Por Higor Maffei Bellini
Estudando as decisões do Tribunal Superior do Trabalho no Brasil, me deparei com essa materia que vez fez voltar a tema dos acidente do trabalho no desporto.Lesão de montador em jogo patrocinado pela empresa não é acidente de trabalho
Usando o raciocínio reverso, ao aplicado nesse julgado, tudo o que acontece com o #atletadefutebol no campo ou na academia é acidente do trabalho, ido desde uma simples contratura a uma ruptura de LCA.
Isto porque acontece dentro do horário de trabalho, lembrando que o trabalho pode começar antes mesmo do inicio da jornada, quando os atletas estão em campo jogando #futmesa ou então "#bobinho" e fazendo atividades inerentes ao seu contrato de trabalho.
E uma vez que aconteça a lesão, mesmo, sem o afastamento do atleta é obrigação do #clubedefutebol emitir a #CAT e encaminhar o atleta para o afastamento previdenciário a famosa "#caixa" o que vai gerar o direito a #estabilidadeacidentaria e a #suspensãodocontratodetrabalho
Sendo que o atleta passa a ter direito também a receber o seguro acidentario, que antes era garantido apens pelo artigo 45 da Lei Pelé, e agora também é tratado pelo 84 da lei geral do esporte que asism estabelece:
Art. 84. São deveres da organização esportiva direcionada à prática esportiva profissional, em especial:
I - registrar o atleta profissional na organização esportiva que regula a respectiva modalidade para fins de vínculo esportivo;
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições esportivas, nos treinos e em outras atividades preparatórias ou instrumentais;
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática esportiva;
IV - proporcionar condições de trabalho dignas aos demais profissionais esportivos que componham seus quadros ou que a ela prestem serviços, incluídos os treinadores e, quando pertinente, os árbitros;
V - promover obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação;
VI - contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo de cobrir os riscos aos quais os atletas e os treinadores estão sujeitos, inclusive a organização esportiva que o convoque para seleção;
VII - assegurar que a importância segurada garanta ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
§ 1º A organização esportiva contratante é responsável pelas despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e de medicamentos necessárias ao restabelecimento do atleta ou do treinador enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere este artigo, independentemente do pagamento de salário
A questão aqui tratada é que tudo o que venha violar a integridade do corpo do atleta, em razão do seu contrato de trabalho e em horário de trabalho é acidente do trabalho e gera consequência, tanto para o atleta, como para o empregador como para a previdência social.