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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini

 

Para quem sabe do que vamos falar, confere aqui, uma das inúmeras reportagens:

 

Em delegacia, Pedro presta queixa contra preparador do Fla após agressão

 

Assim fala a CLT:

 

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

Pronto a resposta é sim, o Pedro pode pedir a rescisão do seu contrato de trabalho, com o Clube de Regatas do Flamengo, por justa causa do empregador, saindo livre sem pagar a multa rescisória e podendo ainda pedir a indenização por dano moral, em razão desta agressão injusta, que lhe causou ofensas físicas.

 

Mas o jogador deverá agir de forma imediata e apresentar o seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porque se deixar passar algum tempo, a justiça do trabalho pode considerar que houve perdão tácito, e não dar a justa causa, vejamos posição neste sentido na Justiça do Trabalho de São Paulo:

 

 EMENTA. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. É essencial para o reconhecimento da rescisão indireta que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, e para a justa causa, esta deve estar baseada em prova robusta e inequívoca da gravidade da conduta, a atualidade da pena imposta, a inexistência de perdão tácito e proporcionalidade da medida. DANO MORAL. Não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, ou seja, aqueles tendentes a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros, indevida a indenização pretendida.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000139-59.2023.5.02.0385; Data: 20-07-2023; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 2 - 12ª Turma; Relator(a): PAULO KIM BARBOSA)

E deverá demonstrar que não pode mais continuar a trabalhar no Flamengo, em razão da agressão, que o ambiente de trabalho se tornou nocivo a sua pessoa e assim insustentável:

ASSÉDIO MORAL. O assédio moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar-lhe ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" que pode ser praticado pela empresa ou pelos próprios colegas. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Entretanto, é necessário que se comprove o ato ilícito (assédio moral) potencialmente gerador do dano moral. RESCISÃO INDIRETA. Como sabido, a rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador. E, ainda, a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000266-84.2017.5.02.0036; Data: 20-02-2018; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)

Não sabemos como era a relação do atleta com a comissão técnica, antes do episodio, para dizer que o clima já estava insustentável, antes da partida, mas, esta deveria ser a argumentação do atleta, se este resolver ir a justiça do trabalho, que a agressão é apenas o ponto mais levado de uma tensão, entre ele e a comissão.

 

E como não há até agora noticia da demissão da comissão a argumentação é que agora o clima apenas irá piorar e por isso o vinculo deve ser interrompido. 

 

 

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos, o tema de hoje veio em razão desta matéria jornalística, que tem algumas breves palavras minhas: Luan pode pedir rescisão por justa causa no Corinthians após agressão? Lance! explica cenários.

 

No Brasil temos algumas legislações que agem e regulam o contrato de trabalho do atletas de futebol, sendo a primeira, por ser a mais antiga a CLT, depois temos a lei Pelé, e agora temos a lei geral do esporte, isso é importante para deixar claro que, não existe uma exclusividade jurídica, na regulamentação dos contratos de trabalho envolvendo os atletas e os clubes.

 

Pois bem feita esta breve e inicial consideração, que é importante, para afastar a falsa percepção que, no Brasil existe apenas, uma única norma jurídica aplicável aos contratos de trabalho dos atletas, pois de saída já demonstramos que existem três, norma estatais, digo isso porque ainda existem as normas da FIFA e da CBF sobre o tema.

 

Por isso não considero que para tratar da questão do direito do atleta pedir o final do contrato de trabalho, por culpa de "pressão", "calor" ou cobrança da torcida, use-se o nome que quiser, para designar as ameaças a segurança do atleta ou de seu familiar, para que o atleta peça para ir embora do time, quando a torcida entende que esse atleta, está acomodado, recebendo muito dinheiro para pouco futebol, "roubando" o time. Não se pode usar apenas o artigo 483 da CLT, em sua letra "c" que assim estabelece:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Até mesmo porque a Lei Pelé já traz em seu corpo, mais especialmente no seu artigo 31, a possibilidade de haver a rescisão contratual, pelo não pagamento de salários ou deposito do FGTS, vejamos

Ar. 31.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.                   (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições providenciarias.

 

O mesmo valendo para a Lei Geral do Esporte, também trata do direito do atleta em rescindir o seu contrato de trabalho, por justa causa do clubes, segundo o seu artigo 90, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 90. O vínculo de emprego e o vínculo esportivo do atleta profissional com a organização esportiva empregadora cessam para todos os efeitos legais com:

I - o término da vigência do contrato ou o seu distrato;

II - (VETADO);

III - a rescisão decorrente do inadimplemento salarial ou do contrato de direito de imagem a ele vinculado, de responsabilidade da organização esportiva empregadora, nos termos desta Lei;

IV - a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista;

V - a dispensa imotivada do atleta.

§ 1º É hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a 2 (dois) meses, ficando o atleta livre para transferir-se a qualquer outra organização esportiva, nacional ou estrangeira, e exigir a cláusula compensatória esportiva e os haveres devidos.

§ 2º Consideram-se salário, para efeitos da remuneração prevista no § 1º deste artigo, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações e as demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 3º Caracteriza também mora contumaz o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 4º O atleta com contrato especial de trabalho esportivo rescindido na forma do § 1º deste artigo fica autorizado a transferir-se para outra organização esportiva, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual, respeitada a data-limite de inscrições prevista nos regulamentos de cada modalidade esportiva.

§ 5º É lícito ao atleta profissional recusar-se a competir por organização esportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em 2 (dois) ou mais meses.

 

Mas voltando ao ponto inicial: o atleta somente é ameaçado em razão do seu contrato de trabalho, como jogador de futebol,  com aquele time, onde a torcida pensa que é o próprio clube, não por ser apenas um cidadão que está naquele determinado lugar, naquela hora. É a existência do contrato de trabalho, que coloca em risco sua segurança, bem como a de seus familiares.

 

Sendo presente uma ameaça a sua integridade (seja ela física ou mental) ou de seus familiares é licito ao atleta usar de todos os meios jurídicos, para exercia a legitima defesa desta sua integridade, que não é apenas um instituto do direito penal, mas, sim do direito em sentido amplo, que permite a pessoa agir como lhe for possível, para garantir a sua integridade.

 

Lembrando, ainda, que o jogado de futebol, quando contratado, não tem entre as suas obrigações a de aceitar ameaças, físicas, verbais insultos, ou ver a sua família ameaçada, quando isso acontece  é algo que foge, das previsões contratuais e que o atleta, não precisa aceitar, foge do risco originalmente contratado.

 

Por isso é que o atleta, pode agindo com o intuito de promover a legitima defesa, de sua integridade física e mental, tomar todas as medidas judicias, possíveis, inclusive o pedido de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador, usando primeiro a teoria do risco contratado, para informar que a sua integridade passou a ser ameaçada, pela torcida em razão da discordância desta com o seu desempenho e depois combinar dom a letra "c" do artigo 483 da CLT.

 

Pois se a causa das ameaças é o contrato de trabalho, para fazer encerrar as ameaças se deve encerrar o contrato de trabalho, especialmente quando as ameaças, vierem de torcida com ligação com a diretoria do clube, o que é muito comum de acontecer, infelizmente.

 

Frisando a ameaça ao atleta, não é um ato de violência quotidiana é algo praticado, em razão de trabalho e apenas por isso, visando obrigar ao atleta a pedir demissão, abrindo mãos de seus direitos, as vezes já vencidos de muito tempo, para que não tenha de pagar a multa pela rescisão contratual, que para o atleta em geral é impossível de ser quitada.

 

Assim se beneficia ao clube, que deixar de ter de pagar ao atleta as suas verbas rescisórias, por um ato agressivo e hostil de sua torcida, que teve por intenção principal, justamente essa a de forcar o final do contrato de trabalho, por parte do atleta, para que o clube não tenha o que pagar a ele. 

 

O esporte é das poucas profissões onde o empregado é cobrado, por clientes do seu empregador, em qualquer lugar que esteja, dentro e fora do horário de trabalho, por isso dizer que a letra "C" do artigo 483 da CLT não se aplica a casos de atletas cobrados, fora da concentração, treinamentos ou do campo de jogo é se esquecer que esta foi pensando há 80 anos, para um trabalhar da indústria, que batia o cartão e ia embora, podendo curtir o período fora da empresa, sem se lembrar dos afazeres do trabalho, não para um atleta, a quem é direito a se desconectar das obrigações contratuais.

 

Portanto sim, o atleta pode pedir a rescisão por justa causa do seu empregador, quando for hostilizado, pela sua torcida, já que tudo existe em razão do contrato de trabalho, que está lhe trazendo uma consequência não prevista no contrato a cobrança, com ameaças a si ou sua família, e que o atleta, tem o direito ver encerrada pela ruptura do contrato, com o clube sendo obrigado a pagar todas as verbas, para não ser beneficiário da atitude violenta de seu torcedor