Por Higor Maffei Bellini
Olá, vamos tratar da não renovação do contrato de trabalho do atleta, o que equivale a demissão deste atleta, segundo o principio da boa fé, que é inerente aos contrato, firmados seja no Brasil ou em qualquer outro pais, que sigam a mesma linha de pensamento jurídico.
Este tema veio ao percebe que falta boa-fé a gestores esportivos, uso essa expressão por ser a nomenclatura, comum para quem ocupa esses cargos, mas, com grande reserva no texto em questão, pois mesmo sabendo que não contará com um atleta, para a próxima temporada. E os planejamentos para as próximas temporadas acontecem, como pelo menos seis meses de antecedência, quando os novos contratos já começam a ser discutidos. Não os comunicam para começar a buscar um novo emprego.
A carreira de um atleta é curta é algo próximo de uma década, assim ficar sem jogar por falta de conseguir um novo time, porque não foi buscar uma nova colocação, contando que ia ficar no antigo empregador, porque não lhe contaram que o contrato não seria renovado, pode estar perdendo até dez porcento da sua carreira, parado sem trabalhar simplesmente porque não foi conversar com novos empregadores, no período correto.
Neste texto não vou falar sobre ser ético estar fechado, para a próxima temporada, com uma antecedência de muitos meses, quando o campeonato ainda está acontecendo e podendo haver confrontos decisivos entre o atual empregador do atleta e o seu novo empregador, a uma porque isto acontece desde sempre, como no famoso caso Ruy Rei e a duas porque apesar da lei brasileira nada falar pré-contrato, poder ser firmado com seis meses de antecedência ao final do contrato de trabalho cabendo, no âmbito do futebol a regulamentação desta possibilidade ao artigo 25 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF) da CBF, que assim estabelece:
Art. 25 - O clube que pretenda celebrar contrato de trabalho com atleta profissional ou técnico de
futebol deverá informar ao clube atual do mesmo, por escrito, antes de entrar em negociações com
o profissional.
§1º - Atletas profissionais somente estarão livres para celebrar contrato ou pré-contrato especial
de trabalho desportivo com um novo clube após a expiração de seu último contrato ou dentro dos
6 (seis) meses finais de sua vigência.
§2º - Ressalvada a hipótese de empréstimo, é vedada a celebração de contrato cuja vigência se
sobreponha, no todo ou em parte, a outro.
§3º - A falta de comunicação por parte do clube obrigado a fazer a prévia notificação, nos termos
do caput, pode ser objeto de sanções pela CNRD, na forma de seu Regulamento.
§4º - O pré-contrato gera obrigação entre as partes e somente deixará de constituir pacto definitivo
caso alguma de suas cláusulas ou condições não se realize, importando na obrigação de indenizar,
na hipótese de comprovado descumprimento contratual.
§5º - O pré-contrato não dispensa a obrigação de formalização e registro do contrato especial de
trabalho desportivo
Já existindo inclusive o reconhecimento pela justiça do trabalho brasileira, mais especificamente pelo TRT18, da validade do pré-contrato, e como base validade condenar ao clubes, que o descumpriu como se observa pela transcrição de parte da matéria informada, pelo próprio regional trabalhista, vejamos:
O relator, desembargador Elvecio Moura, iniciou seu voto ponderando sobre a validade legal da celebração de pré-contrato conforme o Código Civil. “O contrato preliminar firmado com os requisitos legais para a sua validade vincula as partes, que somente poderão deixar de celebrar o contrato definitivo caso haja cláusula assecuratória de arrependimento ou caso não se realize alguma das cláusulas ou condições estipuladas pelas partes no pré-contrato” afirmou o desembargador
Como se pode observar pela matéria que tratada da decisão o código civil, pode ser trazido para as relações trabalhistas, o que traz também o dever de ser guardada a boa fé, na realização de todos os negócios entre empregado e empregado. Vejamos o que fala o artigo 422 do Código Civil, sobre a boa-fé, nos contratos:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Pois bem e voltando ao nosso tema, falta com a boa-fé o gestor esportivo que sabendo que não irá aproveitar a atleta, não a comunica com a necessária antecedência, para que esta busque um novo time, seja no Brasil seja em outro país, prejudicando assim a sua empregabilidade ou até mesmo lhe fechando as portas, pois todos os demais clubes já fizeram as contratações para aquela próxima temporada.
Pois não avisar que não acontecerá a renovação é não conceder ao empregado atleta o necessário aviso prévio, que todos os demais trabalhadores brasileiros tem assegurado que é de pelos menos 30 dias. Mas Higor o aviso prévio só vale para o contrato de trabalho por prazo indeterminado, e o do atleta é por prazo determinado, não teria mesmo. Mas, eu não falo de dar o aviso prévio, falo aqui de avisar que o contrato não será renovado, por tudo o que isso implica tal como:
Fazer a rescisão do contrato de aluguel, para retornar a cidade de origem da atleta;
Buscar uma nova escola para os filhos, em outra cidade;
E tal e coisa.
Por isso que o clube pode e deve avisar o quanto antes que o contrato não vai ser renovado, para que o atleta possa se programar, porque o atleta muitas vezes trocou a sua cidade natal, por outra para trabalhar e tem de se preparar para volta e tem de tentar encontrar um novo clube.
E volto a dizer sei que o atleta sabe exatamente quando o seu contrato irá terminar, que é por prazo determinado, mas, se o clube não avisa que não renovará o normal é a pessoa entender que este será renovado, já que não houve a conversa para dizer que este não será aproveitado no ano seguinte. Mas pior do que não avisar que não irá renovar é estender as negociações com o atleta, para renovar, quando todas as outras equipes estão contratando, sem a real intenção de fazer a renovação, apenas, para evitar ficar sem alguém para a posição, enquanto se está trazendo outro atleta que jogará, para depois encerra a conversa e deixar aquela atleta sem colocação para atuar.