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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

Por Higor Maffei Bellini

 

Os treinadores de futebol têm nos últimos anos ganho uma importância desproporcional à sua função, que é apenas a de ministrar os treinos táticos e técnicos, e dirigir a equipe durante a disputa uma partida. Os mesmos estão fazendo exigências que acabam por invadir até mesmo a esfera administrativas, exigência de contratação de profissionais de backoffice, instalação de novos departamentos e equipamentos dentro da estrutura do futebol, chegando até mesmo ao absurdo de decidir quem, dentro da estrutura da equipe, pode ou não acompanhar o seus treino, sob “pena” de não aceitarem propostas de trabalho, ou mesmo, pedindo a rescisão do seu contrato de trabalho.

 

Alguns exemplos destas exigências publicados na mídia: “Sampaoli se reúne com o presidente do Santos, faz exigências e se distancia do clube” (https://globoesporte.globo.com/sp/santos-e-regiao/futebol/times/santos/noticia/sampaoli-se-reune-com-o-presidente-do-santos-faz-exigencias-e-se-distancia-do-clube.ghtml ) - 09/12/2019:

 

O técnico Jorge Sampaoli ficou mais distante do Santos após reunião na manhã desta segunda-feira com o presidente do clube, José Carlos Peres. O argentino exigiu forte investimento em contratações e o fim dos jogos no Pacaembu para permanecer na Vila Belmiro em 2020”.

 

Heinze está com moral na torcida do Palmeiras, mas exigência pode travar negociação (https://esportes.yahoo.com/noticias/torcida-do-palmeiras-influencia-bastante-por-heinze-no-palmeiras-173555969.html?guccounter=1&guce_referrer=aHR0cHM6Ly93d3cuZ29vZ2xlLmNvbS8&guce_referrer_sig=AQAAABu5cpLBM2FmUxyV0A2jyD-7dE09BiJmBDkyjtHUpTXNujOf-1-lm4QSY0EI2idSHcI4-B5tRtmh-kUDW_EXCkGj_0BdsGPyOdw0Aw4eMzZXO7fcTZANjyLLPMHeDezHcE-O4My2Hd00rir3I4ykMy_6ZGC2p24xY9T-_u3T9Oj9) - 24 de out. de 2020

Heinze foi procurado pelo Palmeiras, mas impôs uma exigência que pode atrapalhar um acerto. Heinze quer a “Academia de Futebol” respirando apenas futebol, sem a presença de conselheiros, diretores e parceiros, fora do dia a dia interno dos treinamentos e sem nenhuma interferência no ambiente e na relação com o grupo. Essa solicitação não foi bem aceita pela maioria da cúpula e isso pode travar as conversas”.

 

Estes são apenas alguns exemplos de exigências feitas por técnicos de futebol para aceitarem propostas de trabalho ou para manterem os seus contratos e/ou para renová-los para mais outro período.

 

Um técnico pode exigir estas providências?

 

Eu mesmo respondo: NÃO, claro que não!

 

Na atual realidade dos departamentos de futebol, seja em times do Brasil, ou mesmo em Portugal, os técnicos estão na base da pirâmide organizacional, tanto é que são os primeiros a serem demitidos quando a campanha da equipe não vai como o esperado. Ou alguém que está lendo este texto se lembra de um gerente, diretor ou CEO demitido quando a equipe não traz o resultado esperado? Deixem os seus comentários se vocês lembram para que eu tenha esta informação.

 

Uma vez que o trabalho no departamento não está sendo bem executado segundo os critérios estabelecidos pelo CLUBE, ou pela SAD, quem deveria ser demitido em primeiro lugar é o diretor de futebol, ou o CEO, a depender da estrutura, posto que este não está sabendo liderar o departamento de futebol, mas sobre isso trataremos melhor ao final desta temporada no Brasil.

 

Por estar na base da pirâmide e ser o primeiro, para não dizer o único a ser demitido, o técnico de futebol não tem o poder de exigir nada para ser contratado, este deve aceitar o que lhe é proposto em termos de estrutura e de organização de departamento ou recusar a proposta. Podendo sim discutir o seu salário, a sua moradia e quem a custeará - até porque se for o clube isso será considerado como parte do salário - se há perceptiva de contratação de jogadores, ou de negociações para outros clubes daqueles que estão no elenco antes de sua chegada, para saber como será a sua realidade de trabalho.

 

Esta possibilidade de um subalterno, o técnico, exigir medidas administrativas para aceitar uma proposta de trabalho ou renovar seu contrato, tais como: impedir a entrada de conselheiros e diretores de um clube (que são seus superiores, já que ele é – ou será – funcionário do clube), ou então dizer que não deseja jogar em uma determinada cidade, mas que deseja jogar em outra, ou ainda, que deseja outras contratações de profissionais para a comissão técnica, é uma característica peculiar do mundo do Futebol. Vejam que isso não acontece em outros ramos de atividade, apenas no futebol. Essa situação invertida de lógica administrativa faz com que me lembre do dito popular brasileiro de que "o rabo abana o cachorro".

 

Se o técnico não está confortável com o que lhe está sendo ofertado pode e deve se recusar a aceitar o cargo, mas de forma direta, dizendo que não está interessado, deixando de criar exigências descabidas para justificar o seu desinteresse.  Porém, se o técnico faz essas exigências efetivamente, desejando assumir o time, este time deve se recusar a aceitar, posto que na nossa realidade um técnico fica em um clube de meia a duas temporadas no máximo.

 

Isso posto, fica claro que não é justo com a instituição que seja forçada a se curvar à imposições  feitas por um trabalhador que será transitório. Essas exigências, as vezes, fazem o clube criar dívidas que deverão ser pagas no futuros por outras gestões. Além disso, essas solicitações, após sua passagem, via de regra, deixaram de ter importância, até porque o sucessor poderá ter desejos contraditórios e toda a mudança terá sido em vão. Assim, um clube pode e deve mudar, porém quando deseja, não quando a mudança lhe é imposta.

 

Por Higor Maffei Bellini

Vamos parar de acreditar que existem amadores, por favor.

Todo desporto onde os atletas, que os praticam recebam valores, em patamar maior do aquele gasto, para realizar a sua prática, deve ser considerado como sendo profissional, parafraseando o regulamento da FIFA. Ou seja, existirá um empregado, que pode e deve ser considerado como um profissional daquele desporto. Independentemente de como aquele desporto é visto pela sociedade.

Esta discussão vem da determinação que passa a vigorar em Portugal, neste final de semana, onde apenas o Futebol poderá continuar a acontecer normalmente, por ser considerado  como profissional, enquanto todos os demais desportos, dito amadores ficam com a sua prática suspensa (https://desporto.sapo.pt/modalidades/artigos/covid-19-cancelados-jogos-de-modalidades-e-futebol-amador-no-fim-de-semana) o que trouxe criticas  (https://desporto.sapo.pt/modalidades/artigos/benfica-considera-suspensao-nas-modalidades-injusta-e-incoerente) enquanto há distinções dentro do mundo do futebol, da competições profissionais (https://www.ojogo.pt/futebol/noticias/liga-indica-que-protocolo-sanitario-distingue-competicoes-profissionais-12982656.html?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter).

É chegado o momento de paramos de ver determinado desporto como amador, porque não tem a nomenclatura de profissional, em seus estatutos, esquecendo-se que os atletas, que o praticam são profissionais, o que impede daquele desporto de ser considerado como amador. Amador é aquele praticado sem que exista a intenção do praticante dele sobreviver.

E por consequência desta linha de pensamento os demais esporares deveriam continuar a acontecer em Portugal, não existindo justificativa, para manter-se apenas ao futebol em actividade, já que os demais também tem patrocinadores, cobertura da imprensa desportiva, aficionados pelas equipes e fãs dos atletas. Ou o futebol deveria ser suspenso também.

Mas temos de rever o entendimento de desporto profissional e amador, com urgência.

Por Higor Maffei Bellini

 

A Decisão do governo alemão de volta a proibir a presença de público nos estádios naquele país (https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/alemanha-proibe-presenca-de-publico-nos-estadios-a-partir-de-segunda-feira-656374), sob o meu ponto de vista, é  correta. Não existe razão para público nos estádios neste momento que os números da Covid-19 voltam a crescer em toda a Europa em números alarmantes. Demonstrando, dessa forma, que  nada estava controlado, ou sequer próximo a isso, quando houve a reabertura das bancadas aos aficionados dos clubes.

Esta medida é apenas uma das várias no sentido de restrição a locomoção dos cidadãos que o governo germânico está adotando em razão da volta no crescimento dos números de contaminados pelas Covid-19 (https://abc7ny.com/health/germany-france-entering-new-lockdowns-amid-rise-in-covid-19-cases/7425266/), demonstrando aquilo que sempre defendi: o esporte é contido na sociedade e nunca pode ser entendido como um mundo apartado.

A mim custa-me falar isso. Já viajei ao continente Europeu para ver jogo de futebol (França), bem como já vi jogos de futebol em outros países da América Latina além do Brasil (Argentina). Além disso, dentro do Brasil já estive em treze estados diferentes, seja para ver jogos do time que sou fã, ou jogos do selecionado brasileiro.

O esporte, em especial o futebol, é parte da indústria do entretenimento quer os leitores gostem ou não. Essa indústria movimenta bilhões de Euros ao redor do mundo e como entretenimento deveria ser a última atividade a voltar à “normalidade”. Sei que nem só de pão vive o homem, mas se eu não preservar a saúde do homem, não existirão mais consumidores para o produto futebol.

E como eu já tratei no passado, a torcida é um fator de desiquilíbrio em uma partida; assim, ou todas as equipes tem direito a ter torcida em seus jogos ou nenhuma deverá ter (https://leiemcampo.com.br/a-paridade-de-armas-relacionada-aos-mandos-de-jogos-em-tempo-de-coronavirus/). Dessa forma, é corretíssima a decisão do governo alemão em proibir a presença de público em todos os estádios a partir de novembro de 2020.

Essa atitude demonstra ao menos a quem olha de fora a existência de um respeito por parte do governo alemão com a saúde de seus cidadãos e um cuidado por parte dos times com o seu maior bem, que é a torcida, já que sem torcedor a roda do negócio futebol, no modelo atual, não gira.

Por atitudes sensatas como essa, de voltar a proibir a torcida, é que digo que no Brasil não se pode voltar a ter a presença de publico sem que antes tenhamos uma vacina seja procedente de qualquer país ou de tratamento eficaz contra a Covid.

 

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Lendo esta matéria (https://agora.folha.uol.com.br/esporte/2020/10/com-surto-de-corona-time-joga-com-dois-goleiros-na-linha-e-empata-na-serie-c.shtml) agora de amanhã que tem a seguinte chamada: Com surto de corona, time joga com dois goleiros em campo e empata na Série C fico com a seguinte pergunta: precisava?

 

Não precisava, o que ganhou a competição desportivamente com este jogo nestas condições? nada, absolutamente nada.

 

Este jogo deveria ter sido adiado, para dar condições para que o jogo acontecesse em situação de igualdade técnica, com as equipes tendo pelo menos a mesma quantidade de jogadores disponíveis, para serem utilizados durante a partida.

 

Improvisar um goleiro na linha, não é o mesmo que colocar um zagueiro de atacante, posto que o goleiro não está habituado a jogar com os pés, sim, treinam sair jogando com os pés, mas, não é parte da sua actividade principal. ao contrário do zagueiro que está acostumado a chutar ou a cabecear a bola.

 

Insisto no ponto: não havendo paridade de armas, em razão da ausência de jogadores, em razão de infecção pela covid-19, o jogo deve ser adiado, já que jogos sem as equipes estarem plenas, não traz atractivos para a competição, além de fazerem com que aconteçam placares muito dilatados, que em condições normais de temperatura e pressão não aconteceriam, prejudicando a competição em razão do saldo de golos muito dilato.

 

Assim seja em que lugar do mundo for, os jogos devem ser adiados, a saúde dos atletas tratada e a competitividade preservada.

Por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos, vocês lembram que tratamos aqui do placar de 29 a 0 do jogo entre São Paulo Futebol Clube e Clube Atlético Taboão da Serra (  https://direitogestaoeesportes.blogs.sapo.pt/vamos-falar-de-futebol-feminino-o-que-12126 ) de 22 de Outubro de 2020.

 

Então, lá mostramos a nossa posição sobre o tema.

 

Em 23 de Outubro de 2020 a Federação Paulista de Futebol emitiu uma nota sobre a situação do futebol feminino no Estado e por consequência do resultado do jogo (

https://futebolpaulista.com.br/Noticias/Detalhe.aspx?Noticia=16363)

 

Neste nota há pontos que são convergentes com o nosso pensamento sobre esta realidade  Futebolística.

 

Vejamos um trecho da nota que revela a disparidade existente no futebol feminino que possibilita essa disparidade de armas entre as equipes o que repercute no placar:

 

 

A FPF reconhece que um controle mais rigoroso poderia evitar a exposição negativa das atletas e da comissão técnica, ocasionada por um inadmissível descaso do clube com sua equipe. Nos solidarizamos com todo o time pelo espírito esportivo e respeito, evidenciados pela sensata e emocionante entrevista da capitã Nini

 

Não sei se houve descaso da equipe,  com a equipe feminina. Eu quero acreditar que não, até porque sempre acredito na boa fé das pessoas, seja pela minha formação religiosa, familiar ou apenas porque sou ingênuo.

 

Mas a questão não é essa. O que interessa é que a federação, não fez seu dever de casa desde o início que era criar divisões para as equipes jogares, a fim de ter jogos equilibrados, para atrair a torcida ao estádio. E a atenção da imprensa pelo motivo certo a qualidade das jogadoras e do espectáculo.

 

Sim, eu penso que para o futuro todo desporto deve se ver como uma forma de entretenimento se quiser continuar a atrair novos aficionado e manter os antigos.  Mas disso falaremos com calma em Janeiro, no período de férias e com menos actividade, para conseguir tratar da questão da melhor forma.

 

Isto porque a ninguém interessa um evento desportivo de qualquer desporto, onde não exista competitividade, onde não exista o mínimo de disputa entre os participantes

Primeira Parte

Por Higor Maffei Bellini

 

Olá a todos, espero que estejam bem.

 

O presente artigo vem da minha experiência como advogado de atletas de futebol que sofreram lesões enquanto trabalhavam, treinavam ou jogavam, e o que acabou por se caracterizar como acidente de trabalho. Trataremos aqui apenas dos motivos pelos quais uma lesão esportiva pode se caracterizar como um acidente do trabalho, deixando para tratar das consequências deste acidente em próximas duas colunas.

                                

A escolha por se tratar desse tema agora é em virtude da grande quantidade de lesões  no retorno das atividades dos clubes neste momento em que as medidas de restrição de circulação de pessoas e de atividades, tomadas para tentar evitar a rápida propagação do Covid19, fez com que os atletas ficassem dispensados de treinar: as chamadas “férias coletivas”. Agora, com a volta dos jogos e dos treinamentos as lesões tendem a aumentar.

 

As lesões irão acontecer desde as mais leves e simples, as que os clubes aplicam os tratamentos internamente em seus departamentos médicos, que permitem ao atleta retornar as atividades em poucos dias e até semanas; até as mais complexas, que precisam de intervenção cirúrgica, efetuadas seja pelo médico do clube ou por um outro especialista, tratamentos estes que necessitam de meses para a recuperação do atleta.

 

A atividade laboral de um atleta, via de regra, o coloca em situações em que poderá lhe acarretar lesões. Essas podem ser em razão do contato físico com atletas de outros clubes em choques acidentais em competição: em disputas de bola, pela irregularidade dos gramados (que ainda existem pelo território brasileiro); em gramados com irregularidades que podem comprometer a estabilidade do atleta; podem ser lesões de natureza muscular, for fadiga ou esforço intenso; ou ainda, lesões causadas em seu próprio clube como acontece em treinamentos.

 

Mas todas estas ocorrências comuns aos atletas profissionais podem ser caracterizadas como acidentes de trabalho? Quem responde a esta indagação é o texto legal, mais precisamente da lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências; que assim estabelece:

 

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

A aplicação da lei 8.213/91 aos contratos de trabalhos dos atletas profissionais - que preferimos chamar de atletas empregados, porque o esporte até pode ser considerado amador, mas, o atleta contratado, para defender uma equipe de um clube, mesmo que não tenha este contrato anotado em sua Carteira de trabalho, pode e deve ser considerado como empregado - vem do disposto no artigo ̕§4 do artigo 28 da lei 9.615/98 que assim estabelece:

 

Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

..

  • 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:  

 

Até mesmo as ocorrências mais corriqueiras no mundo dos esportes, como as distensões musculares, devem ser encaradas como sendo acidentes do trabalho dos atletas. Segundo a professora, jurista e magistrada Alice Monteiro de Barros - na sua obra referência para quem deseja estudar as consequências, segundo as normas trabalhistas, de um contrato entre atletas e clubes: "As Relações de Trabalho no Espetáculo", da Editora LTr, lançado em setembro de 2003, no item 15 do capítulo IV, página 199 - deixa claro que até mesmo a distensão muscular é uma doença profissional, como se observa abaixo:

 

"15 - DOENÇA PROFISSIONAL. DISTENSÃO MUSCULAR"

"A distensão muscular é tida como acidente do trabalho, enquadrando-se como doença profissional

 

Ao que completa o mestre Sergio Pinto Martins - em sua obra “Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol”, 2º Edição, editora saraiva 2016 p. 161 - enquadrando como acidente de trabalho, indo além das distensões, para demonstrar, ainda, que os acidentes de trabalho para os atletas profissionais são também:

 

lesões, problemas no joelho articulações etc.”

 

Assim, o atleta - pode ser de futebol ou de qualquer outra modalidade esportiva -que sofra uma lesão ainda que leve: uma entorse no tornozelo, que tenha ficado com as marcas da chuteira do adversário na perna, porque a caneleira não o protegeu, situações que não levam ao afastamento do mesmo das atividades esportivas, podendo mesmo continuar a treinar e a jogar, apenas fazendo tratamento com gelo, anti-inflamatório ou colocando um pequeno curativo, teve um acidente do trabalho segundo os conceitos legais.

 

O fato do atleta continuar a treinar ou jogar, no jargão futebolístico “jogar no sacrifício” - mesmo estando lesionado não se afastando das atividades cotidianas - vem do fato de que “o corpo do atleta é o seu meio ou instrumento de trabalho”, segundo as palavras do mestre Sergio Pinto Martins em sua obra já citada, agora em sua p. 16.

 

Isto também traz sentido às palavras de Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga em “Manual de Direito do Trabalho Desportivo”, 2ª Edição LTR 2017, pg 297, segundo ele, o atleta profissional:

 

“inclui-se dentre as profissões de desgaste rápido, agravado pela competitividade que gera, muitas vezes desvalorização resultante de incapacidades por contusões, lesões e acidentes de trabalho de atletas profissionais.”

 

Sim, é normal a ocorrência destas lesões no cotidiano de um atleta, seja de que modalidade for, como a própria Justiça do Trabalho, representada pela decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mas, isto não retira a caracterização destas lesões como acidente do trabalho, abaixo transcrita apenas na parte da sua ementa:

 

PROCESSO nº 1001640-23.2017.5.02.0041 (RO)

RECORRENTES:SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS e ELSA ELVIRA GALEANO

RECORRIDOS: os mesmos

RELATOR: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA

EMENTA

Indenização por Danos Materiais e Extrapatrimoniais. Acidente de Trabalho. Atleta. Peculiaridades do Caso Concreto.

Em sendo a reclamante uma atleta esportiva, o desgaste de sua estrutura ósseo-conjuntiva é natural, diante dos esforços que esta categoria exerce sobre o próprio corpo. Entretanto, há que se considerar que, no meio esportivo, as lesões são naturais e iminentes à prática do próprio esporte, não se afigurando em infortúnios capazes de gerar responsabilidade do empregador per si, salvo se, comprovadamente, este der causa ao dano, fato que merece análise circunstancial caso a caso, observando-se o princípio da razoabilidade. Verificado, in casu, que a autora sofreu lesões à míngua de qualquer acompanhamento médico-desportivo, afrontando assim a exigência de uma saudável ergonomia decorrente da prática desportiva, vislumbra-se evidente a concausalidade capaz de agravar os males acometidos à trabalhadora. Apelo patronal que se nega provimento.

 

Desta forma, o acidente de trabalho para os atletas, além daquelas condições já estabelecidas em lei aplicáveis a todos os demais trabalhadores, é entendido como sendo toda e qualquer ocorrência que venha a acontecer durante a realização da atividade profissional, seja treinando ou jogando, que cause danos a integridade física do mesmo, sendo assim consideradas desde as rupturas de ligamentos e fraturas, que causam o afastamento do atleta das suas atividades habituais junto a sua empregadora, ou as simples distensões e entorses, que não o afaste totalmente de suas atividades.

 

No próximo artigo tratarei das consequências jurídicas deste acidente do trabalho segundo as leis trabalhistas, que são aplicadas a todos os trabalhadores e, por consequência, aos atletas profissionais empregados.

Por Higor Maffei Bellini

Na data de 21 de Outubro no jogo entre as duas equipes, pelo campeonato Paulista de futebol feminino o SPFC venceu o jogo por 29 a 0 (https://globoesporte.globo.com/futebol/times/sao-paulo/noticia/sao-paulo-faz-29-a-0-no-taboao-capita-desabafa-nem-uniforme-de-treino-a-gente-tem.ghtml).

Não discuto a importância do Futebol Feminino, até porque hoje é o nosso maior foco de atividades no escritório de advocacia, do qual sou o sócio fundador, no Brasil. E é o que me possibilita ter clientes jogando nas diversas divisões e ligas Europeias, com clientes na Alemanha, Espanha, Itália e Portugal.

O futebol feminino é a nova realidade do futebol, no século XXI é o que permitirá à equipes não tradicionais, atingirem a novos mercados, conseguindo novos torcedores ao redor do mundo, renovando as legiões de torcedores das equipes das equipes mais tradicionais, por permitir que sejam criados novos laços com as equipes femininas, diferentes das criadas com as equipes masculinas.

Contudo para que o futebol feminino, que é uma modalidade, já que a modalidade é futebol de campo seja praticada por homens ou mulheres, possa se consolidar é necessário um equilíbrio entre as equipes que estão disputando as competições, posto que a ninguém é interessante assistir a jogos, onde não existe um equilíbrio e onde não exista competitividade.

Jogos com placar como 56 a 0, como teve no ano de 2019, no campeonato carioca (https://globoesporte.globo.com/futebol/times/flamengo/noticia/flamengo-da-show-no-cefan-e-faz-56-a-0-no-greminho-pelo-campeonato-carioca-feminino.ghtml ) em jogo envolvendo a equipe do Clube de Regatas do Flamengo e Greminho, não trazem o interesse do publico para o campeonato a ser disputado, porque ninguém deseja ver um jogo que sabe de ante mão quem será o vencedor.

Não discuto que exista diferenças de qualidade técnica entre estas equipes a justificar este placar por de mais elástico, o que discuto: é necessário este placar para o bom andar da competição e para o próprio futebol feminino?

Não é.

Estas diferenças absurdas de gols demonstram apenas que as competições não tem um critério minimo de seleção das equipes que participarão dos certames. E que o necessário para disputar é apenas a vontade de jogar.

Não sei quais os critério de seleção para as equipes, destes dois torneios, Campeonatos Paulista e carioca estou apenas dizendo o que parece olhando de fora.

Sendo a aparecência dos campeonatos femininos, como a de  uma competição menos importante e organizada que os masculinos, o que quem vive o dia a dia do futebol feminino sabe que não é verdade. Sabe que são bem estruturadas e organizadas.

E por trazer esta falsa impressão estes placares acabam por afastar a torcida, os patrocinadores e a midia, que deixa de cobrir a um jogo de futebol, para ter a esperança de cobrir uma verdadeiro massacre.

E para finalizar deixo uma pergunta a qual não tenho resposta, mas a qual penso que precisa ser efetuada, não seria o caso de encerrar o jogo, sejam de homens ou mulheres, quando a diferença de gols atingir a um numero impossível de ser retirada, pela qualidade dos elencos em campo?

Antes de encerrar o meu texto, deixo aqui expressamente consignado todo o meu apoio, as valorosas jogadoras destas equipes, que sofreram estas goleadas, posto que são brabas e valentes mulheres jogadoras, que para fazer o que gostam: jogar futebol. Enfrentam serias dificuldades dentro do campo, fora do campo até mesmo com a resistência familiar. Por isso digo meninas não desistam dos seus sonhos, se vale a pena sonhar em ser jogadora de futebol (ou jogadeira como fala a musica  https://www.youtube.com/watch?v=GUqh-phhwUk ) vale a muito a pena fazer o que for preciso, para conseguir.

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Hoje lendo este matéria sobre as consequências da detecção de casos da Covid na equipe feminina de Volei do FC Porto (https://desporto.sapo.pt/modalidades/voleibol/artigos/covid-19-fc-porto-anuncia-surto-no-voleibol-feminino-e-suspende-atividades) percebo a diferença da cultura desportiva, entre Portugal e Brasil, posto que eu lembro da maneira como foi tratada a contaminação de atletas da equipe de futebol masculina do Flamengo quando teve atletas contaminados  (https://www.cnnbrasil.com.br/esporte/2020/09/25/stjd-nega-pedido-do-flamengo-para-adiar-jogo-apos-dezenas-de-casos-de-covid-19) e como tratou da questão, quando os contaminados eram atletas, da outra equipe (https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2020/08/12/flamengo-ignora-infeccoes-por-covid-19-no-atletico-go-e-diz-que-vai-a-campo.htm

 

Eu Higor entendo que a maneira correta de lidar com a questão é aquela adoptada pelo FC Porto, que preserva a saúde dos atletas, da comissão técnica, ou seja dos seus empregados. Os reconhecendo como sendo as atletas e sobretudocomo sendo pessoas que estão em condição de  VULNERABILIDADE EM TEMPOS DE COVID-19.

 

Isto porque coloca as atletas, na condição de seres humanos, que estão em condição de inferioridade financeira e de subordinação, perante os clubes empregadores, e, que precisam receber a proteção do seu próprio empregador, neste momento. E não renegando a parcela de responsabilidade do clube, em face dos seus empregados, neste momento.

 

A vulnerabilidade de um atleta, seja de que modalidade for, é demonstrada quando estes atletas deixam de lado a sua própria saúde e a saúde de sua família, para fazerem treinos com companheiros de equipe que estejam contaminados ou ainda se recuperando, da covid. Ou ainda pior pedindo para disputar partidas contra equipes que tenham atletas contaminados, em seu elenco, com quem aqueles que irão disputar a partida tiveram contacto. Quando obrigados pelo seu empregador

 

Assim quando o FC Porto vem a público informar que suspende as actividades da sua equipe de voleibol feminino, por ter casos de contaminação pela COVID e assim poupar as sua própias atletas do risco de contaminação, por treinarem com outras atletas que podem estar contaminadas e ainda não sabem, e poupa as outras equipes, de enfrentar atletas que podem estar contaminadas sem saber.

 

Até porque não existe protocolo, como eu não gosto desta palavras neste conteste, seguro para a covid, posto que se médicos se contaminam, enquanto trabalham existe falhas, no trabalho que em tese teria a melhor proteção técnica, como garantir que um acordo entre os clubes, federações a atletas irá garantir a saúde de todos?

 

Por Higor Maffei Bellini

 

Eu tenho o orgulho de poder dizer que advoguei e se chamado advogarei de novo, para arbitros de basquete, que infelizimente foram agredidos, enquanto trabalhavam, apitando jogos sejam amistosos de categorias menores sejam campeonatos de veteramos, no Brasil. 

 

Até por isso ministrei uma palestra, na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sobre o tema: https://www.oabsp.org.br/noticias/2015/11/oab-sp-promove-palestra-sobre-reparacao-de-danos-materiais-e-morais-sofridos-pelos-arbitros.10477  

 

Após ler esta matéria "Árbitro é agredido por jogador durante partida de basquete; assista" https://www.uol.com.br/esporte/basquete/ultimas-noticias/2020/10/07/arbitro-e-agredido-por-jogador-durante-partida-de-basquete-assista.htm percebi que era hora de voltar a tratar do tema.

 

Você que nos acompanham a mais tempo, seja pelas entrevistas para as rádios, jornais ou pelas palestras realizadas, textos académicos ou em sites destinados a discussão e ensinamento de gestão ou de direito desportivo,  vão lembrar o que eu sempre digo "as linhas de marcação de uma quadra ou campo desportivos, não impedem a aplicação das leis civis, e penais. Para ser aplicada apenas a lei desportiva".

 

Não discuto que dentro do âmbito esportivo, o atleta, membro de comissão técnica, dirigente de clube ou torcedor, que venham no local do jogo, ofender a integridade de um árbitro seja de forma cível, com ofensas a sua honra, a honra de seus familiares, ou a integridade física, com empurrões, cabeçadas, tapas no rosto devam sofrer as punições administrativas impostas pela justiça desportiva. Posto que pode e devem ser impostas.

 

Aqui vamos  discutir brevemente a aplicação das leis brasileiras, de natureza civil e criminal ao agressor.

 

DO DEVER DE REPARAR O DANO MORAL

 

O que se deve buscar com uma ação cível é a condenação do agressor ou agressores, para que este efectue o pagamento de indenização pelo dano moral, causado ao árbitro, em razão das suas ações,  ocorridas mesmo que dentro da quadra ou campo esportivo.

Isto porque o árbitro ou árbitra de qualquer modalidade sendo mais uma pessoa do povo, um cidadão, não pode passar por humilhação em seu local de trabalho, sendo invadido, seja por dirigente ou torcedor,  para que ser agredido física e verbalmente, na frente de pessoas que estão ali para fazer o acompanhamento do trabalho do Autor, que para o bem o para mal faz parte do jogo que as pessoas foram assistir.

Todo dano, ocorrido no Brasil, ainda que seja exclusivamente moral é considerável como sendo indenizável pela nossa Carta Maior, bem como por nosso ordenamento cível, infraconstitucional no caso do Código Civil, como se observa pelas transcrições a seguir:

 

Constituição Federal

Art 5º

 

V – “È assegurado direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

 

Código Civil

Art.186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano”

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Os Doutos Professores, PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA[1], citando o sempre lembrado CLAYTON REIS, nos ensinam que o ofensor ao gerar o dano, deverá repará-lo, vejamos:

 

“...receberá a sanção correspondente consistente na repreensão social, tantas vezes quantas forem suas ações ilícitas, até conscientizar-se da obrigação em respeitar os direitos das pessoas. Os espíritos responsáveis possuem uma absoluta consciência do dever social, posto que, somente fazem aos outros o que querem que seja feito a eles próprios. Estas pessoas possuem exata noção de dever social, consistente em uma conduta emoldurada na ética e no respeito aos direitos alheios. Por seu turno, a repreensão contida na norma legal tem como pressuposto conduzir as pessoas a uma compreensão dos fundamentos que regem o equilíbrio social. Por isso, a lei possui um sentido tríplice: reparar, punir, educar.”

 

[1] Novo Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, São Paulo  2005, pág.23,

 

Assim a ofensa praticada contra um árbitro esportivo, no Brasil é possível de gerar uma ação indenizatória de natureza civil. Ainda que a ofensa tenha sido apenas de cunho moral, como aquela que acontece com xingamentos,  bem como pode gerar o dever de indenizar danos materiais como a reparação de veículos que venham a ser danificados.

 

Mas a ofensa pode ter repercussão penal, como abaixo explicamos:

 

O ordenamento penal Brasileiro, possui disposição específica que pode ser aplicada ao tema, como se pode ver pela transcrição abaixo:

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

        Pena - reclusão de um a três anos e multa

 

 

Isto tudo em razão da DA IMAGEM DO ARBITRO que é ofendida tanto do ponto de vista cível, como criminal.

 

Toda pessoa, possui uma imagem, a qual pode ser dividida em duas partes, sendo a primeira a auto imagem da pessoa, aquela pela qual a pessoa se observa, em razão dos fatos e acontecimentos que ocorrem ao longo de sua vida, em razão do seu próprio trabalho e esforço. Bem como existe a segunda imagem que é aquela pela qual as pessoas observam a pessoa, é uma imagem, que a pessoa tem perante o meio social que a cerca.

 

No caso do árbitro sua imagem no meio que a cerca, que podemos chamar de imagem subjectiva, é entre os atletas, dirigentes e demais árbitros daquela comunidade, daquela modalidade esportiva.

 

E existe ainda a auto imagem, que podemos chamar de imagem objectiva é ainda mais elevada, uma vez que, o árbitro lembra de todos os sacrifícios que fez, para se formar e iniciar sua carreira, como árbitro, deixando o convívio de seus familiares, de aproveitar feriados, para fazer seu trabalho.

 

Assim a  atitude de quem agride a um árbitro, fere a imagem do Autor perante a comunidade que o cerca, não apenas aquela presente no local dos fatos, mas também a aqueles que não estavam, mas que ficam sabendo da situação e prejudicando a auto imagem do árbitro, que se vê humilhado após todo o esforço pessoal, feito para chegar ao local que chegou, humilhação esta que continua quando outras pessoas perguntam agredido, o que ele fez para merecer a agressão, transferindo a culpa do ocorrido para o árbitro.

E não se pode permitir dizer que as ofensas fazem parte do trabalho do arbitro porque não fazem, ninguém trabalhar para ser ofendido. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou por vezes, sobre a configuração de danos morais, em razão de ofensas físicas e verbais, contra árbitros esportivos, ofendidos em razão do seu trabalho, vejamos:

 

0318832-96.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): Elliot Akel Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/06/2013 Data de registro: 06/06/2013 Outros números: 6685014300

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS sofridas por ARBITRO DE FUTEBOL LESÕES CORPORAIS de natureza leve ato ilícito e dano moral comprovado SENTENÇA RATIFICADA, COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO improvido

Estas são as nossas muito breves considerações sobre a responsabilidade civil e criminal, de quem ofende a integridade de um arbitro esportivo, poderemos no futuro voltar ao tema para falar sobre as provas, necessárias, para apresentar este processo à corte.

 

 

 

Repostando

Por Higor Maffei Bellini

 

Este é um texto que originalmente está publicado na Invicutus escola de marketing esportivo (https://escolainvictus.com.br/repercussoes-da-mp-984-20-na-remuneracao-dos-atletas-contratados-ate-31-de-dezembro-de-2020/) onde mantenho uma pequena coluna.

 

Este posto não é remunerado, estou fazendo porque o pessoal é bom, e porque acredito naquele projecto.

 

Olá a todos, espero que estejam bem, mesmo neste momento histórico em que passamos por uma grave crise de saúde pública. Assim, considero sempre bons termos alguém perguntando pela nossa saúde e que olhe por nós.

Neste nosso artigo vamos discutir um dos aspectos mais importantes da Medida Provisória 984/20, talvez o único que merecesse ser editado por meio deste instrumento jurídico (que, em tese, deveria ser utilizado apenas para casos de urgência e relevância) e não por projeto de lei previamente discutido pelo poder legislativo, antes de produzir os seus efeitos no ordenamento jurídico nacional. Isso porque trata da contratação de atletas pelos clubes de futebol, (na verdade é uma permissão para todos os outros esportes) mas que parece ter sido pensada para os clubes de futebol que precisam terminar os campeonatos estaduais, mas que estão sem elencos em razão do termino dos contratos assinados em dezembro de 2019 ou janeiro de 2020.

Assim esses clubes deixariam de ter necessidade de atletas contratados até o início de maio deste ano, mas, em razão da COVID19 e da suspensão dos campeonatos, passaram a necessitar por um prazo maior de tempo. Até o momento em que este artigo é escrito este prazo é indeterminado porque não se sabe quando os campeonatos estaduais irão de fato se encerrar.

Desta forma, este artigo quando lido, no futuro quando encerrada a crise, talvez não tenha uma utilidade prática. Mas, esperamos que mantenha a sua utilidade como fonte de pesquisa histórica, posto que estudar a história para os ramos do direito e da administração deveria ser mais frequente como fermenta de entendimento das teorias aplicadas. Dito isso, vamos ao que interessa.

Esta medida provisória autoriza uma mudança na Lei Geral dos Esportes, a chamada Lei Pelé, que estabelecia que os contratos de trabalho dos atletas são por prazos determinado podendo variar entre três meses e cinco anos, segundo o texto do artigo 30º, que valia até 18 de Junho de 2020. Após 19 de Junho de 2020, passou-se a considerar que o prazo mínimo de vigência do contrato do atleta profissional é de trinta dias, trazendo assim impactos trabalhistas importantes para os atletas contratados por este novo prazo.

O primeiro impacto que esta mudança traz para os atletas é o poder de solicitarem maiores salários aos clubes que os contrataram porque, sendo um contrato muito curto este não repercutirá por um longo prazo nas finanças dos clubes, permitindo pagarem um maior valor aos atletas.

Explicamos.

O contrato por prazo determinado, quando rescindido pelo decurso do tempo, não obriga ao empregador pagar as seguintes verbas: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, que no caso seria apenas sobre o deposito deste contrato de trinta dias. Ou seja, sim nestas duas verbas a mudança não trouxe mudanças, posto que já não seriam pagas. Mas as mudanças ficam sobre a base de cálculo das demais verbas devidas no momento da rescisão contratual, quais sejam as férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, já que agora o valor a ser pago será apenas o de um doze avos do salário do atleta.

Para facilitar o entendimento vamos colocar em números os direitos dos atletas no momento da rescisão do contrato de trabalho.

Salários (R$) Verbas rescisórias Contrato mínimo de 30 dias (R$) Contrato mínimo de 90 dias (R$)  
12.000,00 Férias 1.000,00 3.000,00  
  Terço constitucional 333,33 999,99  
  Décimo terceiro salário 1.000,00 3.000,00  
  Deposito do FGTS 800,00 2.400,00  
    3.133,33 9.399,99  
Tabela comparativa de valores de acertos trabalhistas com a MP 984/2020

Reparem que a diferença para o custo do pagamento das verbas rescisórias dos atletas contratados nesse nosso exemplo com um contrato de trinta dias para outro com contrato de noventa dias é de R$ 6.266,66 (seis mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

Esta diferença de valores no momento do pagamento das verbas rescisórias, vem da aplicação da MP 984/20, que traz a possibilidade de celebração de um novo contrato de trabalho com vínculo extremamente curto e com apenas um terço do custo para os clubes no momento do pagamento das verbas, em comparação com o custo dos contratos celebrados até 17 de Junho de 2020.

Para os atletas que possuem ou não agentes, podem negociar directamente a sua remuneração com o clube, não precisando acionar ao agente já que a cláusula de exclusividade dos contratos de agenciamento não impedem o atleta de negociar a própria contratação. Assim poderão solicitar uma remuneração maior, haja vista que o clube já está tem uma considerável economia com a redução do tempo do contrato de trabalho quando for pagar as verbas rescisórias.

O segundo e mais importante impacto que esta medida provisória traz para a remuneração dos atletas é relativo ao salário in natura, muito comum no mundo do futebol, em especial do futebol feminino e nas séries C e D do Campeonato Brasileiro. Ele consiste na obrigação dos clubes pagarem a alimentação dos atletas, seja fornecendo o dinheiro para o pagamento destas, seja pela entrega da própria alimentação aos atletas. E também da obrigação de o clube fornecer aos atletas a habitação na qual irá morar durante o tempo do contrato.

A depender da estrutura da cidade onde está localizado o clube o atleta poderá já deixar registrado que ficará hospedado em um determinado hotel, em quarto individual ou duplo, com o clube sendo o obrigado a efetuar o pagamento das despesas deste hotel.

O contrato da habitação deverá constar que será uma moradia condizente com aquela que se espera que seja fornecida para um clube, que é uma empresa, regularmente instalada a um considerável número de anos. E não um alojamento provisório, destinado a ser habitado apenas pelo prazo de trinta dias. Sendo fornecido o alojamento como parte da remuneração do atleta, este no momento do pagamento da rescisão contratual, deverá ser computado nos valores devidos ao empregado, no percentual estabelecido na CLT no § 3º do artigo 458.

O mesmo vale quando pensamos em termos da alimentação a ser fornecida para o atleta que assinará o seu contrato de trabalho pelo prazo de trinta dias. Caso o atleta se instale em hotel este, em regra, fornecerá também a alimentação aos atletas. Já se o clube não hospedar o atleta em hotel, mas, em uma casa ou apartamento de atletas, deverá o atleta solicitar o adiantamento de ao menos parte dos valores, para que se tenha certeza de que este ponto do contrato será cumprido.

Na contratação pelo prazo de trinta dias, pelo fato de ser um tempo muito curto, que não justifica ao atleta se mudar com a sua família para a cidade do clube contratante, estes dois fatores serão muito presentes nos acertos do momento da contratação e por isso devem ser tratados, discutidos e especialmente expressos no contrato a ser firmado entre as partes.

Este tempo de contrato é tão demasiadamente curto que impedirá aos atletas de buscarem a Justiça do Trabalho, para garantir a rescisão do contrato por justa causa do empregador pois, se o clube deixar de cumprir alguma obrigação contratual, não terá atingido o prazo mínimo de três meses que a própria Lei Pelé estabelece para a aplicação da justa causa, com o clube perdendo o atleta e ainda tendo de pagar todas as verbas rescisórias a ele, como se este tivesse sido desligado sem justa causa.

Por isso, recomendamos que, ao assinar o contrato de trabalho por este novo período contratual, o atleta já peça adiantado parte dos valores que lhe serão devidos ao final porque, caso o contrato termine e não receba tudo o que lhe é devido, possa se sustentar. A depender do valor do salário e das verbas rescisórias, talvez não consiga contratar um advogado particular para acionar o clube na Justiça do Trabalho para receber o que lhe é devido, já que o advogado contratado poderá recusar o serviço pelo baixo valor dos seus honorários, que em média, são correspondentes a 30% do valor que o atleta tiver direito a receber na reclamação trabalhista.

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