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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini 

 

No Brasil é muito comum o contrato de licenciamento de imagem, ser firmado junto ao contrato de trabalho, entre atleta e clubes.

Ok, algumas vezes entre o agente do jogador, que detém esta imagem, por meio do mesmo contrato, mas, o motivo deste fato, do atleta licenciar sua imagem ao empresário, acontecer um outro dia explico.

Mas voltando ao licenciamento do atleta ao clube, aqui no Brasil este é feito basicamente para que se pague menos impostos. 

Contudo o que não é comentado na absurda maioria das vezes é que ao celebrar este contrato, os atletas deixam de ser donos e senhores da sua imagem. Esta passa a ser do empregador.

Quando a imagem passa a ser do empregador, o atleta deixa de poder ter patrocinadores individuais, sem a expressa autorização do clube. Ou seja, extrapolando ao absurdo as mídias sociais do atleta, não podem ter qualquer matéria que não seja produzido e autorizado pelo clube.

Repito extrapolei para o absurdo as consequências deste licenciamento, mas, poderia sim acontecer. Talvez, por isso os atletas, de elite, com milhões de seguidores, tem uma conta verificada com seu nome. E outra particular, fechada que só os amigos próximos sabem e seguem.

O atleta que tem o contrato de licenciamento de imagem válido e sendo pago, não deve postar nada que o ligue a marcas concorrentes a dos patrocinadores do seu empregador, não se pode admitir o marketing de emboscada, quando se usa de meios indiretos para divulgar a marca ou o produto.

Atletas profissionais ou amadores que firmam um contrato de licenciamento de imagem, devem saber que a sua imagem, já não mais lhe pertencem. Que aquelas fotos das ferias não devem ser postas sem que o clube autorize antes, até para evitar que aparecem marcas indesejadas, ou que o atleta esteja em situação que seja prejudicial ao clube e seus parceiros.

 

Perfil de atletas com contratos de imagem, não podem ter a foto do cachorrinho (por exemplo) ou ser fechado, sem a possibilidade do atleta ser seguido por qualquer pessoa, já que aquele perfil é para o clube divulgar e explorar. Se não o fizer podemos estar diante de uma fraude a legislação trabalhista e o contrato de imagem ser integrado ao salário.

Por Higor Maffei Bellini

 

Quem já leu contratos de licenciamento de imagem firmado pelos clubes de futebol, como eu mesmo já li algumas dezenas de vezes, sabe que estes são efetuados, no Brasil, por duas razões a primeira que não vamos comentar neste texto: pagar menos encargos trabalhistas, penitenciários e fiscais e a segunda impedir que o atleta ou membro de comissão técnica usem material esportivo, de concorrentes aos dos seus patrocinadores, que pagam grandes valores aos clubes para verem as suas marcas ligadas ao material esportivo daquela entidade, já que a torcida consumirá aquele material de jogo, quando for comprar os produtos.

 

Se as pessoas compram as peças de vestuário vendidas como sendo o material de jogo, aquelas peças fornecidas pela mesma empresa que fornecem os uniformes as equipes, utilizadas no gramado achando que assim fazem parte do time, ou que os ajudam com a compra do material esportivo, se esquecendo que os clubes recebem apenas uma parte do valor das roupas, uma muito pequena parte, não interessa a este texto.

 

O que interessa é que segundo as regras contratuais a pessoa não pode quando uniformizada para trabalhar (ir treinar, viajar ou jogar) devem se utilizar apenas do material fornecido pelo clube e por consequência por seu atual fornecedor de material esportivo, exceção aos calçados respeitados os contrato de patrocínio individual, todos devem apenas usar o material esportivo fornecido pelo clube.

 

Há a grande probabilidade dos treinadores quando tem este contrato de licenciamento de imagem estarem também limitados ao que podem ou não usar, até para evitar que um concorrente use o treinador, para pagando um valor menor do que pagaria a toda a equipe, como seu garoto propaganda e divulgador da sua marca.

 

Por isso é importante para a equipe, quando for negociar com os atuais forcedores uma renovação de contrato, ou futuros um novo contrato demonstrar que todas a equipe de jogadores e comissão técnica tem contratos de licenciamento de imagem, para ter certeza de que não haverá a possibilidade de uma concorrente buscar diretamente a um membro da comissão técnica, para fazer um contrato individual de patrocínio de roupas e assim aparecer, em destaque, nos jogos da equipe nas roupas da comissão técnica.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Hoje, sexta-feira santa, fui tomar um café, na sede do clube social do qual sou torcedor e sócio. E na roda de conversa levantei a questão da necessidade de um clube saber o seu tamanho em uma competição. Ou seja, saber se vai começar a competição para brigar para ser campeão, para classificar a outra competição ou para não cair.

Será com base nesta honesta análise do "tamanho" do time naquela competição é que se deve fazer o planejamento para a competição.

O equívoco dos clubes de futebol, no Brasil especialmente, é não ter a convicção no que planejou no inicio do trabalho para a temporada e seguir nele até o fim.

É uma brincadeira que é honesta "se tudo der errado vamos ser campeões".

 

A equipe que começa o ano planejando um posição intermediária, contratando jogadores para este fim, tendo o técnico escolhido com esta meta. Até pode ser o campeão, se tudo sair fora do que foi planejado par ele.

Mas o erro de planejamento que queremos falar é a troca de planos, no meio da competição, em razão do que é ventilado na imprensa, nos programas de debate esportivo, onde há críticas ao trabalho da direção que contratou um treinador, que naquele momento não está sendo feliz no resultado, e troca o comando técnico da equipe para diminuir as críticas da imprensa e por consequência da torcida.

Mas se existia a convicção se que aquelas atitudes sériam as melhores para atingir a meta planejada e sabendo que nem sempre as vitórias virão, trocar o comando, demonstra que a equipa não confia no que foi o planejado, para não dizer que nunca existiu o planejamento e que tudo é feito de improviso a medida que os fatos estão acontecendo e mediante  as criticas vindas da impressa 

 

Por Higor Maffei Bellini 

Sim, no Brasil existem equipas que demitem ao técnico já na primeira rodada do campeonato brasileiro. Por incrível que pareça 

 

Tal fato só me mostra que ou a equipe errou em ter usado o técnico na primeira rodada, já que nunca confiou efetivamente naquela proposta de jogo. Ou então errou, simplesmente, porque mudou o seu pensamento em razão se 90 minutos de futebol.

 

Ou seja errou, seja lá a razão do erro em usar o técnico na primeira rodada.

Os técnicos, acredito eu, sentem quando não tem mais a equipe em suas mãos, sabem quando não tem o apoio sa presidência do time ou da torcida. Ou seja sabem que estão para serem demitidos.

 

Assim como devem saber estas observações a pessoas da diretoria ligada ao departamento de futebol.

 

Assim penso que a presidência erra ao não demitir o técnico uma ou duas semanas, antes da estreia no campeonato brasileiro. Para que o novo técnico tenha a possibilidade de entender o que está acontecendo com a equipe.

 

Ou seja, se for para demitir um técnico que seja antes da estreia da competição ou que o faça depois de três ou quatro rodadas para ter tempo de entender o que está acontecendo entre técnico, jogadores e torcida.

Por Higor Maffei Bellini 

 

Esta frase é de um dos maiores filmes já feitos, não apenas sobre o velho oeste americano, mas sim sobre a essência da alma humana. Que aqui no Brasil foi chamado de O Homem Que Matou o Facínora ou em sua versão original The Man Who Shot Liberty Valance que foi dirigido pelo mestre JOHN FORD, EUA, já há 50 anos uma vez que foi lançado em 1962. É muito, mais muito, válida no mundo do esporte.

 

Com o passar do tempo as pessoas que viveram determinado fato esportivo morrem. O que é natural. O problema é que junto com eles se vão para o além túmulo a informações de fonte primaria, já que fatos acontecidos há  20, 30 ou 40 anos, quando não existiam celulares com filmadoras ou com a capacidade de tirar fotos não existiam e não existem registos históricos confiáveis.

 

Mas Higor, e os jornais da época? Jovem nem todo fato que entrou para a história esportiva tinha ou tem cobertura jornalística, já que ninguém esperava que naquele determinado evento uma história relevante seria escrita.

 

Quando as testemunhas oculares fazem a passagem para outra vida. Eu não acredito em morte do espírito, apenas creio no desencarne, do espírito. Quem escuta a historia contada por terceiros tende a acreditar nela, até a história é escrita e contada pelos vencedores via de regra.

 

Um exemplo de lenda que se tornou maior que a história é o gol feito por Pelé contra o Juventus da Mooca, bello, no estádio da Rua Javari onde ele deu uma sequência de 3 chapéu na defesa do time juventino. Que se todos que dizem ter visto o gol no estádio estivesse lá seria o maior público pagante ou presente em um jogo.

 

Por isso no meio esportivo nascem lendas que ficam para a eternidade, sendo repetida de geração a geração, já que as lendas ganham tanta relevância e importância que acabam sendo repetidas também pela imprensa em matérias e livros.

Essa acaba por ser a beleza do esporte, mas, também é o que impede de se ter certezas sobre fatos esportivos antigos e porque não fizer atuais.

 

texto editado, para correção do português, em razão da ajuda do leitor, que me apontou que existia um erro estava escrito "a 50 anos" ao invés do correto "há 50 anos".

 

Existindo outros erros, por favor avisem.

 

 

Por Higor Maffei Bellini 

Quem deseja trabalhar com esporte, da melhor forma possível, necessita ter junto uma equipe multinacional com pessoas se várias especialidades para poder examinar as questões sob diversas óticas, para assim achar a melhor solução possível, para aquela questão que surgiu.

 

O advogado, o gestor esportivo ou o representante do atleta.  Por mais competente que seja,  não tem como tratar de todos os assuntos com a melhor competência possível.  Necessitando assim de auxílio de outras pessoas, que se já conhecem do mundo do esporte é melhor, por poupar tempo na curva de aprendizado, das peculiaridades esportivas.

 

Por exemplo é muito importante ao advogado esportivo tem um contato próximo de pessoas da área medica, da area de saúde, para auxiliar a montar uma ação envolvendo lesão se atletas. Seja pelo lado do atleta seja pelo lado do clube.

 

Este apoio do profissional da area de saúde torna a petição melhor tecnicamente, trazendo pontos que só quem éda áreade saúde percebe. E, mais importante, facil de ser entendida pelo perito judicial que analisará o texto da peça para preparar o seu laudo.

Em resumo e para fechar o assundo como diz a música imortalizada nas vozes do Trio Parada Dura uma andorinha voando sozinha não faz verão. Assim o profissional do direito ou da gestão precisa ter o apoio de especialistas em outros ramos do conhecimento para fazer bem feito o seu trabakho.

 

 

 

 

Por Higor Maffei Bellini 

 

Uma hora acontece, sempre acontece com quem se destaca em determinado seguinte. A pessoa passa a ser confundida com a entidade que representa. Seja de forma profissional, seja de forma amadora.

 

Para não deixar ninguém chateado vou me utilizar de exemplo. O Higor passa a ser o Higor do Blog direito e gestão.

 

Quando chegar a este ponto as pessoas quando me vierem, vão me identificar como sendo o próprio blog.

 

Isso traz grande responsabilidade, como já dizia o dia do homem aranha. Responsabilidade  que pode me fazer recusar um convite para um evento, onde o blog pode não ser bem aceito.

 

Claro que eu me usando como exemplo não dá a magnitude necessária. Mas imaginem o Higor sendo da entidade X que é ligada ao futebol e muito bem relacionada.

 

Porque não aceitar um convite? Simples porque o Higor deixa de existir e passa a ser só a entidase X que para ela estar no evento pode trazer problemas politicos, com parrocinadores ou ainda o poder político existente.

 

Por isso quando a pessoa passa a ser reconhecida como a entidade, esta perde a sua liberdade individual, para se sujeitar  aos interesses da entidade.

 

O problema surge quando as pessoas, não tem a noção desta confusão entre a sua imagem e da entidade e acaba indo a locais onde a entidade não é bem aceita.

Por Higor Maffei Bellini

 

Não tenho a pretensão de esgotar o tema, até porque a matéria ainda será discutida, por longos anos na justiça do trabalho e quem sabe junto ao Supremo Tribunal Federal. Mas, tenho a intenção de fazer a análise da questão segundo a ótica da legislação trabalhista, que vigora no Brasil desde 01 de maio de 1943, quando entrou em vigor a CLT. Uma vez que, parece que as pessoas que lidam com o tema têm esquecido que existe este normativo legal, que não foi revogado, em de forma expressa muito menos de forma tácita, pela lei que criou a SAF.

 

Todos os textos que li alegando que a condenação solidaria de uma SAF no pagamento de créditos trabalhistas são bons, mas, efetuados por advogados que me aprece não terem a intimidade necessária com seara trabalhistas, uma vez que, desconsideram o conceito de grupo econômico, sempre presente na seara trabalhista, em especial no momento da execução da sentença ou do acordo não cumprido, para responsabilizar as outras empresas do grupo econômico, pelas dívidas de uma delas.

 

Eu que trabalho basicamente na esfera trabalhista tenho esta facilidade neste entendimento. Mas, se fosse escrever sobre a matéria do ponto de vista tributário teria dificuldades, ou deixaria de lado questões importantes que a prática cotidiana traz. Por isso que este texto é focado apenas na questão trabalhista, não se propondo a transbordar a questão para outras vertentes do direito, não por falta de capacidade técnica do Higor, mas, por falta de familiaridade, com as questões cotidianas dos demais ramos.

 

Assim é estabelecido o que é o grupo econômico trabalhista, segundo o artigo 2º da CLT e seus parágrafos:

 

 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

...

  • 2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.             
  • 3oNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.  

 

E é aqui que nasce o dever da SAF responder integralmente pelas dividas do clubes de futebol que a criaram, uma vez que, além da SAF ter entre os seus sócios o clube fundador, já que a lei que criou a SAF não determina que sejam vendidas todas as cotas desta, permitindo ao clube criador manter uma porcentagem desta, temos na SAF a presença do clube devedor originário como socio e ainda " a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. " Uma vez que o clube original ainda manterá os seus interesses no futebol, seja, na categoria de base, seja no futebol feminino seja inda contabilizando como seu os títulos, que por direito são apenas da SAF que tem uma nova personalidade, um novo CNPJ, podendo contabilizar para si estes títulos.

 

Mas a questão a quem ser atribuído os títulos da SAF é uma outra questão, que trataremos no futuro, por hora só dizemos que se a SAF não traz consigo o direito a história do clube fundador, devendo, contudo, respeitar as suas tradições, cores e escudo. Não dá ao direito ao clube de contar como suas aquelas novas conquistas, a história a ser escrita no futuro é da SAF e só dela.

 

Retomando a questão trabalhista eu quando levei a questão a justiça do trabalho, seja tratando das questões da SAF do Cruzeiro ou do Botafogo que anda não foram julgadas. Ou apenas de clubes que constituíram uma nova empresa para cuidar do departamento de futebol caso do São Caetano, que já teve sentença a meu favor sempre usei a CLT.

 

Vejamos a parte da sentença que condenou solidariamente a AD São Caetano e a São Caetano LTDA:

 

Alega o reclamante, em sua exordial, que ambas as rés constituem, na prática, uma única empresa, onde os empregados da segunda reclamada (SÃO CAETANO FUTEBOL LTDA) trabalham para que os da primeira ré (ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO) possam disputar os campeonatos nos quais esteja inscrita. Afirma que, embora a primeira ré (ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO) tenha sido efetivamente quem o contratou e se utilizou de seus serviços no período de contrato (2014 a 2020), a segunda reclamada é quem assinava a CTPS, tendo a primeira ré como um de seus sócios, em grupo econômico. Argumenta que a primeira ré (ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO) é a detentora da “marca” do clube, ao passo que a segunda (SÃO CAETANO FUTEBOL
LTDA) é a responsável pela administração do Departamento de Futebol da primeira, bem como de seus recursos. Afirma também que o presidente da primeira ré (ASSOCIAÇÃO) é um dos sócios da segunda (SÃO CAETANO FUTEBOL), em identidade de sócios e coordenação de esforços entre ambas. Pleiteia, destarte, a declaração da existência de responsabilidade solidária entre as reclamadas, com fulcro no art. 2º, §2º da CLT.

As reclamadas refutam o pleito, alegando tratarem-se de pessoas jurídicas distintas, de naturezas diversas, onde a primeira ré (ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO) é associação sem fins lucrativos e a segunda (SÃO CAETANO FUTEBOL) é sociedade empresarial limitada. Aduzem também que a primeira ré (ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO) não possui equipes de futebol que participem de competições organizadas pela Federação Paulista de Futebol ou pela Confederação Brasileira de Futebol, o que se dá exclusivamente com a segunda reclamada. Argumentam, ainda, que o reclamante jamais recebeu ordens ou esteve sob dependência funcional, técnica ou econômica de qualquer empregado da primeira ré (ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO), ou recebeu dela qualquer salário.

Os próprios espelhos de ponto juntados pelas reclamadas à defesa conjunta comprovam, a meu ver, o flagrante interesse integrado e a visível atuação conjunta entre elas. Se, conforme pugnado por elas, a primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO) nunca tivesse sido, de fato, empregadora do reclamante em grupo econômico com a segunda ré (SÃO CAETANO FUTEBOL), constituindo-se pessoa jurídica distinta, não haveria razão para existir controles de jornada inequivocamente timbrados sob a rubrica “A.D. SÃO CAETANO”, mas sim tão somente “SÃO CAETANO FUTEBOL”.

Assim, entendo que o grupo econômico entre as reclamadas restou suficientemente configurado, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017.

Julgo, assim, procedente o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO e SÃO CAETANO FUTEBOL LTDA, com a consequente responsabilidade solidária de ambas pelos créditos advindos do
contrato de trabalho do reclamante, nos termos do §2º do mesmo dispositivo consolidado.

Isto aconteceu no processo de número: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000353-88.2020.5.02.0471 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ FRANCO RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA SAO CAETANO E OUTROS (2) 

 

Ou seja, a justiça do trabalho reconhece não é de hoje que, uma vez que, exista o clube original como socio de uma outra empresa seja uma "simples" LTDA ou uma SAF pode haver a formação de um grupo econômico trabalhista a justificar a condenação solidaria destes ou ainda que na execução, como em toda execução trabalhista, existe a possibilidade da execução se voltar contra os outros integrantes do grupo, vejamos um exemplo de inclusão de empresa do gruo no momento da execução:

 

 Polo passivo da lide. Inclusão de empresas pertencentes ao grupo econômico na fase de execução. A inclusão de outras pessoas na fase de execução é lícita, desde que haja fundamento para tanto, não havendo que se cogitar de violação ao direito de defesa, consagrado nos incisos XXXVI e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. O C. TST, com o cancelamento da Súmula 205, tem entendido de forma amplamente majoritária que, diante do reconhecimento de grupo econômico, podem as empresas integrantes do conglomerado serem incluídas no polo passivo da execução, mesmo sem terem participado da fase de conhecimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002647-88.2012.5.02.0026; Data: 20-09-2021; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI)

 

Execução. Responsabilidade solidária. Empresa incluída na fase de execução.  A circunstância de a empresa integrante do grupo econômico não ter participado da relação processual na fase de conhecimento não obsta sua inclusão como sujeito passivo na execução. Inteligência do art. 2º, § 2º da CLT. (TRT da 2ª Região; Processo: 0183700-47.2005.5.02.0058; Data: 05-08-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES)

 

Sendo assim vamos parar de dizer que a inclusão e a condenação da SAF trazem insegurança jurídica para as relações existentes. Já que a inclusão de empresa de grupo econômico no processo é permita já a 79 anos no Brasil. O que traz insegurança jurídica é a cada crise de um clube de futebol se buscar soluções para que este não precise pagar a dívida de forma integral e a vista, sob as mais diversas infundadas justificativas. Ou o clube vai ser uma instituição privada, que corre todos os riscos da iniciativa privada como o de falir e ser extinto ou vai ser uma entidade publica, não de utilidade pública, já que quase nenhum dá contrapartidas as comunidades que o cercam, que não pode ser fechada.

 

Neste texto não vamos tratar de em havendo a condenação da SAF a execução ser direta na SAF, não se podendo alegar o regime de execução centralizada, do clube original, o que talvez seja o maior benefício de uma SAF para os credores trabalhistas, já que havendo solidariedade não se há de escolher de esperar esgotar as forças de um devedor para cobrar do outro, na solidariedade a cobrança pode ser imediata contra ambos. exemplo do que acabamos de falar mudando o que deve ser mudado:

 

RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Ao revés do que pretende fazer crer a agravante, inexiste ordem de preferência entre devedor subsidiário e empresas que compõem o mesmo grupo econômico. A uma, por falta de amparo legal. A duas, porque a execução se processa em favor do credor, nesta Especializada, titular de crédito de natureza alimentar e não em favor do devedor subsidiário. Ainda que assim não fosse, se houvesse de se estabelecer ordem de preferência, esta certamente não beneficiaria a responsável subsidiária, sob pena de afronta aos princípios processuais da celeridade e efetividade (artigo 765 da CLT). Com efeito, a inclusão de outras empresas na fase de execução depende do reconhecimento do grupo econômico, ao passo que a responsabilidade subsidiária da devedora secundária já consta do próprio título executivo. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000587-39.2016.5.02.0462; Data: 15-10-2019; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO)

 

Quando se faz a análise da questão sob a ótica trabalhista desportiva se tem uma clareza solar da existência do grupo econômico, ja que ambas as instituições têm por finalidade o mesmo objetivo manter equipes de futebol, sendo uma acionista na outra. Que pode ter sido constituída ainda com bens da primeira e não falamos apenas de possíveis direitos relativos as multas de rescisões antecipadas de contrato de trabalho dos atletas, mas, a instalações físicas, imóveis ou até mesmo pela sucessão de contratos de patrocínio, o que muito se assemelha a uma fraude contra credores, já que o clube original mesmo devedor abre mão de seus bens em favor de um terceiro em prejuízo da massa de credores.

 

E em sendo um grupo econômico as dividas podem e devem ser cobradas deste grupo, que neste nosso exemplo paramos apenas na análise da SAF, que em está tendo mais sócios que uma única pessoa física ou uma única empresa, pode se desdobrar mais para mais integrantes do grupo o que é o comum de acontecer na justiça do trabalho, quando o grupo acaba sendo formado por sócios, da empresa socia colocada no polo passivo, via desconstituição da personalidade jurídica, lembrando-se que não é fácil quebrar a personalidade jurídica de um clube, para atingir os seus sócios, mas, o é quando se trata de uma empresa na justiça do trabalho.

 

Assim as dívidas trabalhistas do clube originário podem ser cobradas da SAF não importando ela ter sido colocada no polo passivo desde ou início ou integrada apenas na execução da sentença, já que essa é uma empresa integrante do grupo econômico criado pelo clube original quando estes mantem em seu podem ações da SAF.