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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Esta frase que sempre me remete ao filme cruzada, como foi chamado no Brasil.

Eu estava assistindo novamente agora e me fez pensar no seguinte.

 

Se que serve ao atleta ser um ídolo, seja de uma torcidade, de um país ou de toda uma geração se este idolo não ajudar as pessoas que nele confiam, que o admiram serem melhores serem melhores seres humanos?

 

Mas Higor a função do atleta não é ser modelo para ninguém. Não ganham para isso.

 

Errado, como ja disse o Tio Parker grandes poderes trazem grandes responsabilidades.

 

O atleta seja homem ou mulher, de qualquer esporte tem uma grande responsabilidade em suas mãos. Que é a de não ser uma influência negativa a ninguém.

 

Atletas não são Santos, não precisam ser para atuarem no mundo esportivo, mas precisam pelas suas atitudes transmitir valores aos seus administradores, como por exemplo o valor da ética, da competição justa, aquela que não aceita a vitória sem cumprir as regras, não aceita o jeitinho.

O atleta deve saber escolher as fotos que postam em suas redes sociais, já que estas passam possiveis valores aos seus seguidores. Será que é correto nestes tempos de pandemia ao atleta postar foto em aglomeracao ? Será que é correto o atleta se deixar fotografar consumindo bebidas alcoólicas ou então embriagado?

 

Na minha opinião: não.

 

Se a todos é pedido que fiquem em casa porque o atleta pode postar fotos casos em que os atletas estão em festa sendo desligados dos clubes, ou em locais públicos com muitas pessoas e sem mascara?

 

Para honrar contratos publicitários.

 

  Claro que não há justificativa mesmo sendo um contrato de publicidade, ja que se uma das pessoas que seguem os atletas o imita e se aglomera e ficar doente e infelizmente a entrar em óbito este fato é de responsabilidade do atleta mesmo que este não saiba do acontecido.

 

Por isso o atleta deve sempre buscar transmitir bons valores em suas entrevistas, em sua vida dentro e fora do esporte, ja que estes impactam muitas pessoas mesmo sem saber.

 

 

 

Se em razão do ataque sofrido pela delegação do São Paulo Futebol Clube, na data de 24 de Janeiro de 2021, provocado por torcedores do próprio time, com pedras e fogos de artifício. que foi amplamente divulgado pela impresa brasileira: https://globoesporte.globo.com/futebol/times/sao-paulo/noticia/ataque-ao-onibus-do-sao-paulo-teve-mudanca-de-rota-briga-de-jogadores-com-gerente-de-futebol-e-bomba-desarmada.ghtml , https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2021/01/23/onibus-do-sao-paulo-sofre-emboscada-e-e-apedrejado-antes-de-jogo-no-morumbi.htm e ainda https://www.gazetaesportiva.com/times/sao-paulo/casares-se-manifesta-sobre-ataque-ao-onibus-do-sao-paulo-atrocidade/ alguns dos atletas tiver sofrido danos, este deve ser considerado como acidente do trabalho.

 

Vejamos o que a lei brasileira fala sobre acidente do trabalho:

 

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

 

Aqui está a justificativa pela qual a agressão física, vinda de torcedores, que são considerados terceiros ao contrato de trabalho clube atleta, que causa lesão ao trabalhador seja jogador, massagista ou qualquer outro que estivesse no ónibus, até mesmo próprio motorista, é acidente do trabalho.

 

O ónibus naquele momento era uma extensão das instalações do empregador, já que transportava exclusivamente a delegação, sendo um ónibus locado para esta finalidade, estando os integrantes da delegação naquele momento sob as ordens do seu empregador e sob a sua protecção jurídica.

 

Sendo um acidente do trabalho caberia, se tivesse  acontecido alguma lesão, seria obrigação do clubes emitir um Comunicado de Acidente do Trabalho, o famoso CAT, para que este entre nas estatísticas de acidentes do trabalho no Brasil, e permita ao empregado ter o direito a estabilidade acidentaria, de doze meses após a volta ao trabalho, se houver o afastamento para o tratamento e o recebimento do auxilio-acidente.

 

O artigo 118 da mesma Lei 8,213/91 assim trata da estabilidade:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

Desta forma quando o torcedor, de qualquer tive, faz um ataque ao atleta da equipe, enquanto estiver integrando a delegação, estará causando um acidente do trabalho, que se fizer necessário o afastamento do atletas, para tratamento, poderá fazer com que este tenha o seu contrato renovado, para dar a garantia da estabilidade, ou que o clube seja obrigado a indenizar mais este ano de salários para o desligar da equipe.

 

 

 

 

 

Olá a todos,

 

Para aqueles que tem curiosidade em conhecer o Higor Maffei Bellini, esta é a oportunidade:  https://www.sympla.com.br/palestra---aspectos-juridicos-da-vida-do-atleta-residente-em-alojamentos-mantidos-pelos-clubes__1108662 

 

Data e horário: 27/01/2021 às 19h

Palestrante: Dr. Higor Marcelo Maffei Bellini

 

 

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos,

 

Lendo esta matéria (https://24.sapo.pt/desporto/artigos/toquio2020-vacinacao-de-missao-portuguesa-nos-jogos-olimpicos-seria-importante-defende-o-comite-olimpico-de-portugal) me veio um questionamento: é valido vacinar todos os integrantes das delegações esportivas, que irão a Tokyo se forem acontecer os jogos, deixando o governo de vacinar outras pessoas, que teriam uma maior necessidade de receberem a vacina, como os idosos ou pessoas com diabetes, pressão alta, obesos?

Eu já tratei deste tema a vacinação e os desportes, quando utilizada para trazer vantagem competitiva a uma equipe, que pode comprar directamente as vacinas para imunizar os seus atletas (https://leiemcampo.com.br/a-possibilidade-dos-clubes-comprarem-a-vacina-contra-a-covid19-e-o-equilibrio-das-competicoes/) já em 07 de janeiro antes de começar a vacinação no Brasil.

O esporte, ao contrario do que alguns pensam, não está localizado em uma zona de espaço tempo diferente da humanidade.

Por isso é valido pensar se é moralmente correto, serem vacinados os atletas, comissão técnica e dirigentes para que estes tenham boas condições de disputar os jogos olímpicos, deixando de vacinar outras pessoas que teriam uma maior necessidade de receber a vacina?

Na minha opinião os jogos sequer deveriam acontecer, não havendo a como levar atletas do mundo inteiro para conviverem duas semanas, na vila olímpica para disputar os jogos, sem as necessárias condições de saúde para garantir que não exista contaminação dentro da vila, em razão da convivência dos atletas.

Há de ser lembrado ainda que algumas vagas ainda estão em disputas e dependem de torneios para definir quem irá, e será que nestes pré-olímpicos a vacinação deve ser obrigatória? deve haver um isolamento prévio dos atletas?

Mas em havendo é correto permitir ou obrigar que os atletas sejam vacinados antes de viajar deixando a população em geral, sem condições de receber esta vacina? não sei como não sei a realidade sanitária de todos os países do mundo, mas, não creio que em mais cinco meses todos os países tenham vacinado a todos os seus habitantes, para que os atletas quando forem vacinados, não tenham passado na frente da população.

Desta vez não tem uma conclusão, mas uma consideração final:

Se não for possível a um país vacinar a todos os seus cidadões, até o período das olimpíadas, cada um tem a sua própria realidade e deve ser respeitada. Estes não devem fazer esforços para vacinar os atletas, deixando outras pessoas sem a vacina, até porque ao contrario do que é  vendido os atletas, não representam os seus países. Os atletas estão lá por si mesmos, para honrar a sua própria história de vida pessoal, atlética e financeira, já que os jogos transformam pessoas em ídolos, não países em ídolos.

 

 

 

 

 

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Olá a todos, espero que estejam bem e em segurança com os cuidados necessários para evitar a covid.

 

Hoje vim trazer uma sugestão literária que é o segundo volume do livro Direito e Futebol, que eu sou o organizador e um dos autores lançado pela editora cartola (https://livrariadacartola.com.br/produto/direito-e-futebol-vol-2/ ).

 

É um livro escrito em linguagem simples, para atingir a todos os públicos dos dois lados do atlântico, até porque há escritores brasileiros e lusitano, não é um erro de digitação há apenas um portuense, mais precisamente um que é do Porto.

 

Que tem a participação de duas jogadoras de futebol, uma delas jogando na selecção brasileira, falando da importância da mulher no futebol e do direito de imagem, bem como tem a participação de dirigentes de clubes no Brasil e em Portugal, além de juristas vindos de diversas áreas do direito.

 

Estes os temas tratados neste volume:

  1. A competência da FIFA para dirimir litígios

  2. A homofobia e a transfobia nos estádios de futebol

  3. A importância do contrato de imagem para a pessoa atleta de futebol profissional

  4. A marca e os clubes de futebol

  5. A mulher no país do futebol

  6. A profissionalização do futebol feminino e os seus efeitos jurídicos

  7. A relação entre atletas e agentes sob a luz do código de defesa do consumidor para analisar as cláusulas abusivas

  8. Direitos dos atletas e alterações legislativas

  9. Há caminhos para combater a desigualdade salarial no futebol feminino?

  10. Impactos do direito no marketing esportivo pós pandemia

  11. Licenciamento de produtos e a possibilidade de sua função social para clubes de futebol

  12. Luvas referentes ao direito de arena

  13. Na proteção de direitos humanos, atletas se posicionam e mostram que também mudam regras no esporte

  14. O direito constitucional social aos desportos e a função social do futebol

  15. O intercâmbio de jogadores jovens na Europa e os problemas com visto de trabalho na Inglaterra

  16. O racismo no futebol

  17. Os direitos de transmissão televisiva: a centralização do problema no Brasil e em Portugal

  18. Violência de gênero e o esporte: necessidade de criação de áreas de violência de género nos clubes esportivos e inclusão de cláusula contra violência de gênero no contrato de trabalho especial desportivo

  19. Violência nas arquibancadas

Este livro estará a venda também na forma de e-book, para assim atingir a um grande numero de leitores ao redor do mundo. 

 

por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos, vamos falar brevemente agora de um fator interessante da gestão esportiva, que é o esporte como meio de elevar o turismo para uma determinada cidade, que se não fosse o evento esportivo não teria tanta visitação. 

Um exemplo deste é o próprio Autor deste blog que saiu de São Paulo, Brasil, para ir até Green Bay, Estados Unidos, para assistir a uma partida de pré-temporada dos Packers. Se não fosse para assistir a este jogo o Higor não teria efetuado esta viagem. Que tanto gostou que planeja voltar para lá, agora para passar pelo menos uma semana e não apenas ver o jogo, já que descobri uma cidade encantadora.

Não tenho os dados de quanto rende para cidade de Green Bay um jogo, mas, tratar deste número não é o nosso foco hoje, mas sim tratar das oportunidades de turismo que um evento esportivo traz para uma cidade.

Existem situações que a Cidade ou o País, como é o caso de Monte Carlo, que não precisa do evento desportivo, para atrair turista, mas, que sabe utilizar o evento, no caso a corrida de fórmula 1, para atrair os olhares de possíveis novos turistas.

O evento desportivo quando bem elaborado e tratado pela organização e pela localidade serve para trazer um bom fluxo de turistas, que podem continuar a ir para aquele lugar, mesmo fora da temporada do evento ou até mesmo muitos anos, depois do evento.

Por Higor Maffei Bellini

 

Minha opinião é simples e vale para todos os clubes de futebol, ou qualquer outro esporte ao redor do mundo.

 

Não existe protocolo seguro para  Covid, todos os esportistar estão sujeitos a serem contaminados, enquanto realizam o seu trabalho, pelas características deste.

 

O desporto exige contacto físico dos atletas, exceção feita a alguns como o caso do ténis, jogando com a presença de uma rede divindo a quadra impedindo o contacto e a proximidade física dos atletas, envolvidos na disputa. Dos esportes de tiro seja com armas ou arco e flecha, onde o competidor esta sozinho atirando no alvo. E a depender da forma de disputas temos os e-sportes, se não disputados com os atletas no mesmo lugar fisico.

 

Os atletas e membros do Staff de um time de futebol passam mais tempo juntos, treinando viajando e concentrados que em suas residências. Até por isso é comum que quando estão juntos, não usem mascaras ou fiquem constantemente levando as mãos. Já que não deixam de estar com a sua familia esportiva.

 

O importante no caso do Benfica é tirar a lição para o futuro no sentido de que os exames médicos, dos atletas devem ser diários, não a cada 72 horas antes da partida, isto porque a contaminação pode ter acontecido na própria partida, como pode acontecer no caminho de casa para o trabalho. Pelas peculiaridades do trabalho no mundo desportivo o exame deve ser diário, até para evitar que o atleta viaje contaminado possivelmente espalhando o vírus, no caminho.

 

O caso do Benfica revela ainda que o clube em situação com esta não deve ser obrigado a jogar, muito pelo contrário deve ser liberado de todas as suas actividades desportivas, até para os atletas não precisarem se preocupar em treinar para a próxima partida. E é dever do clube cuidar da saúde dos demais integrantes, que não estão positivados fazendo mais teste, para te certeza de que estes não foram contaminados ou se foram já os colocar em isolamento.

 

Assim os clube, as federações e todos os envolvidos, enquanto não chegar a vacina para todos devem redobrar as atenções para com os atletas, e demais envolvidos nos eventos.

 

 

IMG-20210117-WA0009.jpgA todos os amigos um bom domingo, o meu foi com um almoço familiar com uma bella pasta, com molho pomodoro e um vinho tinto, muito bom que casou bem com esta pasta e seu molho feito com mangericão fresco.

 

Tanto é que casou com o molho que serviu de acompanhamento para o pão tipo italiano que ajudou a limpar o prato.

 

E para fechaar teve um café expresso acompanhado de liquor de nozes

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Vamos tratar de uma realidade invisível para a grande maioria das pessoas que gosta de esporte, seja que modalidade desportiva for, por sempre considerar que todos os esportes tem as suas realidades parecida com a da principal divisão do futebol, masculino do país, seja de Portugal, seja do Brasil.

Contudo o mundo esportivo, de um país, não se resume a divisão a divisão principal do futebol masculino. Que é aquela que mais gera recursos para as equipas, e por isso permite o melhor pagamento de salários aos atletas, com valores muito superiores a média da população e que tenham um prazo longo de duração, permitindo ao atleta quando muda de cidade, para atuar por uma nova equipe mudar, com a sua família para uma nova residência naquela cidade.

Tanto é verdade que dentro do futebol na categoria adulta principal, existe diferença para o futebol feminino, que mesmo tendo o mesmo empregador, o clube de futebol, tem salários muito menores, mesmo para as estrelas do time, que tem um contrato de trabalho muito mais curto, que na realidade brasileira tem em media a duração de um ano apenas, ou seja o período de uma temporada, o que não justifica para as atletas se mudar com a família, para uma nova cidade.

A vida em um alojamento esportivo para um atleta adulto é muito mais difícil do que para um atleta juvenil, menor de idade, já que o adulto tem a permissão legal para fazer determinadas actividades, vedadas aos menores como por exemplo consumir bebidas alcoólicas se assim o desejarem fazer. E nos alojamento é comum a proibição deste consumo, mesmo nos dias de folga das atletas.

Um outro factor que dificulta para um atleta adulto viver em alojamento é a impossibilidade de receber o seu namorado ou namorada, já que a presença de visitantes habitualmente é limitada, quando não é proibida pelo regulamento do alojamento. Obrigando ao atleta toda vez que desejar namorar encontrar a sua cara metade fora do alojamento.

E é este o ponto principal desta reflexão as limitações que um atleta adulto tem aos seus direitos civis e sociais, em razão das regras estabelecidas pelo time, para a conivência no alojamento. Até que ponto pode o empregador, usar o seu poder directivo, na vida privada do atleta empregado em seu horário de folga, para impor as regras de conduta ano alojamento?

É certo que a equipa segundo a legislação brasileira pode ser responsabilizada pelo acontece nos alojamentos e até por isso pode estabelecer para a conivência dos atletas, mas será que estas regras como por exemplo a que estabelece um limite máximo para o retorno da atleta ao alojamento é valido?

Não pode ser considerado como válidas as limitações se eu entender que é um alojamento, um lar para as atletas e não uma concentração permanente para as atletas. Se eu entender que é um lar até se justificar os clubes "obrigarem" as atletas fazerem a limpeza do local e a prepararem as refeições. Mas se for considerado como uma concentração as atletas jamais podem ser "obrigadas" a fazer a limpeza do local e a preparar as refeições, por serem ordens completamente estranhas ao contrato de trabalho das atletas.

O atleta maior de idade tem o direito de poder retornar ao alojamento na hora que desejar, quando sair para se divertir, como faria se estivesse em sua residência fora do alojamento. Já que em teoria não estaria sob as ordens e a fiscalização do seu empregador. Até porque o empregador, não tem o direito de mandar o empregado que chegou atrasado de volta apara a sua casa, com a finalidade de considerar aquele dia como falta e aplicar as consequências da falta.

Assim por consequência directa o clube não pode impedir a atleta de regrar ao alojamento depois de determinado horário, como não pode impor a multas pelo descumprimento do horário estabelecido. Já que o que une atleta e clube é um contrato de trabalho, do qual o atleta é parte e não objecto e não uma relação de tutela ou curatela, pelo qual o clube tem o dever de cuidar da atleta depois do horário de trabalho.

Assim a atleta não  perde a sua individualidade, nem o seu direito de ir e vir, por morar em um alojamento. E muito menos pode sofrer limitações no horário de entrada e saída do alojamento posto que isto é algo estranho ao contrato de trabalho da atleta.

Desta forma podemos concluir que um dos aspectos jurídicos, mais importante da vida do atleta em alojamento mantido e custeado pelo clube, é que este continua a ater todos os direitos relativos a sua cidadania assegurados não sendo possível ao clube estabelecer um horário máximo de retorno para o atleta maior de idade regressar ao alojamento, como não lhe é possível multar ao atleta se este desrespeitar o horário, quando consideramos que alojamento não integrante do ambiente de trabalho do atletas, e que as horas passadas no alojamento não podem ser consideradas como tempo a disposição deste, pois se for pensado de forma diversa com o alojamento sendo integrante do ambiente do trabalho, haverá discussão sobre a natureza jurídica das horas ali passadas.

Por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos e vamos para a terceira e última aparte da nossa seria as obre o acidente do trabalho, sofrido por um atleta profissional e as consequências deste acidente, agora falando da ação acidentária que pode ser movida contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social na justiça comum estadual, matéria muito pouco tratada, por materias jornalisticas e pelos textos juridicos.

 

Como podemos discorrer nos dois textos anteriores, existem inúmeras hipóteses em que o atleta profissional, em especial o de futebol pode sofrer um acidente do trabalho. Este acidente pode vir a acontecer em treinos, jogos amistosos, jogos oficiais, e não podemos deixar de considerar a hipótese do acidente no trajecto entre a casa e o trabalho, ou no retorno do trabalho para a casa. E não podemos deixar de lembrar o acidente que acontece no deslocamento para um jogo “fora de casa”, no no seu retorno quando utilizando-se de aviões, ónibus da delegação, ou ainda no carro particular, já que é uma situação comum é do atleta deixar o local do jogo, em seu próprio carro,  para não ter de regressar a concentração do clube e depois ir para casa.

 

É o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei nº 9.615/98[1] que dispõe que o atleta profissional também é um segurado obrigatório da Previdência Social, sob o Regime Geral da Previdência Social, no Brasil, o que lhe atribuí a cobertura das normas gerais da seguridade social. E o que lhe garante todos os direitos previdenciários dos demais empregados, com carteira de trabalho assinada

 

Acontecendo o acidente o atleta tem o direito de apresentar ação contra o INSS para pleitear também receber os benefícios previdenciários cabíveis, caso lhe seja negado na via adaministrativa o pedido de auxílio acidente do trabalho.

 

Mas o que vem a ser o auxílio acidente do trabalho?

 

Este segundo a redação da Lei 8.213/91 em seu artigo 86 é

 

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

 

Trazendo para o mundo do futebol é o benefício a quem direito o atleta, que após tratado pelo clube, não consegue voltar a jogar futebol em razão das sequelas da lesão, porque tem limitações físicas que o impedem de voltar a trabalhar habitualmente.

 

Contudo o atleta deverá antes de apresentara a ação fazer solicitação do benefício junto a uma das Agência da Previdência Social, ocasição em que deverá fazer a prova de que fora contratado para jogar futebol, como empregado seja por meio de cópia da CTPS seja por meio de sentença judicila que reconheça a sua condição de empregado, e caberá ao Perito Médico da mesma efetuar a realização da perícia apara a verificar a existência de causalidade/concausalidade, entre o acidente do trabalho e a incapacidade laboral.

 

E no caso de acontecer a uma negativa do pedido na via administrativa, poderá o atleta requerer este benefício agora pela via judicial.

 

É importante deixar claro que para a legislação previdenciária não há diferença sobre em que estágio da carreia esteja o atleta se está no início, auge ou no fim da sua carreira. Posto que a precisa é ser demonstrada é a sua condição de segurado, o que se faz pela anotação do contrato na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou pela sentença trabalhista que o reconheceu como empregado, e as provas da ocorrência do acidente do trabalho, se possivel pela apresentação do Comunicado de Acidente do Trabalho, e que seja constatada a incapacidade parcial e permanente pela perícia médica.

 

A justiça tem embasado a sua decisão no laudo do perito judicial, aquele nomeado pelo juiz, para verificar a incapacidade do atleta, no momento em que o processo está acontecendo, e sendo constatada a incapacidade vem sendo deferido o benefício aos atletas, como se observa pela decisão abaixo:

 

1009768-45.2017.8.26.0451 Classe/Assunto: Apelação Cível / Auxílio-Acidente (Art. 86) Relator(a): João Negrini Filho Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/03/2020 Data de publicação: 04/03/2020

Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – JOGADOR DE FUTEBOL – LESÃO NO TORNOZELO ESQUERDO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFÍCIO DEVIDO. Remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos

 

Este é o entendimento na justiça gaúcha também, vejamos:

Núm.:70077049344 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Catarina Rita Krieger Martins Redator: Órgão Julgador: Décima Câmara Cível Comarca de Origem: OSÓRIO Seção: CIVEL Assunto CNJ: Auxílio-Doença Acidentário

Decisão: Acordao

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELA NO JOELHO DIREITO E OMBRO DIREITO, COM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. JOGADOR DE FUTEBOL, À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. MANTIDA A SENTENÇA. DADA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA, NO PONTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC E IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 810/STF. NO CASO CONCRETO, MANTIDOS OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA SENTENÇA, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Todavia, no caso concreto, vai mantido o marco inicial estabelecido pela sentença (a partir do laudo pericial), dada a ausência de recurso da parte autora, no ponto. Por outro lado, a continuidade do exercício da atividade habitual (jogador de futebol), após o acidente de trabalho, não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente, dada sua natureza indenizatória, considerando caracterização de hipótese fática de redução da capacidade laboral. Sucumbência pelo réu. Custas por metade. Honorários advocatícios fixados na forma da Súm. 111/STJ. Arbitramento de honorários advocatícios na fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. APELO DESPROVIDO, CONFIRMADA, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação Cível, Nº 70077049344, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 26-04-2018)

Data de Julgamento: 26-04-2018

Publicação: 17-05-2018

 

Contudo devemos ter em mente que o atleta, apresentar a ação com maiores chances de vitória, este deve ainda estará actuando, ou ao menos manter o vínculo com uma equipe de futebol, na função de jogador, onde deve estara atreinando para tentar voltar a jogar, já que as decisões judiciais têm negado o pedido para atletas, que entram com a ação após o término da carreira como se observa baixo;

 

1023073-58.2019.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Auxílio-Acidente (Art. 86) Relator(a): João Negrini Filho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/12/2019 Data de publicação: 12/12/2019

Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – JOGADOR DE FUTEBOL – LESÃO NO JOELHO ESQUERDO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – ATLETA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE CONSIDERADA AVANÇADA PARA A CARREIRA DE JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL – AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ATLETA PROFISSIONAL – EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORATIVAS – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 - BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Remessa oficial e apelo autárquico providos para inversão do julgado

 

Não há necessidade do atleta ser obrigado a encerrar a sua carreira esportiva, para ter o direito ao benefício. Basta que ele seja obrigado a fazer um esforço maior, para continuar a jogar como se observa da decissão vinda da justiça gaúcha, abaixo:

 

Núm.:70067722801 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Miguel Ângelo da Silva Redator: Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Comarca de Origem: PORTO ALEGRE Seção: CIVEL Assunto CNJ: Acidente De Trabalho Decisão: Acordao

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. EX-ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. ARTROSE DO JOELHO DIREITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Caso concreto em que a prova produzida nos autos não demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, tampouco a necessidade do emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que a parte autora habitualmente exercia. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70067722801, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 29-06-2016)

Data de Julgamento: 29-06-2016

Publicação: 15-07-2016

 

Conforme tentamos demonstrar neste texto, o jogador de futebol tem direito a receber o benéfico “auxílio acidente”, em decorrência de haver sofrido um acidente do trabalho, que após consolidadas as lesões, ou seja, após o final do tratamento e o período de recuperação, ou não consegue mais exercer a sua profissão de jogador de futebol, ou a passa a exercer com a necessidade de um maior esforço, com necessidade maior de cuidados, sejama aumentando o fortalecimento musculas, seja fazendo novos execicios ou os deixando de fazer entreinos, para poder tentar atuar.

 

Esperamos assim com essa serie de três textos haver abordado aa questão do acidente do trabalho sofrido atleta enquanto trabalhador e as consequencias deste, seja na esfera trabalhista, seja na esfera previdenciaria 

 

[1]  Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente

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  • 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes

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