Pedro, do Flamengo, pode pedir a rescisão do seu contrato de trabalho, em razão da agressão?
Por Higor Maffei Bellini
Para quem sabe do que vamos falar, confere aqui, uma das inúmeras reportagens:
Em delegacia, Pedro presta queixa contra preparador do Fla após agressão
Assim fala a CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Pronto a resposta é sim, o Pedro pode pedir a rescisão do seu contrato de trabalho, com o Clube de Regatas do Flamengo, por justa causa do empregador, saindo livre sem pagar a multa rescisória e podendo ainda pedir a indenização por dano moral, em razão desta agressão injusta, que lhe causou ofensas físicas.
Mas o jogador deverá agir de forma imediata e apresentar o seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porque se deixar passar algum tempo, a justiça do trabalho pode considerar que houve perdão tácito, e não dar a justa causa, vejamos posição neste sentido na Justiça do Trabalho de São Paulo:
EMENTA. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. É essencial para o reconhecimento da rescisão indireta que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, e para a justa causa, esta deve estar baseada em prova robusta e inequívoca da gravidade da conduta, a atualidade da pena imposta, a inexistência de perdão tácito e proporcionalidade da medida. DANO MORAL. Não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, ou seja, aqueles tendentes a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros, indevida a indenização pretendida.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000139-59.2023.5.02.0385; Data: 20-07-2023; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 2 - 12ª Turma; Relator(a): PAULO KIM BARBOSA)
E deverá demonstrar que não pode mais continuar a trabalhar no Flamengo, em razão da agressão, que o ambiente de trabalho se tornou nocivo a sua pessoa e assim insustentável:
ASSÉDIO MORAL. O assédio moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar-lhe ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" que pode ser praticado pela empresa ou pelos próprios colegas. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Entretanto, é necessário que se comprove o ato ilícito (assédio moral) potencialmente gerador do dano moral. RESCISÃO INDIRETA. Como sabido, a rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador. E, ainda, a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000266-84.2017.5.02.0036; Data: 20-02-2018; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)
Não sabemos como era a relação do atleta com a comissão técnica, antes do episodio, para dizer que o clima já estava insustentável, antes da partida, mas, esta deveria ser a argumentação do atleta, se este resolver ir a justiça do trabalho, que a agressão é apenas o ponto mais levado de uma tensão, entre ele e a comissão.
E como não há até agora noticia da demissão da comissão a argumentação é que agora o clima apenas irá piorar e por isso o vinculo deve ser interrompido.