Por Higor Marcelo Maffei Bellini
Estava eu fazendo uma pesquisa para um processo trabalhista, buscando sobre trabalho aos feriados, para os jogadores de futebol, no estado de São Paulo, que deu inclusive origem a outro texto nosso, quando por sorte achei a decisão des processo, que é um dissiodio coletivo, destinado a criar normas coletivas, para os atletas de futebol, que trabalharam no estado no ano de 2017/2019, que não teve a necessária cobertura da imprensa paulistana, para não dizer nacional.
A importância desta decisão é que ela, pode servir de referência para novas normas coletivas, envolvendo os atletas de futebol do estado de São Paulo e os clubes aqui localizados, como podem impactar nas normas coletivas a serem criadas em outros estados do Brasil.
É uma decisão que está pendente de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, mas, que mesmo assim serve de referência para todos os advogados que atuam na defesa dos interesses dos atletas, que estejam atuando no estado do bandeirantes. E que sendo bem utilizada pode ajudar a demonstrar em outros estados que existem normas para os pedidos apresentados, como por exemplo o pedido de pagamento de adicional noturno para os atletas que atuem depois das 22:00h.
Assim ficou consignado na decisão deste processo:
30ª - HORA NOTURNA: O trabalho noturno será pago com o adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
DEFIRO, visto que em consonância com o art. 73 da CLT.
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Vejam que com esta decisão não se discute mais se o atleta, que atual em equipes que estejam localizadas no estado de São Paulo, tem o direito ao recebimento do adicional noturno, já que ficou consignado que este direito atinge a todos os jogadores. Não podendo mais os clubes invocarem a existência da Lei Pelé, para se furtar ao pagamento deste adicional noturno. Como comumente fazem.
Esta é uma das consequencias os clubes que atuaram no periodo de 2017/2019, que é o abrangido pelo dissídio de greve, após o inicio do horario nuturno ou seja as 22h, por força do disposto na CLT artigo 73 como visto abaixo:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte
Sendo assim este dissído coletivo é um importante marco na defesa dos interesses dos atletas, já que trazem grandes vitórias, para os atletas enquanto empregados dos clubes de futebol, sendo reconhecidos como são em sua maioria a parte mais fragil da relação contratual, cla que não estou falando dos atleas masculinos dos 4 grandes clubes paulistas, que tem salários de seis ou sete digitos mensais, mas,sim das atletas femininas destes mesmos 4 grandes times, e daqueles que trabalham para equipes menores, que passam a se re com direito que até a decisão eram conestados para não dizer negados pelos clubes enquanto empregadores.
Desta forma os atletas que atuam em São Paulo podem utilizar deste acordão, como fundamentação em suas reclamações trabalhistas contra os clubes de futebol, para pedir o recebimento do adicional noturno.