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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Parte 01 tempo de contrato e rescisão antecipada

Por Higor Maffei Bellini.

 

Não vou entrar na discussão sobre o que o que é ser o melhor, para a pessoa, trabalhar como prestador de serviços, em razão de um contrato de prestação de serviços, que por vezes obriga a pessoa a constituir uma empresa, para emitir notas fiscais, a justificar o pagamento dos serviços prestados. Ou ser contratado como empregado, com o contrato de trabalho, registrado na carteira de trabalho. Uma vez que isso é uma analise da pessoa, que será contratada. E em razão do fato de já partirmos da premissa de que o que foi escolhido é ser contrato como uma pessoa jurídica.

 

Pois bem,  alguns cuidados básicos são:

01 - Fazer o contrato por prazo determinado de tempo, até mesmo porque o Código Civil Brasileiro, já informa que existe um limite de quatro anos, para os contratos de prestação de serviços, no seu artigo 598 vejamos:

 

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

 

Ou seja, o contrato de prestação de serviços, não pode ser por prazo determinado, como é o contrato de trabalho. O que já uma grande diferença, entre ambos contratos.

 

Desta maneira o prestador de serviços, já sabe de antecipadamente quando o seu contrato de prestação de serviços irá terminar.

 

Não recomendo fazer como renovação automática, pois, com o passar do tempo as situações fáticas, mudam. tornando necessária a adaptação das condições contratuais, as novas realidades dos acontecimentos.

 

02 - Deixar claro as consequências para a rescisão antecipada, por iniciativa de ambas as partes.

 

Não basta fazer aquela clausula, comum no contrato entre empresas, de fazer a comunicação antecipada, de trinta dias, para terminar o contrato, pagando esses trinta dias e tudo encerrado, pois esse prazo e valor, não bastam nem para relação entre empresas mesmo, e muito menos no caso do prestador de serviços pessoa física.

 

Vou contar uma história para ilustrar como essa clausula é ineficaz entre empresas e por consequência para prestador de serviços, pessoa física:

 

Há mais ou menos duas décadas, quando eu comecei a advogar, prestava serviços para uma empresa, que prestava serviços de logística, que estava indo bem e crescendo, até que veio a oportunidade de firmar um contrato com uma empresa para fazer a logística, da distribuição dos produtos desta empresa, que fez uma serie longas, de exigências para firmar o contrato, que foram todas atendidas, uma que me lembro bem foi a de que todos os motoboys, fossem registrados como empregados da minha cliente.

 

Pois bem esse contrato vigorou algo como dois ou três meses , quando chegou a informação de que o contrato estava rescindido, por iniciativa da contratante, que iria manter o contrato por apenas, mais 30 dias, e terminaria, exatamente em 30 dias.

 

Essa informação, da rescisão antecipada, quebrou a minha cliente, que foi a falência pois o que ela gastou para se adaptar para atender as exigências contratuais, necessitava que o contrato durasse pelo menos dois anos, para recompor o gasto de implantação.

 

Agora trazendo isso para a pessoa do prestador de serviços, também, pode acontecer não porque precisam contratar um novo sistema de rastreamento de caminhões, contratar motoboys, alugar um novo galpão maior, para receber os caminhões carregar e descarregar, contratar escolta armada para acompanhar a carga ou ainda contratar seguros para a carga, para o galpão e para os  veículos. Mas porque precisam ter uma previsão do que pode acontecer com a rescisão antecipada.

 

Então o ideal é que seja colocada uma multa pesada, pela rescisão antecipada do contrato, que deve valer para ambas as partes, pois se for apenas, para uma delas, pode ser discutida na justiça a sua validade, eu particularmente gosto de colocar como multa, o valor de 50% do valor restante do contrato, isto porque nessas situações eu coloco o contrato com uma valor total de X reais a serem pagos em Y prestações, que pode fazer com que em Dezembro ou no mês do aniversario do contrato, seja pago o valor de forma dobrada, divididas durante o período do contrato. 

 

Quem pensa apenas no valor mensal é empregado, prestador de serviços pensa no valor total do contrato.

 

Mas sobre o valor do contrato e a forma de pagamento falarei melhor na proxima postagem.

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Estava navegando pela internet e deparei com a seguinte matéria: 'Me urinei de medo ao ser levada no camburão da PM por erro de IA    essa matéria não trata sobre eventos esportivos, mas, este outra aqui tratada:   Biometria facial do Allianz Parque já ajudou a prender 28 suspeitos

 

Pois bem, e o que acontece se houver um erro no reconhecimento fácil e levar uma pessoa, que não é a procurada pela justiça, para averiguação ou apenas ser abordada, porque o sistema do clube, informa a policia que aquela pessoa, seria outra e que esta estaria sendo buscada pela justiça criminal, ou até mesmo civil, pois no caso do Brasil, o não pagamento de pensão alimentícia causa a prisão do devedor.

 

Não vou discutir aqui a questão da preservação da identidade da pessoa, seu dado mais personalíssimo, que deveria ser garantida pela Lei Geral de Proteção de Dados, pois ainda quero que alguém me explique legalmente, como é possível o compartilhamento em tempo real, dos dados dos torcedores presentes ao estádio, pelo clube com a policia, já que são compartilhados dados de mais de 40 mil pessoas, com a policia, até onde sei sem ordem judicial ou amparo legal.

 

Mas a questão é havendo o erro na identificação da pessoa, levando ela a ter um constrangimento indevido, quem deverá reparar o dano desta pessoa? 

 

O clube que compartilhou os dados, ou a policia que agindo com a informação concedida pelo clube, constrangeu a pessoa? Pois um dos dois, para não dizer que os dois, devem responder pelo constrangimento causado.

 

Já que tudo acorreu por uma situação que se a pessoa estivesse andando nas ruas, não aconteceria, pois não haveria a oportunidade de ter o seu rosto escaneado e comparado, com um banco de dados, seja pela inteligência artificial, seja por olhos humanos.

 

Vamos pensar mais sobre o tema, aceito sugestões podem deixar nos comentários.

 

 

 

Por Higor Maffei Bellini 

Ao ler a seguinte materia

Punição preventiva ao Cruzeiro tem porões fecchado

 

Me fez pensar, como torcedor e não como advogado, ou seja não é jurídica a argumentação

 

E o que, eu torcedor do Palmeiras tenho haver com isso, para ser impedido de ir a BH ver o jogo entre Cruzeiro e Palmeiras sendo que já tinha comprado a passagem aérea, assim que saiu a tabela. Já que a ultima rodada é a unica que não é mudada.

 

Eu sempre defendo, que jogar de portões fechados é bom ao clube, do ponto de vista financeiro ja que mantém as receitas integrais, de sócio torcedor, públicidade estática no estadio, diminui o custo com a água dos banheiros, limpeza antes e depois jogo, bem co.o segurança.

 

Assim fechar a entrada do público é um benefício financeiro ao clube, não uma punição.

 

Mas o que eu tenho haver, com um conflito de torcida em outro estado?

 

Eu fico sem poder cancelar a passagem, já que pode mudar a punição, fico sem ter o que fazer em BH nesse dia e no dia seguinte já que viria embora apenas na terça-feira.

 

Mas Higor você pode ver seus amigos, você pode provar a gastronomia mineira, posso mas poderia fazer tudo isso quando a justiça já estivesse de férias, sem me preocupar com prazos.

 

Porque não liberar a entrada dos visitantes no jogo? Já que o clube terá os gastos, para abrir o estádio e os torcedorrs de fora, d equipe visitante não são prejudicados

Por Higor Maffei Bellini 

 

Estou fazenro um giro pela Europa, para visitar as clintes que atuam, por equipes na Espanha, Portugal e Alemanha. Ano que vem volto para ver a dos outros paises.

 

Tem sido produtivo ver as meninas pessoalmente, faz parte se fazer presente pessoalmente.

 

Quem não é visto não é lembrado.

 

Seguimos tendo choques de cultura, onde menos esperava, que é em Portugal, mas faz parte. Não é porque somos povos irmãos que somos iguais.

 

Mas achava que terias mais dificuldades na Alemanha e não tive.

 

Mas seguimos

Por Higor Maffe Bellini

 

Uma das penas esportivas é o banimento da pessoa, julgada como culpada, que eu defendo ser incondicional segundo a continuação brasileira. Mas hoje não vou falar disso.

Expulsar do esporte alguém que ocupa transitoriamente um cargo é fácil. A entidade segue a existir se faz novas eleições, para o presidente e vida que segue.

 

Ta mas e se a pessoa é dona da SAF?

Aí complica já que ela não pode ser expropriada do seu patrimônio, não pode ser obrigada a se desfazer de um bem, que tem valor de mercado, sem a garantia de receber o justo valor e o pior uma associação civil, não pode obrigar isso a ninguém.

O jogo mudou para o futebol quando  os times deixaram de ser associação e passaram a ser empresas de um dono. Mas parece que ninguém percebeu ainda.

Mas Higor como resolve essa questão?

 

Não sei vamos refletir sobre isso e depois volto a escrever sobre isso, quem sabe no futuro próximo