Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

 https://leiemcampo.com.br/obrigatoriedade-de-uso-de-tenis-gera-conflito-entre-cbv-e-atletas-entidade-pode-fazer-esse-tipo-de-exigencia/

 

Na materia na qual fui entrevistado eu lembro que é dever de todos os clubes, fornecerem os calçados necessários, para os atletas, de todas as modalidades treinarem e jogadorem, “por serem parte integrante dos uniformes é obrigação legal dos clubes e entidades esportivas fornecerem os calçados aos seus jogadores, de forma gratuita como é fornecido para qualquer outro empregado de qualquer outra função. Até porque existem atletas que não possuem a necessária condição econômica para adquirir um calçado apropriado para a competição que irá disputar”. Já que a dura realidade do esporte no Brasil é de atletas, que infelzimentes não tem salarios adequados, para poderem comprar os melhores calçados para a pratica da atividade esportiva, ou que tenham patrocinio de marcas esportivas para o receberem de forma gratuita, precisando que os clubes forneçam este material para poderem desespenhar a sua função de jogador. O que serve também para evitar que os atletas fiquem devendo valores a agentes, que fazem a entrega de material esportivo, aos atletas e que usam esta entrega no futuro para pedir a devolução do valor deste calçado, no caso da rescisão antecipada do contratato com o agente, (esta parte não está na matéria mas é uma reflexão valida, que estará no texto que estou escrevendo sobre o assunto) Espero que gostem da leitura da máteria

comentando a decisão do TRTSP no processo: 1000534-07.2019.5.02.0445

Por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos: boa noite para aqueles que são de boa noite, bom dia para os que são de bom dia.

 

Hoje vou comentar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, localizado na cidade de São Paulo/SP, ou seja, é uma analise que é efectuada com base na legislação brasileira, aplicável aos atletas que estejam atuando em território brasileiro, ou que tenham nele atuado nos últimos dois anos, após o termino do contrato de trabalho.

 

Porque dois anos, após o final do contrato de trabalho, Higor?

 

Porque é o prazo que o atleta possui para ir buscar na justiça do trabalho, os valores não pagos a titulo de pagamento de licenciamento de imagem, fazendo uma analogia com o prazo que dispõe o trabalhador para buscar a reparação do dano moral, que também possui natureza civil, acontecido ao longo do contrato de trabalho, como se observa baixo:

 

PRESCRIÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre indenizações por danos morais decorrentes da relação de trabalho foi estabelecida após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidirá nos casos em que a lesão ocorrer em data posterior à vigência da Emenda, aplicando-se o prazo previsto no Código Civil para as lesões anteriores.

(TRT da 23.ª Região; Processo: 1002584-16.2014.5.02.0466; Data: 16-05-2019; Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Tribunal Pleno; Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA)

 

Assim dispõe o citado artigo da Cosntituição Federal:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

 

Esta decisão do TRTSP assim defende ser a justiça do trabalho a adequada, para receber e analisar a ação de cobrança de valores devidos a titulo de licenciamento de imagem:

 

2. PRELIMINAR
O reclamante afirma a competência desta Justiça especializada para conhecer e julgar do pedido relacionado ao direito de imagem.


Assiste-lhe razão

 

Inegável a íntima ligação entre o contrato de trabalho e a verba postulada que, embora não tenha natureza salarial, de acordo com a Lei 9.615/98 (art. 87-A), só existe em razão do vínculo trabalhista firmado e é devida pelo período em que este perdurar, "Não obstante o contrato de trabalho e contrato de licença de uso de imagem tenham naturezas distintas, a rescisão do vínculo de emprego do Atleta Anuente com o SANTOS acarretará na rescisão imediata do presente contrato, por perda do objeto, em razão da impossibilidade de se explorar a imagem de um jogador que esteja vinculado a outro clube de futebol"(id e1a1490 - Pág. 5 - grifei).

 

A matéria já foi pacificada no C. STJ, em sede de conflito de competência:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE CLUBE DE FUTEBOL E PESSOA JURÍDICA.
DIREITO DE IMAGEM DE JOGADOR. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM CURSO. DIREITO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO. VERBA SALARIAL.
PAGAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO E DE DIREITO DE IMAGEM. RELAÇÃO INTRÍNSECA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO DE IMAGEM E RECLAMATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Os magistrados de origem concluíram que a causa de pedir remota da ação de rescisão do contrato de imagem envolve necessariamente os contornos da relação laboral firmada com o jogador de futebol, o que significa dizer que o contrato de direito de imagem é acessório ao contrato de trabalho. Inconteste, portanto, a competência da justiça especializada, conforme precedentes desta Corte (CC 34.504-SP, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 12
/3/2003).

2. Afastar a relação intrínseca e acessória do contrato de imagem ao contrato de trabalho exigiria o reexame da interpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O trabalhador pleiteou o recebimento dos valores pertinentes ao direito de imagem frente a justiça especializada, alegando tratar-se de via oblíqua para pagamento de salário, sendo oportuno ressaltar que a relação de emprego e seus contornos devem ser apreciados pela Justiça do Trabalho, à luz do princípio da primazia da realidade.

4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 903425 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0098071-0, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 18/08/2016, DJe 01/09/2016)

 

Desta forma, porque a verba é oriunda da relação de trabalho, acolho a preliminar, reconheço a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar do pedido, conforme o art. 114, I da Constituição Federal.


Com fulcro na Súmula 393, II do C. TST, conheço do pedido e aprecio-o neste momento

 

Com esta decisão fica permitido a todos os atletas, que não tenham respeitados os seus contrato de licenciamento de imagem, fazer a cobrança deste valor perante a justiça do trabalho. Sem a necessidade de pedir que seja reconhecido este contrato como sendo um meio de fraudar a legislação trabalhista, para ver esta verba integrada ao salário do atleta.

 

Essa possibilidade se pleitear a anulação do contrato de imagem, sob a alegação de ser uma maneira de fraudar a legislação trabalhista é o artigo 9º da CLT que assim estabelece;

 

  Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

Assim o advogado do atleta que está sem receber o direito de imagem, de qualquer esporte, pode usar da reclamação trabalhista, na qual pode pleitear outras verbas de natureza trabalhista, para buscar assim essa mais esta verba, de natureza civil, dentre todas as demais verbas.

Isto traz uma maior segurança e rapidez para que o atleta receber este seu direito de imagens.

 

E a segurança vem do fato de que será o mesmo juiz a analisar todos os pedidos, em uma única oportunidade, evitando decisões judiciais conflitantes.

 

 

 

 

 

 

 

Por Higor Maffei Bellini

 

O nome de um clube, seja ele de que desporto for, é também uma marca, que, para os clubes existentes no Brasil, após o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, passa a garantir a exclusividade do uso para aquele que é o detentor do registro, da marca, junto a aquela instituição. Podendo utilizar de todos os recursos judicias cabíeis para defender o uso exclusivo da marca, após o registro.

 

Desta forma é imprescindível, actualmente quando os clubes passaram ser visto como empresas, que tem a sua marca vinculada em todo o globo terrestre, seja por meio de jogos de vídeo game, seja pela transmissão de jogos pela televisão ou pela internet, ou ainda em razão de aparecerem em sites de apostas, tendo faturamento de grandes empresas, também transnacionais. Que estas marcas sejam protegidas contra o uso por outras agremiações seja no mesmo estado, no mesmo país e em nível mundial.

 

Ficou famoso o caso do América, que antes de obter o registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial era diferenciado dos demais pelo acréscimo na mídia da carioca, para o diferenciar dos demais. Como por exemplo o América Mineiro que tem inclusive outras cores, que ao invés do vermelho e branco tradicional dos Américas, usa o verde e branco, sendo necessário dizer que em Minas Gerais existe ainda o América de Teofilo Otoni . Ou, ainda, para o diferenciar do América de Rio Preto.

 

Ficamos apenas neste do América em razão deste haver obtido o registro da marca junto ao INPI, mas fazendo-se um breve busca na internet é possível encontrar algumas materiais, relacionando os clubes homónimos, em território brasileiro. Mas como isso acontecia, no passado?

 

A resposta de forma simples é porque a legislação daquela época permitia. Porém hoje não mais seria possível, em razão do direito a exclusividade da marca das equipes desportivas, exclusividade que acaba por transcender o mundo desportivo, para garantir a proteção das grandes equipes de futebol, usarem as suas marcas em outros ramos .

 

No Brasil a legislação que, actualmente, trata de forma especifica do registro de marcas é a Lei n' 9.279/96 "Lei de Propriedade Industrial", ou seja, todos os clubes criados e registrados após o ano de 1996, devem obedecer a legislação existente relativa a proteção das marcas, dos nomes dos clubes já existentes. Contudo não é a única fonte legislativa sobre este tema, como explicaremos mais adiante.

 

Razão pela qual para o nascimento de qualquer novo clube, antes de ser levado registrado, independentemente da sua forma de organização jurídica, seja na junta comercial seja no registro civil, os seus idealizadores devem fazer uma busca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e verificar se já não existe outro clube registrado com aquele mesmo nome. E se existir devem mudar o nome do novo clube, para evitar choque com o clube anteriormente registrado. Uma vez que, a exclusividade é do clube anteriormente registrado mesmo que esteja, em uma divisão inferior, ou ainda que esteja actuando em uma outra modalidade desportiva.

 

Se um clube já possui o registro do nome, que também acaba por ser e marca, este não precisa e não deve ficar limitado a uma determinada modalidade esportiva, até porque o clube não registra a marca para uma modalidade, este registra a marca para o seu uso único e exclusivo. Até porque pensar o contrário seria fazer com que a cada novo esporte, que a instituição desejasse desenvolver, o mesmo clube tivesse novas marcas, o que lhe prejudica relação deste clubes com possíveis  patrocínio, ao reconhecimento da mídia, traria problemas para o reconhecimento na mídias socias  e em relação aos seus torcedores, que não conseguiram criar a necessária identidade, com a instituição em todos os desportos.

 

A importância da marca que na Constituição Federal de 1988 a erigiu ao patamar de direito fundamental. Desta forma a proteção ao nome empresarial e ao título de estabelecimento, nesta estão presentes segundo dispõe o art. 5º, inciso XXIX:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

 

0 nome empresarial, no caso o nome de uma agremiação esportiva, é protegido além do nível constitucional em nível infraconstitucional, especialmente de forma oblíqua pela Lei da Propriedade Industrial, Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e de forma direta pelo Código Civil Brasileiro

 

A posterior Lei de Registro Público de Empresas Mercantis Lei n' 8.934/94, regulamentada pelo Decreto n' 1.800/96, previa expressamente em seus artigos 34 e 35 que:

 

Art. 34. 0 nome comercial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade.

 

Art. 35. Não podem ser arquivados:

...

V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;

 

Este pensamento também é tutelado pelo Código Civil Brasileiro, especialmente por seu artigo 1. 163, que desta forma dispõe:

 

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

 

E como dispõe o inciso V, do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial, é proibido o registro de uma marca que consista em reprodução ou imitação de nome empresarial e/ou título de estabelecimento de outrem:

 

 Art. 124. Não são registráveis como marca:

...

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

 

Desta forma a legislação existente no Brasil desde a última década do século XX, traz todos os elementos necessários para impedir que surjam novos times, que se utilizem da mesma nomenclatura como marca, de outros clubes existentes, impedindo com isso a possível confusão sobre qual é equipe detentora daquela marca.

 

E impedindo a confusão nas mentes das pessoas sobre as quais das equipes se trata uma matéria jornalística ou quem é a detentora de um determinado domínio de internet, ou endereço em mídia sociais.

 

A questão da exclusividade no direito do uso do nome de um time de futebol, vem ganhando cada vez mais relevância, revelando a importância de se buscar o real detentor de uma marca de clubes de futebol, para pedir a licença de uso, caso e deseje usar a marca já existente para quaisquer atividades, ou criar um nova caso se deseje criar um time.

 

É importante destacar que estamos tratando da protecção da nomenclatura de um time enquanto marca, o nome pelo qual este é reconhecido e não enquanto razão social, nome de registro da agremiação nos órgãos responsáveis pelo registro da criação das equipes. Que podem ou não pertencer a mesma entidade. Isto porque o registro de uma marca, de uma nome de time pode estar em nome de pessoa física, que é a dona ou a presidente do time, que sede a este o direito de usar, procedimento mais comum quando se trata de clubes empresas, já que podem ser negociadas de formas distintas, as instalações físicas destes, o CNPJ e a marca. Assim com a nova realidade do clube empresa é até recomendável que a marca, não esteja registrada no nome da entidade desportiva.

 

Isto porque o clube pode aderir a ideia de criar uma SAD sociedade anomia desportiva, nome consagrado no direito português, ou clube empresa no Brasil, e depois vender as ações desta empresa para investidores interessados em explorar o futebol enquanto negócio, mas fazendo apenas o licenciamento por tempo determinado do direito de usar o nome e o escuto daquele clube.

 

Desta forma em razão das inovações legislativas, acontecidas desde a década de 1990 e da importância que a marca de um clube adquiriu não se pode mais admitir a existência de mais de um clube com um nome, não se pode mais se admitir como possível dois times como o mesmo nome como marca, aquele nome utilizado nas disputas dos campeonatos e divulgado nos jornais.

 

E caso aconteça de surgir um novo clube, com o mesmo nome do anteriormente registrado, o detentor do primeiro registro pode e deve se utilizar do poder judiciário para buscar fazer com que a segunda equipe seja obrigada a modificar a sua marca, o nome pelo qual é conhecido, mudando também os seu nomes em redes sociais, para evitar confusões na mídia nacional e internacional bem como com os torcedores.

 

Há de ser lembrado, antes de terminar este breve texto, que os clubes que registaram a sua marca podem impedir também o surgimento e a continuidade de sites, que utilizam o nome ou outras marcas registradas pela equipe, para evitar o uso indevido desta e também para evitar que um site seja tomado por oficial, quando não o é. Como já vem acontecendo.

 

 

 

 

Por Higor Maffei Bellini 

A legislação, representda pela Lei Pelé, depois de 2011, passou a estipular expressamente que o contrato de licenciamento do direito de imagem, firmado entre clube e atletas tem natureza civil, segundo o artigo 87-A da lei Pelé.

Este estipulação veio em razão das inúmeras vitórias de jogadores, especialmente masculinos de futebol de campo, que alegando que este contrato de cessão, ou como dizem alguns licenciamento, de imagem era feito apenas para fraude trabalhista. E invocando o artigo 9 da CLT conseguiam anular este contrato, que tinha, originalmente uma natureza civil, para que este valor fosse incorporado a remuneração do atleta, para assim gerar efeitos trabalhistas e previdenciário.

Em razão desta situação é que veio mudança legislativa, com o intuito de tentar presevar os clubes de depois, de encerrado o contrato com o atleta, tenha de pagar a este as férias,  decimo terceiro salário e o FGTS aobe o valor do contrato de imagem, limitou a proporção entre salário pago na carteira do atleta e o valor pago a titulo de direito de imagem.

Passando-se ainda a se exigir que o clube utilizasse de modo efectivo a imagem do atleta, não sendo aceito o simples pagamento. Posto que isto configura a fraude, pagar sem usar.

E este uso é algo que deve ser efectivo, não podendo o clube alegar que usou a imagem do atleta para fotos no dia da apresentação deste, quando assinou o contrato usando o uniforme do clube. Até porque esta é uma imagem clássica na mídia mundial.

Não pode alegar que usou a imagem do atleta, porque este compareceu uniformizado a um evento qualquer enviado pelo clube em horário de trabalho. Já que estava em horário de trabalho, que pode ser efectuado tanto dentro de campos, academia ou onde o clube o enviar e usar uniforme, que é algo natural para a maioria dos empregados da indústria e alguns ramos de comércio não denota a vontade de usar a imagem daquele atleta, já que é a instituição que está sendo exaltada.

Mas como isso pode ser usado para burlar a restrição da existência de um terceiro na relação entre clube e jogador?

Simples. Sendo o contrato de imagem, uma contrato civil e não trabalhista ou desportivo a limitação da FIFA não o atinge,  permitindo a sua utilização como uma forma de existir um terceiro a influenciar a relação clube e atletas.

E como o atleta pode firmar este contrato de imagem com qualquer pessoa, seja física ou jurídica, esta pessoa pode sublicenciar para o clube. Alguns clubes exigem com um alegado medo de reclamação trabalhista que a empresa que detém o direito de imagem não tenha o atleta como sócio.

Então se tornou comum empresas de licenciamento de imagem de atletas, que não tem o atleta como sócio, mas, sim empresários de atletas que licenciam em bloco as imagens de diversos atletas para um clube.

Portanto assim, como acontecia no passado, um acumulo de dividas do clube com um empresário, que se torna influenciador nas tomadas de decisões do clube.

E como este é um contrato independente do de trabalho este terceiro pode exigir na justiça o seu valor integral mesmo que o contrato de trabalho chegue ao fim antes do prazo pelo pagamento da multa pelo clube interessado em contratar o jogador.

E sendo o valor deste contrato de imagem pago quando do momento da rescisão contratual entre o atleta e o clube anterior, de uma outra forma se está pagando a parte do terceiro interessado.

Se antes se chamava essa pratica de partilha de direitos economicos, agora pode se chamar de partilha de direitos sobre a imagem do atleta nomes diferentes mesmo objectivos

 

Neste sabado dia 15 de maio de 2021, se inicia o campeonato brasileiro de futebol feminino, que me parece ser um verdadeiro campeonato nacional, no sentido de abraçar a times de todas as regiões do Brasil, ou seja de representar a toda nação brasileira.

 

Isto se dá pelo sistema de disputa que na primeira parte é regionalizado, permitindo aos times de uma determinada região se enfrentarem, assim reduzindo os custos de logística e permitindo o aparecimento da rivalidade entre as equipes.

 

Esta rivalidade que pode vir desde longa data em razão de histórias criadas nas equipes masculinas. Mas também daquelas surgidas entre as equipes femininas.

 

Como a  competição se inicia regionalizada, como já dito com custo menor, permite que as equipes que tenham os critérios técnicos necessários joguem. E não excluindo regiões o título da serie A2 vale, mais do que o acesso para a serie A1, vale efetivamente o título de campeão brasileiro.

 

Não discuto que o acesso a série A1 é o maior objectivo de quem está na serie A2 mas afirmo que o titulo pode e deve ser comemorado como de fato campeonato nacional

Por Higor Maffei Bellini

 

Não estou escrevendo sobre a diferenças taticas, técnicas ou financeiras existente entre as equipes que disputam uma ou outra competição. Até porque fala falar sobre isso eu deveria escrever um tratado analisando as escolas de futebol de cada continente, de cada pais e não chegaria a uma conclusão, o que estávamos falando neste texto são dos factores extra campo que existe na América do Sul, que tornam muito mais complexo jogar a competição e que não existem na Europa.

Sim, são duas competições que são reuniões dos maiores clubes da América do Sul e da Europa. Na disputa para ver qual equipe será a melhor do continente naquele ano. A ideia em ambas é a mesma, porém a execução desta se dá de formas diferentes em ambos os lados do Atlântico.

Está diferença vem das culturas locais, que levam as competições a terem um desenvolvimento diferente, partindo-se da mesma premissa: uma competição com as melhores equipes de cada países do ano anterior disputando para ver qual a melhor, mas cada qual a sua maneira e da sua forma.

Um dos aspectos que deixa claro esta dificuldade de se jogar a libertadores é que o continente europeu, Exceção a aqueles que estão do outro lado do canal da Mancha, se portam como uma unidade em questões de fronteira, o que faz com que o deslocamento interno das equipes e da própria torcida seja facilitado, sem questões de imigração para jogar ou assistir ao jogo. Já ao Sul do canal do Panamá ainda existem fronteiras, e apesar de em alguns países não se precisar de visto de entrada, ainda assim é necessário passar pelo controle de passaportes, que por menor que seja demanda prever que existirá a necessidade de se gastar tempo para fazer a imigração.

 

Outro factor ainda ligado a viagem é a questão da logística de transporte, com equipes que disputam a competição sul-americana localizada em cidades de dificílimo acesso, já que dispões de ligação directa por via aérea ou ferroviária com outros centros futebolísticos, fazendo com que o deslocamento até aquela cidade demande mais tempo e gastos do que acontece na competição Europeia, onde existe uma maior facilidade no transporte. 

 

Outra dificuldade que não existe na Europa é a relativa a moeda, por ter a Europa a mesma moeda, exceção aos clubes ingleses, os times que disputam a Libertadores de América tem dificuldade de fazer o pagamento das taxas da competição, dos hotéis, ónibus e quaisquer outras despesas quando estão viajando para disputar a competição que é a de fazer o cambio de moedas para estes pagamentos, que podem ou encarecer a viagem ou então fazer com que o apesar de ficar mais baixo o valor da viagem, exiga a troca da moeda. Não é tudo que se pode pagar via cartão de credito ou débito, algumas coisas precisam ser pagar em efectivo no local.

 

E nada justifica obrigar uma equipe a não mandar o jogo no seu estádio, se nem mesmo o jogo em elevadas alturas, o que dificultada a adaptação da equipe visitante, que por vezes levam oxigénio para o estádio para poder ministrar aos seus jogadores, serve de justificativa para mudar a disputa de local, não é a dificuldade de logística que o será.

 

Outro factor externo é a instabilidade política que existe, infelizmente a muito tempo na América, que acarreta protestos e conflitos internos no países, fazendo com que o deslocamento até aquele fique complicado e afectando a segurança da delegação que ali se encontra (seja dentro do campo de jogo, seja no deslocamento até este) que é muito menor do outro lado do atlântico.

 

Por todos estes fatores fazer com que se conheça o campeeão, do continente sulamericano, é muito mais complexo do que o campeão europeu e isto não quer dizer que exista uma competição melhor que a outra, quer apenas dizer que os fatores que envolvem o jogo e a competição au Sul do Equador trazem complicações, que não existem ao norte.

Por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos, bom dia para aqueles que são de bom dia, boa noite para quem é de boa noite.

 

A noticia publicada na sexta feira, 07 de maio de 2021 sobre o Atletico Goianiense ter aproveitado uma viagem para disputar um jogo da Copa Sul-Americana para vacinar a sua delegação contra a Covid, abre margem para discutir questões que vão além das quatro linhas do campo de jogo.

 

O que a equipe goiana fez era legalmente possível, já que no Paraguai há a liberação para Conmenbol poder vacinar as equipes que estão disputando as suas competições. Mas este ato traz outras implicações como já no artigo publicado no Lei em Campo

 

Este fato pode trazer um desequilíbrio na competição, que esta equipe, em tese, passará estar imune a Covid e não mais terá problemas com atletas positivados, como aconteceu em 2020 è verdade que poderá deixar de ter atletas por lesão, por questões disciplinares ou quaisquer outros motivos. Ao passo que as demais equipes ainda tem este risco.

 

Outra questão que surge é a relativa a necessidade destes atletas e membros da delegação continuarem a serem testados continuarem te antes dos jogos, o que demanda um custo, já que os testes são sempre pagos por Alguém. Eles ainda precisam ser testados? Não tenho a resposta correta, mas, sabendo que as pessoas imunizadas ainda podem ser agentes de dispersão do vírus, penso que sim, e que devem continuar a tomar as medidas de prevenção, mas vou entender quem advogar a tese contrária.

 

O futebol não é um mundo a parte ele é envolvido por uma sociedade e que no caso da equipe Goiana é a Brasileira, onde em razão de problemas de condução na política de vacinação, ainda não se tem um plano nacional de vacinação e onde pessoas saudáveis como os atletas e de baixa idade, estão no final da fila para vacinar. E a possibilidade de haver vacinação pela entidade que organiza um evento esportivo traz como consequência a possibilidade de pessoas de uma actividade não essencial serem vacinadas antes das demais em mesma faixa etária.

 

Este raciocínio vale também para as olimpíadas, onde pode haver vacinação de atletas e dirigentes, vindo de países que enfrentam problemas para vacinar os seus cidadãos, de modo antecipado apenas para que estes possam viajar ao Japão para a competição.

 

Vacina é um direito de todos, não apenas de um determinado grupo para realizar uma determinada atividade, já que para o mundo todo há a necessidade da população como um todo ser vacinada, com a máxima urgência. E o passado demonstra que algumas doenças foram extintas pela vacinação em massa

 

Existirá ainda que em tese a necessidade da vacinação ser utilizada como argumento para viabilizar viagens para jogos e competições internacionais, seja com a vacina acontecendo antes da viagem ou na chegada, mas sempre se utilizando o argumento que a viagem está sendo feita para representar a nação naquele evento. Ainda mais quando já há países pensando em implementar passaporte sanitário, onde há a necessidade de comprovar a vacinação para poder entrar, como uma exigência neste momento.

 

E nascerá a pergunta: quem deverá compor a delegação que tomará a vacina, para poder viajar e disputar a competição? já que a delegação toda deverá ser vacinada.

 

E por ser um direito de todos os habitantes do planeta terra receber a vacina e não apenas atletas é que se faz necessário repensar a distribuição das vacinas por entidades privadas, apenas para seus filiados. Já que a doença não é limitada a uma actividade, faixa etária ou região do mundo. Há a necessidade de se discutir e muito esta questão, ainda.

Por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos, um bom dia para quem é de bom dia e uma boa noite para quem é de boa noite.

 

Os amigos já se perceberam que em matéria de história do futebol, estamos efectivamente vivendo o momento em que a história, está sendo escrita. Sim, eu sei que a cada dia a história é construída por pequenos e grandes gestos, mas é que neste momento estamos vendo um clube de futebol chegar simultaneamente a duas finais da Champions, na mesma época, com uma equipe feminina e outra masculina. E é sobre este fato que falarei.

 

Não fui o primeira a abordar este tema, em razão dos fazeres do escritório, mas este fato não tira a importância desta reflexão. Até porque como não somos um site de noticias, a velocidade para tratar de um tema, não precisa ser a nossa marca característica.

 

A final da competição feminina será A final deste ano será disputada entre o clube inglês e o Barcelona, no dia 16 de maio. Já a masculina  vai enfrentar o Manchester City no dia 29 de maio. Ou seja, em maio, a equipe inglesa poderá se gabar de ganhar duas vezes a Europa, a tingindo de azul e branco.

 

Isto permitirá a equipe, e acho que deverá fazer, mas quem sou eu para opinar na questão do marketing daquela equipe? Apenas uma pessoa que gosta do tema e que estudou o marketing desportivo para saber o mínimo do assunto. Usar o distintivo de campeão das duas competições de modo simultâneo, já que os títulos vem da mesma confederação, na mesma competição e para a mesma equipe.

 

Vocês já imaginaram o quanto de impacto isto pode trazer nas redes sociais e na imprensa, trazendo uma visibilidade para a instituição, e para os patrocinadores?

 

Mas este fato das duas equipes estarem disputando o mesmo titulo vai fazer com que seja possível, verificar a igualdade de tratamento nas condições de trabalho ofertada entre as equipes. Não deve existir distinção nas condições de trabalho ofertada aos empregados, e jogador é um empregado, sim, independente do seu género. Assim a equipe inglesa deve ofertar a mesma qualidade o transporte, ou seja se for viajar de avião as duas equipes devem viajar ou em avião fretado, ou se forem em avião comercial na mesma classe não repetindo o erro do Barça cometido em uma viagem aos Estados Unidos, em que envio no mesmo voo as duas equipes em classes diferentes.

 

Como deve haver paridade na hospedagem, devendo as equipes ficarem em hotéis da mesma categoria, com quartos com a mesma características, para que seja garantido que ambas as equipes tenham o mesmo tratamento deferido pelo empregador. Até porque como já cantado na " A Internacional" um hino dos trabalhadores ao redor do mundo "Somos irmãos, trabalhadores!"

 

É principio de direito do trabalho em muitos países, não vou arriscar dizer que mundial, que não se pode fazer distinção nas condições de tratamento dos empregados, pelo seu género. E isto se aplica, também, ao mundo do futebol. Nada justificando uma diferenciação no tratamento dizendo que a equipe feminina, pode ter tratamento diferente do dispensado a equipe masculina, sob a injusta alegação de que a equipe gera menos visibilidade e retorno financeiro. Já que isto for aceito para esta actividade, teríamos de aceitar que uma empresa, possa pagar menos as mulheres dizendo que trazem menos retorno ao empregador, o que é inaceitável.

 

Assim se demonstra que o futebol pode e deve servir de base para a discussão de assuntos, que vão muito além do campo desportivo, mas, também para toda a sociedade. Já que o futebol não se encontra em um espaço tempo distante da sociedade, muito ao contrário o futebol é contido pela sociedade com ela se relaciona.

Por Higor Maffei Bellini

 

Hoje estava lendo as noticias relacionadas ao futebol feminino e me deparei com esta: Jogadora do Famalicão ruma à China em transferência com valores inéditos   que me fez lembrar desta: Chelsea anuncia contratação mais cara da história do futebol feminino 

 

E me veio a mente que cada vez mais, no futebol feminino, teremos a transferência onerosa das atletas. Aquelas que acontecem com o pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato de trabalho, pelo novo empregador da atleta ao antigo.

 

Esta encerrando esta história de não se pagar para ter um jogadora profissional de futebol, porque ela vem sem custos, seja porque: 

 

a) espero o final do contrato de trabalho para contratar. Já que os contratos não estão mais sendo celebrados apenas para um determinado campeonato, seja de seis meses ou de um ano;

 

b) o clube com a qual ela tem contrato a libera já que não a contratou como empregada, sendo o mais no comum no Brasil pela utilização de contrato de licenciamento de imagem e não colocam multa pela ruptura antecipada;

 

c) o antigo clube empregador permite a saída da atleta, para não ter de arcar com os custos da atleta até o final da competição ou da rescisão contratual.

 

Os clubes estão cada vez mais fazendo contratos longo, com mais de um ano de duração, para se proteger do risco de perder a atleta no meio da competição, para um rival seja local ou nacional, o que faz com que sejam estipuladas multas pela rescisão antecipada, já que também, não podem restringir o direito da atleta jogar onde ela desejar. O tempo das restrições imposta pelo passe deixou de existir a mais de duas décadas, desde o julgamento do caso Bosman

 

Ainda chama a atenção noticias como estas, não pelos valores da transação, já que cada contratação envolve questão que dizem respeito a realidade financeiras dos clubes envolvidos, tempo de contrato restante claro como o clube contratante enxerga a possibilidade de retorno da atleta contratada seja dentro de campo com títulos, valorização de outras atletas ou pelo retorno em uma futura negociação. Mas pelo fato de, por enquanto, serem poucas as noticias envolvendo a noticia de pagamento de valores pela transferência.

 

Mas estas mesmas noticias demonstram que já existindo um valor a ser pago pela transferência, quando existe um contrato valido entre o clube anterior e a atleta, também deverá passar a existir o pagamento de luvas envolvendo a contratação de atletas livres de vínculos, tal qual ocorre no masculino.

 

E é natural que estas noticias ganhem cada vez mais destaque já que as equipes femininas, estão deixando de serem vistas pelos clubes como uma obrigação, imposta pela FIFA, para passarem a ser equipes competitivas que podem e devem levar a imagem do clube. Como sendo a de um clube vencedor tanto no masculino como no feminino e os clubes que estão saindo na frente, agora neste pensamento,serão os que se consolidarão no futuro como potencias, não apenas no feminino ou no masculino, mas sim no futebol, já que de nada adiantará ter apenas uma da duas equipes vencedoras.

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos, espero que estejam bem.

 

Este desejo neste momento em que ainda existem muitas mortes, provocadas pela Covid, ao redor do mundo se faz de extrema importância, ainda mais, quando quem está escrevendo vive no Brasil, e não tem a idade necessária, para poder tomar a vacina, nem sabendo em qual data isto poderá acontecer.

 

Mas indo ao ponto, o que interessa, neste texto será que uma posição vinda das bancadas é capaz de pautar uma decisão da presidência de uma SAD, de um clube empresa?

 

Não vamos tratar de clubes de natureza jurídica associativa, que ainda são a grande realidade no Brasil, uma vez que nestes a torcida, assim, entendida para este texto como aqueles que efectivamente frequentam os estádios acompanhando os jogos da equipa, sejam em seus domínios ou na casa dos adversários. Uma vez que, nestes uma posição da torcida, que ele o presidente directamente, pelo voto dos sócios em um candidato à presidência, ou de forma indirecta quando os sócios elegem os conselheiros do clube, e estes depois escolhem quem será o presidente.

 

Mas discutiremos a realidade vivida nas equipes que são propriedade de pessoas físicas, ou de grupos económicos, onde a presidência é exercida por aquele indicado pelo efectivo dono do clube, que efectuará o pagamento das despesas do clube ou com as receitas geradas pelo próprio clube ou com o seu património pessoal, caso o clubes não consiga gerar receitas suficientes para tal finalidade.

 

Na Inglaterratorcedores do times ingleses, que iram participar da superliga foram as ruas protestar contra a ideia destes clubes de a integrarem. O mesmo acontecendo com os outros integrantes. Mas será que foi esse fator foi importante para a tomada de decisão de deixar o projeto?

 

No meu ponto de vista, não. Explico:

 

Estes times se assemelham em verdade as grandes empresas multinacionais de qualquer área de actuação, e que por isso mesmo a voz que vem das arquibancadas deixa de ter importância, já que representam apenas, uma pequena parte da torcida, que já se espalhou para todo o globo terrestre. A torcida de uma equipe deste porte estando espalhada em todos os pontos, deixa de ter uma identidade, deixa de ser possível se falar que a torcida aceita ou rejeita um determinado ponto da actuação daquela gestão?

 

Falar em torcida, em nome de uma torcida, no século XXI, para estas equipes transnacionais, ficou impossível já que a torcida se encontra diluída, não havendo mais aquela unicidade que dava corpo a torcida até o final do século XX, quando a torcida do clube estava mais concentrada em uma cidade, uma região de um país. Ou será que aqueles que falam que a torcida gostou e apoio qualquer ato ou que não o deseja, pesquisou as manifestações desta torcida em todos os continentes do mundo, e, em todas as línguas?

 

E os próprios clubes sabedores que tem o interesse de torcedores em outros países, que falam outras línguas, mantém seus meios de comunicação multi-linguagem, comprovando o que dissemos que hoje os clubes são transnacionais.

 

Assim a voz que vem das bancadas deixou de ser importante, as manifestações vindas antes, durante ou após um jogo já não influenciam, as acções de uma gestão já que, esta pode estar sendo apoiada por parte da torcida que se encontra em outro ponto do mundo. E deixou de ser importante também porque as receitas de vendas dos ingressos, que atendem apenas a uma parcela das torcidas destes clubes, não é mais relevante para o computo total das receitas do clube.

 

E quanto mais cedo esta percepção chegar a torcida, que pode se fazer ouvir comprando as acções destes clubes em bolsa de valores, se estas estiverem sendo negociadas, quanto antes deixaram de fazer manifestações que em nada afectam os rumos dos clubes e que no actual momento a expõe aos risco da covid, bem como à repressão policial desta manifestação.

 

Mas para que estes fatos chegem ao conhecimento da torcida é necessário que sejam repensada a representatividade das torcidas nesta nova era da informação e do conhecimento que fez o mundo se tornar não um planeta, mas sim uma pequena aldeia 

 

 

Pág. 1/2