Por Higor Maffei Bellini
Geralmente falo sobre questões trabalhistas ligadas a desportos coletivos, mais especificamente o futebol. Porém hoje vamos tratar da questão sobre o ponto de vista de esportes individuais, e como não tenho a autorização do cliente, para divulgar os detalhes, só posso dizer que é baseado em um novo caso do escritório, onde um atleta individual, nos contratou para buscar defender os seus direitos.
Eu tenho um texto, que está no site do Lei em Campo "Jogadora de futebol não profissional até pode ser. Mas, empregada do clube, sempre" que mutatis mutandis chega a mesma conclusão que o juiz ao decidir o processo de número: 0000878-16.2021.5.05.0133, em que represento a atleta, ao dispor que:
Destarte, não há que se falar na aplicação dos dispositivos da Lei Pelé, sendo indeferidos os pedidos formulados com base nesse fundamento, posto que a Lei 9.615/98 aplica-se tão somente aos atletas profissionais. Por outro lado, embora demonstrada a contratação na condição de atleta amadora, a parte ré não logrou afastar a presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, haja vista a pena de confissão aplicada em relação à matéria fática.
Sendo assim a decisão paradigma, a agora juntada, deve ser analisada e considerada para julgar procedente a presente Reclamação Trabalhista, possibilitando assim o afastamento da tese defensiva e reconhecer o vínculo trabalhista. (destacamos)
E é com base no meu texto e nessa brilhante decisão, que fiz a minha argumentação nessa nova ação, para o atleta individual, uma vez que, o que preciso demonstrar são apenas as ocorrências dos requisitos da relação de emprego, contidos nos artigos 2 e 3 da CLT, para que meu cliente venha a ter reconhecido o vinculo empregatício, e por consequência os direitos previdenciários a ele aplicáveis.
A aplicação da proteção especifica aos atletas que atuam no Brasil, pode deixar de ocorrer se o juiz o entender como amador, o que seria um erro, por entender que o esporte dele é amador e não profissional, mas a proteção geral a todos os demais empregados, deve ser garantida. Pois a lei Pelé, aplicável à época dos fatos deve ser fonte de novas direitos, para os atletas profissionais, e não meio de exclusão aos básicos garantidos a todos os trabalhadores.
Não basta pedir a nulidade dos contratos que ele assinou para poder receber o seu salário do clube, que tem o singelo nome de "contrato de prática desportiva não profissional" (o nome é maior que isso, mas, como não quero deixar fácil de ser identificado o clube) até porque não quero anular o contrato como um todo, já que ele é a primeira e mais importante prova do vinculo, aquele me permite pedir a inversão do onus da prova, posto que é incontroverso a realização dos serviços, pelo atleta, pela presença do contrato, se eu o anulo como todo, poderia deixar de servir como essa prova.
O correto, o mais correto, seria pedir a nulidade do contrato, parcial deste. Como meio de fraudar a relação trabalhista, ou seja, o pedido deveria ser de "declarada a nulidade do contrato, apenas, no tocante a fraude trabalhista, por ele representada, no tocante ao desvirtuamento da relação empregatícia, que se buscou mascarar como uma simples prestação de serviços"
O referido contrato na verdade já demonstra a onerosidade ou seja demonstra que o atleta recebe salário, que não está trabalhando de graça, a subordinação aqui no sentido amplo do termo já que existe a subordinação técnica, posto que o atleta não tem autonomia, para decidir o ritmo, a carga e as horas de treino, bem como jurídica posto que o contrato estabelece a ocorrência de multa caso seja descumprido, a pessoalidade já que estabelece a obrigação pessoa do atleta em participar dos eventos do clube, dos patrocinadores e das competições, não se podendo fazer substituir por outra pessoa, habitualidade que o atleta deve respeitar e comparecer os treinamentos marcados pela Reclamada e que é do clue o risco do negócio posto que este pagaria as despesas relacionadas as competições, bem como aos gastos de viagem.
Este contrato já revela a existência do vinculo trabalhista, de forma incontestável, se for considerada como função qualquer outra atividade interna do clube, que não a de atleta, já que demonstra inexistir a autonomia, para a realização dos treinos, o que e como vai ser treinado, bem como ao que seria disputado como competição ao longo do ano. Porém como se trata de atleta de altissimo rendimento, ainda assim o clube vem com a defesa, de dizer que é um esporte amador, como por exemplo não ser cobrado ingresso para assistir aos eventos.
Mas vamos lá obter ou não recursos financeiros/lucros pela venda de ingresso, das pessoas que desejam ver aquele esporte é apenas uma pequena forma de buscar recursos, já que o lucro e os recursos financeiros, vem também e prioritariamente dos valores repassados pelos patrocinadores do clube, bem como da propria competição. Dizer que é amador por não cobrar ingresso é apenas uma parte da história, uma parte muito pequena, posto que como agora demonstrado o lucro do clube, com aquela modalidade vem de outras formas como a de patrocinadores, ou até mesmo pela isenção fiscal, pela manutenção daquela atividade esportiva.
O vinculo empregatício em sentido amplo e geral é formado individualmente, até por isso é chamado no Brasil de contrato individual de trabalho o firmado entre o empregado e a empresa, e no caso do desporte individual este é ainda mais facilmente identificado já que o clube ao contratar o atleta individual contratou o conjunto de qualidade que apenas aquele atleta possui, para com isso poder explorar a imagem do atleta, na midia e junto a patrocinadores e assim também valorizar a imagem do clube.
Por isso como sempre digo a modalidade esportiva até pode se demonstrar, para a imprensa e patrocinadores, como amadora, mas, isso não interfere na relação entre clube e atleta, posto que este é empregado do clube sim, mesmo, que a atividade esportiva se apresente como amadora, já que como se diz no popular "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa"
Não restando duvidas de que o atleta de modalidade individual é sim empregado as agremiação esportiva, que paga o seu salário, administra os treinos paga as taxas para as disputas das competições e por isso mesmo deve ter o vinculo trabalhista reconhecido e a CTPS anotada.