Por Higor Maffei Bellini
Olá a todos e vamos para a terceira e última aparte da nossa seria as obre o acidente do trabalho, sofrido por um atleta profissional e as consequências deste acidente, agora falando da ação acidentária que pode ser movida contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social na justiça comum estadual, matéria muito pouco tratada, por materias jornalisticas e pelos textos juridicos.
Como podemos discorrer nos dois textos anteriores, existem inúmeras hipóteses em que o atleta profissional, em especial o de futebol pode sofrer um acidente do trabalho. Este acidente pode vir a acontecer em treinos, jogos amistosos, jogos oficiais, e não podemos deixar de considerar a hipótese do acidente no trajecto entre a casa e o trabalho, ou no retorno do trabalho para a casa. E não podemos deixar de lembrar o acidente que acontece no deslocamento para um jogo “fora de casa”, no no seu retorno quando utilizando-se de aviões, ónibus da delegação, ou ainda no carro particular, já que é uma situação comum é do atleta deixar o local do jogo, em seu próprio carro, para não ter de regressar a concentração do clube e depois ir para casa.
É o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei nº 9.615/98[1] que dispõe que o atleta profissional também é um segurado obrigatório da Previdência Social, sob o Regime Geral da Previdência Social, no Brasil, o que lhe atribuí a cobertura das normas gerais da seguridade social. E o que lhe garante todos os direitos previdenciários dos demais empregados, com carteira de trabalho assinada
Acontecendo o acidente o atleta tem o direito de apresentar ação contra o INSS para pleitear também receber os benefícios previdenciários cabíveis, caso lhe seja negado na via adaministrativa o pedido de auxílio acidente do trabalho.
Mas o que vem a ser o auxílio acidente do trabalho?
Este segundo a redação da Lei 8.213/91 em seu artigo 86 é
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trazendo para o mundo do futebol é o benefício a quem direito o atleta, que após tratado pelo clube, não consegue voltar a jogar futebol em razão das sequelas da lesão, porque tem limitações físicas que o impedem de voltar a trabalhar habitualmente.
Contudo o atleta deverá antes de apresentara a ação fazer solicitação do benefício junto a uma das Agência da Previdência Social, ocasição em que deverá fazer a prova de que fora contratado para jogar futebol, como empregado seja por meio de cópia da CTPS seja por meio de sentença judicila que reconheça a sua condição de empregado, e caberá ao Perito Médico da mesma efetuar a realização da perícia apara a verificar a existência de causalidade/concausalidade, entre o acidente do trabalho e a incapacidade laboral.
E no caso de acontecer a uma negativa do pedido na via administrativa, poderá o atleta requerer este benefício agora pela via judicial.
É importante deixar claro que para a legislação previdenciária não há diferença sobre em que estágio da carreia esteja o atleta se está no início, auge ou no fim da sua carreira. Posto que a precisa é ser demonstrada é a sua condição de segurado, o que se faz pela anotação do contrato na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou pela sentença trabalhista que o reconheceu como empregado, e as provas da ocorrência do acidente do trabalho, se possivel pela apresentação do Comunicado de Acidente do Trabalho, e que seja constatada a incapacidade parcial e permanente pela perícia médica.
A justiça tem embasado a sua decisão no laudo do perito judicial, aquele nomeado pelo juiz, para verificar a incapacidade do atleta, no momento em que o processo está acontecendo, e sendo constatada a incapacidade vem sendo deferido o benefício aos atletas, como se observa pela decisão abaixo:
1009768-45.2017.8.26.0451 Classe/Assunto: Apelação Cível / Auxílio-Acidente (Art. 86) Relator(a): João Negrini Filho Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/03/2020 Data de publicação: 04/03/2020
Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – JOGADOR DE FUTEBOL – LESÃO NO TORNOZELO ESQUERDO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFÍCIO DEVIDO. Remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos
Este é o entendimento na justiça gaúcha também, vejamos:
Núm.:70077049344 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Catarina Rita Krieger Martins Redator: Órgão Julgador: Décima Câmara Cível Comarca de Origem: OSÓRIO Seção: CIVEL Assunto CNJ: Auxílio-Doença Acidentário
Decisão: Acordao
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELA NO JOELHO DIREITO E OMBRO DIREITO, COM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. JOGADOR DE FUTEBOL, À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. MANTIDA A SENTENÇA. DADA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA, NO PONTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC E IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 810/STF. NO CASO CONCRETO, MANTIDOS OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA SENTENÇA, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Todavia, no caso concreto, vai mantido o marco inicial estabelecido pela sentença (a partir do laudo pericial), dada a ausência de recurso da parte autora, no ponto. Por outro lado, a continuidade do exercício da atividade habitual (jogador de futebol), após o acidente de trabalho, não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente, dada sua natureza indenizatória, considerando caracterização de hipótese fática de redução da capacidade laboral. Sucumbência pelo réu. Custas por metade. Honorários advocatícios fixados na forma da Súm. 111/STJ. Arbitramento de honorários advocatícios na fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. APELO DESPROVIDO, CONFIRMADA, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação Cível, Nº 70077049344, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 26-04-2018)
Data de Julgamento: 26-04-2018
Publicação: 17-05-2018
Contudo devemos ter em mente que o atleta, apresentar a ação com maiores chances de vitória, este deve ainda estará actuando, ou ao menos manter o vínculo com uma equipe de futebol, na função de jogador, onde deve estara atreinando para tentar voltar a jogar, já que as decisões judiciais têm negado o pedido para atletas, que entram com a ação após o término da carreira como se observa baixo;
1023073-58.2019.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Auxílio-Acidente (Art. 86) Relator(a): João Negrini Filho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/12/2019 Data de publicação: 12/12/2019
Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – JOGADOR DE FUTEBOL – LESÃO NO JOELHO ESQUERDO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – ATLETA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE CONSIDERADA AVANÇADA PARA A CARREIRA DE JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL – AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ATLETA PROFISSIONAL – EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORATIVAS – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 - BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Remessa oficial e apelo autárquico providos para inversão do julgado
Não há necessidade do atleta ser obrigado a encerrar a sua carreira esportiva, para ter o direito ao benefício. Basta que ele seja obrigado a fazer um esforço maior, para continuar a jogar como se observa da decissão vinda da justiça gaúcha, abaixo:
Núm.:70067722801 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Miguel Ângelo da Silva Redator: Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Comarca de Origem: PORTO ALEGRE Seção: CIVEL Assunto CNJ: Acidente De Trabalho Decisão: Acordao
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. EX-ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. ARTROSE DO JOELHO DIREITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Caso concreto em que a prova produzida nos autos não demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, tampouco a necessidade do emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que a parte autora habitualmente exercia. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70067722801, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 29-06-2016)
Data de Julgamento: 29-06-2016
Publicação: 15-07-2016
Conforme tentamos demonstrar neste texto, o jogador de futebol tem direito a receber o benéfico “auxílio acidente”, em decorrência de haver sofrido um acidente do trabalho, que após consolidadas as lesões, ou seja, após o final do tratamento e o período de recuperação, ou não consegue mais exercer a sua profissão de jogador de futebol, ou a passa a exercer com a necessidade de um maior esforço, com necessidade maior de cuidados, sejama aumentando o fortalecimento musculas, seja fazendo novos execicios ou os deixando de fazer entreinos, para poder tentar atuar.
Esperamos assim com essa serie de três textos haver abordado aa questão do acidente do trabalho sofrido atleta enquanto trabalhador e as consequencias deste, seja na esfera trabalhista, seja na esfera previdenciaria
[1] Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente
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- 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes