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Direito, gestão e esportes

Direito, gestão e esportes

TST deu alívio ao futebol, mas risco de colapso continua

Vou apenas republicar aqui um texto publicado originalmente no Site Lei em Campo, que vale muito ler, eu ia escrever algo neste linhas, com como este saiu primeiro e concordo, com quase tudo, vou republicar dano do credito que o 

O fim de semana que passou não discutiu apenas a realização de uma partida do Brasileiro. Esteve em jogo também a continuidade do campeonato e o sistema jurídico do esporte nacional. A decisão do TST a instantes do horário de começar Palmeiras e Flamengo trouxe um alívio momentâneo para o movimento esportivo, mas mostrou que existe um risco grande dele entrar em colapso.

O esporte se viu ameaçado pelo poder do Estado. E isso normalmente acontece quando ele não consegue se proteger da maneira adequada.

O escândalo do Fifagate é um exemplo. Os mais importantes dirigentes do futebol mundial se aproveitando do cargo que ocupavam para ganhar dinheiro para si. A Fifa não se protegeu, o Estado interviu, prendeu, julgou e condenou os dirigentes. A Fifa teve que agir, e criou mecanismos internos de proteção, com novo código de ética e pilares de complicance.

Basta esse exemplo. Ao caso do fim de semana.

Esqueça time. Esqueça paixão.

Mas o esporte não pode esquecer que proteção a dignidade humana, a defesa de direitos humanos está na sua natureza. Se há risco iminente à saúde dos envolvidos no jogo, e o movimento esportivo não consegue agir, o Estado encontra espaços para atuar.

Se há risco à saúde dos envolvidos no futebol, a Justiça Comum vai agir.

E assim, o esporte é o maior ameaçado.

A ameaça ao campeonato

Sobre a realização do jogo haviam duas decisões.

– Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que é um órgão privado com competência constitucional. Ele analisou regras do esporte, o protocolo do campeonato, número mínimo de atletas aptos a jogar e regras de direito e decidiu pela realização do jogo. Trata de decisão relacionada à competição, é da competência da Justiça Desportiva.

– Da Justiça do Trabalho. O juiz entendeu que pelo alto número de contaminados no Flamengo a partida implicaria em riscos à saúde de todos os envolvidos, e deferiu liminar cancelando jogo. Decisão diz respeito relação de emprego, à saúde do empregado (comissão técnica, atletas e delegações), é da competência trabalhista.

E agora?

Vale a decisão da justiça estatal.

CBF, por entender que no mundo civilizatório só existe o caminho do respeito às leis, teria (e iria) cumprir a decisão judicial.

Mas, dentro do seu direito. Recorreu.

Depois de ter negado recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, no STJ (sobre competência) restou a decisão do TST.

A última esperança. Caso ele mantivesse a liminar, abriria um precedente para que os tribunais estatais decidissem questões do jogo. Em todos os cantos do Brasil. O Brasileiro ficaria seriamente ameaçado.

Instantes antes do jogo, Tribunal Superior do Trabalho (instância maior dessa justiça especial) cassou a liminar e manteve jogo.

Movimento esportivo respirou. E cadeia jurídica do esporte sobreviveu.

O risco de uma crise era gigante.

Ë preciso entender a organização do esporte para entender o risco que ele correu no fim de semana.

Como esporte se organiza

O esporte se organiza dentro do princípio da autonomia esportiva, garantida inclusive como mostrado acima pela nossa Constituição Federal. O inciso I do artigo 217 da Constituição Federal garante essa autonomia às entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à organização e funcionamento.

Ou seja, o Estado reforça a natural autonomia esportiva, estabelecendo uma competência constitucional a esse órgão privado.

E por que precisa ser assim?

Um exemplo: imagine um Campeonato Brasileiro em que o VAR é permitido em São Paulo e Rio Grande do Sul, mas proibido no Rio de Janeiro e na Bahia? Ou um campeonato de vôlei em que transgênero pode jogar na França e nos Estados Unidos, e não no Brasil e no Irã.

Como ficaria um dos princípios mais caros ao esporte, o da paridade de armas, que garante equilíbrio entre os competidores?

Por isso existe a pirâmide associativa do esporte. Clubes são filiados a federações, que são ligados a confederações, que seguem (todas) as determinações do Comitê Olímpico Internacional (no caso do futebol, da FIFA). Essa associação é voluntária, e no direito esportivo é conhecida como Ein Platz Prinzip.

E TODOS precisam cumprir as mesmas regras. Inclusive o atleta, que ao assinar com um clube, se compromete com todas as regras e procedimentos da modalidade da qual o clube é filiado nessa cadeia, como numa espécie de contrato de adesão.

Ter uma justiça especializada e um caminho jurídico que respeite essa cadeia na busca de solução para litígios esportivos passa a ser crucial para a sobrevivência do movimento esportivo da forma como é organizado hoje.

Por isso que a CF também dá poderes a essa justiça especializada, permitindo a apreciação posterior do Poder Judiciário, sem nenhuma afronta ao acesso a justiça estabelecido na nossa CF.

A Constituição Federal de 1988 inovou, até mundialmente, e se tornou também a Lei Maior do esporte brasileiro. Ela entendeu a importância da área, sua influência na cultura brasileira, e suas necessidades jurídicas..

Ou seja, a Justiça Desportiva é uma justiça especializada e privada, que ganhou força constitucional para decidir sobre determinadas questões, mas possuindo uma eficácia limitada. E é nessa limitação que esta garantido o Livre Acesso à Justiça – princípio da Inafastabilidade da Jurisdição -, expresso na Constituição no art 5º, inciso XXXV.

E por que é importante existir uma Justiça Desportiva?

Simples: por causa da especificidade, da natureza particular do mundo do esporte.

Nem todos juízes entendem como o esporte funciona, e todas as peculiaridades do jogo.

Alváro Melo Filho, um dos maiores pensadores do Direito Esportivo brasileiro, na obra “Desporto na Nova Constituição” , escreve sobre o esporte na Constituição de 1988:

“Além das ideias e ideias subjacentes às normas desportivo-constitucionais, seu conhecimento é essencial e vital, conquanto caberá às entidades, órgãos e pessoas que integram a comunidade desportiva brasileira zelar pela eficácia jurídica e social de tais noras e fazer valer o direito nelas protegidos e assegurados”.

As crises

Em função desse privilégio necessário, o poder é gigante mas não ilimitado.

Muito poder pode gerar abusos. Algumas regras criadas por federações por vezes violam direitos profissionais, impedem acesso a Justiça, atacam princípios de direitos humanos, ou deixam de proteger a saúde dos personagens do jogo. E aí?

Aí, o Estado precisa agir garantindo direitos universais.

O futebol precisa entender que essa proteção de direitos humanos também é um dos seus princípios.

A verdade é: se a decisão do TST, instantes antes do jogo começar, fosse pela manutenção da liminar (e havia bons argumentos para isso – a saúde dos envolvidos), o efeito cascata seria devastador. Em cada estado do Brasil, um juiz poderia determinar o andamento do campeonato.

E a CBF poderia até discutir a possibilidade do campeonato, os clubes se voltariam contra o Flamengo exigindo punição e o sistema jurídico do esporte estaria seriamente comprometido.

O que fazer?

O exemplo do fim de semana, e dos repetidos casos de Covid-19 no futebol são sinais de que mudar o protocolo do Brasileiro é um caminho.

Eu participei de um programa do Lei em Campo com Paulo Schmitt e Milton Jordão, dois advogados que estudam muito o direito esportivo, e que analisaram o protocolo e os regulamento do campeonato e têm ouvido os especialistas de saúde pública. O Paulo, inclusive, tem um trabalho científico fantástico com a Universidade do Paraná sobre o coronavírus e o esporte.

Eles estão preocupados. Como a CBF também está.

A conclusão do programa foi: o protocolo é bom, mas o problema da pandemia ainda é gigante no Brasil e a realidade continental do nosso país exige ainda mais mudanças. Além disso, há sérias dúvidas se clubes estão seguindo as diretrizes estabelecidas.

Algumas ideias que surgiram num primeiro debate foram reforçadas nesse encontro.

1 – os testes precisam ser feitos em dois momentos.

Antes da viagem, que seria uma responsabilidade do clube com seus atletas e com todas as pessoas que terão contato com a delegação; e também depois da chegada na concentração, uma responsabilidade da CBF com todos os envolvidos na partida;

2 – o protocolo precisa trazer sanções contra clube que não o respeitar. .

Não adianta apenas recomendações sem punições. A letra do protocolo até tem eficácia, mas fica faltando efetividade. Sem punição, se o clube não respeitar o que está escrito, nada acontece.

3 – é preciso mudar o formato do campeonato, e acabar com os deslocamentos permanentes.

Num país continental, e com viagens semanais, o risco de contaminação é muito grande como se tem visto nesse início de campeonatos. É preciso definir sedes e colocar atletas em “bolhas”, assim como foi feito na Champions League e na NBA, por exemplo. Para não privá-los do convívio familiar por tanto tempo, poderia se estipular visitas periódicas dos familiares que seguiriam também um protocolo. Deslocamentos entre cidades que possam ser feitos de ônibus é algo que também pode ser estudado.

Uma das mudanças propostas no primeiro encontro, a CBF já tomou: definir número mínimo de atletas aptos a jogar para a realização da partida.

São ideias.

E todas pensando na saúde dos atletas, sem entrar em questões caras ao esporte mas que se tornaram menores em função dessa realidade inimaginável, como a isonomia entre os competidores (essa já sofreu danos em todos os lugares do planeta).

A CBF sempre repete que mantém um permanente diálogo para aperfeiçoar o protocolo. E que irá ouvir a todos. Os atletas também precisam falar.

E é importante que CBF e também os clubes os escutem, afinal eles têm o dever legal de proteger a saúde dos atletas.

Já escrevi que é um erro achar que o atleta é obrigado a jogar no meio de uma pandemia como a que estamos vivendo. Não é. Se o atleta se sentir inseguro, os protocolos não forem claros e as autoridades de saúde indicarem a necessidade de manter o isolamento, ou houver risco claro a saúde dele, o jogador tem respaldo jurídico para não voltar a trabalhar.

A Constituição Federal, no art. 7º, XXII, prevê como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Além disso, a legislação é transparente ao determinar que o empregador (clube) é responsável pela saúde e integridade de seus empregados (atletas). Isso está previsto também na Lei Pelé e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Olha o risco de se repetir o que se viu antes de Palmeiras e Flamengo!

A responsabilidade é gigante. Dos clubes, e também da CBF, que organiza as competições nacionais.

O direito não é refém de questões materiais, sendo acionado só quando houver um prejuízo financeiro. A sua essência precisa sempre estar no sentimento de justiça e de proteção social. Como escreveu Ihering, “a faculdade de sentir a dor causada pela violação do direito e a energia – coragem – de repelir o ataque são os dois critérios do vigor do sentimento jurídico”.

A equação é realmente complicada. Organizar um campeonato em um país continental com uma pandemia em alta.

Mas é fundamental não esquecer que a prioridade número 1 será sempre a saúde de todos, como já disse Gianni Infantino, presidente da FIFA, e também Rogério Caboclo, presidente da CBF.

Buscar segurança jurídica e proteger direitos fundamentais no jogo tem sido um exercício permanente na atividade de quem trabalha com essa dupla fascinante, e extremamente ativa: direito e esporte. E nesse trabalho de confrontar realidades perigosas, é fundamental ter fôlego, ideias e coragem para tomar novos caminhos.

O esporte é mais do que um jogo, sim. Ele, como eu já escrevi aqui algumas vezes e se continuarei a digitar, também é um fenômeno social importantíssimo na construção de um mundo melhor. Ele já parou guerras, transformou pessoas, combateu preconceitos, e atropelou a fronteira invisível e cruel das diferenças sociais.

Ele dá exemplos. E nessa pandemia, também tem esse poder.

Não seria o campeonato dos sonhos. Verdade. Mas o risco de se viver um pesadelo seria muito menor.

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Segue abaixo o link do texto original:

https://leiemcampo.com.br/tst-deu-alivio-ao-futebol-mas-risco-de-colapso-continua/

Por Higor Maffei Bellini.

 

Vamos combinar que não existe qualquer protocolo seguro para a Covid, pelo menos até o momento, pois se existisse o mundo não estaria enfrentando esta pandemia que o paralisou em todos os seus aspectos: do econômico ao esportivo para ficarmos em apenas dois exemplos. Se, e somente se, existissem protocolos seguros não teríamos enfrentado esta pandemia, posto que bastaria seguirmos o tal protocolo e ninguém teria problemas. Entretanto, como a grande mídia já demonstrou, mesmo com equipes desportivas seguindo protocolos criados pelas entidades desportivas, com a ajuda de médicos, ocorrem casos de contaminações de atletas.

E é das consequências económicas desta contaminação sofridas pelos atletas que iremos falar no presente texto.

Como é de praxe vou tentar não falar aqui de legislação, posto que este texto será lido de ambos os lados do Atlântico, e porque não no Pacifico? Assim pretendo ficar mais no campo da teoria, com conceitos acadêmicos, que na prática deixará o texto mais proveitoso para todos.

Eu tenho defendido que os atletas, sejam de que esporte forem, podem no Brasil buscar a justiça do trabalho para evitar ter que trabalhar (jogando ou treinando) com pessoas que estejam contaminadas, pois há o risco de mais contaminações (https://leiemcampo.com.br/o-jogador-de-futebol-pode-usar-a-justica-do-trabalho-para-nao-ser-obrigado-a-jogar-contra-times-com-jogadores-diagnosticados-com-covid/), utilizando para isso o principio ambiental da prevenção e o direito de resistência (http://app.fiepr.org.br/revistacientifica/index.php/conhecimentointerativo/article/view/355).

Mas, uma vez que os atletas sejam obrigados a praticar a sua atividade em condições de risco de contaminação, notadamente em contacto com atletas já contaminados ou com integrantes de equipes que tenham tido grande numero de atletas diagnosticados e afastados pela Covid, mas, quando as autoridades não tem o bom senso  de suspender a realização do evento e a suspensão de um jogo de futebol, que pode acontecer sem maiores problemas, como já demonstrado por decisões do passado (https://www.lance.com.br/futebol-internacional/covid-com-jogadores-infectados sporting-gil-adiado-portugues.html) ou ainda (https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/lancepress/2020/08/09/serie-c-treze-x-imperatriz-e-adiado-apos-12-casos-positivos-de-covid-19.htm), quem deverá arcar com os custos de remédios, para o atleta e seus familiares, talvez até o custo do transporte do atleta ou membro de comissão técnica que forem contaminados nestas condições – de uma cidade para outra, ou de um país para outro - é o clube que emprega o atleta; e se este não tiver condições de arcar com estas despesas será de responsabilidade da entidade que organiza a competição, e que deu o aval para a realização do jogo, mesmo sabendo da existência de atletas contaminados na outra equipe, a responsabilidade pelo pagamento, até por uma questão de capacidade financeira.

Repito, a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias para o tratamento das consequências da Covid, porque a contaminação apenas aconteceu pela falta de bom senso em adiar o evento desportivo, quando se tem antecipadamente a ciência de que os atletas de uma das equipes estavam em um ambiente onde existia uma elevada incidência do Vírus, e que a não contaminação daqueles atletas apenas não aconteceria pelo acaso, já que a lógica seria a de que a equipe toda fosse contaminada pela grande quantidade de atletas já infectados, deverá ser da equipe empregadora do atleta contaminado, sendo a entidade que autorizou a realização a responsável pelo pagamento das despesas caso a equipe não tenha condições financeiras de arcar com “a conta”.

Enfim, aquele que expõe a saúde de uma pessoa a um risco para o qual não foi contratado, obtendo lucro como resultado desta exposição - seja recebendo valores de cota de televisão, cota de patrocínios, ou até mesmo não pagando multas, pela não realização do evento - podem e devem ser responsabilizados pelos danos que venham causar à pessoa que foi contaminada.

 

 

Por Higor Maffei Bellini

Prezados, bom dia, para aqueles que são de bom dia, boa noite, para aqueles que são de boa noite.

 

Hoje vou iniciar de modo oficial as quinta feiras, neste o TBT (throwback thursday) revisitando textos meus publicados no passado, em diversos meios de comunicação. E para iniciar oficialmente vou retomar este texto publicado no site da Invictus Escola de Marketing Esportivo (https://escolainvictus.com.br/como-a-covid-19-esta-afetando-a-administracao-das-equipes-de-futebol-profissional-no-brasil/).

 

Vou abaixo transcrever o que está no link, para vocês poderem ver aqui ou lá:

 

Olá a todos, espero que estejam bem!

A ideia deste texto (não gosto de usar a palavra artigo) veio de uma experiência própria: tive COVID-19 mas, estou curado desde o dia 15 de julho de 2020, data que já era especial, por ser a data de aniversário da minha mãe. Por causa do diagnóstico de COVID-19, mesmo não tendo quaisquer sintomas e nem precisei tomar remédios precisei, de uma hora para outra, deixar minhas atividades cotidianas, que são unicamente ir de casa para o escritório e do escritório para casa.

Tudo ocorreu de uma hora para outra porque fiz o exame de manhã e já de noite tive o resultado, voltando ao hospital para saber o que precisaria saber. Então, ser impedido de trabalhar, sem poder me programar para isso, ao contrário do que acontece quando saímos de férias, me fez ver o quanto os clubes de futebol podem ser afetados pelas mudanças nas leis destinadas a tentar evitar o contagio. A alta velocidade em que tudo ocorre ligado a essa pandemia ocorre, mudando de cidade para cidade, e suas consequências, me fizeram escrever este pequeno ensaio.

Ao contrário do que dizem a grande mídia, os canais esportivos da televisão a cabo e os grandes portais da internet, o futebol brasileiro não é restrito ao Campeonato Brasileiro das series “A” e “B” masculinas. Muito pelo contrário: o futebol no Brasil é fundamentado nos campeonatos estaduais masculinos e femininos, que na grande maioria dos estados ainda estão ocorrendo. Além de abranger os campeonatos masculinos de série “C” e “D”, a Copa do Brasil e o Campeonato Brasileiro Feminino das Séries “A” e “B”.

Desta forma, o futebol como um todo, está sofrendo as consequências das políticas de combate à pandemia, tanto em níveis municipais, estaduais, quanto federal. A mudança em uma legislação que impede a ocorrência de treinos das equipes no município em que se encontram sediadas, e por consequência os jogos, também pode acontecer de um dia para outro com a edição de leis ou decretos, válidos para aquela cidade, em razão do aumento ou da diminuição do número de casos, da COVID-19.

E também reflexo da ocupação dos leitos hospitalares que obriguem a esta mudança, fazendo com que sejam obrigadas a treinar em outras cidades onde exista a liberação das atividades físicas e coletivas das equipes. Ou então, poderem regressar para as suas cidades de origem para treinarem e jogarem em seu próprio estádio.

Esta volatilidade jurídica a que as equipes estão submetidas afeta todo o seu plano administrativo, que inclui mas não se resume, à logística para treinos e para os jogos, mas também afeta o planejamento de transmissão de seus jogos pelas Web Tevês das equipes que não realizaram a venda dos direitos de transmissões dos seus jogos para uma empresa de televisão, e que por isso necessitam verificar a se a nova casa possui a estrutura tecnológica necessária, para transmitirem os treinos e jogos.

Esta ausência de uma constância jurídica pode fazer com que uma equipe que esteja viajando de ônibus, dentro do estado ou até mesmo voando para uma cidade em estado diferente, no meio do percurso receba a informação de que aquele jogo precisa acontecer em outra cidade, porque a municipalidade modificou a legislação impedindo a ocorrência dos jogos, naquele local.  Isso faz com que ocorra toda a mudança na logística da equipe visitante e da equipe mandante.

Mudança essa que afeta também a equipe de arbitragem, que também precisa se deslocar de uma cidade para outra para poder exercer a sua atividade e que pode precisar se dirigir a outra localidade. No caso da arbitragem traz uma complicação maior porque este novo deslocamento poderá afetar o retorno do arbitro às suas atividades cotidianas fora do futebol. Lembramos que o arbitro, ao contrário das equipes, sabe da sua escala para determinado jogo, apenas com horas de antecedência, em razão da escala ser resultado de um sorteio, para atender ao estabelecido no Estatuto do Torcedor.

Assim, os árbitros têm menos tempo para se programar para a viagem. Por isso a questão da arbitragem foi tratada em um parágrafo apartado, porque se sem arbitro não há partida, este por outro lado, não sobrevive apenas dos rendimentos que a arbitragem lhe traz.

Esta mudança na logística traz custos extras e excepcionais para as equipes porque não havia, até horas antes, sequer a possibilidade da não realização do jogo naquela localidade e naquele estádio. Quem pagará este prejuízo das equipes trataremos em outro texto no mês que vem, mas, adianto que no meu entender, este prejuízo não será suportado pelas equipes, que na verdade são prejudicadas por atos inesperados de terceiros.

A mudança na legislação, que acontece na véspera do jogo, pode até permitir que a partida seja realizada sem público em outra localidade, mas traz consequências para a equipe visitante, quando do seu retorno para a sua cidade natal. Como por exemplo a obrigação de a delegação precisar ficar isolada para a confirmação de que não houve contaminação, em razão do jogo. Se isto acontecer, surgirá a necessidade de ter duas equipes, posto que uma estará em isolamento e outra poderá atuar, por não estar obrigada a ficar em isolamento. Ou então poderá fazer com que aquela delegação não retorne à sua cidade de origem, porque a equipe precisará começar a treinar em outra cidade onde não ocorra esta imposição do isolamento de quem vem de outras localidades.

Para não me alongar demais este ensaio, temos ainda que tratar das mudanças no planejamento que poderá vir da reação dos jogadores, enquanto empregados, que terão o seu contrato de trabalho afetado, de forma indireta, pelas mudanças na legislação, que mesmo não visando mudar o contrato de trabalho, por via obliqua o afeta.

Higor você pode dar um exemplo?

Claro: veja o exemplo de um atleta que pode se recusar a viajar com a delegação para jogar ou treinar, porque sabe que ao sair da cidade sede do clube, não poderá retomar de forma rápida e imediata o contato com a sua família, em razão da necessidade de ficar em isolamento, caso o jogador resida em outro imóvel. Ou poderá, ainda, se recusar a viajar porque na cidade onde acontecerá o jogo, está tendo uma grande número de casos, e como a equipe precisará chegar um dia antes, e ficar hospedado em hotel, o jogador pode não se sentir seguro, em seguir com a equipe.

Esta recusa do jogador será baseada no direito de resistência do atleta, enquanto ser humano e empregado do clube, de cumprir a ordem de viajar com a equipe, porque ao ser contratado não aceitou o risco de ir desenvolver o seu trabalho de uma forma que fique exposto ao contágio de uma doença.

Mas Higor, as atividades estão voltando aos poucos, por que o futebol não pode voltar e obrigar o atleta a treinar ou jogar?

Simples, porque a volta das demais atividades, também não retira o direito de resistência dos empregados dos demais setores, ao não se sentirem seguros para trabalhar, seja na sua cidade de contratação, seja em outras viagens em razão de viagens a trabalho. Este é um direito de todos os trabalhadores, não estamos colocando o futebol como um trabalhador especial, estamos apenas o usando para demonstrar que todos podem.

Para demonstrar isso citamos o exemplo dos funcionários do Poder Judiciário paulista, que declararam que estão em greve sanitária, para buscar a preservação da saúde no local de trabalho, dificultando ou até mesmo impedindo, o retorno das atividades presenciais no poder judiciário bandeirante, que estavam previstas para o dia 27 de julho de 2020.

Com este exemplo, demonstramos que não há uma completa volta das atividades presenciais e que os trabalhadores ainda estão com medo de serem contaminados ao retomarem as suas atividades. E que. ao jogador de futebol, também é lícito se recusar a voltar aos treinos e a jogar, quando acharem que não estão seguros em realizar a sua atividade.

Desta feita, as equipes de futebol precisavam se adaptar aos novos tempos, trazendo um novo tópico em seu planejamento, que é o relativo a examinar a legislação das localidades nas quais precisam ir jogar, para não serem surpreendidos com mudanças legislativas que não permitas acessar a aquela localidade, seja ela no Brasil ou fora. Vale assim, para as equipes que irão jogar as competições sul-americanas, para evitarem o risco de não poderem entrar naquela localidade, ou que sejam impedidos de voltar à sua cidade, sem ter de passar por um período de quarentena.

Isso traz inevitáveis problemas de logística, tais como quanto tempo de antecedência chegar na cidade, onde se hospedar, como agir em caso de mudança da localização do local do jogo, se na cidade agora há proibição de jogos e atividades futebolísticas Tudo isso causa problemas de elenco para os jogos seguintes da equipe, que podem ter de ficar isolados ou haver recusa de viajar para jogar, por exemplo.

Assim, a COVID está afetando os planos administrativos, os fazendo mudar de forma constante e por vezes inesperadas, trazendo a necessidade da equipe jurídica da equipe sempre se atualizar sobre as mudanças locais na legislação e à equipe de logística sempre ter um plano “B” e até mesmo um plano “C”, para o caso de não poderem entrar naquela cidade originalmente marcada. Bem como a necessidade de a equipe ter planos “B” e “C” para mandarem os seus jogos em outras cidades, ou até mesmo outros estados, celebrando acordos com os responsáveis pelos estádios, caso tenham de se utilizar daquele local.

Já não é simples fazer o planejamento para um jogo, pois o estádio tem de atender as condições mínimas estabelecidas no regulamento do campeonato, bem como satisfazer as equipes de transmissão do jogo para a televisão, seja do próprio clube, seja de uma outra emissora.

Em resumo, a COVID-19 está tornando a gestão do departamento de futebol um exercício de futurologia, de gestão de riscos e de crises e onde o direto de futebol, seja ela estatutário ou por contrato, além de prever as situações normais de jogo, necessita tentar prever situações atípicas, que podem mudar todo o planejamento efetuado.

Esta é a razão pela qual o responsável pelo departamento de futebol, nestes tempos, precisa estar mais conectado com a realidade extra campo, para fazer com que a sua equipe atue nas quatro linhas e dela volte para a sua sede, sem maiores problemas.

Eu na qualidade de presidente da comissão de direito desportivo da OAB Butantã convido a todos que gostam do tema.

 

A 242 Subseção da OAB/SP-Butantã is inviting you to a scheduled Zoom meeting.

Topic: Reunião Ordinária da Comissão de Direito Desportivo
Time: Sep 21, 2020 07:00 PM Sao Paulo

Join Zoom Meeting
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Uma republicação de um artigo que fiz em maio de 2020, para o site Leiemcampo

Estou republicando este texto em razão de agora no Brasil se estar discutindo a volta de publico, nos estádios, em algumas cidades, o que vai gerar uma desigualdade para as equipes, já que a falta de publica ajuda a anular o factor campo.

 

Aqui o link para a publicação original: https://leiemcampo.com.br/a-paridade-de-armas-relacionada-aos-mandos-de-jogos-em-tempo-de-coronavirus/

 

Aos poucos vou republicar aqui textos antigos meus, até para deixar tudo centralizado

Por Higor Marcelo Maffei Bellini

A disputas dos jogos em sistema de ida e volta, seja para a disputas de jogos mata-mata, quando só há dois jogos, sistemas adotados depois da fase de grupos nas competições da Libertadores de América ou jogos da Champions, ou quando há mais jogos como no caso dos jogos das finais da NBA serve, também, para dar uma igualdade de armas, para que ambas as equipes possam jogar em seus domínios com o apoio de sua torcida, mas, acima de tudo deixar com que as equipes possam atuar em locais onde tenham as suas referências, em relação não apenas a torcida, mas, para que cada peça do sistema tático, saiba exatamente onde, se posicionar nas jogadas, tendo como referência os elementos constantes naquele local de competição.

Por vezes os atletas, independentemente do esporte que pratiquem, usam os elementos estáticos do local de competição para saber, onde deve se postar para cumprir as ordens dos técnicos, seja para atacar seja para defender, está é a origem da expressão conhecer caba buraco do campo. Posto que o atleta passa a saber por exemplo se há uma elevação ou pressão naquele espaço do gramado, quando se tratar de futebol, ou passa a saber se há uma tábua volta na quadra, para o basquete ou vôlei, e esta informação passa a ser importante durante a realização da jogada, para aquele atleta.

Este passado, quase folclórico, do esporte onde o atleta deveria saber, cada descaída do campo para atuar tendo essa vantagem, pode ser substituído, na modernidade, onde os gramados naturais passaram a serem melhor cuidados, onde existe a troca do gramado pela grama sintética, o que também gera uma vantagem ao time da casa, que já se acostumou a maior velocidade da bola, neste tipo de grama, ou, quadras de madeiras sempre bem cuidadas, sem partes ocas, sem tábuas soltas, foi deixado para traz. Mas segue sendo importante, para os atletas, saberem das referências no estádio, como por exemplo a distância para o gol, através da referência que uma placa de publicidade oferece, ou então a de um ponto de iluminação, que indica o melhor lado para aquele virar para atingir a cesta ou fazer o gol.

Quando temos a possibilidade de serem utilizadas as duas casas, para que acontecem os jogos, estas facilidades de conhecer o terreno oferecem são anuladas, uma vez que, cada uma das equipes poderá jogar em sua própria “casa” utilizando-se deste conhecimento em seu benefício. Mas, como fica esta questão da paridade de armas, em tempos de coronavírus, onde existem equipes disputando a competição, mas, que pode questões de saúde pública, não poderão mandar os seus jogos, em seus estádios, ou ginásios, estados ou até mesmo dentro de seus países?

O conceito do direito a competir em paridade de armas, pode e deve ser aplicado a qualquer um dos ramos do direito, ou seja, pode ser aplicado também no campo do direito desportivo, para buscar manter, assim, o equilíbrio técnico e esportivo entre as equipes que estejam disputando as competições.

Mas o que seria esta paridade de armas?

De modo simples, e trazendo a discussão para o campo do direito esportivo, e, da gestão esportiva, significa que nenhuma das equipes poderá ter uma posição de vantagem ou de desvantagem excessiva em relação a outra, para a prática da atividade esportiva. Não é o nosso foco, por isso não trataremos das equipes que mandam os seus jogos em locais elevados, até porque estas equipes estão regularmente instaladas naqueles locais, não precisaram mudar o local do jogo em razão de um imposição governamental, que proíba jogos, ou concentração de pessoas em razão do isolamento para buscar combater o covid19.

Com a existência de ligas transnacionais, as ligas continentais, que, ainda mantendo as suas competições como por exemplo podemos citar a Libertadores e a Champions, temos competindo, times instalados me países com realidades sanitárias e de saúde completamente distintas. O que geram políticas, nacionais, de combate ao novo corona, bastante distintas, mas, adaptadas a aquela realidade nacional.

Isto faz com que existam times disputando as competições continentais, mas, que tenham restrições estatais, legais e de saúde pública, para mandarem os seus jogos, em seus estádios, seja, porque as autoridades municipais, estaduais ou nacionais, não estejam permitindo a realização de atividades esportivas ou possibilitando a aglomeração de pessoa.

Pensar que em um jogo de futebol, de basquetebol ou qualquer outra modalidade coletiva envolve apenas os atletas, árbitros e técnicos é desconsiderar a realidade fática. Posto que para que seja possível as vinte e duas pessoas que irão defender as duas equipes em um jogo de futebol, se faz necessária, também, a presença: dos árbitros que estão dentro do campo, do representante da entidade que organiza o jogo, do fiscal da partida, dos integrantes do policiamento que necessita estar presente ante a possibilidade de agressão entre jogadores, ou ao árbitros, os técnicos e seus auxiliares, os jogadores reservas, médicos, massagista, os famosos gandulas, os maqueiros, motoristas de ambulância, e repórteres estes o que poderão ser vistos pelas imagens da televisão.

Contudo temos ainda a equipe que trabalha na retaguarda dos eventos esportivos, que devem estar nos estádios, mas, que a televisão não mostrará que são os responsáveis pelas instalações da câmeras, os operadores de câmera e de áudio, o pessoal que trabalha nos estádios e fica de prontidão para cuidar da parte elétrica e de internet, para garantir que não exista falha no fornecimento destes serviços, bem como o pessoal de controle de acesso ao local da partida, os responsáveis pela manutenção do gramado e faxineiros.

Assim, uma singela partida de futebol por si só gera um grande número de pessoas em um mesmo local, o que acaba por gerar, também, uma aglomeração, já que estas pessoas, via de regra, não podem ficar em qualquer local, mas, sim em locais previamente determinados e estes locais são próximos uns dos outros.

Recentemente a França que proibiu a realização de eventos esportivos até pelo menos setembro, anunciou, também, que estão encerrando as competições de futebol no ano de2019/2020, esquecendo-se que as suas federações locais, possuem as suas equipes, que ainda estão na disputa de competições internacionais, que agora estão paradas, mas que podem e devem ser retomadas em breve.

Isto faz com que os times franceses, que ainda estão a Champions, necessitem passar a mandar os seus jogos, em outros países, quando tiverem o mando de jogo, porque o futebol está condito dentro do sistema de leis e normas governamentais, não sendo um corpo autônomo dentro das estruturas de um Estado.

Como já abordado como estes esquipes, não podem disputar as partidas das quais tenham, o mando dentro dos seus estádios, dentro do território francês, isto gerará para estas equipes uma desvantagem competitiva, posto que farão duas partidas fora dos seus domínios ao passo que a outra equipe, se for de outro país, onde possa acontecer partidas, sejam com portões abertos ou fechados, jogaria apenas uma partida fora dos seus domínio. Causando assim uma disparidade de armas, já que jogar em seus domínios traz outras vantagens, além de ter a sua torcida ao seu lado.

Assim entendemos que a melhor solução para esta questão, seria que as entidades organizadoras, desta competição determinassem a realização dos jogos, que ainda precisam acontecer para que o vencedor seja conhecido dentro do campo, respeitando os contratos de televisão, patrocínio e a própria esportividade, ocorram  em uma sede única, em campo neutro, de preferência sendo, a competição nacional, mas com equipes em estados diferente, por exemplo a copa do Brasil, em um terceiro estado, para não beneficiar nenhuma das duas equipes, ou tratando-se de competição internacional, como no caso da Champions ou Libertadores, que sejam marcados estes jogos para um terceiro pais, para que aconteça esta disputa, a fim também de sendo um pais onde exista a possibilidade de publico que existam torcedores nos jogos, e, que as duas equipes não se desgastem fazendo viagens para jogarem.

Existe ainda a vantagem de serem colocados todos os jogos em uma sede única, ou em duas sedes, que é a possibilidade de serem testados todos os envolvidos, e por estarem estarem em um ambiente controlado, posto que todas as equipes estarão em um mesmo lugar, diminuindo o risco do contagio dos jogadores em razão do contato com o vírus em razão do deslocamento até os locais de jogos e treinamentos.

por Higor Maffei  Bellini

 

Com as medidas que as federações e a confederações estão adotando para tentar evitar a Covid, que exigem testes constantes e dos atletas e da comissão técnica aos times estão demorando mais para fazer a troca de técnicos?

 

Entendo que sim, em especial os que disputam competições internacionais, posto que os protocolos exigem cuidados, especiais, para que as equipes possam estar aptas a jogar.

 

E estes cuidados especiais, complicam a troca do comando das equipes, já que para cumprir o protocolo, as equipes teriam de gostar muito tempo, para as vezes duas ou até três rodadas, para poder usar o novo treinador.

 

Desta forma a covid está fazendo com a troca de treinadores aconteça com menos frequência. Contudo a troca de comando continua a ocorrer em especial quando a equipe não está vencendo os seus jogos, ou quando perde de modo vexatório 

Por Higor Maffei Bellini

 

Neste blog fizemos uma análise da pretensão do Vitória de Guimarães de levar 40 sócios, como convidados, para assistir aos seus jogos, em seus domínios: https://direitogestaoeesportes.blogs.sapo.pt/na-minha-visao-vitoria-sorteia-40-2682?tc=50465300319 a qual elogiamos, e continuamos a achar correta.

 

Contudo com a decisão das autoridades medicas que impediram a iniciativa https://desporto.sapo.pt/futebol/primeira-liga/artigos/covid-19-autoridades-de-saude-impedem-publico-convidado-de-ver-jogos-do-vitoria entendemos que é necessário fazer uma singela analise, como é característica de textos em blogs, ao menos nesse, sem entrar em profunda analise das questões sob o ponto de vista jurídico, administrativo ou qualquer outro, posto que analise mais detalhadas serão feitas em artigos científicos.

 

Vamos lá, então:

 

Convidado da presidência de um clube, não é publico nem no Brasil, em Portugal ou qualquer país, são apenas convidados. E não são publico, mas, sim convidados: a uma porque não pagam ingresso, mas para ser publico não precisa cobrar ingresso, mas é o primeiro indicador; a duas porque se os portões estão fechados para o público, as pessoas não podem simplesmente desejam entrar para assistir ao jogo ao seu bel prazer, e a três porque se vão ficar alojados durante a partida no camarote da presidência, que é área reservada, ao  menos deveria ser, em dias de jogos não sendo franqueada a entrada qualquer torcedor, mas, somente a quem a presidência deseja.

 

Não vamos analisar os motivos pelos quais o clube, desejou ter quarenta convidados, em seu camarote presidencial, porque estes dizem respeito apenas a presencia do clube. 

 

Contudo vamos analisar no campo apenas da hipótese, a seguinte situação: ao invés de ser divulgado que seriam 40 torcedores sorteados fossem 40 diretores ou conselheiros, que são integrantes do corpo diretivo do time. Sendo directores ou conselheiros, estes em verdade são o próprio clube e não poderiam ser barrados.

 

Não existiria hipótese para barrar os directores, ou conselheiros, porque seria barrar ao próprio clube de se fazer presente com toda a sua estrutura. Como não existe hipótese de barrar a entrada de convidados, posto que por vezes a depender de quem é o convidado este pode ser muito importante para o clube, como por exemplo o caso de um patrocinador.

 

É razoável que neste momento de covid, seja necessário um pré-cadastramento dos convidados, com a realização de testes, para a detectar a covid, a fim de verificar que todas as pessoas que estejam presentes, no camarote, estejam saudáveis. Mas, não é razoável impedir ao clube de ter o seu corpo directivo ou convidados em seu camarote presidencial.

 

Restringir o acesso ao camarote presidencial de pessoas, é a uma liminação à autonomia do clube de ter as pessoas que entende necessária em seu camarote, e a duas é criar um critério de exclusão de pessoas desnecessário, já que se não há possibilidade de ter publico, nem a presidência e diretoria do clube pode estar presente, já que apenas os jogadores, técnico, medico e roupeiros são indispensáveis para uma equipe jogar.

 

Ou seja, ou irão para as partidas, seja em casa ou fora, apenas as pessoas estritamente necessárias para o jogo, ou, irão todas aquelas que o clube entende importante de estar presente no local da partida. E dentre as necessárias podem haver convidados.

 

E o critério de selecção da pessoas que serão convidados, para assistir ao jogo no camarote diz respeito apenas, a quem convida, não podendo ser contestado por terceiros. não existindo assim razão para barrar a existência de convidados, das equipes, em seus camarotes presidenciais. Posto que como dito convidado não é publico.

 

E para encerrar não discutimos aqui as leis ou os protocolos existentes, mas, apenas a sua aplicação na pratica. Sabemos que a vida humana importa e deve ser preservada, mas, há a necessidade da analise dos fatos do futebol ser efectuada por quem entende do mundo do futebol, também, em qual qualquer dos lados do Atlântico que se esteja.

Por Higor Maffei Bellini

 

Já estava me recolhendo aos meus aposentos, para acompanhar ao jogo da equipe, da qual sou torcedor, pela Libertadores, quando me deparei com esta matéria do periódico argentino Olé: Racing: la terna brasileña, con Covid-19(https://www.ole.com.ar/futbol-internacional/libertadores/terna-brasilena-positivo-coronavirus-racing-nacional-libertadores_0_m9-XWVJdW.html) que trata deste tema muito importante, mas, pouco explorado: e quando o arbitro testou positivo para a Covid?

É importante, porque sem um arbitro desportivo, no Brasil também chamados de juízes, não existe qualquer desporto, já que para garantir a competitividade justa, e resolver as controvérsias que venham a surgir na partida, na luta ou em qualquer evento desportivo, há a necessidade do arbitro. 

É pouco estudada porque existem poucas noticias e informações sobre o que fazer, para evitar que os árbitros se contaminem com a Covid, sejam apitando uma partida, seja em sua vida cotidiana, posto que até onde se sabe os árbitros, não sendo empregados das federações e não tendo certeza de quando irão receber ao final do mês, porque não sabem em quanto jogos serão escalados, precisam trabalhar fora do esporte.

Assim trabalhando fora do esporte, para garantir a sua renda, os árbitros não podem cumprir por impossibilidade pratica todos os protocolos esportivos, posto que pensados para as equipes, comissão técnica e jogadores profissionais. que tem como se isolar do mundo para garantir que não estejam expostos ao risco de contaminação.

Para tentar solucionar este dilema seria necessário que as entidades, que organizam os eventos esportivos, garantissem um renda mensal mínima, para os árbitros para que eles possam apenas se preparar para arbitrar os eventos, bem como garantir que estes possam fazer as suas viagem, para outras cidades, estados os países, da forma mais segura possível, com o menor contacto com as demais pessoas, e sendo sempre testados, para evitar que entrem no evento doentes.

E o mais importante, garantir para o arbitro que fique doente o recebimento dos valores, que ele receberia, se tivesse seguindo a escala normal, de trabalho em jogos, se não tivesse adoecido, para assim poder se recuperar completamente sem ter de se preocupar, com as despesas do seu lar.

uma otima solução, para o momento provocado pela Covid19

Por Higor Maffei Bellini

 

Estava agora a noite, aqui no Brasil, madrugada em Portugal lendo o portal de noticias quando parei para ler esta matéria: Covid-19: Vitória sorteia 40 sócios para verem jogos na tribuna presidencial (https://desporto.sapo.pt/futebol/primeira-liga/artigos/covid-19-vitoria-sorteia-40-socios-para-verem-jogos-na-tribuna-presidencial-2 ) e percebi que em matéria de gestão esportiva, foi encontrada uma otima oportunidade, para neste momento de prestigiar os sócios, que obedecendo a determinados critérios objetivos, demonstrando assim a importância do sócio estimular a manutenção dos sócios neste momento, de deixar de pagar ao clube de futebol aconteceu muito de ambos os lados do Atlantico, para canalisar os recursos às despesas basicas.

 

E quais seriam estes critério objetivos, estabelecidos pelo Vitória:

Esse sorteio abrange os sócios maiores de 16 anos, que têm a quota mensal atualizada e que abdicaram do reembolso do valor do lugar anual "relativo às últimas jornadas da época transata", quando os jogos se disputaram à porta fechada, devido à pandemia de covid-19

Estes critérios objectivos resolvem a um problema, que clubes ao redor do mundo tem, o que fazer com os valores que os torcedores, pagaram antecipadamente, por jogos que não aconteceram, com portões abertos ao publico, ou simplesmente não aconteceram. Já que para poder participar do sorteio agora é necessário renunciar ao direito de receber o reembolso do valor anteriormente pago, por jogos não vistos no estádio.

Mas a campanha demonstra a importância, que os sócios tem para aquela equipe, especialmente os que estão com a mensalidade actualizada, estimulando que estes continuem a pagar as mensalidade, garantindo assim a receita dos sócios, para a entidade desportiva. 

O melhor desta campanha é deixar claro que os sócios uma vez, que ganharam o direito de estar na tribunal, para um jogo estarão de novos sorteios, o que faz com que mais pessoas, tenham o desejo de participar, posto que aqueles que já ganharam estarão apartados e não voltaram, ao certame,

Assim na minha visão esta campanha do Vitória foi extremamente bem pensada, por solucionar parte do problema do passado o reembolso dos valores pagos na época passada, como busca a garantir a manutenção da receita actual do clube, com os sócios efectuando o pagamento das mensalidade.

 

 

Comentário a decisão do TST no processo de número: 0000707.96.2016.5.21.0001

Por Higor Maffei Bellini

ALERTA: este texto foi escrito pensando tendo em mente a leitura por advogado, por isso está mais técnico. Fugindo do nosso estilo.

 

Fugindo um pouco do nosso proposito de ser um blog semanal vamos fazer a segunda postagem da semana, mas é por um justo motivo.

 

Acredito que o pensamento jurídico por trás da mais elevada corte trabalhista brasileira pode ser replicado ao redor do mundo, porque o pensamento jurídico, administrativo e humano que levou a determinação do pagamento do adicional de insalubridade a todos os jogadores, que disputem jogos entre a 11:00 e as 14:00h, quando a temperatura for elevada, pode ser replicado, reafirmo, por todos os cantos onde o futebol seja pratica.

 

Em 14 de setembro de 2020 saiu publicada uma matéria, que tem entrevista minha, explicando o direito do jogador de futebol, enquanto empregado da equipe, de receber o adicional quando for obrigado a disputar jogos entre esses horários. Aqui vocês podem ler a entrevista: https://leiemcampo.com.br/tst-permite-que-cbf-marque-partidas-entre-11h-e-14h/  

 

Agora vamos explicar este julgado a todos, mas, como um fato maior para os jogadores que estão atuando em território brasileiro, lembrando que o que esta decisão fez, ao reconhecer este direito, foi confirmar algo que já existia no mundo jurídico, mas, ainda não posto em pratica pelos atletas.

 

A decisão que vou comentar é aquela existente no processo de número: TST-ED-ARR-707-96.2016.5.21.0001. vamos explicar o que é esse número primeiro:

TST quer dizer Tribunal Superior do Trabalho;

ED significa Embargos de Declaração;

ARR: Agravo em Recurso de Revista; e,

E o 707-96.2016.5.21.0001 é o numero do processo, que para ser consultado no site do TST precisa ser acessado assim 0000707.96.2016.5.21.0001. Este número também tem um significado e se vocês quiserem eu explico em outra oportunidade.

 

Assim ficou estabelecido nesta decisão

 

 

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando contradição e imprimindo-lhes efeito modificativo, alterar o dispositivo da decisão embargada a fim de que passe a constar da seguinte forma: "(...). 2 – Conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ‘partidas oficiais de futebol – limitação de horário - estresse térmico - princípios da legalidade, livre iniciativa privada, da autonomia da vontade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia’, por violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, permitir que sejam realizados jogos oficiais de futebol de todas as séries organizados pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF em todo o território nacional também no período compreendido entre 11h e 14h, assegurado aos atletas, no entanto, o direito aos intervalos para recuperação térmica e ao adicional respectivo porventura comprovado em decorrência da insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância (OJ-173-SBDI-1/TST)”.

 

O que interessa para esta postagem é essa passagem: “...assegurado aos atletas, no entanto, o direito aos intervalos para recuperação térmica e ao adicional respectivo porventura comprovado em decorrência da insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância (OJ-173-SBDI-1/TST”

 

Esta OJ que significa Orientação Jurisprudêncial assim estabelece:

 

Tese: I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do TEM

 

E esta NR que é a Norma Regulamentadora 15, assim estabelece:

 

  1. Objetivos

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.

1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.

  1. Caracterização da atividade ou operação insalubre

2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos.

2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.

2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.

2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.

2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.

2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.

2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média ( ).

2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.

  1. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor

3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 2.3 do Anexo n° 3 da NR 09; c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade

 

Ponto feita a apresentação de quase toda a fundamentação jurídica brasileira, vamos analisar a essência deste julgado.

 

As decisão do TST demonstra clamante que o atleta de futebol é sim um trabalhador a quem devem ser reconhecidos os mesmos direitos, já garantidos as demais categorias profissionais, não havendo razão lógica, fática ou jurídica, para excluir dos jogadores de futebol, o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, quando estiver desenvolvendo as suas actividades, nesse horário das 11:00 às 14:00horas, em temperaturas elevada. E aos atletas que tenham porventura treinos marcados para este mesmo horário, poderão pedir por aplicação analógica o pagamento do adicional pelos treinos realizados.

 

Uma categoria profissional que sofre em situação análogo, trabalho sob o sol ao certo aberto, é a dos trabalhadores que colhem cana de açúcar, ou qualquer outra actividade agrícola, e a estes também é garantido no Brasil o pagamento deste adicional, como demonstra a fundamentação da decisão, da qual foi apresentada estes embargos de declaração, quando assim coloca:

 

CONSIDERANDO que a matéria em si (stresse térmico) não é nova nesta Justiça do Trabalho, a exemplo do que rotineiramente, na atividade judicante, decidimos em relação aos cortadores de cana de açúcar, motoristas e cobradores de ônibus, trabalhadores que labutam em minas de subsolo e em ambiente artificialmente frio, metalúrgicos, cozinheiros, etc., deferindo ou indeferindo os pleitos de adicional de insalubridade a partir do disciplinamento específico constante da Constituição Federal (artigo 7º, XXIII), da CLT (artigos 189, 192 e 194) e de verbetes desta Corte (Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1/TST nºs. 33, 103, 171, 172, 173 e 278; Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1/TST nº 57; e Súmulas nºs. 47, 80, 139, 293 e 448/TST

 

Assim não havia por que continuar a descriminar os jogadores de futebol ao direito do recebimento ao adicional de insalubridade, já que outras categorias profissionais já tinham garantido o direito a uma vez expostos ao desconforte de trabalhar sob forte calor, em razão de trabalharem expostos ao Sol.

 

A decisão é proveniente de uma ação civil pública movida contra a Confederação Brasileira de Futebol -CBF-, mas, quem deverá fazer o pagamento do adicional é o clube empregador, já que o atleta é empregado do clube e não da CBF e este cálculo ao meu ver deverá ser feito pelo percentual de 40% sobre o salário mínimo, por ser uma exposição em grau máximo. Em razão da disposição expressa no artigo 192 da clt, que assim coloca:

 

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

Este fato do cálculo ser efectuado sobre o salário mínimo e não sobre o salário do jogador, para os clubes da série A e B do Brasileiro, não deve trazer e tanto impacto financeiro, já que os jogadores destas series ganham salário muito superiores ao mínimo. Mas para as demais series e até mesmo para os que não estão jogando competições nacionais, porque como expliquei a decisão por analogia poderá servir de base para todos os jogadores pedir, pode trazer impacto financeiro à equipes, já que os jogadores tem salários mais próximos ao mínimo. lembrando que maioria dos jogadores no Brasil, não ganham mais de 5 ou 6 salários mínimos.

 

A decisão afectará também as equipes femininas, que tem os seus jogos no Brasil, marcados para iniciar ou as 10:00 ou as 11:00 a depender do interesse da televisão, que irá transmitir o jogo, e onde as jogadoras não recebem valores elevados, a titulo de salários, fazendo que este pagamento do adicional eleve o valor da remuneração da atleta de modo substancial.

 

O jogador de futebol é um profissional do desporto e merece ser tratado como profissional, com os direitos trabalhistas respeitados, não podendo se tratado como uma pessoa do povo que prática o seu futebol uma vez por semana ou duas, nesse horário, apenas por lazer e porque deseja, o atleta profissional precisar cumprir as ordens do seu empregador, com chuva ou com sol. E se os demais trabalhadores expostos as intempéries podem receber porque o atleta não pode?

 

O salário de alguns atletas que chegam as centenas de milhares de reais, não pode servir de desculpa para não ser pago o adicional, porque o direito do trabalhador, não tem relação com o salário recebido. A protecção ao trabalhador, independente do seu salário. Esse é o pensamento por traz desta decisão, ao jogador de futebol profissional, foi estendido um direito que as demais categorias profissionais já tinham de receber a insalubridade, por trabalharem sob forte calor, provocado pelo trabalho a céu aberto.

 

Por isso é possível ser aplicado ao redor do mundo.

 

E para finalizar é necessário dizer que os trabalhadores da bola, que irão querer receber este seu direito, se os clubes não efectuarem o pagamento, posto que serão os clubes quem deverão arcar com esta despesas, entrar com ação judicial, com o advogado da sua confiança pleiteando o recebimento deste adicional e o seu reflexo nas demais verbas trabalhistas.

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