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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini. 

 

Vendo das notícias, vinculadas hoje, dia 27 de abril de 2025, no Brasil, dando conta de que o dono da SAF do Cruzeiro indicou a saída do atleta Dudu. Depois deste jogador, que reclamou durante a semana de estar na reserva, não ter sido relacionado para o confronto de hoje contra o Vasco da Gama.

 

 

 

E pareceu uma posição de torcedor, primeiro por deixar isso transparecer em uma conversa com a torcida no estádio, não falando com todas as lendas, mas fazendo um gesto que significa que alguém está indo embora. E depois, porque o dono de um negócio não sinaliza a venda de um ativo, desta forma, pois sabe que o seu poder de barganha em uma negociação diminui.

 

 

 

Prezados, uma coisa é eu querer comprar um ativo da sua empresa, ou seja, a intenção e a vontade são minhas, posso pagar a mais do que acho um bom preço, estou indo atrás de algo que eu desejo. Outra é você querer vender, pois aí eu já chego na negociação sabendo que posso ofertar apenas o que você pediu, mas que seja abaixo do mercado.

 

 

 

Assim, o dono de uma SAF que não sabe se controlar estará perdendo dinheiro, o que a longo prazo pode levar o clube a fechar as portas, em razão da incapacidade de pagar as suas contas.

 

 

 

Outro fato que faz com que seja inviável a posição de dono de um clube ser acumulada com a de torcedor é a de contratar ou demitir um atleta, com a emoção da torcida, não com a razão do administrador, o que faz com que não aconteça. 

 

 

 

Quem está na posição de dono de uma SAF, ou seja, não tem a preocupação de um presidente de clube associativo, de ser reeleito, não tem de prestar contas de seus atos, para um conselho, tem poder absoluto, pois sempre dirá 'isso aqui é meu', tende a desconsiderar que está gerindo um negócio e não sendo um torcedor, com informações privilegiadas sobre quem vem ou quem vai

Por Higor Maffei Bellini.

 

Estava vendo meus processos no Tribunal Regional de São Paulo, o TRT da Segunda Região, quando me deparei com a seguinte matéria no site: Empresa é condenada por omissão reiterada de comunicação de acidente de trabalho.

 

E isso me fez pensar na absurda quantidade de atletas lesionados, das mais diversas atividades esportivas, que os clubes não emitem o Comunicado de Acidente de Trabalho, a famosa CAT. Seja por não considerarem que a lesão esportiva é um acidente de trabalho, mas o desconhecimento não é uma justificativa para não aplicar a legislação. Seja por simples vontade de encobrir dos órgãos oficiais os acidentes que acontecem nos clubes, até porque a imprensa não consegue ter a informação de todas as lesões para divulgar, até mesmo em razão da falta de interesse dos leitores para as questões de futebol de base, futebol feminino, vôlei ou basquete.

 

Toda e qualquer ocorrência com um atleta, seja em treino, viagem ou jogo, que venha a perturbar e danificar o corpo, desde uma simples torção de tornozelo, passando por estiramentos musculares, chegando até mesmo a casos de óbito do atleta, são acidentes de trabalho que devem fazer com que o clube emita a CAT.

 

Com a CAT emitida, o atleta tem o seu contrato de trabalho suspenso, ou seja, ele não pode terminar em razão do passar do tempo, lembrando que os contratos de trabalho dos atletas são por prazo determinado, ou seja, têm dia certo para acabar. E a emissão da CAT suspende essa corrida do tempo, para o final do contrato.

 

E a suspensão do contrato de trabalho desobriga o atleta a seguir as ordens do seu empregador, inclusive sobre a obrigação de se utilizar apenas dos médicos, dos fisioterapeutas e dos equipamentos dos clubes, podendo o atleta optar por se tratar com quem o desejar.   Nesse caso, contudo, o custo é do atleta, já que não se utilizará da estrutura do clube.

 

Mas quem é que falou que todos os clubes, no Brasil, possuem uma estrutura médica adequada?

 

Pessoas, a atividade principal de um clube é a esportiva, não a médica, e vamos lembrar que nem todos no Brasil têm uma estrutura de atendimento aos atletas, como os clubes de série A do masculino, bem como quem é que garante que esses clubes permitem que a sua base, bem como seu departamento feminino, se utilize dos médicos, dos fisioterapeutas e dos equipamentos do seu setor de saúde?

 

A nossa realidade enquanto nação é muito distinta em relação às equipes esportivas, não se podendo pensar que todas conseguem ou desejam fazer um tratamento médico melhor do que o SUS ou de clínicas particulares. Isso é o que a minha experiência como advogado de atletas me mostra.

 

Por isso é que os clubes devem cumprir com a legislação e contratar o seguro de acidentes para todos os seus atletas, com cobertura de no mínimo doze salários do atleta, para que, ocorrendo o acidente, e estes ocorrerão no esporte, sendo uma questão de quando irá acontecer, nunca se irá acontecer. Pois se permitirá que o atleta possa escolher como e com quem irá se tratar.

 

Posto que, com o contrato de trabalho suspenso, em razão da emissão da CAT, o clube jamais poderá impor a uma atleta passar por um tratamento conservador, ou seja, uma não operação, para impedir que ela, após se recuperar da operação, tenha o direito de gozar do período de estabilidade acidentária, ou seja, ter o seu contrato de trabalho renovado automaticamente, por mais 12 meses.

 

Esta estabilidade só começa a contar no dia seguinte a atleta estar recuperada, ou seja, ter efetuado a transição completa, estando participando de treinos inteiros, e, sendo possível, entrando em coletivos e amistosos. Não é uma simples alta médica para poder voltar aos treinamentos. Já que tem de recuperar a forma física e a psicológica também.

 

Muitos atletas não sabem que é seu direito exigir que o clube emita a CAT e que, havendo a recusa deste, podem e devem procurar o seu sindicato, para que este emita a CAT, de modo a garantir o seu afastamento das atividades no clube, para poder escolher se tratar em casa, não na cidade onde o clube está localizado ou com o seu médico.

 

O atleta tem direito a todas as garantias previstas nas leis trabalhistas e previdenciárias. A atividade do atleta não é regida apenas pela Lei Pelé ou pela Lei Geral do Esporte. A integridade física do atleta tem a sua garantia em uma verdadeira teia no ordenamento jurídico nacional, pois se busca ampliar os direitos dos atletas, nunca retirar.

 

É inconcebível que um atleta, que é tão empregado de um clube, como o pessoal da portaria ou os funcionários administrativos, não possa ter os mesmos direitos que estes, quando sofre um acidente de trabalho. Atletas não são empregados de terceira classe de um clube, vindo depois das pessoas jurídicas que prestam serviços aos clubes.

 

Por essa razão, é que o Ministério Público do Trabalho pode e deve começar a fazer uma maior fiscalização do que acontece nos clubes, especialmente os de futebol, pois, sendo as lesões dos atletas noticiadas pela imprensa, é fácil saber se foi emitida a CAT ou não, e no caso de não emissão, adotar os procedimentos de fiscalização corretos, e sendo o caso, fazer a apresentação de ação civil pública, para garantir os direitos de todos os empregados, pois quem deixa de emitir uma CAT de um jogador, que foi amplamente noticiada na imprensa, a ocorrência do acidente do trabalho, deixa de o fazer quando isso acontece em suas alamedas.

 

O que me chama atenção é que é praticamente nula a existência de textos tratando desta questão relacionada aos acidentes de trabalho no esporte ou também chamados de acidentes esportivos, e sua relação com a emissão de Comunicados de Acidente do Trabalho, o que não deveria acontecer em razão da grande quantidade de atletas empregados no Brasil.

 

Talvez isso passe a mudar quando o atleta for visto, como deveria ser visto, pelos clubes e pela própria justiça do trabalho, como um “simples empregado”, pois não importa que este ganhe milhões de reais por mês, quando se lesiona, passa a ser apenas mais um lesionado, um custo para o clube, que tem de arcar com os salários, bem como com a recuperação completa, e a depender da idade deste atleta, se for de futebol, ou de qualquer outra modalidade esportiva, sem a perspectiva de recuperar o valor pago com a negociação dos direitos de contar com os serviços do atleta.

 

Quando o atleta está fragilizado pelo acidente de trabalho, é quando este mais precisa da proteção estatal, que se inicia com a CAT emitida, pois é com ela que o governo pode começar a rever as políticas relacionadas à prevenção do acidente de trabalho.

 

Por Higor Maffei Bellini. 

 

Com o falecimento do papa, acontecido, segundo o horário do Brasil, na madrugada deste dia 21 de abril de 2025, não apenas a Igreja Católica Romana perdeu seu líder. Mas o esporte perdeu um fã, que não tinha vergonha ou receio de dizer para qual time tinha a sua paixão.

 

 

 

Isso é o que sempre me fez admirá-lo, pois não é toda figura pública que aceita revelar seu time de coração, ao menos aqui ao Sul do Equador. Pelo menos, para aqueles com mais de trinta anos, para evitar ser cobrado pelos rivais.

 

 

 

Aquele que ama o esporte e que provavelmente também deve ter ido assistir a jogos nos estados, tem uma tendência maior à caridade, pois nós que frequentamos estádios, aqueles com arquibancadas, lugar que forma caráter, percebemos que naqueles noventa minutos, naquele espaço, não há distinção de credo, raça ou classe social.

 

 

 

Desejo que o Pai Maior o receba no reino dos céus, que ele tenha paz na eternidade, como faço com todos os que passam pelo desencarne

Jogo com parte do estádio fechada ao público?

 

Sim, isso acontece.

 

Uma das razões pode ser a necessidade de redução do custo do evento esportivo, pois uma partida precisa não trazer prejuízo a um clube.

 

Nenhum clube, no mundo, suporta fazer jogos, com portões abertos, onde os custos operacionais são elevados, até para garantir segurança e conforto ao público, que trazem prejuízo.

 

Não existe razão administrativa para abrir todos os setores de um estádio, quando se tem a ideia prévia de que a torcida não estará presente no evento.

 

Não vejo problema em se abrir o estádio com apenas alguns setores liberados ao público, para evitar que o custo de abertura seja maior que os valores que o jogo gera ao clube.

 

O que não entendo como correto é abrir todos os setores do estádio, mesmo sabendo que não haverá público que justifique isso, apenas para que não haja a discussão na imprensa, que não sabe ou não quer saber os custos desta abertura, só para discutir a presença do público e o valor do ingresso.

 

O custo da operação do estádio também depende dos setores abertos e, por isso, por vezes é melhor não abrir do que abrir e ter de reduzir o valor do ingresso, sem saber se haverá público suficiente para alcançar o ponto de equilíbrio financeiro

Por Higor Maffei Bellini

No dia 23 de março de 2025, durante a estreia do Campeonato Brasileiro Feminino, quatro jogadoras do América-MG registraram um boletim de ocorrência contra um dos assistentes da arbitragem, alegando terem sido vítimas de assédio sexual antes do início da partida contra o Juventude, realizada no estádio Montanha dos Vinhedos, em Bento Gonçalves (RS), levando a equipe mineira a divulgar nota oficial, como informei na coluna “Futebol Feminino”.

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF), após tomar conhecimento do caso, afastou preventivamente o assistente Claiton Timm, sendo que até a nota da CBF não se tinha a informação de quem seria a pessoa, até a conclusão das investigações. Em nota oficial, a entidade informou que, caso as acusações fossem comprovadas, o profissional seria banido do futebol brasileiro.

Entretanto, após a apuração dos fatos, as autoridades competentes decidiram pelo arquivamento da denúncia, na esfera criminal, concluindo que não houve elementos suficientes para caracterizar o assédio alegado. Em outras palavras, foi definido que sequer havia elementos suficientes para se dar continuidade a uma possível apuração criminal.

Tal situação, a lavratura de um boletim de ocorrência, revela apenas o relato de uma das partes, que é efetuado pela autoridade policial, sem que exista, naquele momento, a possibilidade de uma análise de provas, para conferir o que aconteceu de fato, até porque é essa a função de um inquérito policial, colher as provas para entender efetivamente o que pode ter ocorrido naquela situação, ou até mesmo demonstrar que nada aconteceu.

   

Possíveis desdobramentos legais.

Com o arquivamento da denúncia, surge a possibilidade de o assistente ingressar com ações judiciais contra as jogadoras e o clube mineiro, alegando danos à sua honra e imagem. No Brasil, a legislação prevê a possibilidade de ações civis pedindo a reparação de danos morais, bem como ações criminais pela violação da honra objetiva e subjetiva do acusado, em casos de acusações infundadas que causem prejuízos à reputação de indivíduos.

Além disso, é importante destacar que, mesmo que a denúncia tenha sido arquivada, o debate sobre o assédio no esporte continua relevante. Casos como este ressaltam a necessidade de protocolos claros e eficazes para lidar com denúncias de assédio, garantindo a proteção das vítimas e a preservação dos direitos dos acusados até que haja uma conclusão definitiva das investigações.

A divulgação antecipada do nome do acusado, de um fato colocado como crime sexual, independente de qual seja, causa prejuízos perpétuos à imagem do acusado, mesmo que se tenha a posterior demonstração de que o crime não existiu. Pois as pessoas sempre terão comentários negativos a respeito daquele pessoal.

As pessoas devem ter muito cuidado ao tratar desta questão para que não se prejudique a imagem do acusado, enquanto ainda não se definiu se existiu ou não o alegado crime, cuidado esse que a América teve, ao não colocar na sua nota oficial, o nome do membro da equipe da arbitragem. Cuidado esse que a CBF não teve.

Lembrando que, com o arquivamento do procedimento criminal, este membro da arbitragem jamais poderá ser chamado, em razão destes acontecimentos, de assediador ou de criminoso, pois, a cada colocação como esse sentido, ele poderá processar a pessoa que vier a fazer qualquer comentário nesse sentido.

Este membro da arbitragem tem o prazo de três anos para apresentar o processo perante a justiça civil, para requerer a compensação do dano moral sofrido, seja contra as próprias jogadoras, que fizeram a denúncia, seja contra o clube que emitiu a nota oficial. Bem como apenas contra o próprio clube, já que as atletas são suas empregadas, e o empregador é responsável pelo ato do seu empregado, além da própria em si.

 

Reflexões sobre o papel das instituições esportivas.

O episódio também levanta questionamentos sobre a atuação das instituições esportivas em casos sensíveis como este. A Justiça Desportiva, por exemplo, deve agir com cautela em situações que envolvam possíveis crimes, aguardando a conclusão das investigações pelas autoridades competentes antes de tomar decisões que possam impactar a carreira e a reputação dos envolvidos.

 

Pois até mesmo um afastamento preventivo, enquanto se apuram os fatos internamente na justiça desportiva, para quem observa de fora, já coloca a pessoa como culpada, já que o pensamento corrente é que se há a emissão de um comunicado, ou de uma entrevista, onde se divulga o nome da pessoa e se avisa que ela será afastada preventivamente, as pessoas já entendem que ele é culpado.

 

Ainda sobre a justiça desportiva, é necessário deixar consignado o pensamento de que esta não poderia ou deveria mudar o seu foco, para passar a analisar se a atitude do árbitro estava em desacordo com os seus estatutos e códigos de ética, ou ainda o CBJD, pois, em sendo entendido pela justiça criminal que não há fatos sequer que se justifiquem a instauração de uma investigação, não que se fazer interpretação do fato à luz dos ordenamentos internos da CBF e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 

Em suma, o arquivamento da denúncia contra o assistente de arbitragem do jogo entre América-MG e Juventude encerra um capítulo específico, mas o tema do assédio no esporte permanece em pauta, exigindo atenção contínua das entidades esportivas, atletas e sociedade em geral.

 

Finalizando, é importante lembrar que todo mundo que se sentir ofendido, por gestos, palavras e atos, pode pedir que a autoridade policial investigue o caso, mas que esta pessoa tenha cuidado ao passar informações à imprensa sobre o caso, pois o princípio da presunção de inocência deve ser sempre preservado, pois uma vez que a pessoa é colocada como culpada na mídia, antes do final do processo criminal, mesmo que provado que o fato sequer existiu, carregará o fardo por toda a eternidade, vejamos o caso da escola Base, que até hoje é lembrado.

Fazendo meu dever de casa, estudando sobre #decisoeshudiciais na #justicatrabalhista, encontrei essa decisão em um #mandadodesegurancacoletivo muito interessante, pois os importantes foram o #clubedefutebol e as #jogadoras pedindo a revogação de uma #decisaojudicial que proibia que o #clube pudesse registrar novas atletas.

Lembrando que muitos clubes fazem as suas contratações especificamente para uma competição. Contratando e demitindo as atletas, em massa.

Desta forma, esse tipo de proibição inviabiliza a possibilidade de participação destes clubes em competições. O que acaba por inviabilizar a possibilidade de receitas para o clube.

Sem equipe em competição, não há cobertura de imprensa, o que afasta novos patrocinadores, bem como o recebimento de valores pela transmissão das imagens dos jogos.

Essa decisão é importante, pois ao não considerar como parte ilegítima do mandado de segurança, possibilitará no futuro que os próprios atletas realizem esses pedidos.

Tal possibilidade poderá trazer importantes desdobramentos jurídicos, como ao ser negada a liminar, para o clube. Ao invés deste recorrer, um dos atletas do seu elenco pode fazer um novo pedido, sem que necessariamente vá para o mesmo desembargador que negou a liminar, analisar o novo pedido.

Por Higor Maffei Bellini 

 

 

Por Higor Maffei Bellini 

 

Sei que a grande maioria sabe que as entidades que organizam as modalidades esportivas no Brasil. E provavelmente no mundo como um todo. São empresas privadas, ou seja, não têm ligação com o poder público.

 

Mas não custa recordar, pois por vezes, se tem a impressão de que se trata de um ramo do próprio estado, como as questões dos gastos destas entidades são colocadas na imprensa.

 

Sendo uma empresa atuante no segmento do esporte, as confederações podem utilizar o seu dinheiro, quando não provém de repasse de verbas públicas. No caso da CBF, ela pode gastar como desejar seus valores.

 

Isso quer dizer que pode pagar os valores a seu presidente, bem como a seu vice-presidente, ou membro de seus conselhos, como desejar, pode custear viagens, almoços e o que mais desejar, como acontece com qualquer empresa, do seu porte.

 

Fazer um agrado, entregar benefícios, a quem trabalha em uma empresa que fatura centenas de milhões é comum. É o esperado no mundo corporativo.

 

Bem como pode a entidade fazer o repasse de valores às outras empresas, que também cuidam do futebol em nível estadual, no caso as federações. Até porque, ainda hoje, o futebol brasileiro é estruturado, tem a base nos estados. Mesmo que os estaduais não sejam rentáveis para os clubes que os disputam.

 

Essa estrutura baseada no estadual se baseia no fato de que os clubes, para disputar os campeonatos brasileiros da última divisão, bem como algumas competições, dependem da classificação no estadual da primeira divisão.

 

Ou seja, para um time começar a existir no cenário nacional, ele precisa primeiro nascer e crescer no estadual.

 

Lembrando, ainda, que a CBF é formada pela reunião das federações locais, assim, ainda pensando no mundo corporativo, o repasse de valores às federações estaduais pode ser visto como uma distribuição de lucros e resultados.

 

Uma vez que o futebol brasileiro precisa dos campeonatos estaduais, nada mais correto que repartir o lucro com a entidade que é a origem do produto.

Por Higor Maffei Bellini.

Toda vez que existe uma elevação das tarifas alfandegárias, os famosos impostos de importação, isso acaba por afetar o mundo do esporte, não apenas das grandes ligas, mas também, e talvez principalmente, do atleta amador, aquele que se dedica ao esporte por diversão e para a sua saúde.

 

O impacto de uma elevação de imposto de importação causa, em um primeiro momento, o impacto no custo do material utilizado para a prática esportiva, que vai desde um simples par de meias, que é utilizado pelo próprio atleta, chegando até as instalações esportivas, já que os telões onde são exibidos os jogos, os placares e, em alguns esportes, a grama sintética onde são disputadas as competições, têm o seu valor final influenciado pelo custo do imposto a ser pago para a sua importação.

 

Talvez para o atleta amador em si os impactos sejam menores, pois o seu custo é o comprar o calçado que vai utilizar, a bola, bem como as roupas, que mesmo sendo impactadas pela elevação das tarifas, pode ser suportado, sem que isso prejudique a sua prática esportiva.

 

Para o atleta profissional, o impacto pode acontecer na redução dos valores pagos pela utilização da sua imagem, que, ao contrário do que se imagina, pode ser apenas com a entrega de produtos, sem envolver o pagamento em dinheiro, pois, se o lucro da empresa patrocinadora for menor, ela poderá ter uma verba menor para gastos com divulgação da marca. Temos de lembrar que, no mundo do esporte profissional, temos realidades muito diferentes entre modalidades, países e jogadores.

 

Já para os grandes eventos, para os estádios e para os clubes, esse impacto pode ser mais profundo, afetando a renovação de patrocínios, pois novas tarifas alfandegárias podem impactar no valor do patrocínio que as empresas de materiais esportivos desejam firmar ou renovar. Mais impostos podem representar menos lucro e menos capacidade de investir.

 

Para os estádios, o impacto causado pode estar relacionado à manutenção da sua estrutura, já que os suplementos utilizados para fazer a manutenção podem ser afetados pela elevação das tarifas, especialmente se tiverem sido firmados contratos de patrocínio ou de exclusividade, em que o estádio ou o clube se comprometeu apenas a utilizar aqueles produtos por um determinado período, em razão de um preço reduzido de compra. Ou de os receber gratuitamente.

 

O mesmo vale para os clubes que firmaram contratos de fornecimento de material esportivo, que, além de receberem valores em dinheiro para assinar com aquela fornecedora, ainda recebem uma parte em forma de enxoval, que é entregue diretamente aos clubes para ser utilizado pelas suas equipes. Pois esse material foi calculado como sendo entregue a um valor determinado, que, em razão do imposto, foi abruptamente modificado.

 

Desta forma, tudo pode mudar quando o elemento básico do custo deste produto muda, que é o imposto a ser pago para a sua importação. E, por vezes, o custo de mudar a fabricação do produto de país não se justifica, pois, para a empresa, manter aquela produção no país que sofre a sobretaxação continua mais compensador, já que, para o restante do mundo, o seu custo não mudou. E gastar para reativar uma fábrica que deixou de ser utilizada e está sucateada, ou construir uma do zero, não compensa para atender a apenas um único mercado, que sofre a retaliação dos outros países quando exporta.

 

Assim, a realidade da indústria do esporte pode ser impactada pela ação da política do estado em relação aos seus impostos. E não poderia ser diferente, já que o mundo do esporte está inserido dentro da realidade nacional, mesmo que não pareça, a um primeiro olhar, em razão da internacionalização das marcas desportivas, seja pela transmissão mundial das competições, pela internacionalização dos clubes e das ligas, bem como presença transnacional das marcas de materiais esportivos, que são basicamente as mesmas em todas as modalidades esportivas e todas as ligas.

 

Mas não cabe a mim tecer maiores comentários, pois cada país tem a sua autonomia para decidir a sua política de impostos, eu apenas trago uma visão de como uma maior taxação das importações traz impacto aos amantes do esporte.

 

 

Por Higor Maffei Bellini

Como advogado de atletas, por diversas vezes tivemos de discutir a questão, em processos sobre a responsabilidade do clube, no nosso caso de futebol, mas que vale para qualquer modalidade esportiva, sobre o tratamento médico das lesões sofridas pelos atletas, enquanto seus empregados.

Infelizmente para os atletas, os clubes, entendendo que não precisam cumprir a legislação existente, não emitem um comunicado de acidente de trabalho, a famosa CAT, quando seu atleta se lesiona, pois irão fazer o tratamento desta lesão em seus próprios departamentos médicos, ou por meio de profissionais a eles ligados.

Tal atitude acaba por prejudicar o atleta, especialmente aqueles com contrato com prazos de duração curtos, com meses de duração, o que é a grande maioria dos contratos, já que não são todos os clubes que têm calendário de competições para o ano todo, pois lhes retira o direito de ver o contrato prorrogado, pelo período da recuperação da lesão e o da estabilidade acidentária.

Deve ser recordado aos clubes, bem como explicado aos magistrados, que a recuperação da lesão não é o departamento médico ou o de fisioterapia ou ainda o de fisiologia, dizer que o atleta está pronto para voltar aos treinamentos, que não tem mais sequelas físicas da lesão. A recuperação precisa ser também mental, com o atleta tendo plena confiança para voltar a treinar e disputar jogos oficiais.

Muitos clubes, por questão de custo, mandam o atleta se tratar em casa, não o mantêm no alojamento onde está, além do custo do tratamento para o clube, o da manutenção do alojamento às vezes apenas para aquele atleta, já que o restante do elenco teve o contrato terminado pelo decurso do tempo, bem como a alimentação, além dos custos com a energia elétrica, água e internet.

Sendo que este tratamento, em muitos dos casos, é efetuado por profissional do setor da fisioterapia ou da preparação física, que apesar de qualificado para desempenhar as suas tarefas, não tem a necessária familiaridade com aquela modalidade esportiva, ou até mesmo com o esporte, o que faz com que o tratamento seja mais demorado do que o esperado. Prejudica o atleta, pois o atleta profissional, quanto mais velho, menos tempo tem de carreira, menos possibilidade de ganhos financeiros tem.

E o tratamento na cidade do atleta traz outras consequências prejudiciais ao atleta, como, por exemplo, estar distante do ambiente de trabalho, pois manter a rotina de trabalho, que teria se não tivesse lesionado, é importante para auxiliar na saúde mental do atleta, que não se verá como um ser despreparado, por estar longe do grupo e do local do trabalho, bem como prejudica o atleta também no aspecto financeiro, pois se estivesse nas dependências do clube, não estaria tendo o gasto com a alimentação, energia elétrica ou internet.

Por isso, o clube erra ao fazer ao atleta que está em tratamento longe das dependências apenas o pagamento do salário, e não o pagamento da remuneração, que deveria incluir também o valor correspondente ao do alojamento e alimentação. Pois, se estes são colocados na negociação, como parte da remuneração, o que no direito do trabalho comum seria chamado de "salário por fora" ou de "salário in natura", também devem ser pagos no período de afastamento do atleta, para o tratamento em casa.

Contudo, alguns clubes acabam por não executar o pagamento dos salários dos lesionados, bem como o tratamento das lesões sofridas, alegando falta de recursos financeiros, alegando serem clubes amadores que não têm recursos, para além da disputa da competição.

Para evitar que os atletas sejam prejudicados nessas situações, é que a legislação exige que seja contratado um seguro de acidente em favor dos atletas. Na lei Pelé, essa obrigação em favor dos atletas profissionais está no seu artigo 45, que assim está redigido:

Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.

A lei Pelé também cuida dos atletas não profissionais, ou seja, não adianta as entidades alegarem que aquele esporte não é profissional, e que, portanto, o atleta não pode ser considerado empregado e assim não existindo a obrigatoriedade do artigo, já que estabelece a obrigatoriedade da contratação do seguro, para os não profissionais no seu artigo 82-B quando assim estabelece:

Art. 82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;

II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:

a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;

b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.

§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes à sua atividade desportiva, o que for maior.

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.

A Lei Geral do Esporte, em seu artigo 84, VI e VII, confirma ser dever da entidade de esporte profissional a contratação do seguro de acidente , como se observa abaixo:

Art. 84. São deveres da organização esportiva direcionada à prática esportiva profissional, em especial:

VI - contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo de cobrir os riscos aos quais os atletas e os treinadores estão sujeitos, inclusive a organização esportiva que o convoque para seleção;

VII - assegurar que a importância segurada garanta ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.

§ 1º A organização esportiva contratante é responsável pelas despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e de medicamentos necessárias ao restabelecimento do atleta ou do treinador enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere este artigo, independentemente do pagamento de salário.

Assim, os clubes são obrigados a contratar o seguro, não podendo simplesmente fazer a opção de não o contratar, para assumir o risco de ter de fazer o pagamento das despesas de recuperação daquele atleta, dizendo que o atleta não teve prejuízos pela não contratação ou pelo não acionamento do seguro.

Lembrando que ter o seguro contratado, mas não o acionar, é o mesmo que não o contratar, pois a simples contratação, sem que seja dada a ciência desta contratação aos atletas, para que ele possa acionar o seguro, no caso de lesão, equivale ao não contratar, pois o que a norma deseja é que o atleta não fique desamparado em situações em que os clubes não têm condições ou interesse em fazer o pagamento dos salários e das despesas médicas.

Não é direito do clube fazer a opção pela possibilidade que menos vai lhe trazer prejuízos, fazer o seguro, acionar o seguro e permitir o afastamento do atleta pelo INSS, já que todos esses procedimentos caminham próximos, ou manter o atleta como se nada tivesse acontecido, em seu elenco, pagando os salários e o tratamento.

Como não pode o clube simplesmente entregar um formulário preenchido pelo seu departamento médico, dizendo que o atleta não apresenta mais riscos ou sequelas da lesão anteriormente tratada, para assim encerrar o vínculo trabalhista e o federativo, liberando-o para o mercado, pois o famoso mercado do futebol, mais do que o mercado de trabalho comum, rotula as pessoas e isso dificulta a recolocação daquele que veio de lesão.

Como não pode o clube simplesmente entregar um formulário preenchido pelo seu departamento médico, dizendo que o atleta não apresenta mais riscos ou sequelas da lesão anteriormente tratada, para assim encerrar o vínculo trabalhista e o federativo, liberando-o para o mercado, pois o famoso mercado do futebol, mais do que o mercado de trabalho comum, rotula as pessoas e isso dificulta a recolocação daquele que veio de lesão.

Deve, sim, o clube reintegrar o atleta ao seu elenco, permitindo-o participar de treinamento, não apenas os efetuados em academias, ou de parte técnica, mas também os coletivos e jogos-treinos, para que todos saibam que aquele atleta está recuperado para voltar a atuar.

Não adianta o clube tentar antecipar a alta médica, para tentar limitar a sua responsabilidade sobre aquele atleta, já que este também tem o direito de ver o seu contrato prorrogado por mais doze meses, ou seja, não pode haver redução salarial, relativos ao período de estabilidade acidentária, após o regresso completo às atividades.

 

 

 

 

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