Parte 01 tempo de contrato e rescisão antecipada
Por Higor Maffei Bellini.
Não vou entrar na discussão sobre o que o que é ser o melhor, para a pessoa, trabalhar como prestador de serviços, em razão de um contrato de prestação de serviços, que por vezes obriga a pessoa a constituir uma empresa, para emitir notas fiscais, a justificar o pagamento dos serviços prestados. Ou ser contratado como empregado, com o contrato de trabalho, registrado na carteira de trabalho. Uma vez que isso é uma analise da pessoa, que será contratada. E em razão do fato de já partirmos da premissa de que o que foi escolhido é ser contrato como uma pessoa jurídica.
Pois bem, alguns cuidados básicos são:
01 - Fazer o contrato por prazo determinado de tempo, até mesmo porque o Código Civil Brasileiro, já informa que existe um limite de quatro anos, para os contratos de prestação de serviços, no seu artigo 598 vejamos:
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Ou seja, o contrato de prestação de serviços, não pode ser por prazo determinado, como é o contrato de trabalho. O que já uma grande diferença, entre ambos contratos.
Desta maneira o prestador de serviços, já sabe de antecipadamente quando o seu contrato de prestação de serviços irá terminar.
Não recomendo fazer como renovação automática, pois, com o passar do tempo as situações fáticas, mudam. tornando necessária a adaptação das condições contratuais, as novas realidades dos acontecimentos.
02 - Deixar claro as consequências para a rescisão antecipada, por iniciativa de ambas as partes.
Não basta fazer aquela clausula, comum no contrato entre empresas, de fazer a comunicação antecipada, de trinta dias, para terminar o contrato, pagando esses trinta dias e tudo encerrado, pois esse prazo e valor, não bastam nem para relação entre empresas mesmo, e muito menos no caso do prestador de serviços pessoa física.
Vou contar uma história para ilustrar como essa clausula é ineficaz entre empresas e por consequência para prestador de serviços, pessoa física:
Há mais ou menos duas décadas, quando eu comecei a advogar, prestava serviços para uma empresa, que prestava serviços de logística, que estava indo bem e crescendo, até que veio a oportunidade de firmar um contrato com uma empresa para fazer a logística, da distribuição dos produtos desta empresa, que fez uma serie longas, de exigências para firmar o contrato, que foram todas atendidas, uma que me lembro bem foi a de que todos os motoboys, fossem registrados como empregados da minha cliente.
Pois bem esse contrato vigorou algo como dois ou três meses , quando chegou a informação de que o contrato estava rescindido, por iniciativa da contratante, que iria manter o contrato por apenas, mais 30 dias, e terminaria, exatamente em 30 dias.
Essa informação, da rescisão antecipada, quebrou a minha cliente, que foi a falência pois o que ela gastou para se adaptar para atender as exigências contratuais, necessitava que o contrato durasse pelo menos dois anos, para recompor o gasto de implantação.
Agora trazendo isso para a pessoa do prestador de serviços, também, pode acontecer não porque precisam contratar um novo sistema de rastreamento de caminhões, contratar motoboys, alugar um novo galpão maior, para receber os caminhões carregar e descarregar, contratar escolta armada para acompanhar a carga ou ainda contratar seguros para a carga, para o galpão e para os veículos. Mas porque precisam ter uma previsão do que pode acontecer com a rescisão antecipada.
Então o ideal é que seja colocada uma multa pesada, pela rescisão antecipada do contrato, que deve valer para ambas as partes, pois se for apenas, para uma delas, pode ser discutida na justiça a sua validade, eu particularmente gosto de colocar como multa, o valor de 50% do valor restante do contrato, isto porque nessas situações eu coloco o contrato com uma valor total de X reais a serem pagos em Y prestações, que pode fazer com que em Dezembro ou no mês do aniversario do contrato, seja pago o valor de forma dobrada, divididas durante o período do contrato.
Quem pensa apenas no valor mensal é empregado, prestador de serviços pensa no valor total do contrato.
Mas sobre o valor do contrato e a forma de pagamento falarei melhor na proxima postagem.