Por Higor Maffei Bellini
Para entendermos melhor a idéia deste texto, precisamos antes de mais nada, verificar o conteúdo da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), do que define o Equipamento de Proteção Individual como:
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
De acordo com a NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto, deve-se adotar medidas que protejam o trabalhador, aqui incluídos todos os atletas, que treinam e jogam ao ar livre, seja em campos, de grama sintética ou natural, quadras de saibro ou de cimento, ou arenas de areia, contra isolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. E uma das forma mais comum de fazer isso é pelo uso de protetor solar, como qualquer pessoa, que ficará exposta ao sol utiliza. Vejamos o Item 21.2
21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes
O atleta que exerce a sua profissão a céu aberto, exposto ao sol precisa usar o protetor solar, para evitar em um primeiro momento queimaduras pelo sol e a longo prazo possíveis problemas de saúde de pele. Mas como os protetores solar são vendidos a todos, não apenas a aqueles que precisam de proteção no local de trabalho, este não tem o CA exigido pelo Ministério do Trabalho, para qualificar o EPI como de pleno funcionamento
Mas Higor, protetor solar, não tem CA, como pode ser um EPI? sim, se constar em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, a obrigação do clube, fornecer aos atletas, este se torna um equipamento de proteção, porque as partes da relação empregaticia assim estabeleceram que seria. A Norma Regulamentadora nº 1 em sua alínea 1.2, estabelece a possibilidade da proteção vir de outras fontes, que não as próprias NR, como se observa abaixo:
1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
A Federação de Futebol do Rio Grande do Sul, já em 2015, determinava que os clubes, a ela filiados entregassem filtro solar aos jogadores, ou seja, a utilização de protetor solar por atletas é uma discussão antiga, não é uma novidade trazida por mim.
Porém é um tema muito pouco discutido, e que precisa ser cada vez mais trazido a discussão pela preservação da saúde dos atletas, até para prevenir possíveis e futuros casos de câncer de pele.
O importante é sempre proteger o trabalhador, que é atleta! Uma vez que protegendo o trabalhador, seja da forma que for, estaremos sempre cumprindo as normas e respeitando o ser humano.