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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini

 

Hoje essa noticia me chamou a atenção:  Ex-Goleiro, Bruno do Flamengo conquista ENORME Indenização na Justiça e ai fui ler e percebi que o importante é esse passagem:

Em uma decisão surpreendente, o juiz Luiz Cláudio Silva Jardim Marinho decidiu a favor de Bruno, embora tenha concedido apenas R$ 30 mil em vez do valor inicialmente solicitado. Isso, no entanto, representou uma importante compensação para o ex-atleta. A decisão judicial destacou a ausência de autorização da editora para usar a imagem de Bruno, mesmo com a alegação de que o fotógrafo Alexsandro Ligório havia dado permissão.

 

Pois isso é o que defendo nos nosso processo, que tem de existir a autorização expressa do atleta, na utilização de suas imagens, que estão disponíveis em bancos de imagens, espelhado pelo mundo.

O direito do fotografo de receber pela fotografia tirada é inegável, não estou discutindo ele nesse texto. Mas estou ressaltando que o atleta, que está na imagem, deve expressar o seu consentimento para a utilização da sua imagem.

Até porque o que traz o valor à imagem que é utilizada é a da pessoa do atleta, não a da paisagem ao fundo da imagem, sendo o atleta o principal atrataivo para aquela imagem estar sendo usada e não outra.

Se a imagem de uma pessoa, no caso a atleta, é utilizada para fazer com que outra pessoa venha a receber os lucros da exploração da sua imagem, nada mais correto que esta receber a indenização, pela utilização não autorizada. Indenização que deve contemplar o dano material, o que deixou de ganhar pelo licenciamento e o dano moral, em ver a utilização da sua imagem, sem sua autorização para que outro lucre com ela.

É a tese que eu uso nas ações contra a marca de figurinhas e que posso usar contra qualquer pessoa que venha utilizar a imagem das minhas clientes indevidamente, ou após o final do prazo contratual.

E sejamos claros que não existe, guarita legal, para o licenciamento permanente de imagem, ninguém pode ter o direito de usar a imagem de um atleta, para todo o sempre, pagando hoje um valor ínfimo, em relação ao prazo de extensão deste contrato, por toda a eternidade.

Mas voltando a matéria em questão, esta decisão que é histórica, poderá e deverá trazer uma mudança no paradigma da utilização da imagem dos atletas, por empresas, que deixam de procurar ao atleta para negociar a autorização para o uso, e simplesmente, pegam a imagem de um banco de fotos da internet.

Acabando aquela "brincadeira de mau gosto" de que colocar como crédito "imagem da internet" pois agora fica claro que a pessoa retratada tem de autorizar o uso, bem como tem de autorizar o uso também o fotografo que a tirou.

Estamos começando a locar ordem nessa bagunça que é o direito da pessoa poder ceder ou não a sua imagem, cobrando ou não por isso.

Até mesmo porque o que garante ao atleta recursos na sua aposentadoria é a imagem que este construiu no periodo em que atuava como jogador. 

Por Higor Maffei Bellini 

Eu gosto da oportunidade de poder diversos esportes sendo disputados quase que no mesmo lugar, basicamente ao mesmo tempo.

O que me traz a oportunidade de ver e conhecer esportes, que eu normalmente não tenho acesso. Mesmo com a Internet, que melhora a oportunidade de acompanhar as competições, ainda assim é complicado ver os desportes menos conhecidos.

E traz ainda a oportunidade de quem pode estar presente pessoalmente, nos locais de competição de conhecer novas relações culturais com o espores, pois nem todos torcem da mesma maneira

Por Higor Maffei Bellini

Este texto é o resultado de um estudo que fiz, para gravar a aula, onde explico para quem deseja trabalhar no mundo do esporte, a importância de conhecer outras áreas, do conhecimento seja ele do ramo de humanas, exatas ou da inteligência artificial. Como tudo no mundo o direito desportivo, não se encontra isolado em uma ilha, no mar de conhecimento, mas, sim se acha diluído nesse mar, onde se comunica com outras correntes de conhecimentos, que nele ocorrem.

A interdisciplinaridade do direito desportivo, que existe deste a sua criação, ou emancipadação como ciencia autonoma, é essencial para uma abordagem completa e eficaz na resolução de problemas e na gestão de questões relacionadas ao desporto, até mesmo porque a causa do problema, pode vir de outro ramo do direito ou da gestão. Ela permite que profissionais de diferentes áreas trabalhem juntos para garantir uma prática desportiva justa, segura.

A referida interdisciplinaridade do direito desportivo deve ser entendida como sendo  à integração e inter-relação do direito desportivo com outras áreas do conhecimento, promovendo assim uma compreensão mais abrangente e aprofundada dos fenômenos que envolvem o negocio relacionado ao desporto.

Aqui estão dois exemplos de como essa interdisciplinaridade, do desprotivo  se manifesta, em relação ao direito civil, em especial a sua subdivisão contratual e o próprio direito do trabalho:

As relações contratuais entre atletas,  patrocinadores e agentes esportivos são regidas pelo direito civil. Questões contratuais, como transferências de jogadores, patrocínios e direitos de imagem, que tem quando não usada para fraudar direitos trabalhistas, natureza civil, pois se for utilizado para fraudar ai será eminentemente trabalhista exigem conhecimento tanto do direito desportivo quanto do direito civil.

A relação de trabalho entre atletas e entidades desportivas é regida pelo direito do trabalho, representada pela CLT, complementada pelas disposições vinda da lei Pelé e lei geral do esporte. Questões como contratos de trabalho, direitos e deveres dos atletas e regulamentação das atividades cotianas, são exemplos dessa intersecção.

Assim parafraseando, Ludwig Wittgenstein: Os limites do meu conhecimento juridico são os limites do meu mundo de atuação.

Por Higor Maffei Bellini 

É só um exercício de raciocínio jurídico, nada além disso. Não sou advogado da causa, nem irei participar do julgamento.

Ficou famoso no Brasil e creio que no mundo o caso do jogador Alan Ruschel, lateral do Juventude, que foi expulso após, dar um soco no torcedor que invadiu o campo  para protestar após o Internacional der vencido nos pênaltis.

Mas vamos pensar, fora da caixinha do direito desportivo. Mais precisamente do disciplinar esportivo.

Sendo admitida no direito brasileiro, em sede constitucional. E creio que na maioria dos países  também é porquê não usar esse argumento, na defesa?

O direito à legitima defesa, aquela que a própria pessoa faz, sem a necessidade da intervenção estatal poderia ser usado nesse caso, no meu entender pois, não há limitação a essa possibilidade apenas ao campo do direito penal.

E ele poderia, fazendo a analogia com o penal, defender sim a integridade física do outro atleta, que seria agredido.

Bom isso é o que eu acho, o que o tribunal vai decidir é com eles

 

Por Higor Maffei Bellini 

Temos de entender, que o não pode é não pode. Especialmente na gestão.

Digo isso pois escutei de um diretor esportivo, que não sou citar o nome, ou o clube, que mesmo a direção tendo negado, fazer daquele jeito a busca pelo protrocinio ele ia fazer, pois já tinha falado com a pessoa.

Mas se ele já tinha a negativa vália tentar? Não, pois aquela máxima de que é melhor pedir perdão, do que permissão não é válida. Pois o não cumprir a ordem pode custar o cargo e o emprego.

O gestor pode prejudicar a imagem do clube, não apenas a sua, insistindo em uma situação, onde já lhe foi dito que aquele posição não seria tolerada ou aceita, pois se a negociação seguir e depois a palavra final, for não, vinda da presidência ele terá perdido o tempo da outra pessoa e prejudicada a reputação do clube

Por Higor Maffei Bellini

Ficamos a saber que um atleta profissional de futebol foi atingido por uma bala de borracha disparada por um policial durante um jogo de futebol. O policial estava encarregado da segurança do evento. O incidente ocorreu após uma discussão acalorada entre árbitros e jogadores, algo infelizmente comum no final dos jogos. Essas discussões são tão frequentes que raramente são registradas em súmulas ou resultam em cartões e suspensões de jogadores. Em resumo, esses comportamentos têm sido normalizados, pelo menos ao sul da Linha do Equador.

Há algum tempo venho defendendo que a ação dos policiais deve ser restrita ao exterior das arenas esportivas, não à parte interna. Não consigo compreender por que agentes públicos estão a serviço de eventos privados. Para quem não sabe, o esporte, seja ele qual for, é uma política de Estado, mas os eventos esportivos são privados. Cabe aos organizadores zelar pela segurança de todos os participantes, até porque estes eventos ocorrem em locais fechados e privados. Observem que, em uma festa privada, não há policiais fazendo a segurança interna. Por qual razão isso seria diferente no futebol?

Mas não estamos aqui hoje para discutir quem deve fazer a segurança de um evento ou qual é a responsabilidade do organizador pelos danos causados aos participantes. No caso em questão, a organização deveria sim responder pelos danos sofridos pelo goleiro, sejam eles materiais ou extrapatrimoniais. No entanto, vamos abordar a questão sob o ponto de vista estritamente trabalhista.

O atleta, enquanto empregado, foi atingido por um disparo efetuado por um policial enquanto estava trabalhando. O final da partida não significa o término da jornada de trabalho, pois os atletas ainda precisam tomar banho e alguns fazem recuperação nos vestiários antes de regressarem para suas casas ou hotéis. Somente quando saem do estádio para suas casas ou chegam ao hotel é que a jornada de trabalho termina. Portanto, não restam dúvidas de que o ocorrido foi durante a jornada laboral.

Trata-se, portanto, segundo a legislação brasileira, de um acidente de trabalho típico em que as condições de labor contribuíram diretamente para a lesão sofrida pelo obreiro durante o pacto laboral. Vejamos o disposto no art. 19 da lei 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Ainda, extrai-se do art. 20 da referida Lei de Benefícios:


Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

GPT

Aqui está o texto corrigido e com melhorias:


No exercício de sua função, o referido goleiro sofreu um acidente de trabalho, passando a ter todos os direitos inerentes a um trabalhador acidentado, incluindo o possível afastamento pelo INSS, caso precise ficar afastado por mais de 15 dias. Com certeza, o Clube deverá emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), com todas as demais consequências relacionadas ao acidente e ao período de sua recuperação.

Além disso, ele poderá acionar seu empregador na justiça para pedir a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos em razão do acidente, seja por ter sido atingido pela bala do policial, seja por ficar marcado como o goleiro atingido, algo que o acompanhará por toda a vida. Afinal, ele estava trabalhando e defendendo os interesses do clube no momento do incidente.

 

 

Por Higor Maffei Bellini 

Hoje consegui recuperar a conta de uma cliente, que foi hakeada no Instagram, graças a uma ação judicial, movida aqui no Brasil, usando a legislação brasileira, mas que creio poderia ser usada a mesma ideia se a atleta, não morasse, aqui.

Creio que será a primeira de muitas.

E isso me fez ver como para a atleta a sua rede social é muito importante, não apenas para fazer a comunicação com seus fãs, mas para alimentar  imprensa e prospectar novos patrocinadores ou até mesmo, ser localizada por outros clubes.

Uma boa rede social é o "cartão se visitas" de uma atleta do século XXI, sem ela é como se a atleta não existisse para o mundo atual.

Por isso a rede social é o maior patrimônio imaterial de uma atelta, pois com ela ajudará a construir a sua fama e a manter a sua reputação 

Por Higor Maffei Bellini 

O que vou falar do Brasil, talvez seja válido para Portugal, mas como na terra de Camões apenas assisti a uma partida no estádio, qualquer reflexão seria falha.

Hoje com a arena onde o Palmeiras, meu time favorito, aquele para o qual torço, com lugar marcado, me faz ver sempre mas mesmas pessoas nos jogos.

Isso penso que não é bom, para o negócio do futebol, pois é no estádio que o caráter do torcedor é forjado, nas vitórias e nas derrotas. Logo se não vejo jovens - novos torcedores - nos jogos tenho de admitir que talvez a nova geração não tenha interesse no futebol, preferindos outros esportes, tal qual os eletrônicos, bem como que os sistemas de fidelidade são perversos, fazendo com que sempre estejam nos jogos as mesas pessoas, não renovando o público.

Sem a renovação - que pode estar acontecendo fora dos estádios, que eu não tenho como medir - a torcida que gosta de esporte futebol pode diminuir, pois o mesmo pode acontecer nas outras equipes, e havendo a diminuição fica a dúvida até quando o futebol será o primeiro esporte do brasileiro?

Por Higor Maffei Bellini 

Quando um atleta, seja de que esporte for, sofre uma contusão ou seja, um acidente do trabalho, mesmo que não aconteça o afastamento pelo inss, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, não pode ser contado como tempo do contrato o período da recuperação do atleta.

A importância disso vem quando se imagina, que a recuperação pode demorar 10 meses  caso de lesão no joelho com rompimento de ligamentos, e que em razão da suspensão o atleta não precisa se preocupar caso seu contetao esteja para terminar no mes seguinte, pois o prazo contratual não corre.

Isso significa que mesmo que o clube, não emita o Comunicado de Acidente do Trabalho, violando o direito do atleta, ao auxílio acidente pago pelo INSS, este não poderá reduzir o valor do salário do atleta dizendo que ele não pode atuar e que esse tempo de recuperação deverá ser somando ao do contrato original.

 

Por Higor Maffei Bellini 

Ok, Brasil eliminado da copa América de futebol, faz parte perder.

Mas, o texto não é sobre isso. Porém é sobre o erro que foi não parar o campeonato brasileiro de futebol.

Nos grupos de WhatsApp que participo, na sua quase que totalidade as manifestações  foram de alegria, pela eliminação, pois agora os clubes voltaram a ter seus jogadores para o campeonato.

Para o torcedor, aquele que realmente consome o produto futebol, o clube é mais importante que a seleção nacional. Uma vez que, a paixão não é pelo esporte, mas, pelas cores de sua agremiação.

Assim, ao não paralisar o campeonato a CBF faz com que a parte da torcida, que efetivamente acompanha o futebol fique contra o principal produto da entidade, o que a fará perder receita, com os patrocinadores, pois estar ligado 3 anos e 11 meses, com o que o torcedor, não deseja consumir, não justifica o mes da copa do mundo.

Assim CBF para o campeão na próxima competição, não tenha a torcida contra o seu produto, daqueles consumidores que irão formar as opiniões dos outros, não desvalorize sua marca

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