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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini

 

Hoje começo a compartilhar com vocês os meus preparativos, para ir assistir e porque não trabalhar, na Copa do Mundo Feminina, que acontecerá em 2023 em dois países: Australia e Nova Zelândia.

 

Para quem quiser tentar comprar os ingressos, este é o link: https://www.fifa.com/fifaplus/en/tickets é necessário fazer o resgistro para comprar os ingressos, mas isto é comum par atodas as compras.

 

E como não poderia deixar de ser, o primeiro passo, após ter decidido ir foi o de comprar os ingressos para os jogos o que fiz hoje, quando começou a venda de ingresso para o público em geral, aquele que não tem o cartão de crédito da bandeira visa. Fiz a compra no primeiro dia possível.

 

Comprei o pacote de jogos, que acontecerão na Autralia e por não ter prestado atenção direito não seleccionei o que me dá o direito de assistir à final, mas, sim o de terceiro lugar. Lá não é possível comprar pacotes de ingressos que contenham 2 jogos no mesmo dia, o que pode ser bom por garantir que os ingressos estarão de casa cheia, porque quem compra efectivamente deveria comparecer ao estádio, mas, que prejudica quem tem a intenção de assistir a mais jogos do que disponíveis naquele pacote, já que por serem pacotes acontece sim, de haverem 2 jogos no mesmo dia.

 

Espero que passe haver venda de ingressos para partidas individuais.

 

E a dica para quem for seguir meus passos é antes ligar para a empresa de cartão de crédito, para liberar a compra internacional, se estiverem no Brasil, onde o receio de fraudes, impediu a minha primeira tentativa de compra e bloqueou o uso do meu cartão, porque constou a tentativa de compra por meio de um site internacional em moeda estrangeira.

 

Como não fiz antes, tive de ligar na central de segurança do banco, para solicitar a autorização para esta compra e por consequência desbloquear o cartão para o uso cotidiano. Só me deu mais trabalho, mas, foi possível realizar.

 

E, sim, o cartão fez o correto na duvida, não deveriam ter liberado a compra mesmo.

 

Próximo passo a ser feito em Novembro de 2022 comprar as passagens aéreas para a Viagem e verificar as questão relativas a possíveis barreiras sanitárias, existentes na Autralia e Nova Zelândia, para evitar que não possa entrar nos países, em razão de questões vacinais e médicas. E será em Novembro para dar tempo de pagar os ingressos que virão na próxima fatura do cartão, e ver se o valor do dólar abaixa o que barateia a viagem.

 

Após a compra trago mais relatos aqui, e vou mantendo a todos informados.

Por Higor Marcelo Maffei Bellini

 

Este texto é uma reação, não ouso dizer analise da posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Brasil ao julga o processo de número: 2193118-72.2021.8.26.0000 que não tem em tese ligação com o mundo do espote. Mas, que tem sim, posto que o direito é universal e apenas dividido em ramos, separados e relativamente autónomo, para facilitar o estudo académico, que contudo, na prática não é respeitada posto que no mundo do direito, tudo se liga a tudo.

 

Vejamos o texto da matéria que se encontra no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Diadema que rejeitou cláusula de Plano de Recuperação Judicial que garantia desconto de 70% em créditos trabalhistas a serem pagos por empresa em processo de falência.

    No entendimento da turma julgadora, os créditos devem ser pagos de forma integral, pois tal deságio está em desacordo com o caráter prioritário que as obrigações de natureza trabalhista possuem em processos de recuperação judicial – o que é assegurado pela garantia constitucional de proteção social aos trabalhadores.

    O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que “a recuperanda já superou o prazo legal para cumprimento de tais obrigações e não é razoável que a classe que, em tese tem maior privilégio, seja a mais prejudicada com tal desconto aviltante”.

    Embora o plano de recuperação tenha sido aprovado em assembleia geral de credores, o relator frisou o papel do Judiciário no controle de legalidade dos dispositivos e, consequentemente, na impugnação de determinadas cláusulas. “Não assiste razão à recuperanda quando pretende que o plano seja homologado integralmente, uma vez que aprovado em assembleia de credores. A análise de suas cláusulas cabe ao Poder Judiciário, que não adentra em julgamento de viabilidade econômica, mas da conformidade com preceitos legais impositivos”, fundamentou o magistrado. “Questões envolvendo créditos trabalhistas devem sempre ser analisadas com especial atenção à vulnerabilidade dos trabalhadores, titulares de créditos alimentares, como é imanente ao sistema jurídico pátrio.”

    Completaram o julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

 

A importância desta decisão jurídica, que analisou o pedido de homologação do plano de recuperação judicial, para o mundo do esporte, neste momento de criação de SAF, para jogar os créditos trabalhistas anteriores a sua criação para Regimes Centralizados de Execução, reside no fato dos empregados dos clubes, sejam jogadores, sejam trabalhadores do setor administrativo, não serem obrigado a aceitar a redução dos valores que já lhe são devidos em razão do contrato de trabalho.

 

O Clube agraciado com esta possibilidade ter um regime centralizado de execução, ou então que estejam em recuperação judicial, não podem usar este argumento para fazer com que esse trabalhador, que já não recebeu as suas verbas no momento adequado, seja obrigado a receber um valor menor, apenas em razão destes favores legais concedidos aos clubes, o empregado não é obrigado a reduzir o valor valor devido, apenas para ajudar no plano de recuperação das equipes.

 

Até mesmo porque o trabalhador que não teve os seus direitos trabalhistas respeitados, em especial o de receber a tempo e modo adequados, o seu salário e as suas verbas rescisórias, e que justamente por isso pode ser obrigado pelos fatos e acontecimento a aceitar um redução em seus créditos, para buscar receber os valores o mais rápido possível, apenas, para quitar algumas das suas dividas. Não está na mesma condição de igualdade do seu antigo empregador, que já constituiu e vendeu a sua SAF, tendo valores em seu caixa, além da expectativa de continuar a receber os valores por ela repassado ao longo dos anos, ou então aquele que tem faturamentos milionários e com o pedido de execução centralizada, foge das penhoras da suas contas, optando por contratar novos atletas ao invés de pagar os que já saíram da equipe.

 

Por isso esta decisão é importante já que reconhece que créditos trabalhistas do empregados, não devem sofrer a redução em razão do seu empregador estar em recuperação judicial.