais de quinhentos anos de uma história distinta juntos, e por vezes, como nesse caso, são muitos países com histórias distintas, diferentes.

E essas histórias seguem sendo escritas no nosso tempo, pois elas não param nunca de ser escritas.

Quando um jogador de origem paraguaia, que está atuando no Brasil e não digo apenas defendendo um clube brasileiro, mas, em um jogo ocorrido no país, segundo consta, ofende um jogador venezuelano, que atuava por um clube argentino, ou seja, quatro países diferentes envolvidos, por ele ser venezuelano, vemos que não existe uma identidade histórica de nos vermos como sul-americanos.

A Libertadores expõe de uma maneira muito clara que não existe uma equalização na nossa história, que não nos entendemos como sendo um único continente, e episódios como esse colocam por terra a velha história do “nos falamos, eles hablan”.

As ofensas entre jogadores, se apenas para desestabilizar o adversário, ou para o ofender enquanto ser humano, creio que ambas as razões são as mais comuns, continuarão a acontecer durante muito tempo, no futebol, especialmente enquanto o foco ficar a ser apenas na questão do combate da questão da nomenclatura do desrespeito ao ser humano e não focar no que interessa que é a proteção da dignidade do trabalhador do futebol, para evitar que ela seja ofendida, seja em razão da cor da pele, seja em razão da origem da pessoa.

O erro continua a ser errado independentemente do nome que é dado, mas, às vezes, existe uma menor indignação ao chamar um ato de xenofóbico do que ao chamá-lo de racista, na imprensa. Mas, não pode causar menos rigor ao julgador que aplicará a lei ao caso.

Sobre o fato acontecido, não vou tecer maiores considerações, o usei apenas para demonstrar a importância da reflexão sobre a importância de se defender o ser humano, independentemente da ofensa ser sobre a sua origem ou a sua cor de pele.

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Eu estava lendo essa decisão da justiça do trabalho brasileira, mais especialmente do TRT10, que é o localizado na cidade de Brasília: Confirmada indenização a trabalhadora que foi atacada por pessoa em situação de rua e me coloquei a pensar se o empregador, pode ser responsabilizado nesse caso. Por que o clube não pode ser responsabilizado quando o jogador é atacado por torcedores?

 

O que me fez pensar foi esse trecho da matéria:

 

Conforme o relator na Segunda Turma do Regional, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a empresa já tinha conhecimento da vulnerabilidade do local e da presença constante de pessoas em situação de rua nas proximidades. Segundo o magistrado, somente após o ataque é que foram contratados seguranças para proteger funcionários e clientes do supermercado.  
 
“A ausência de segurança no dia e horário do acidente demonstra a negligência da Reclamada, configurando culpa ¿in vigilando¿, não se caracterizando assim caso fortuito como invoca a empresa, mas fato previsível, com relação ao qual a Reclamada não adotou qualquer medida oportuna para proteção de clientes e empregados, senão depois do evento lamentável em que vitimada a Reclamante, pelo que configurada na forma indicada a responsabilidade patronal em relação ao acidente de trabalho, por equiparação legal, sofrido pela obreira. As graves lesões sofridas pela Reclamante, somadas ao trauma psicológico e perda de capacidade laboral, justificam a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais”, registrou, em voto, o desembargador Alexandre Nery.  

 

Se o estabelecimento comercial pode ser responsabilizado por não contratar seguranças, para garantir a segurança dos trabalhadores contra ataques. O clube de futebol também pode e deve ser responsabilizado pelos atos de suas torcidas contra os seus atletas.

 

Se o clube sabe que o atleta, ou a delegação, podem ser atacados por torcedores insatisfeitos com o desempenho do clube, ou do jogador em particular, e não coloca seguranças para zelar pela integridade destes jogadores, incorre na mesma falha do estabelecimento de Brasília.

 

É fato previsível, o mesmo utilizado no argumento da decisão, que acontecerá a cobrança da torcida quando o clube não se encontra bem no campeonato, quando perde um jogo de maneira vexatória para um rival direto, nos chamados clássicos. Razão pela qual o clube deve mudar e aprimorar seu sistema de segurança, para impedir que exista violência, ou ameaça contra os jogadores e seus familiares.

 

Ao não acontecer essa mudança, o clube foi omisso nas suas obrigações contratuais, razão pela qual o atleta pode pedir a rescisão antecipada do contrato de trabalho, por culpa do empregador, e a indenização pelos danos morais sofridos.

 

Por Higor Maffei Bellini. 

 

Vamos só lembrar para o início da conversa que amador tanto pode ser as categorias de base, em clubes onde o esporte é realizado, por equipes adultas e profissionais, bem como em jogos de adultos entre amigos, ou não, apenas para recreação.

 

Já falei anteriormente sobre a responsabilidade do clube em relação ao atleta que se lesiona, treinando e jogando. Mas agora falamos do dever do atleta, que em lance provoca a lesão e os danos dela resultantes em reparar.

 

 

 

Pouca gente lembra que, quando em uma partida esportiva, ou em uma competição individual, acontece de sair um lance fora do comum ou fora das regras, que provoca uma lesão, quem deu causa ao lance deve reparar o prejuízo que dele decorrer.

 

Por exemplo, no futebol, uma jogada com mais força e intensidade, um carrinho por trás; no basquete, um lance em que, na disputa de lance livre, um dos atletas leva uma cotovelada, ou acaba indo ao chão e tem um choque na sua cabeça; ou ainda quando, em uma luta de judô, um atleta simplesmente dá um soco no rosto do outro e quebra o nariz.

 

A prática de esportes amadores no Brasil, embora traga inúmeros benefícios à saúde e ao bem-estar, também expõe os participantes a riscos inerentes de lesões.

 

Nesses casos, a teoria do risco consentido e a reparação de danos assumem papéis cruciais para determinar a responsabilidade civil, de quem dá causa à lesão.

 

A Teoria do Risco Consentido (Volenti non fit injuria)

 

A máxima latina "volenti non fit injuria" (não há dano para quem consente) é a base da teoria do risco consentido no esporte, onde quem entra em uma disputa esportiva sabe que pode se lesionar.

 

Em essência, quando um indivíduo participa voluntariamente de uma atividade esportiva, ele assume os riscos normais e razoáveis que são inerentes a essa prática. 

 

Isso significa que, em tese, a responsabilidade por lesões causadas por eventos típicos do jogo (como uma colisão normal em um jogo de futebol) pode ser afastada. Contanto que não haja infração às regras do esporte, nem uso excessivo de força e muito menos uma atitude imprudente.

 

Assim, no contexto do esporte amador, a aplicação dessa teoria exige algumas nuances:

 

Aceitação dos riscos ordinários: Entende-se que o praticante amador, ao se engajar em um esporte, aceita os riscos habituais e previsíveis da modalidade, como pequenas contusões, entorses ou quedas decorrentes da dinâmica do jogo.

 

Ausência de culpa ou dolo: A teoria do risco consentido geralmente opera como uma excludente de responsabilidade quando a lesão ocorre sem que haja culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (intenção de causar dano) por parte de outro participante.

 

 

 

Limites da assunção de risco: O consentimento ao risco não é ilimitado. Ele não abrange:

 

 Atos que extrapolam as regras do jogo: Ações deliberadas e desnecessariamente prejudiciais, violência indevida, ou condutas que violam de forma grave as regras do esporte não são consideradas riscos consentidos. 

 

 

 

Riscos desconhecidos ou imprevisíveis: Lesões causadas por falhas estruturais do local, falta de equipamentos adequados ou condições de segurança precárias, que o participante não tinha como prever ou consentir, podem gerar responsabilidade para os organizadores ou responsáveis pelo evento/local.

 

Negligência grave: Se a lesão resultar de negligência grave por parte de outro participante ou de quem deveria zelar pela segurança (como um organizador que não presta socorro adequado ou não mantém as instalações de acordo com as regras, sem a manutenção adequada ou ainda a faz fora dos padrões), a teoria do risco consentido pode não ser suficiente para afastar a responsabilidade.  

 

É fundamental que os praticantes do esporte amador, bem como os organizadores e os donos de locais destinados à sua realização, saibam que, menos no esporte amador, quem provocar um dano ao outro pode ser responsável pela reparação deste.

 

O julgamento do fato pela justiça desportiva, não é essencial para a reparação do dano, mas, é um indicativo de que aquela condulta não estava de acordo com a regra da modalidade, porém como por vezes os árbitros podem não perceber todo o lance, podem não relatar na súmula o acontecido. Mas o fato de não estar na súmula, não significa que não aconteceu se puder se comprovado por outros meios de prova.

 

Não existe falar veio por quis, pois a pessoa vai pensando que as instalações e equipamentos são seguros, bem como que a outra pessoa atuará dentro da regra esportiva, sem excesso de força e vontade e sem a imprudência ou imperícia para o esporte

 

Por Higor Maffei Bellini. 

 

Eu venho há tempos dizendo que a SAD ou a SAF, a depender do lado do Atlântico em que se encontra, mudou o futebol, que deixa de ser paixão para virar só negócios.

 

Ronaldo conseguiu vender a sua participação no time espanhol, com lucro financeiro, apesar da sofrível campanha do time, que foi rebaixado.

 

Se um clube cai para uma divisão inferior, este decepciona sua torcida, patrocinadores e torcedores. Ou seja, seu valor esportivo diminui.

 

Porém, a venda das ações do clube com lucro, para Ronaldo, revela que o negócio não precisa estar relacionado ao que a equipe produz no relvado.

 

Torcedores, aí me incluo, vamos entender que nessas duas últimas décadas nossos times passaram a ser apenas um negócio, não são mais os representantes dos nossos valores, tradições ou ainda a nossa razão de ser. 

 

E no futuro próximo, a SAD ou a SAF passará a ser um negócio, como um outro qualquer, para os seus donos. E para os fãs das equipes, passará a ser só um entretenimento, já que não representará mais o espírito dos torcedores.

 

Por Higor Maffei Bellini.

 

Uma equipe de futebol feminino é uma entidade de desporto profissional, haja vista a definição legal do que é uma entidade de futebol profissional, nos termos da lei 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015, que pode ser aplicada por analogia, para todos os casos, já que é um definição, e não existe logica existirem definições conflitantes, em textos legais, uma vez que disputa o campeonato brasileiro feminino, seja de qual divisão for, onde o regulamento da competição permite a presença de atletas profissionais, não exige que apenas profissionais participem, mas elas estão presentes na competição. Vejamos o texto legal:

 

Art. 2º Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional.

 

Ou seja, se existem atletas profissionais na competição, as equipes que dela participam, independentemente de como fazem as contratações das suas atletas, são profissionais, já que o regime de contratação da jogadora não impacta na natureza jurídica da entidade contratante. É um grande equívoco misturar o regime jurídico da contratação com a organização da entidade.

 

Deve-se destacar que entidades que sejam organizadas como empresas Limitadas, ou SAFs, sequer deveriam argumentar que suas atletas são não profissionais, já que a natureza jurídica de empresa impede que ela se utilize de pessoas que não sejam profissionais.

 

Já a jogadora, por viver exclusivamente do que recebe, como salário, ou retribuição pela utilização da sua imagem, como jogadora de futebol, deve ser encarada como sendo profissional, posto que, assim, a Lei Geral do Esporte conceitua o atleta profissional:

 

 

Art. 72. A profissão de atleta é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente, no respectivo contrato de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas.

Parágrafo único. Considera-se atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedica à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tem nessa atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como recebe sua remuneração.

 

 

Ou seja, todos os envolvidos em uma relação entre atletas e clubes de futebol feminino são profissionais do futebol, mesmo que não tenha sido celebrado um contrato especial de trabalho para regulamentar essa relação. Tendo sido assinado apenas o documento de registro junto à entidade desportiva, para dar condição de jogo ao atleta.

 

Mas não se discute no presente caso a existência do vínculo empregatício, posto que os pedidos aqui não são dependentes da existência da relação de emprego para serem deferidos, basta a relação de trabalho, que é amplamente comprovada no caso, para que a atleta tenha os direitos estabelecidos pela Lei Geral do Esporte, Lei Pelé ou Código Civil.

 

É importante destacar que, mesmo diante da ausência de vínculo empregatício, subsistem obrigações de natureza civil que vinculam a entidade desportiva ao atleta. Trata-se, aqui, de responsabilidade decorrente de contrato civil de prestação de serviços desportivos ou, ao menos, de uma relação obrigacional que atrai a aplicação da legislação especial desportiva.

 

Que pode e deve ser apresentado perante a justiça estadual cível, onde se evita a discussão sobre a existência ou não do vínculo empregatício, e foca-se na indenização civil e desportiva, se tem uma maior chance de êxito, posto que, na trabalhista, se negado o vínculo, todos os outros pedidos não são analisados.

 

Assim, por vezes, é melhor usar a justiça civil para se receber a indenização devida para a atleta lesionada, que não tem o vínculo, do que ficar discutindo a existência deste, que infelizmente é negada, já que alguns insistem em confundir os requisitos do vínculo de emprego estabelecidos pela CLT, como a discussão sobre profissionalismo ou não do futebol feminino, quando uma questão não é relacionada à outra.

Por Higor Maffei Bellini

 

Pois bem, ou nenhum clube das primeiras divisões deveria poder votar para a presidência da CBF, ou todos deveriam.

 

A atual estrutura estatutária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) exclui, de maneira injustificável, os clubes do futebol feminino das eleições presidenciais, criando uma desigualdade entre entidades que ocupam posições equivalentes dentro do sistema de competições nacional.

 

O Estatuto da CBF simplesmente ignora a existência do Campeonato Brasileiro Feminino, que conta hoje com três divisões, abrigando clubes tradicionais, bem estruturados e, em muitos casos, exclusivamente dedicados ao futebol feminino.

 

Esse esquecimento impede que clubes da elite do futebol feminino possam votar – e, por consequência, serem ouvidos – no processo eleitoral da entidade.

 

Trata-se de uma exclusão injustificável, pois esses clubes estão na mesma hierarquia de competição que os clubes das Séries A e B do masculino, os quais têm direito a voto.

 

Se a CBF insiste em exigir que os clubes mantenham equipes femininas e se compromete publicamente com a equidade de tratamento entre seleções e categorias, não pode, por outro lado, omitir o futebol feminino da arena política da entidade.

 

É urgente uma reforma estatutária que permita aos clubes femininos – inclusive os exclusivamente femininos – participarem da eleição para presidente da CBF.

 

A ausência dessa participação reforça a marginalização política e mantém o futebol feminino como um projeto sempre passível de descontinuidade, já que não ocupa lugar de influência nas decisões da CBF.

 

Se um clube exclusivamente feminino pode sofrer as consequências da eleição de um novo presidente da CBF, por que não pode participar dessa escolha?

 

É preciso garantir a esses clubes o direito de voto – e, portanto, o direito à voz – no processo político que define os rumos do futebol brasileiro.

 

Ainda que haja dificuldade em estruturar os critérios de voto de clubes que atuam tanto no masculino quanto no feminino, essa não pode ser uma justificativa para manter a exclusão.

 

A discussão precisa ser feita com seriedade, transparência e compromisso com a inclusão.

 

A representatividade dos clubes do futebol feminino nas eleições da CBF é um passo essencial para que a modalidade avance com segurança, legitimidade e proteção institucional. Do contrário, continuará sendo tratada como um anexo circunstancial do futebol masculino, e não como um pilar legítimo do e

sporte nacional.

Por Higor Maffei Bellini.

 

Sei que a maioria dos jogadores de futebol da seleção brasileira termina a sua formação na Europa. Sei que a maioria reside fora.

 

Talvez isso tenha levado à escolha pelo Carlos Ancelotti, já que para jogadores com características europeias, nada melhor do que um europeu.

 

Porém, se isso fosse correto, era melhor o Abel, que está dirigindo o Palmeiras e já se adaptou à nossa forma de ver, entender e curtir o futebol.

 

Entendo que ser o técnico da seleção brasileira de futebol é para muitos um emprego mais importante que o de presidente do Brasil.

 

Então, quem está na cadeira precisa entender que deixará de ter direito a descanso, de poder ir jantar onde desejar, pois será seguido e cobrado. 

 

Bem como precisa entender que passará a ser amado ou não, por todo um país, não apenas por uma torcida.

 

O Real Madrid é grande, mas o Brasil é um gigante do mundo futebolístico

Por Higor Maffei Bellini. 

 

Se para a imprensa e federações o futebol feminino é um produto, como é o masculino, por qual razão se colocam jogos em horários inapropriados, para o torcedor ir ao estádio, prejudicando a procura pelo produto? É a pergunta que precisa ser respondida com urgência.

 

Pois colocar uma partida de futebol feminino, o mesmo vale para o masculino, principal ou adulto, no meio da tarde, ou ainda que seja às 18h, é não querer que se tenha torcida presente no estádio.

 

As pessoas, ao menos a grande maioria, ainda trabalha em horário comercial, das 9 às 18h. Não conseguindo ir ao estádio por estar trabalhando.

 

Ou seja, tem-se o gasto para a abertura dos portões, o chamado custo operacional, sabendo-se que não haverá público presente no estádio.

 

Não basta dizer que haverá público acompanhando pelas redes sociais, pelos canais dos clubes na internet ou ainda na televisão para justificar esses horários desrespeitosos com a torcida.

 

O produto precisa ser ofertado em condições de ser consumido pelo comprador. Se não, ele se deteriora ou, pior, nunca cai no gosto do consumidor.

 

Não adianta a FIFA dizer que o futebol feminino precisa existir, como uma obrigação para os clubes, se ele não é tratado como um produto vendável que precisa gerar a sua própria receita.

 

Pois, desta forma como é tratado e colocado à disposição do torcedor, se deixar de ser obrigatório, as equipes femininas acabarão, quando terminar a obrigatoriedade.

 

Essa forma de marcar os jogos, sem pensar em como levar o público para o estádio, retira a possibilidade da equipe ter lucro com a presença de público. Sendo retirada uma fonte de receita dos clubes.

 

E na atualidade salarial dos clubes de futebol feminino, eles não podem abrir mão desta fonte de renda. Já que o clube não tem condições de manter esse nível de salário, sem receitas.

 

Então, se é um produto, que seja tratado com algo que precisa ser comprado pelo consumidor. Não como algo que fica só exposto na vitrine para dizer que existe.

Por Higor Maffei Bellini

Dia das Mães chegando e, como acontece nos últimos anos, teremos discussões sobre os direitos das mães atletas, em especial as do futebol, já que no Brasil as pessoas esquecem que temos outros esportes, e por isso mesmo falamos das normas da FIFA, sobre o direito das atletas gestantes.

Contudo, a legislação trabalhista brasileira oferece um conjunto de garantias à maternidade que supera, em muitos aspectos, as normas estabelecidas pela FIFA para o futebol feminino. Enquanto as regras da entidade internacional têm foco global, com especial atenção a países onde as leis locais não asseguram a proteção das gestantes. Porém, no Brasil, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já garantem direitos amplos às atletas.

Apenas a título de exemplo a norma da FIFA estabelece que o período de licença é de 14 semanas, aproximadamente 3 meses e meio ou 98 dias, já a legislação trabalhista brasileira fala em 120 dias, ou quatro meses.

Assim, as normas brasileiras asseguram que nenhuma jogadora, que esteja contratada como empregada, para não usar o termo profissional, seja questionada sobre planos de maternidade, uso de métodos contraceptivos ou se deseja engravidar. A Lei 9.029/95 e a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbem ao empregador, no caso ao clube, qualquer prática discriminatória na admissão ou para a manutenção de emprego, das atletas, bem como qualquer outra funcionária, incluindo a solicitação de exames, laudos ou declarações sobre gravidez. Além disso, exames de sangue realizados em pré-temporada ou durante a competição não podem ser usados para detectar gravidez sem o consentimento da atleta.

As estruturas de clubes mais organizados já permitem que mães atletas convivam com seus filhos nos alojamentos, treinos, viagens e jogos, indo além das obrigações legais e demonstrando uma abordagem mais humana e acolhedora.

Em relação à fertilização in vitro ou ao congelamento de óvulos, essa é uma decisão exclusivamente da atleta. Os clubes deveriam respeitar essa individualidade e oferecer apoio, sem qualquer tipo de pressão ou questionamento.

Apesar das boas intenções da FIFA, algumas mudanças ainda poderiam ser feitas, como a proibição expressa de cláusulas contratuais que indaguem sobre o desejo de engravidar e a exigência de que os direitos das atletas gestantes estejam claramente estipulados desde o início da contratação.

A legislação brasileira não distingue a maternidade biológica da adotiva ou da maternidade exercida por companheiras de mulheres grávidas. Todas devem ter os mesmos direitos garantidos, conforme já decidido por instâncias judiciais.

As recentes atualizações da FIFA representam um avanço, principalmente para países com baixa proteção institucional ou para atletas que atuam como não profissionais.

No entanto, no Brasil, o respaldo legal já é mais robusto e eficaz para aquelas que têm a sua carteira de trabalho assinada pelo clube, quando esse a reconhece como uma profissional, como sua empregada. Contudo, como ainda existem clubes que defendem que o futebol feminino é não profissional em território brasileiro, para garantir os direitos das atletas gestantes, pode e devem ser utilizadas a regulamentação da FIFA, que se estende também às não profissionais.

No caso de término de contrato de trabalho, que é firmado no caso das atletas, por prazo determinado, durante a licença-maternidade, a regra é clara: o contrato deve ser prorrogado até o fim da estabilidade garantida pela legislação e pelas normas da FIFA.

Não se trata de uma concessão do clube, mas de um direito da atleta. No entanto, a prorrogação não implica reajuste nos valores pagos, pois não se trata de um novo contrato, mas da continuidade do vínculo vigente.

A experiência no Brasil demonstra que, apesar das normas internacionais, a legislação nacional continua sendo a principal referência de proteção e apoio às atletas, para todas as modalidades, que desejam exercer sua maternidade.

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