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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini 

 

Uma breve reflexão que veio de uma entrevista que concedi hoje, sobre o fato de sites destinados a divulgar profissionais do sexo, serem patrocinadores de times de futebol no Brasil.

O que causa menos danos à imagem da empresa, estar na mesma camisa que estes sites, ou por questões de política interna, da empresa, complianace ou ainda por medo da repercussão no país sede da empresa. Ou anunciar que o clube perdeu aquele patrocínio por este motivo?

 

Não sei a resposta, mas vejamos as 2 possibilidades 

 

O time fica patrocinando, mesmo contra a sua política, seus valores ( adoro essa parte, que e recorrente em cursos de gestão juntamente com a missão e a visão) porque é interessante estar junto a aquela torcida, naquela praça esportiva e a polêmica é passageira e meta, visão e valores, são apenas para preencher modelos prontos de apresentação das empresas e dos clubes, mas, nada que se coloca na prática.

 

Ou então ser lembrada como a marca que deixou o clube, quando ele precisava de dinheiro, apenas porque o clube tinha outro patrocinador, que o outro não se sentia confortável em estar junto.

 

Só lembro uma coisa, se não há limitações contratuais, para a chegada de novos patrocinadores, sem a autorização do anterior.  O patrocinador que não se sentir a vontade nada pode fazer, além de rescindir e pagar a multa

 

Nada para o gestor esportivo, pode ser que agradar a sua torcida, posto que é a torcida, quem mantém o clube em evidencia, que possibilita a ele, vender os ingressos, para os jogos, negociar melhores contratos de patrocínio, já que é a possibilidade atingir a aquele número de torcedores, que ajuda a compor o valor do patrocínio.

 

Sendo assim o gestor do clube deve sempre buscar agradar e preservar a sua torcida, em todas as circunstâncias, em que esta for ofendida, seja em jogos fora de casa, em confrontos com outros torcedores, ou quando ofendida por jogadores da propria entidade, que a desrespeita ao extravasar na comemoração de um gol, com gestos e palavras ofensivas.

 

Assim o jogador que desrespeitar a torcida deve ser no mínimo multado, em seus vencimentos, o que pode acontecer com base em contrato de licenciamento de imagem, que deixa claro as obrigações de não cometer atos ofensivos, contra torcida, nem que venham a prejudicar a imagem do seu empregador.

 

Tudo isso para que o clube demonstre que respeita a sua torcida, que a defende das ofensas sejam elas internas, sejam elas extermas. 

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Geralmente falo sobre questões trabalhistas ligadas a desportos coletivos, mais especificamente o futebol. Porém hoje vamos tratar da questão sobre o ponto de vista de esportes individuais, e como não tenho a autorização do cliente, para divulgar os detalhes, só posso dizer que é baseado em um novo caso do escritório, onde um atleta individual, nos contratou para buscar defender os seus direitos.

 

Eu tenho um texto, que está no site do Lei em Campo "Jogadora de futebol não profissional até pode ser. Mas, empregada do clube, sempre" que mutatis mutandis chega a mesma conclusão que o juiz ao decidir o processo de número: 0000878-16.2021.5.05.0133, em que represento a atleta, ao dispor que:

 

Destarte, não há que se falar na aplicação dos dispositivos da Lei Pelé, sendo indeferidos os pedidos formulados com base nesse fundamento, posto que a Lei 9.615/98 aplica-se tão somente aos atletas profissionais. Por outro lado, embora demonstrada a contratação na condição de atleta amadora, a parte ré não logrou afastar a presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, haja vista a pena de confissão aplicada em relação à matéria fática.

 Sendo assim a decisão paradigma, a agora juntada, deve ser analisada e considerada para julgar procedente a presente Reclamação Trabalhista, possibilitando assim o afastamento da tese defensiva e reconhecer o vínculo trabalhista. (destacamos)

 

E é com base no meu texto e nessa brilhante decisão, que fiz a minha argumentação nessa nova ação, para o atleta individual, uma vez que, o que preciso demonstrar são apenas as ocorrências dos requisitos da relação de emprego, contidos nos artigos 2 e 3 da CLT, para que meu cliente venha a ter reconhecido o vinculo empregatício, e por consequência os direitos previdenciários a ele aplicáveis.

 

A aplicação da proteção especifica aos atletas que atuam no Brasil, pode deixar de ocorrer se o juiz o entender como amador, o que seria um erro, por entender que o esporte dele é amador e não profissional, mas a proteção geral a todos os demais empregados, deve ser garantida. Pois a lei Pelé, aplicável à época dos fatos deve ser fonte de novas direitos, para os atletas profissionais, e não meio de exclusão aos básicos garantidos a todos os trabalhadores.

 

Não basta pedir a nulidade dos contratos que ele assinou para poder receber o seu salário do clube, que tem o singelo nome de "contrato de prática desportiva não profissional" (o nome é maior que isso, mas, como não quero deixar fácil de ser identificado o clube) até porque não quero anular o contrato como um todo, já que ele é a primeira e mais importante prova do vinculo, aquele me permite pedir a inversão do onus da prova, posto que é incontroverso a realização dos serviços, pelo atleta, pela presença do contrato, se eu o anulo como todo, poderia deixar de servir como essa prova.

 

O correto, o mais correto, seria pedir a nulidade do contrato, parcial deste. Como meio de fraudar a relação trabalhista, ou seja, o pedido deveria ser de "declarada a nulidade do contrato, apenas, no tocante a fraude trabalhista, por ele representada, no tocante ao desvirtuamento da relação empregatícia, que se buscou mascarar como uma simples prestação de serviços

 

O referido contrato na verdade já demonstra a onerosidade ou seja demonstra que o atleta recebe salário, que não está trabalhando de graça, a subordinação aqui no sentido amplo do termo já que existe a subordinação técnica, posto que o atleta não tem autonomia, para decidir o ritmo, a carga e as horas de treino, bem como jurídica posto que o contrato estabelece a ocorrência de multa caso seja descumprido, a pessoalidade já que estabelece a obrigação pessoa do atleta em participar dos eventos do clube, dos patrocinadores e das competições, não se podendo fazer substituir por outra pessoa, habitualidade que o atleta deve respeitar e comparecer os treinamentos marcados pela Reclamada e que é do clue o risco do negócio posto que este pagaria as despesas relacionadas as competições, bem como aos gastos de viagem.

 

Este contrato já revela a existência do vinculo trabalhista, de forma incontestável, se for considerada como função qualquer outra atividade interna do clube, que não a de atleta, já que demonstra inexistir a autonomia, para a realização dos treinos, o que e como vai ser treinado, bem como ao que seria disputado como competição ao longo do ano. Porém como se trata de atleta de altissimo rendimento, ainda assim o clube vem com a defesa, de dizer que é um esporte amador, como por exemplo não ser cobrado ingresso para assistir aos eventos.

 

Mas vamos lá obter ou não recursos financeiros/lucros pela venda de ingresso, das pessoas que desejam ver aquele esporte é apenas uma pequena forma de buscar recursos, já que o lucro e os recursos financeiros, vem também e prioritariamente dos valores repassados pelos patrocinadores do clube, bem como da propria competição. Dizer que é amador por não cobrar ingresso é apenas uma parte da história, uma parte muito pequena, posto que como agora demonstrado o lucro do clube, com aquela modalidade vem de outras formas como a de patrocinadores, ou até mesmo pela isenção fiscal, pela manutenção daquela atividade esportiva. 

 

O vinculo empregatício em sentido amplo e geral é formado individualmente, até por isso é chamado no Brasil de contrato individual de trabalho o firmado entre o empregado e a empresa, e no caso do desporte individual este é ainda mais facilmente identificado já que o clube ao contratar o atleta individual contratou o conjunto de qualidade que apenas aquele atleta possui, para com isso poder explorar a imagem do atleta, na midia e junto a patrocinadores e assim também valorizar a imagem do clube.

 

Por isso como sempre digo a modalidade esportiva até pode se demonstrar, para a imprensa e patrocinadores, como amadora, mas, isso não interfere na relação entre clube e atleta, posto que este é empregado do clube sim, mesmo, que a atividade esportiva se apresente como amadora, já que como se diz no popular "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa"

 

Não restando duvidas de que o atleta de modalidade individual é sim empregado as agremiação esportiva, que paga o seu salário, administra os treinos paga as taxas para as disputas das competições e por isso mesmo deve ter o vinculo trabalhista reconhecido e a CTPS anotada. 

 

 

 

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Por Higor Maffei Bellini 

 

Há quase 5 anos, quando comecei meu mestrado em direito desportivo, na PUC/SP, falando da gravidez no mundo do futebol feminino, ninguém acreditava na importância da matéria.

 

Nesse meio tempo a Fifa tratou da questão dando uma garantia mínima para as atletas no mundo. Garantindo que às atletas que desejam engravidar o direito de o fazer, sem ter afetado seu tratado de trabalho.

 

Mas isso apenas reforça a importância do tema, já que se órgão máximo do futebol garantiu esse direito, o estudo da questão sob a ótica da legislação trabalhista, dos países se demonstra importante, posto que por vezes, a legislação local pode ser mais benefica que a internacional.

 

Espero que o livro e este post ajudem as jogadoras de futebol saibam, que podem engravidar sem interromper a sua carreira no futebol 

Por Higor Maffei Bellini 

 

Como vocês podem adivinhar pelo título, sim. Estamos tratando de mais um caso do escritório, por isso nomes  não podem ser citados, bem como o local.

 

A vantagem de ter processos no Brasil todo é esse, pode ser algo ocorrido em qualquer lugar.

 

Mas vamos lá.

 

O agente, aquele ser que, que não é a jogadora, nem o clube, não é parte do contrato de trabalho a ser firmado. Sendo um terceiro envolvido, na negociação que deve trabalhar apenas para um dos lados.

O agente não faz a aproximação da jogadora, com o clube, que pode contatar essa diretamente pelas suas redes sociais ou celular. O que este faz na verdade é apenas facilitar na negociação dos valores e tempo de contrato.

 

Por isso é que os agentes, de maneira equivocada, tentam retirar da jogadora o direito dela própria negociar o seu contrato. Por meio da cláusula de exclusividade, que serve para retirar a possibilidade outra pessoa negociar. Mas nunca da própria atleta, já que o procurador, somente age quando o outorgante dos poderes não pode ou não quer agir.

 

Por isso é que agora querem se colocar como corretor de imóveis, quando tem direito a comissão se o negócio é fechado pelas partes, que ele apresenta, mesmo sem a sua presença.

Pois bem, o pensamento não se sustenta, em razão destes fatos.

 

Cada contrato é um contrato distinto do outro, por serem distintos se houver um segundo ou terceiro estes não dependem do primeiro. Se a justiça do trabalho os considera distintos, para retirar direitos dos atletas, a cível deve assim considerar para impedir que o agente os cobrem.

 

Se o agente não trabalha ou trabalhou na renovação do contrato, não deve receber comissão, pois faltou o elemento básico o seu trabalho.

 

Mas Higor ele apresentou, como fica?

 

Fica fácil de resolver pois se este sabendo do final do contrato, não agi para fazer o seu trabalho, prestou um serviço defeituoso. Sim a relação empresário e atleta é uma relação de consumo. E por ser defeituoso o contrato pode ser rescindido pela atleta, que poderia ainda pedir a indenização por ter sido deixada de lado no momento mais importante do  contrato de trabalho, a sua negociação.

 

Por isso não vale a analógica com o trabalho do corretor que deve antes de tudo aproximar as partes. E se no futuro houver negócio em razão da aproximação recebe a comissão. Já que o corretor não precisa estar na negociação, mesmo sabendo que na prática ajuda nela, para ter a comissão garantida

Não se pode fazer analógicas de situações tão distintas, sob pena de em.o fazer conceder direitos a quem não tem.