Por Higor Maffei Bellini
O nome de um clube, seja ele de que desporto for, é também uma marca, que, para os clubes existentes no Brasil, após o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, passa a garantir a exclusividade do uso para aquele que é o detentor do registro, da marca, junto a aquela instituição. Podendo utilizar de todos os recursos judicias cabíeis para defender o uso exclusivo da marca, após o registro.
Desta forma é imprescindível, actualmente quando os clubes passaram ser visto como empresas, que tem a sua marca vinculada em todo o globo terrestre, seja por meio de jogos de vídeo game, seja pela transmissão de jogos pela televisão ou pela internet, ou ainda em razão de aparecerem em sites de apostas, tendo faturamento de grandes empresas, também transnacionais. Que estas marcas sejam protegidas contra o uso por outras agremiações seja no mesmo estado, no mesmo país e em nível mundial.
Ficou famoso o caso do América, que antes de obter o registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial era diferenciado dos demais pelo acréscimo na mídia da carioca, para o diferenciar dos demais. Como por exemplo o América Mineiro que tem inclusive outras cores, que ao invés do vermelho e branco tradicional dos Américas, usa o verde e branco, sendo necessário dizer que em Minas Gerais existe ainda o América de Teofilo Otoni . Ou, ainda, para o diferenciar do América de Rio Preto.
Ficamos apenas neste do América em razão deste haver obtido o registro da marca junto ao INPI, mas fazendo-se um breve busca na internet é possível encontrar algumas materiais, relacionando os clubes homónimos, em território brasileiro. Mas como isso acontecia, no passado?
A resposta de forma simples é porque a legislação daquela época permitia. Porém hoje não mais seria possível, em razão do direito a exclusividade da marca das equipes desportivas, exclusividade que acaba por transcender o mundo desportivo, para garantir a proteção das grandes equipes de futebol, usarem as suas marcas em outros ramos .
No Brasil a legislação que, actualmente, trata de forma especifica do registro de marcas é a Lei n' 9.279/96 "Lei de Propriedade Industrial", ou seja, todos os clubes criados e registrados após o ano de 1996, devem obedecer a legislação existente relativa a proteção das marcas, dos nomes dos clubes já existentes. Contudo não é a única fonte legislativa sobre este tema, como explicaremos mais adiante.
Razão pela qual para o nascimento de qualquer novo clube, antes de ser levado registrado, independentemente da sua forma de organização jurídica, seja na junta comercial seja no registro civil, os seus idealizadores devem fazer uma busca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e verificar se já não existe outro clube registrado com aquele mesmo nome. E se existir devem mudar o nome do novo clube, para evitar choque com o clube anteriormente registrado. Uma vez que, a exclusividade é do clube anteriormente registrado mesmo que esteja, em uma divisão inferior, ou ainda que esteja actuando em uma outra modalidade desportiva.
Se um clube já possui o registro do nome, que também acaba por ser e marca, este não precisa e não deve ficar limitado a uma determinada modalidade esportiva, até porque o clube não registra a marca para uma modalidade, este registra a marca para o seu uso único e exclusivo. Até porque pensar o contrário seria fazer com que a cada novo esporte, que a instituição desejasse desenvolver, o mesmo clube tivesse novas marcas, o que lhe prejudica relação deste clubes com possíveis patrocínio, ao reconhecimento da mídia, traria problemas para o reconhecimento na mídias socias e em relação aos seus torcedores, que não conseguiram criar a necessária identidade, com a instituição em todos os desportos.
A importância da marca que na Constituição Federal de 1988 a erigiu ao patamar de direito fundamental. Desta forma a proteção ao nome empresarial e ao título de estabelecimento, nesta estão presentes segundo dispõe o art. 5º, inciso XXIX:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
0 nome empresarial, no caso o nome de uma agremiação esportiva, é protegido além do nível constitucional em nível infraconstitucional, especialmente de forma oblíqua pela Lei da Propriedade Industrial, Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e de forma direta pelo Código Civil Brasileiro
A posterior Lei de Registro Público de Empresas Mercantis Lei n' 8.934/94, regulamentada pelo Decreto n' 1.800/96, previa expressamente em seus artigos 34 e 35 que:
Art. 34. 0 nome comercial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade.
Art. 35. Não podem ser arquivados:
...
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;
Este pensamento também é tutelado pelo Código Civil Brasileiro, especialmente por seu artigo 1. 163, que desta forma dispõe:
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
E como dispõe o inciso V, do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial, é proibido o registro de uma marca que consista em reprodução ou imitação de nome empresarial e/ou título de estabelecimento de outrem:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
...
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
Desta forma a legislação existente no Brasil desde a última década do século XX, traz todos os elementos necessários para impedir que surjam novos times, que se utilizem da mesma nomenclatura como marca, de outros clubes existentes, impedindo com isso a possível confusão sobre qual é equipe detentora daquela marca.
E impedindo a confusão nas mentes das pessoas sobre as quais das equipes se trata uma matéria jornalística ou quem é a detentora de um determinado domínio de internet, ou endereço em mídia sociais.
A questão da exclusividade no direito do uso do nome de um time de futebol, vem ganhando cada vez mais relevância, revelando a importância de se buscar o real detentor de uma marca de clubes de futebol, para pedir a licença de uso, caso e deseje usar a marca já existente para quaisquer atividades, ou criar um nova caso se deseje criar um time.
É importante destacar que estamos tratando da protecção da nomenclatura de um time enquanto marca, o nome pelo qual este é reconhecido e não enquanto razão social, nome de registro da agremiação nos órgãos responsáveis pelo registro da criação das equipes. Que podem ou não pertencer a mesma entidade. Isto porque o registro de uma marca, de uma nome de time pode estar em nome de pessoa física, que é a dona ou a presidente do time, que sede a este o direito de usar, procedimento mais comum quando se trata de clubes empresas, já que podem ser negociadas de formas distintas, as instalações físicas destes, o CNPJ e a marca. Assim com a nova realidade do clube empresa é até recomendável que a marca, não esteja registrada no nome da entidade desportiva.
Isto porque o clube pode aderir a ideia de criar uma SAD sociedade anomia desportiva, nome consagrado no direito português, ou clube empresa no Brasil, e depois vender as ações desta empresa para investidores interessados em explorar o futebol enquanto negócio, mas fazendo apenas o licenciamento por tempo determinado do direito de usar o nome e o escuto daquele clube.
Desta forma em razão das inovações legislativas, acontecidas desde a década de 1990 e da importância que a marca de um clube adquiriu não se pode mais admitir a existência de mais de um clube com um nome, não se pode mais se admitir como possível dois times como o mesmo nome como marca, aquele nome utilizado nas disputas dos campeonatos e divulgado nos jornais.
E caso aconteça de surgir um novo clube, com o mesmo nome do anteriormente registrado, o detentor do primeiro registro pode e deve se utilizar do poder judiciário para buscar fazer com que a segunda equipe seja obrigada a modificar a sua marca, o nome pelo qual é conhecido, mudando também os seu nomes em redes sociais, para evitar confusões na mídia nacional e internacional bem como com os torcedores.
Há de ser lembrado, antes de terminar este breve texto, que os clubes que registaram a sua marca podem impedir também o surgimento e a continuidade de sites, que utilizam o nome ou outras marcas registradas pela equipe, para evitar o uso indevido desta e também para evitar que um site seja tomado por oficial, quando não o é. Como já vem acontecendo.