Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini

 

Córdoba: cidade que respira futebol ignora final da Sul-Americana..   

Esta Matéria no UOL do Jornalista Thiago Braga revela uma parte da questão de como não adianta copiar modelos europeus.

 

A final em único jogo só funciona na Europa com fácil deslocamento entre países, sem necessidade de grandes conexões e distancias curtas o que ajuda a torcida de um pais seguir para ver o jogo em outro.

 

Na América do Sul é difícil ir de carro, trens não existem para este fim e os aeroportos são outros problema.

 

Não entro nem na questão de burocracia que não é porque não precisa de visto que não há de passar na imigração na chegada nos outros países.

 

A final da Libertadores do ano de 2021 no Uruguai somente foi o sucesso de publico que foi porque teve dois times brasileiros, que tinham torcidas de fazer o deslocamento de carro/ónibus já que também o transporte aéreo ficou comprometido com a falta de passagens e os elevados custos.

 

Não adianta copiar modelo se a condição de logística existente é diferente nos dois continentes.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Simplesmente, não sei.

 

Mas vale a pena discutirmos este ponto, ainda mais em momento em que o câmbio está na casa de R$ 5,00 seja para dólar ou euro. Ou seja, qualquer destas moedas vale cinco reais. 

 

Por exemplo 100 milhões de reais valem aproximadamente 500 milhões de reais.

 

E aqui começa a nossa discussão.

 

Se uma multa para transferência internacional é ilimitada, segundo a lei Pelé. Mas para o mercado brasileiro e de até 2.200 vezes o valor do salário do jogador.

 

Por isso as vezes vai ser mais barato pagar a multa, para o mercado interno e depois de alguns meses transferência jogador da SAF para o clube do exterior, que controla a SAF ou é controlado pelo mesmo econômico.

Ou fazer o caminho inverso, a depender de câmbio e negociação.

 

Essa nova realidade trazida pela SAF de clubes sendo donos de outros clubes, ou pertencente ao mesmo grupo econômico fará com que seja necessário repensar não só a legislação brasileira, mas, a regulamentação mundial.

 

Será que é cobrar multa de fato, não juridicamente apenas, para ajuste contábil na transferência do jogador entre SAF e clubes do mesmo grupo econômico? É licito ao jogador pedir a participação nesta negociação, se é de fato uma negociação?

 

Então todos estes pontos podem e dever ser negociados no novo contrato de trabalho dos atletas. Até para saber como a SAF que faz parte de um grupo que controla outros clubes entenderá a questão.

 

Porque havendo um grupo de SAFs  controlado por um poder central estamos diante de um mesmo empregador? De um grupo econômico? Haverá a rescisão do contrato com a transferência ou só a se camisa a ser defendida?

Vamos colocar mais lenha na fogueira até porque o Brasil não é o mundo e o texto depois de publicado é lido em todo o globo. E se a remuneração do jogador for paga pelo grupo que controla as SAFs por meio de contrato de imagem, cedido ao grupo, se não toda mais a grande parte. Este tem condições de falar que não deseja se transferir para a outra equipe, por medo de perder o contrato de imagem?

E vamos lembrar registro na federação ou confederação só serve para dar condição de jogo, não para definir direitos  trabalhistas do empregado ou civis entre clubes

Por Higor Maffei Bellini

 

No Brasil os programas de sócios torcedores estão chegando em um ponto de equilíbrio?

 

Eu acredito que sim, fora campanhas dentro de campo fora do comum, fora do esperado pelo torcedor os números tenderão curto e médio prazo se estabilizarem, posto que em terras brasileiras, por falhas de conceito os programas de sócios torcedores, nome com o qual eu discordo, posto que na grande maioria dos clubes, os participantes deste nem sócios dos clubes são, mas, apenas participam de programas de fidelidade, programas de vendas de direitos de comprar os ingressos, nada se entrega aos torcedores que não a mera expectativa de poderem comprar os ingressos para os jogos.

 

E é uma mera expectativa de direito a comprar o ingresso, posto que já existem números de torcedores, que são quatro vezes maiores que o número de lugares disponíveis nos estádios, então já fica possível perceber que nem todos os sócios torcedores, podem ter o seu lugar no jogo quando desejarem, por isso foram criadas normas internas a separar os participantes deste programas, em níveis diferentes fazendo assim na pratica uma competição não igual entre estes.

 

Aqui já erramos ao colocar todos os ingresso a venda quase que exclusivamente para estes programas, não separando ingressos para os torcedores comuns que não querem ou não podem pagar o valor mensal destes programas. E pior não deixando uma cota reservada para os sócios dos clubes em si, fazendo com que os sócios dos clubes sociais, sejam sócios como menores direitos, ocasionando assim também a diminuição do numero de sócios dos clubes sociais, o que só é explicável se o desejo é o de diminuir o colégio eleitoral, para as eleições presidenciais (mais isto é tema para um outro texto)

 

Desta forma precisamos pensar como entender  se possível manter este numero elevado de sócios torcedores no BR com números muito maiores do que o estádio comporta,  quando os torcedores começam a perceber  que não adianta agora entrar em um plano básico porque e não consegue comprar os ingressos e não conseguem subir nos critérios de pontuação e poder comprar os ingressos melhores antes. E onde os planos os muito caros tem consumidores reduzidos.


Resumindo o torcedor percebeu que consegue comprar o ingresso para um jogo especifico, já que não deseja, ou pela distancia da residencial ao estádio,  ir a todos os jogos, porque tem o plano básico, perde espaço no ranking já que este privilegia a quem vai a todos os jogos. Estes ao não compra para os próximos jogos e depois acaba saindo dos programas pois percebe que o clube só quer o seu dinheiro e não o quer enquanto pessoa.

Por isso é que os números tenderão a se manter estável posto que para quem quer só 01 jogo ou  que mora longe, não tem porque este ser sócio torcedor, se mora longe este não tem como ir aos jogos e para ele vale a pena fazer o muito caro, um mês antes antes de viajar comprar para um jogo em especial e depois cancelar, é a volta da compra do ingresso para o jogo o que o pessoa insiste em falar que não tem mais espaço no mercado atual.

 

O ser humano se adapta a tudo inclusive as dificuldades criadas pelos clubes, para comprar os ingressos dos jogos do time que deseja. E por isso logo mais as pessoas passaram a se adaptar as formas para ver aquele jogo que desejam, em especial para os viajantes que fazem todo o planeamento para ver um jogo em especial e não tem porque terem vínculos mais largos com os times, para jogos futuros ao longo do tempo.

Por Higor Maffei Bellini.

Esse texto tem por base a condenação do nosso cliente em um processo no TJD do Futebol. E o que vamos fazer a partir dela.

 

 

O QUE É A JUSTIÇA DESPORTIVA E O CBJD?

Se a justiça desportiva fosse membro efetivo do poder judiciário o que não é, sendo apenas mais um órgão administrativo das federações e confederações desportivas, apesar de estar expressa na Constituição Federal que assim estabelece:

 Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final

 

Devendo ser este trecho que faz com que, grande parte das pessoas, acredito que a justiça é efetivamente integrante do poder judiciário nacional, infelizmente até mesmo algumas da pessoas com ele envolvidas, provavelmente aquelas, que não se deram ao trabalho de estudar, antes de começar a trabalhar neste ramo do direito. 

 

Contudo o STJ em mais de uma oportunidade já decidiu que não esta justiça, não é integrante do poder judiciário como se observa pelas decisões abaixo citadas

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - NATUREZA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO.
1. Tribunal de Justiça Desportiva não se constitui em autoridade administrativa e muito menos judiciária, não se enquadrando a hipótese em estudo no art. 105, I, g, da CF/88.
2. Conflito não conhecido.
(CAt n. 53/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Segunda Seção, julgado em 27/5/1998, DJ de 3/8/1998, p. 66.)

 

E nesta decisão, agora abaixo citada, fica muito clara que a justiça desportiva apenas deve cuidar de infrações disciplinares, vejamos


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES. FÍSICAS E VERBAL. MORAL. ÁRBITRO. PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JOGADOR. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE. DANO À HONRA E IMAGEM. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA DESPORTIVA. IRRELEVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.

3. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.

4.O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil.
5. A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. 6. O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.762.786/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)

E nesta decisão, o ponto que desejamos destacar é o seguinte: "Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas." e o destacamos porque algo que vem a julga a questão de disciplina e competições esportivas não pode ter o poder de impedir uma pessoa de trabalhar pelo restante de sua existência terrena, já que nem a justiça ao cuidar de crimes o pode fazer.

 

A justiça desportiva tem como base e fundamento no CBJD - Codigo Brasileiro de Justiça Desportiva - de onde vem as normas, com a tipificação e o apenamento, as, que não foi promulgado pelo congresso nacional, nem sancionado pelo presidente da republica, mas sendo única e tão somente um ato do Conselho Nacional do Esporte, mais precisamente, quando da publicação da Resolução CNE nº 01, de 23 de Dezembro de 2003, pelo Conselho Nacional do Esporte.

 

Estes dois fatos, ainda que analisados de forma isolada, demonstram que a justiça desportiva, não é em nenhum aspecto, integrante do poder judiciário. E por esta razão os seus atos podem e devem ser revisados pelo pode judiciário, este sim, revestido do apoio e embasamento estatal, aquele que o permite, além de revisar as decisões da justiça desportiva, as anular quando estas não respeitam os ditames constitucionais, já que nada pode ser contrário à constituição federal.

 

Mas, como assim Higor?

 

Simples se uma lei ou ato do poder publico pode ser declarada inconstitucional seja pela analise difusa ou concentrada da constitucionalidade, também pode ser declarada inconstitucional e por consequência direta, caçada uma decisão da justiça desportiva que esteja em desacordo com a Constituição Federal, já que nada que é inconstitucional pode prevalecer.

 

DO DIREITO AO TRABALHO

 

Tomando como base a lição de Max Weber de que o "trabalho dignifica o homem" com variações a depender da tradução, fica claro que o trabalho faz parte da natureza humana, sem o qual esta não pode ser completada, já que o homem com respeito a todas as correntes religiosas, foi criado para, também trabalhar. Assim quando se tira do homem o seu direito de trabalhar se tira também parte da sua dignidade.

 

O que não pode acontecer no Brasil, já que a dignidade da pessoa humana é uma das bases da Constituição Federal, como se observa abaixo, pela leitura do artigo 1ª da Carta Magna:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

 

Desta maneira o CBJD desde o seu inicio, quando prevê banimento, que equivale a privar a pessoa humana, do seu direito a trabalhar para com o fruto deste, pagar as suas despesas, sustentar a sua família em fim viver na sociedade moderna, é inconstitucional de forma obliqua ao retirar o elemento (trabalho) que ajuda a dignificar a pessoa humana.

 

Até mesmo porque ao privar uma pessoa do acesso ao mercado de trabalho já que nem os clubes, mesmo que assim o desejarem, podem fazer a contratação já que estes ficam impedidos de levaram para os seus quadros a pessoa que sofreu a pena de banimento, é muito pior do que simplesmente dizer a uma pessoa não trabalhe, pois diz aos possíveis empregadores não o contrate.

 

Mesmo a pena de banimento sendo restrita a modalidade a qual está vinculada aquele TJD, que aplicou a pena, infelizmente, esta acaba extrapolando para os demais esportes e demais mercados de trabalho, já que os clubes não desejam contratar um pessoa que esteja com esta condenação. estrangulando as possibilidade da pessoa se recolar no mercado de trabalho esportivo.

 

O que não pode ser aceito.

 

Até porque este estrangulamento profissional, vindo pela impossibilidade de encontrar uma colocação no trabalho espotivo, acaba por impactar na vida da família da pessoa como um todo, em especial, quando esta é a única provedora de receitas para aquela unidade familiar, fazendo com que o apenamento venha a extrapolar a pessoa do condenado.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE PENAS PERPÉTUAS.

 

Neste momento vale a pena iniciar a nossa observação, fazendo a leitura do texto constitucional, mais especificamente no seu artigo 5ª, vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento

 

Observem que é expresso no texto constitucional a proibição de penas de carácter perpetuo, ou seja, quando o CBJD fala em banimento (que é nunca mais poder trabalhar naquele esporte) está em contrariedade com o ordenamento constitucional vigente, razão pela qual pode e deve ser rediscutido na esfera do pode judiciário civil, já que esta tem a capacidade de reavaliar as decisões da justiça desportiva.

 

O  fato de não haver sido apresentada no Supremo Tribunal Federal - STF - a questão para o controle concentrado da constitucionalidade destas penas constantes no CBJD, não retira a possibilidade daquele que teve a pena imposta contra a sua pessoa a discutir com base na possibilidade do controle difuso, quando a constitucionalidade é analisada em relação a uma situação especifica com uma pessoa em especial.

 

Podendo e devendo ser solicitada a antecipação dos efeitos da tutela, para que a entidade de organização esportiva, não possa impedir a nenhum de seus filiados de firmar o contrato de trabalho com a pessoa que a acionou na justiça, visando anular esta penalidade imposta.

 

MAS E A REABILITAÇÃO?

 

Por esta razão é que a pena de banimento do esporte aplicada pelo STJD do futebol, como base no CBJD é ilegal e inconstitucional, posto que colocar em carácter perpetuou a proibição de uma pessoa exercer a sua profissional. E não se diga que esta pode depois pedir a reabilitação, para voltar a ter a sua profissão, para retirar a inconstitucionalidade já que se nada for feito a pena é permanente, ou se não for possível de serem cumpridas as exigência para esta reabilitação.

 

Vejamos o que se precisa fazer para pedir a reabilitação:

 

Da Reabilitação
Art. 99. A pessoa natural que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão
judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado
da decisão, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente,
com a prova do pagamento dos emolumentos, com a prova do exercício de profissão ou de
atividade escolar e com a declaração de, no mínimo, três pessoas vinculadas ao desporto, de
notória idoneidade, que atestem plenamente as condições de reabilitação. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. No caso de infrações por dopagem, observar-se-á o disposto no art. 244-
A. (AC).
Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista à Procuradoria, pelo prazo de três dias, para
emitir parecer, sendo o processo encaminhado ao Presidente do órgão judicante, que, sorteando
relator, incluirá em pauta de julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 

As vezes e por vezes a parte não tem condições de arcar com a condenação pecuniária a  ela impostas, o que já retira um dos elementos essenciais colocados como requisito para o pedido, ou seja, se a pessoa não pode pagar a pena de multa o que em muitos acontece, quando é proibida de trabalhar, não pode se apresentar para ser reabilitada, ficando na prática banida da possibilidade de trabalhar.

 

Desta forma quando a justiça desportiva, aplica em conjunto, uma pena pecuniária, que sabe que o Réu não poderá cumprir, porque este já declarou que o valor a ele é fora da sua realidade, está sim aplicando a pena perpetua, já que sabia de ante mão, que um dos elementos para a reabilitação jamais será alcançado, ainda, mais quando existe o apenamento de proibição de trabalhar no desporto. Há de ser lembrado que aqueles que estão trabalhando no esporte, via de regra, não tem uma ocupação fora deste esporte, ou seja, não tem fonte de renda fora do meio desportivo o que impossibilita este pagamento da multa.

 

Por esta razão se faz necessário ter em mente, que ainda que jurídica a possibilidade da reabilitação, por vezes a pena já aplicada de uma maneira, em que se sabe que a pessoa, não conseguirá reunir os requisitos necessários, para apresentar e conseguir o deferimento do pedido de reabilitação.

 

CONCLUINDO

 

Toda e qualquer pessoa, independentemente do cargo que ocupe, como empregado, já que os dirigentes estatutários, não tem a sua fonte de renda proveniente do esporte, se condenada a pena de banimento pode e deve, após o julgamento pelas instâncias esportivas poderá se socorrer do poder judiciário, para anular a condenação imposta.

 

Em razão desta possibilidade da decisão desportiva, ser revisada pelo poder judiciário, é que as pessoas que fazem os julgamentos deveriam desde logo deixar de aplicar esta pena, até porque ela é a máxima, a declarando inaplicável, por ser inconstitucional e não apenas pegando a pena maxima e a aplicando, para pegar um caso como exemplo para as demais pessoas envolvidas naquele esporte.

 

Mas uma vez aplicada, a pena de banimento, o cidadão que nela está condenado poderá buscar a sua anulação junto do poder judiciário, para que possa voltar a trabalhar imediatamente.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Quando pensamos, ao menos na realidade brasileira, quando se pensa em licenciamento de imagem, com o clube pagando para o atleta. Pelo direito do clube usar esta imagem. Onde na prática não é usada, mas, paga por questões de planejamento tributário.

 

Mas este licenciamento quando feito corretamente permite ao clube receber, de quem desejar se utilizar da imagem do atleta. Já que o clube pagou por ela, quando da celebração do contrato de licenciamento, junto do contrato de trabalho.

 

Pouca gente percebe que ao licenciar, o jogador, ao menos naquele período de tempo, de vigência do contrato, deixa de ser o legítimo possuido deste direito podendo o utilizar para fazer comerciais e anúncios.

 

Por isso sonha estranho dizer que é um caminho de mão dupla, mas que é a verdade.

 

Assim se chega um proposta para o atleta é o clube quem pode negociar e caso feche o contrato pode recebe o valor destes comerciais ja que comprou antecipadamente este direito.

Podendo ou não dar uma porcentagem ao atelta, que cedeu a sua imagem ao clube.

 

Por isso digo atletas cuidado ao negociar o direito de imagem, reserve uma parte a você caso venha a aparecer convites para anúncios ou patrocínios individuais.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Olá, estávamos ou ainda estamos, sumidos em razão da necessidade de focar em alguns casos do escritório. Um deles vai virar um grande texto aqui.

 

Mas este texto de hoje, que tive o cuidado de não falar o nome da atleta, que me pediu a ajuda, na hora da rescisão antecipada do contrato de trabalho dela, nem do clube que a demitiu. Já que ambas as informações não agregam para o texto e pode marcar a ambas, o que não é a intenção.

Uma certa e determinada equipe de futebol do Brasil, que possui uma equipe masculina e outra feminina. Resolveu por bem, não sei o motivo, desligar algumas atletas de forma antecipada, os contratos iriam até 2023 e foram desligadas em Agosto de 2022.

 

Pois bem, tratando-se de uma grande equipe, que tem a sua equipe masculina na seria "A" do campeonato brasileiro, seria de se esperar que seu departamento pessoal fosse organizado e soubesse as normas trabalhistas, sejam as vindas da CLT sejam vinda da Lei Pelé, mas, não era o caso.

 

Prefiro acreditar que era desconhecimento, das normas. Assim fica menos complicado entender o tamanho do equivoco nos cálculos das verbas rescisórias que foi arredondando a conta na ordem de 100%. 

 

Passei a tarde quase toda,  enquanto fazia outras coisas do escritório, analisando o TRCT - termo de rescisão do contrato de trabalho  - e apontando onde estavam os erros.

 

O primeiro e principal erro, que provocou os demais, eram que o clube colocou como sendo um contrato por prazo determinado, o que é de verdade no caso da jogadora de futebol, mas que teria chego ao fim. Sem lembrar que ainda existiam mais 4 meses até o termo final.

 

O que provocava a necessidade de pagar a multa estabelecida na lei Pelé em seu artigo 28,  que determina pagar o valor de todos os salários até o final do contrato, e não a estabelecida na CLT, que prevê o pagamento da metade do valor dos salários, devidos até o final do contrato de trabalho. multa esta que os clubes lutaram durante anos, para dizer que não se aplicava aos atletas de futebol, até pelo valor dos salários.

Se esta atleta que tem grande experiência no mundo do futebol e é muito inteligente, não tivesse me acionado no dia do pagamento, poderia ter recebido um valor muito menor que o correto.

 

E se eu não tivesse me disposto a fazer as 2 coisas em paralelo, dizendo assina assim mesmo e depois reclama na justiça, até para poder cobrar para entrar na justiça, a questão seria resolvida em quem sabe mais 1 ou 2 anos.

 

Por isso a atleta precisa de uma ajuda neste momento de receber as suas verbas, para lhe garantir não apenas o justo recebimento das verbas, mas que estas venham a ocorrer logo, no momento em que ela mais precisa do dinheiro, que é quando não tem trabalho ao invés de esperar o final do processo.