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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos! Eu não quiz publicar este texto dia 28 de junho, dia internacional do orgulho LGBTQIA+, já que todos os dias é o dia de lutar pelos direitos. E este fato, jamais serve para retirar a importância, histórica do dia 28 de junho, reconhecido internacilamente, como um dia marcante nesta luta

Isso porque é um texto que pega uma leve carona nas ações dos clubes de futebol brasileiro, para demonstrar apoio a toda comunidade LGBTQIA+, que aconteceram no final de semana antecedente a segunda feira dia 28 de junho, que como ja disse é muito mais que a véspera do dia de São Pedro, o terceiro e ultimo santo festejado nas comemorações juninas no Brasil, uma instituição cultural brasileira, ou ainda o 179º dia do ano.

Mas em especial vou falar da ação do tricolor, usando uma expressão que não é minha, mas atribuida Nelson Rodrigues - já que tricolor só tem um, os demais são times de três cores - que fez no número das camisas da equipe masculina a bandeira do arco-íris ao passo que a equipe feminina usou os números nas cores tradicionais.

E fica a pergunta se a luta é da instituição, porque só a equipe masculina usou as cores do arco-íris?

Por isso dizemos que a luta da causa LGBTQIA+ não pode ser tratada pelas equipes, seja de que esporte for, como uma mera ação de marketing no dia do orgulho, deve ser uma luta permanente e constante.

Luta que inclui inclusive normalizar o uso de camisas nas equipes masculinas com o número 24. Isso também vale para a seleção brasileira, que está sendo demandada judicialmente para explicar tal ausência na copa América.

Se os clubes não tomarem esta bandeira de forna constante, passarão por entidades que apenas apoiam a causa uma única vez no ano, em, busca de visibilidade.

Apoiar a luta LGBTQIA+ não precisa exclusiva da comunidade, basta ser de todos que enquanto pessoa física enxergam no próximo, que pode e deve ser considerada como um igual, uma representação de um ser superior, que a cada um é lícito chamar como deseja. E enquanto entidade jurídica perceber que o seu torcedor ou funcionário deve se sentir bem naquele ambiente.

Por isso a colocação feita pelo perfil bo instagran paginafutebolfeminino que ilustra este texto, permite muito mais que uma diferença de tratamento de equipes masculinas e femininas, mas, traz a reflexão de como as entidades devem se portar. "As Meninas do time feminino, também poderiam estar usando o uniforme com as cores em homenagem #lgbt né"

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Texto editado em 21 de junho de 2021, com informações novas.

Por Higor Maffei Bellini

 

 

Hoje foi destaque que Brasil a notícia que o jogado Jo do Corinthians será multado por utilizar chuteiras verdes no jogo de hoje pelo campeonato brasileiro de futebol. Tudo porque verde é a Cor do Palmeiras rival do clube empregador do Jo.

 

É necessário lembrar que a relação entre atleta e clube é uma relação de emprego. E no Brasil regida pela Lei Pele e pela CLT. Já que alguns esquecem estes marcos legais e agem só com a emoção.

 

Via de regra nos contratos de trabalho de jogadores de futebol ou de qualquer outra modalidade esportiva, existe uma cláusula que garante ao atleta usar o calçado que desejar, isto vem dos contratos de patrocínio individual dos atletas com empresas de material esportivo.

 

Sobre a questão das chuteiras a serem utilizadas pelos atletas se devem ser fornecidas pelos clubes ou  se podem ser objeto de contrato se patrocínio pessoal dos atletas  leiam este texto que escrevi para o Lei em Campo.

 

E aos que não sabem essas empresas tem o direito de impor ao atleta o modelo que estes devem usar nos jogos. O atleta pode pedir ajustes no material, mas, não podem escolher o modelo já que recebem valores para usar o que a empresa precisa vender naquele momento.

 

Faz tempo que as chuteiras não são mais apenas pretas, hoje existe uma infinita gama de cores disponíveis.

 

No caso em questão faltou bom senso a empresa em enviar uma chuteira com a cor do rival, se foi esta quem enviou o material. Existe a hipótese do atleta ter comprado, sempre existe essa possibilidade apesar de pequena em se tratando de atleta profissional de clube de ponta.

 

Mas também faltou ao atleta e a rouparia do clube, por não perceberem a possibilidade de acontecer problemas pelo uso da cor do rival.

 

Mas isso não quer dizer que possa haver multa salarial, exceção se houver disposição contratual proibindo o uso da cor verde pelos atletas, enquanto o contrato estiver vigente, seja o de trabalho como o de imagem.

 

Mas em não existindo, essa disposição contratual e de normas e procedimentos,  estamos diante de uma multa ilegal, sem base contratual . E que por isso mesmo pode ser anulada na justiça do trabalho, em sede de reclamação trabalhista.

 

Nesta reclamação pode ser pedido também a reparação de danos morais, já que houve a divulgação da aplicação da multa, expondo o empregado a uma situação constrangedora perante todos.

 

Os clubes precisam parar de jogar para a torcida, como neste caso ou no caso de afastar atletas a pedido da torcida, deixando de lado o que a lei permite e estabelece como possível. Para assim deixar de criarem passivos trabalhistas que serão pagos pelas futuras diretorias.

 

É necessário dizer antes de encerrar que entendo o problema de usar as cores do rival, perante a torcida seja ela de qual time for. Mas sem previsão contratual expressa proibindo o uso das cores,  o que já seria possível de ser discutido judicialmente, não existe base para multar nenhum atleta.

 

Hoje tive uma grata surpresa um texto que escrevi no mestrado da PUCSP juntamente com a Beatriz Martin, foi utilizado para embasar um texto sobre o classifico escocês entre as quipes dos Celtic e Rangers.

 

É como eu sempre digo para quem sabe como fazer o futebol pode servir de exemplo e modelo para explicar tudo o que acontece no mundo, já que o futebol é uma micro representação do mundo.

 

Mas chega de graça esse aqui é o texto que me citou, vale a leitura, clica e veja lá na pagina deles.

 

E o meu texto é esse aqui, o que eles usaram de referência.

 

Espero que gostem

Por Higor Maffei Bellini

 

Depois de uma polêmica judicial que rendeu a analise da questão pelo Supremo Tribunal Federal, orgão máximo do poder judiciário brasileiro, começa a Copa América 2021, no Brasil. Que não era a primeira opção da Conmebol já que o pais sede a principio seria na Colombia, depois passou para a Argentina e em razão da impossibilidade de ser realizada lá, cada uma por seus motivos, foi para o Brasil.

 

A competição já começa com varios casos de atletas contaminados pela Covid, em varias delagações. Algumas com praticamente uma equipe inteira contaminada. O que sim, afeta o equilibrio da competição.

 

Estes fatos demonstram que é necessário fazer a constante checagem das delegações, para a presneça da Covid. E a necessidade dos paises promoverem a vacinação da sua população como um todo. Mesmo a entidade sulamericana, que administra o futebol informar que está negociando a compra de vacina, para as equipes de futebol, a responsabilidade é dos paises.

 

E estes fatos demonstram que a competição poderia ter sido adiada, para uma data futura, para que seja possivel a sua realização com todos os atletas vacinados, para que a competição tenha sua força maxina e não traga riscos para os envolvidos diretamente na competição, bem como para os indiretamente envolvidos

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Hoje vou falar só sobre o ponto de vista da forma "ação popular" que alguns estão querendo usar para tentar impedir a realização da Copa América no Brasil.

 

A ação popular não é o meio processual adequado para levar esta discussão ao Poder Judiciário, já que esta deve ser utilizada por qualquer cidadão, apenas para evitar que sejam tomadas medidas que coloquem em risco o patrimônio público. como estabelece o Artigo 1º da LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965. Que assim estabelece:

 

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

 

A ação popular por poder ser utilizada por qualquer cidadão e não ter os riscos e os custo de uma ação comum, acaba sendo utilizada pelas pessoas que entendem que uma atitude pode trazer danos aos cofres públicos, ou ao patrimônio cultural ou meio ambiente.

 

As pessoas que desejarem buscar o Poder Judiciário para tentar evitar a realização da Copa América, no Brasil, devem buscar os meios jurídicos corretos já que usar o processo errado impede a análise da questão pelo judiciário, por isso mais correto seria a apresentação por associações ou até sindicatos da ação civil pública.

 

O que é necessário lembrar é que a Copa América não é uma competição, como nenhuma competição esportiva é organizada pelo Estado toda competição é realizada por instituição privada, a CBF que do governo se utiliza apenas das instalações físicas os estádios, se forem estádios pertencente aos governos. Se utilizarem estádios privados não corre a participação do Estado.

 

O governo na realização da Copa tem um papel secundário, apenas fornecendo a segurança pública, o policiamento que funciona no entorno do estádio, organizando o trânsito e fornecendo a escolta aos jogadores e assegurando o uso dos hospitais, já que a saúde no Brasil é garantida a todos. Seno na prática nestas competições existirem convênios com grandes hospitais e empresas de transporte hospitalar.

 

O Governo tem a possibilidade de fazer repasse de verbas para a realização de eventos esportivos, para todos os esportes, como tem efetuado ao longo dos anos, já que uma das funções do governo é promover o esporte e saúde a cultura. E a realização de qualquer atividade esportiva proporciona ainda que indiretamente estes benefícios que são obrigação do estado.

 

Em razão deste fato, da participação do governo no evento ser apenas secundaria é difícil se caracterizar um dano ao patrimônio público pela realização da Copa América, a justificar o uso da ação popular.

 

A realização da Copa América em si, não traz maiores risco ao patrimoninio publico, podendo até trazer beneficio pela entrada de valores no pais já que as legações irão trazer divisas para pagar o pagamento das despesas aqui realizadas, durante a realização do evento.

 

Um possível risco do agravando da Covid pela entrada de pessoas vindas de outros países, efetivamente existe não pode ser negado, contudo as fronteiras do Brasil não estão fechadas estão vindo voos rotineiramente de outros países, com os passageiros vendo verificados para covid, em razão disso fica complicado sustentar que a realização da competição é um risco em si, já que ela irá trazer pessoas que poderiam aqui entrar por qualquer outra razão.

 

Por isso a fundamentação para toda e qualquer ações judicial que vise impedir a realização da Copa América, deve se basear em fatores, além do risco do agravamento da doença, já que a entrada de pessoas de outros continua permitida no momento, e de um possível dano aos cofres públicos já que a principio o dinheiro a ser utilizado não deveria ser o dinheiro publico

Por Higor Maffei Bellini 

 

Sem entrar nas razões , até porque, no presente momento estarmos tratando apenas de uma hipótese, de jogadores e do técnico vierem a púbico dizer que não querem disputar a Copa América. O que acontece?

 

Antes vamos lembrar que a CBF a Confederação Brasileira de Futebol é uma empresa privada.

Não tem relação com o governo brasileiro, nem representa o Estado.

Assim recusar a convocação para disputar a Copa América, pedindo dispensa da seleção depois do jogo de terça-feira, para o caso dos atletas, que são convocados para jogos ou torneios.

Lembrando que não existe atualmente seleção brasileira permanente, não é pedir demissão de um emprego, já que, o atleta é empregado do clube e não da seleção.

Como também não é se negar a servir a pátria, já que legalmente não existe a pátria de chuteira.

O único que pede demissão é o técnico, que atualmente no Brasil é empregado da CBF.

Então para o atleta nada muda para ele, já que mantém o seu emprego fora. E que pode voltar a ser convocado no futuro, em razão do bom desempenho com a camisa do seu empregador, pela pressão popular. Ou seja se garante na bola.

O técnico é quem perde o emprego, por sua livre escolha,  ficando desempregado. E com pouca chance de voltar a seleção a curto e médio prazos.

É preciso lembrar que qualquer técnico desportivo é cargo de confiança do presidente da instituição. E por isso a volta não depende apenas de resultados esportivos e pedidos populares.

Ou seja, Higor o que se passa se eles não quiserem jogar?

Como diriam meus amigos de língua espanhola "passa nada" é vida que segue, explico:

O Técnico é substituído por outro que aceite disputar a Copa América e seguir o trabalho para a Copa do Mundo.

Os atletas saem de ferias, se vierem de clubes europeus onde a temporada acabou, e ficam vendo os jogos pela TV.  Já que outros jogadores serão convocados para  este Torneio e aceitarão já que pode ser a chance destes despontarem para times do exterior garantindo a independência financeira e porque não ganhando um lugar na seleção.

A recusa dos atletas e do técnico atual em nada impede a realização do evento, já que podem ser substituído como se substitui aquele que deixou de ter papel fundamental na seleção pela idade que avançou, pela perda de capacidade técnica ou por não mais ser considerado merecedor de ali estar.

É duro, mas é real, o que é permanente e quem disputa a competição é a entidade CBF e não as pessoas que passam por ela, que um a deixarão. Que podem antecipar o término do seu ciclo na seleção pela recusa.

Mais uma vez para firmar, não há viés político neste análise. Até porque eu sempre advoguei que o atleta que se sente inseguro, em razão do risco pessoal de se contaminar pode se recusar a jogar. Há apenas uma análise administrativa e jurídica do que acontece no dia seguinte a uma possível recusa em disputar a competição 

 

 

 

sob a otica da legislação brasileira.

Por Higor Maffei Bellini

 

Hoje recebi em grupos de whatsapp uma arte com lista de quem teriam sido os piores jogadores, do time para o qual eu torço, no século XXI, utilizando a imagem destes atletas, exatamente estes tiveram a sua imagem utilizada, e, acredito que sem a autorização destes, já que ninguém daria a utilização para que a sua imagem fosse utilizada para o colocar como um dos piores jogadores que passaram por um clube.

 

Há de ser lembrado que não se trata de uma matéria jornalística, mas, sim, de uma lista que é feita por torcedores, que se utilizam do instagram para com a humilhação dos atletas, conseguir seguidores e repercussões nas midias sociais.

 

Há de ser lembrado que os direitos Autorais  não são a mesma coisa que o direito de imagem, explico: 

  • Direito de imagem = é de quem aparece na foto. Já o direito autoral = é de que quem faz a foto;

 

E não creio que nenhum dos dois, seja, o atleta ou fotografo iriam ceder a sua imagem, para alguém à utilizar no instagram, sem nada receber no caso do fotografo.  E ainda sabendo que a sua imagem poderia causar danos a imagem do atleta. E como já expliquei os motivos pelos quais não acredito que o atleta não cederia a sua imagem.

 

Assim sendo tanto o atleta como o fotografo podem processar os blogs, sites ou qualquer outro meio que os torcedores utilizem, quando a imagem, aqui entendida como a imagem do atleta, como a própria fotografia, para cobrar pelo uso não autorizado da sua imagem,  estamos pensando em danos materiais, apesar de entender que é possível no caso do atleta a cobrança também de danos morais. Para uma melhora analise do tema recomendo a leitura da seguinte matéria

 

A internet não é uma terra sem lei, muito pelo contrário. As leis continuam a vigorar para todas as ações tomadas na internet.

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 5º, inciso V e X:

 

"Inciso V - é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

 

De acordo com o texto constitucional, tanto os brasileiros quanto os estrangeiros residentes no país terão seu direito à imagem protegidos (caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988). Não há restrição quanto à nacionalidade do sujeito para que seu direito e imagem sejam tutelados.

 

Todavia, também, o estrangeiro não residente no país terá o direito à sua imagem e resguardados, haja vista o princípio maior da dignidade da pessoa humana.

 

O atual Código Civil, no capítulo intitulado DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE através do artigo 20, estabelece:

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais

 

Porém, quando a pessoa aparece em uma lista dos piores jogadores de um time, claramente esta sendo retirada a sua respeitabilidade, dando razão a ação de reparação de danos, materiais e morais.

 

Os artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, disciplinam as situações em que se caracterizam os atos ilícitos, que geram obrigação de indenizar, como se ve abaixo:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Ninguém, e em especial o jogador ou ex-jogador, é obrigado a aceitar ofensas a sua pessoa, porque torcedores não gostaram do seu trabalho defendendo  um clube. Todos tem direito a serem respeitados, ainda mais em sua vida privada.

 

Assim, o atleta, ou o fotografo que tiver a sua imagem indevidamente, ou seja, sem a sua autorização em postagem em redes sociais, pode e deve processar o responsável, para pedir a reparação de danos materiais, tanto para fotografo e atletas Como danos morais para os atletas. E para isto deve procurar o advogado de sua confiança, para mover tal ação.