Por Higor Maffei Bellini
Olá a todos, viemos escrever no feriado de finados, como chamado no Brasil ou como dizem em espanhol dia de los mortos, quando geralmente não trabalho, para tratar dos efeitos da PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021.
Não vou trata da sua legalidade, ou ilegalidade, já que esta deverá ser declarada pelas vias legais adequadas e não por mim, em um singelo texto. Apenas parto do principio que está em vigor, já que devidamente publicada, deixando a declaração desta legalidade ou não para o futuro pelos orgãos judiciais, mediante as necessárias provocações daqueles que são legitimados, para isso.
Pois bem, vamos a nossa opinião sobre o tema:
Quando a portaria assim estabelece:
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.
Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.
Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fica claro que os clubes, de qualquer esporte, não tem o direito/poder de exigir que os seus atletas, que são seus empregados se vacinem contra a Covid19, para assim o clube atender ao protocolo da federação, ou confederação a qual é ligado, sobre a Covid, caso esta estabelece que além da testagem dos atletas, se faz necessário que estes apresentem o atestado de vacinação para disputarem as competições. Também não tem hoje, por esta portaria, o poder de exigir esta vacinação dos seus atletas e demais funcionários do clubes, para que estes possam ter acesso ao interior das praças esportivas, onde acontecerá a competição.
Mas Higor como faz o clubes que não pode utilizar seu atleta empregado na competição?
Antes de responder vamos lembrar que uma das obrigações do contrato de trabalho do atleta é a de treinar, seja a parte técnica ou então apenas física. Ou seja, disputar as competições pelo seu empregador é apenas mais uma das obrigações contratuais, mas, não é a única das obrigações do contrato de trabalho. E justamente este é o ponto já que o atleta, que por qualquer motivo venha se recusar a vacinar-se, ainda assim, estará cumprindo as demais obrigações do contrato de trabalho.
Porém, Higor a da população já está sendo vacinada no Brasil, sim, mas, ainda não é a totalidade, tendo esta vacinação o total apoio do autor deste texto. E este texto é apenas focado em um mero cenário hipotético, não, em casos concertos no Brasil.
Apenas trazemos para a realidade nacional, agora com a publicação desta portaria, o que poderia acontecer se o mesmo aqui acontece, que está acontecendo na NBA, com atletas que se negaram a tomar vacina
Desta forma se a liga norte americana de basquetebol, estivesse agora no Brasil, esta manchete não seria possível: NBA irá punir jogadores que se recusarem a tomar vacina contra a Covid-19
E esta posição da NBA que gerou a presente reflexão. Uma vez que, seria atualmente no Brasil impossível de ser colocada em pratica, já que não teria como impor aos times a obrigação de fazer com que todos os atletas e demais funcionários se vacinarem, para estarem aptos aos atos inerentes ao contrato de trabalho.
Assim os protocolos desportivos, que estão inseridos no mundo das leis nacionais, não vivendo a parte delas já que a autonomia esportiva, estabelecida no artigo 217 da Constituição Federal, não significa dizer que esta possui a liberdade de não seguir os demais regulamentos estabelecidos nas normas e nas leis, e, a portaria por ser uma norma jurídica deve ser respeitada pelas entidades esportivas.
Antes de encerrar é necessário dizer que eu tomeis as 2 doses da vacina, minha mãe já tomou as 2 doses da Coronavac e a dose de reforço e meu pai deve tomar o reforço na semana que se avizinha. Em casa somos todos a fazer da vacinação. Sendo certo que a vacinação é uma modalidade coletiva de proteção da saúde de todos. Devendo ser encarada a vacinação como um ato de respeito a população em geral, e em especial aos companheiros, de trabalho. E este texto é apenas uma reflexão sobre uma possibilidade jurídica e por isso merece ser tratada.
E agora concluindo. Se esta portaria for mantida como válida e vigente no país, os atletas que desejarem não se vacinar, colocarão os protocolos das entidades esportivas, para tentar conter o avanço da covid, em risco, já que o maior argumento para obrigar ao atleta a se vacinar, uma possível demissão, caso não se vacinasse, por não poder disputar as competições, cumprindo parte das obrigações contratuais trabalhistas, deixou de ser válido, já que os atletas, como todos os demais empregados, não podem ser demitidos se não se vacinarem.
Mas é necessário deixar claro que o clube, não pode demitir, por este motivo, ou seja não cabe justa causa ao atleta. Sendo a demissão sem justacausa, trazendo todas as consequenciais financeiras desta demissão. Mas o clube não é obrigado a renovar o contrato do atleta, quando este chegar ao final. Contudo a possibilidade, da renovação do contrato de trabalho, pode servir como um incentivo a vacinação pelo atleta que se encontra relutante em vacinar-se.