Por Higor Maffei Bellini
Esssa semana foi publicada a seguinte notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho: Chapecoense deve indenizar família de chefe de segurança morto em acidente aéreo em uma passagens desta matéria, me chamou a atenção para o tema, deste post. Que se analisada profundamente, pode mudar a interpretação da justiça do trabalho relacionada a jornada de trabalho, das pessoas que trabalham, para clubes de futebol, em outras funções que não a de atleta.
Vejamos essa passagem:
Rotina de viagens
A família apresentou recurso de revista ao TST. A relatora na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que é incontroverso que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Destacou também que, sendo um time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe, a realização de viagens era inerente à rotina de trabalho do profissional falecido.
A ministra acrescentou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que caracteriza tempo à disposição do empregador o período de deslocamento em viagens a favor do clube de futebol, com base no artigo 4º da CLT. Além disso, frisou que todo o empregador tem o dever geral de cautela. Ou seja, “tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, nos termos do artigo 157 da CLT”
Para facilitar aqueles não habituados a legislação trabalhista brasileira, assim estabelece do artigo 4 da CLT:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Pois, vamos ver o que essa decisão traz de interessante, ao deixar claro que o tempo de deslocamento, necessário para a disputa de jogos em outras localidades, deve ser considerado como tempo a disposição do empregado, ou seja, como tempo integrante da jornada de trabalho do empregado.
Deixando claro que, nesse texto, estamos focando nos ocupantes de cargos de comissão técnica, de rouparia, de seguranças ou seja de todo a equipe, que faz aquele trabalho pouco visto, ou até mesmo nunca visto nos jogos de qualquer esporte, mas, em especial do futebol.
O mesmo Tribunal Superior do Trabalho em decisão anterior, publicada em seu site com a matéria intitulada: Botafogo deverá pagar aviso-prévio, FGTS e prêmios a supervisor técnico já havia deixado registrado que aos ocupantes da comissão técnica, não é aplicada as limitações existente na Lei Pelé, que continua a ser válida, bem como por analogia ao estabelecido na Lei Geral do Esporte, ao estabelecer que:
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Botafogo de Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro, contra a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor técnico. Para a Turma, as regras excepcionais destinadas aos atletas profissionais não se aplicam ao caso, e o clube terá de pagar parcelas como aviso-prévio, FGTS e premiações por conquistas desportivas.
Desta forma não restando dúvidas, pela junção das duas decisões, que o fato de uma pessoa trabalhar, no departamento de futebol de um clube, mas, o pensamento vale para basquetebol, volei ou qualquer outro desporto, não lhe retira os direitos trabalhistas previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim quando o clube deixar a sua sede, ou seu centro de treinamento, deverá já ter anotado o horário de chegada de cada um, que irá viajar para a disputa da competição, posto que com a chegada destes, para a viagem, começa a sua jornada de trabalho. Que somente terminará, quando a delegação chegar em segurança, na sede do clube, ou em local determinado para que essa jornada termine.
Este controle serve para se ter certeza do período de trabalhado, para que seja apurada eventuais horas extras, adicional noturno e até mesmo o descanso mínimo, entre a jornada de trabalho de um dia para o outro, que deve ser de no mínimo 11 horas. E sendo o caso fazer o pagamento das horas extra e do adicional noturno, bem como os seus reflexos na remuneração do empregado daquele clube, evitando-se assim processos futuros, na justiça do trabalho, para o pagamento destas verbas.
A questão da jornada noturna, ganha muito importância, como essa decisão. Não apenas em razão do adicional Noturno, que eleva o valor da hora trabalhada, mas, porque em um país, com dimensões continentais como o Brasil, em razão do deslocamento notuno sempre quando o deslocamento é longo, ser efetuado, para que os clubes, cheguem no seu local de destimo nas manhãs, do dia dos jogos, ou no dia anterior, evitando-se o pagamento de uma diaria a mais de hotel.
Porém se for levada em consideração a necessidade do pagamento do adicional noturno, pelo deslocamento acontecer a noite, as vezes, ficaria menos custoso para o clube, fazer a viagem de dia e pagar uma diaria a mais, de hotel
Deve-se lembrar ainda que este controle de jornada, a ser efetuado pelos clubes, também poder servir para, que através do uso do banco de horas, se faça a compensação destas horas extras, vindas em razão das viagens, não seja, pagas em dinheiro, mas, compensadas com outros dias, em que a rotina de trabalho seja menor, em outro dia. E não falamos do descanso semanal remunerado, mas, de dias de treinamento ou nas viagens, em que a delegação está liberada das suas obrigações com os clube, para fazerem as atividades que desejarem.
Devendo ser lembrado que se durante um excursão para disputa de competições internacionais, se a entidade, não fornece dias, sem atividades programadas, aqui incluídas a de "lazer" o período total da viagem é período de trabalho. E não se pode dizer que é atividade de lazer aquela imposta pelo empregado, mesmo que se trata de um passeio por parques ou momumentos da localidade.
A importância deste tema (tempo de viagem, ser tempo trabalhado) vem do fato de que, com a grande quantidade de competições, nacionais ou internacionais, o tempo de deslocamento para viagens, o gasto para chegar ao aeroporto, ou ao clube, para pegar o ónibus, bem como a própria viagem, é também o serviço, tornando-se assim uma questão cada vez mais relevante no ambiente esportivo do trabalho moderno.
Com o aumento das demandas profissionais, que creio que aumentará ainda mais, quando a tecnologia permitir viagens internacionais, ainda mais rápidas, com a criação de ligas e disputas internacionais, que envolvem viagens, a discussão sobre se o tempo gasto em deslocamento ser considerado como parte da jornada de trabalho e, consequentemente, o direito a horas extras, por isso a importância, desta decisão do TST, que declara ser, sim, tempo à disposição do empregador a viagem.
Assim demonstra-se que jurisprudência brasileira, na mais elevada corte trabalhista, tem reconhecido o direito às horas extras, dos empregados de clubes de futebol, em casos de deslocamento para viagens a serviço, até porque no desporto as viagens são inerentes ao despenho das atividades, posto, que as tabelas de jogos nas competições via de regra, tem um jogo "fora de casa" e um em casa, em turno e returno.
De maneira geral, quando o tempo de deslocamento e a imposição da necessidade dos integrantes da delegação ficarem alojados em regime de concentração, ultrapassa os limites razoáveis e implica em restrições à liberdade do trabalhador, devendo ser considerada, todo o que for integrante da viagem, como sendo a própria jornada de trabalho.
Desta feito lendo as decisões citadas nesse breve artigo, que não tem a intenção de esgotar o tema, percebe-se que, para os empregados dos clubes de futebol, tendo como exceção os atletas, ainda pois creio que não há como ficar sonegando direitos trabalhistas, para empregados de uma mesma entidade esportiva, que estão na mesma viagem, no mesmo ónibus, apenas porque um está na função de atleta e os demais, na função administrativa, quando em viagem, tem o direito de ver o tempo integral das viagens, considerado como sendo a própria jornada de trabalho da pessoal.