Por Higor Maffei Bellini
Como advogado de atletas, por diversas vezes tivemos de discutir a questão, em processos sobre a responsabilidade do clube, no nosso caso de futebol, mas que vale para qualquer modalidade esportiva, sobre o tratamento médico das lesões sofridas pelos atletas, enquanto seus empregados.
Infelizmente para os atletas, os clubes, entendendo que não precisam cumprir a legislação existente, não emitem um comunicado de acidente de trabalho, a famosa CAT, quando seu atleta se lesiona, pois irão fazer o tratamento desta lesão em seus próprios departamentos médicos, ou por meio de profissionais a eles ligados.
Tal atitude acaba por prejudicar o atleta, especialmente aqueles com contrato com prazos de duração curtos, com meses de duração, o que é a grande maioria dos contratos, já que não são todos os clubes que têm calendário de competições para o ano todo, pois lhes retira o direito de ver o contrato prorrogado, pelo período da recuperação da lesão e o da estabilidade acidentária.
Deve ser recordado aos clubes, bem como explicado aos magistrados, que a recuperação da lesão não é o departamento médico ou o de fisioterapia ou ainda o de fisiologia, dizer que o atleta está pronto para voltar aos treinamentos, que não tem mais sequelas físicas da lesão. A recuperação precisa ser também mental, com o atleta tendo plena confiança para voltar a treinar e disputar jogos oficiais.
Muitos clubes, por questão de custo, mandam o atleta se tratar em casa, não o mantêm no alojamento onde está, além do custo do tratamento para o clube, o da manutenção do alojamento às vezes apenas para aquele atleta, já que o restante do elenco teve o contrato terminado pelo decurso do tempo, bem como a alimentação, além dos custos com a energia elétrica, água e internet.
Sendo que este tratamento, em muitos dos casos, é efetuado por profissional do setor da fisioterapia ou da preparação física, que apesar de qualificado para desempenhar as suas tarefas, não tem a necessária familiaridade com aquela modalidade esportiva, ou até mesmo com o esporte, o que faz com que o tratamento seja mais demorado do que o esperado. Prejudica o atleta, pois o atleta profissional, quanto mais velho, menos tempo tem de carreira, menos possibilidade de ganhos financeiros tem.
E o tratamento na cidade do atleta traz outras consequências prejudiciais ao atleta, como, por exemplo, estar distante do ambiente de trabalho, pois manter a rotina de trabalho, que teria se não tivesse lesionado, é importante para auxiliar na saúde mental do atleta, que não se verá como um ser despreparado, por estar longe do grupo e do local do trabalho, bem como prejudica o atleta também no aspecto financeiro, pois se estivesse nas dependências do clube, não estaria tendo o gasto com a alimentação, energia elétrica ou internet.
Por isso, o clube erra ao fazer ao atleta que está em tratamento longe das dependências apenas o pagamento do salário, e não o pagamento da remuneração, que deveria incluir também o valor correspondente ao do alojamento e alimentação. Pois, se estes são colocados na negociação, como parte da remuneração, o que no direito do trabalho comum seria chamado de "salário por fora" ou de "salário in natura", também devem ser pagos no período de afastamento do atleta, para o tratamento em casa.
Contudo, alguns clubes acabam por não executar o pagamento dos salários dos lesionados, bem como o tratamento das lesões sofridas, alegando falta de recursos financeiros, alegando serem clubes amadores que não têm recursos, para além da disputa da competição.
Para evitar que os atletas sejam prejudicados nessas situações, é que a legislação exige que seja contratado um seguro de acidente em favor dos atletas. Na lei Pelé, essa obrigação em favor dos atletas profissionais está no seu artigo 45, que assim está redigido:
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.
A lei Pelé também cuida dos atletas não profissionais, ou seja, não adianta as entidades alegarem que aquele esporte não é profissional, e que, portanto, o atleta não pode ser considerado empregado e assim não existindo a obrigatoriedade do artigo, já que estabelece a obrigatoriedade da contratação do seguro, para os não profissionais no seu artigo 82-B quando assim estabelece:
Art. 82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;
II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:
a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;
b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes à sua atividade desportiva, o que for maior.
§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.
A Lei Geral do Esporte, em seu artigo 84, VI e VII, confirma ser dever da entidade de esporte profissional a contratação do seguro de acidente , como se observa abaixo:
Art. 84. São deveres da organização esportiva direcionada à prática esportiva profissional, em especial:
VI - contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo de cobrir os riscos aos quais os atletas e os treinadores estão sujeitos, inclusive a organização esportiva que o convoque para seleção;
VII - assegurar que a importância segurada garanta ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
§ 1º A organização esportiva contratante é responsável pelas despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e de medicamentos necessárias ao restabelecimento do atleta ou do treinador enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere este artigo, independentemente do pagamento de salário.
Assim, os clubes são obrigados a contratar o seguro, não podendo simplesmente fazer a opção de não o contratar, para assumir o risco de ter de fazer o pagamento das despesas de recuperação daquele atleta, dizendo que o atleta não teve prejuízos pela não contratação ou pelo não acionamento do seguro.
Lembrando que ter o seguro contratado, mas não o acionar, é o mesmo que não o contratar, pois a simples contratação, sem que seja dada a ciência desta contratação aos atletas, para que ele possa acionar o seguro, no caso de lesão, equivale ao não contratar, pois o que a norma deseja é que o atleta não fique desamparado em situações em que os clubes não têm condições ou interesse em fazer o pagamento dos salários e das despesas médicas.
Não é direito do clube fazer a opção pela possibilidade que menos vai lhe trazer prejuízos, fazer o seguro, acionar o seguro e permitir o afastamento do atleta pelo INSS, já que todos esses procedimentos caminham próximos, ou manter o atleta como se nada tivesse acontecido, em seu elenco, pagando os salários e o tratamento.
Como não pode o clube simplesmente entregar um formulário preenchido pelo seu departamento médico, dizendo que o atleta não apresenta mais riscos ou sequelas da lesão anteriormente tratada, para assim encerrar o vínculo trabalhista e o federativo, liberando-o para o mercado, pois o famoso mercado do futebol, mais do que o mercado de trabalho comum, rotula as pessoas e isso dificulta a recolocação daquele que veio de lesão.
Como não pode o clube simplesmente entregar um formulário preenchido pelo seu departamento médico, dizendo que o atleta não apresenta mais riscos ou sequelas da lesão anteriormente tratada, para assim encerrar o vínculo trabalhista e o federativo, liberando-o para o mercado, pois o famoso mercado do futebol, mais do que o mercado de trabalho comum, rotula as pessoas e isso dificulta a recolocação daquele que veio de lesão.
Deve, sim, o clube reintegrar o atleta ao seu elenco, permitindo-o participar de treinamento, não apenas os efetuados em academias, ou de parte técnica, mas também os coletivos e jogos-treinos, para que todos saibam que aquele atleta está recuperado para voltar a atuar.
Não adianta o clube tentar antecipar a alta médica, para tentar limitar a sua responsabilidade sobre aquele atleta, já que este também tem o direito de ver o seu contrato prorrogado por mais doze meses, ou seja, não pode haver redução salarial, relativos ao período de estabilidade acidentária, após o regresso completo às atividades.